Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 040/15.5BECBR

2025-02-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 040/15.5BECBR Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 040/15.5BECBR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) promovido em 2ª avaliação do imóvel sito na Rua ..., ... – Quinta ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...13º, da extinta freguesia ..., e que, em consequência, julgou a impugnação judicial improcedente.

1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1 – O prédio a avaliar para efeitos tributários é um prédio urbano industrial sendo esse o seu destino normal e único e integra o objecto social da recorrente, prédio urbano que se enquadra na espécie prevista na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artº 6º da CIMI.

2 – Sendo um prédio urbano para indústria a determinação do valor patrimonial tributário é efectuada nos termos do artº 38º, nº 1 do CIMI.

A actividade da recorrente visa exclusivamente um fim de cariz absolutamente industrial; a transformação dos resíduos sólidos urbanos em diversos subprodutos reutilizáveis.

3 - Os projetos de construção das infra-estruturas do prédio urbano industrial em causa são de um centro de triagem e valorização (UTMB), sendo obrigatoriamente aprovados pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos, conforme determina o n.º 2 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 166/96 de 5 de Setembro (diploma que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro).

4 - Consequentemente o prédio urbano em causa deve ser classificado na espécie especialmente prevista no nº 1 do art. 6º do CIMI, alínea b), ou seja, como sendo um prédio do tipo industrial e não da espécie “Outros”, como erradamente considera o douto Acórdão que viola o artº 607º, nº 3, in fine do CPC.

5 - O prédio urbano industrial em causa é composto por edifícios industriais “edifício administrativo + portaria = 839,25 m2”, “tipo nave industrial (cobertas e não fechadas) – zona (C + D) = 15.323 m2” ao que acresce o restante terreno também ele objecto de construção, o seu logradouro amplo, aberto e tratado para o referido fim industrial.

6 - Não vem minimamente fundamentado a razão, porque não é possível “utilizar as regras do artº 38º” do CIMI, possibilidade esta que é total e absoluta como aliás se escreve no voto vencido, referido no ponto 5. da matéria assente: “2- Conforme demonstrado na reclamação apresentada pela A... sobre a 1ª avaliação, trata-se de um prédio urbano em que é absolutamente possível determinar a sua avaliação através de métodos e regras do artigo 38º do CIMI.

7 - O douto Acórdão ofende o direito constituído, ou seja, o já referido artº 6º, nº 1 al. b) e 38º, nº 1 do CIMI, direito vigente que deve ser aplicado e não carece de qualquer interpretação e muito menos por lei futura, que não é uma lei interpretativa.
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8 - Socorrer-se da Lei nº 7-A/2016 e da Portaria 11/2017 de 9 de Janeiro para interpretar e aplicar lei vigente, revogando-a, o douto Acórdão mais não faz do que aplicar retroactivamente lei fiscal, violando entre outros o nº 3 do artº 103º da Constituição da República Portuguesa, o artº 8º, nº 1 e 12º, nº 1 e 2 da Lei Geral Tributária.

9 - Embora a Recorrente tenha na sua declaração Modelo 1 do IMI preenchido o item “Prédio ...2 – Outros” tal declaração porque se mostra errada deve ser corrigida pela Administração Tributária, que deve proceder à avaliação em conformidade com a natureza e características do prédio a avaliar, prédio urbano industrial e nos termos das disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1 al. b) e 38º, nº 1 do CIMI. Não se trata pois de uma mera “…discordância quanto ao método utilizado na avaliação do prédio, ou seja, há um vício de violação de lei – por violação do art. 38.º do CIMI – e não um vício de forma de falta de fundamentação”, como refere o douto Acórdão. Do que se trata é da não aplicação da lei aos factos e ao acto decisório devido em clara violação ostensiva do artº 268º, nº 3 e 4 da CRP e 77º, nº 1 e 2 da LGT, preceitos que o douto Acórdão recorrido violou.

10 – Andou bem a douta sentença do Tribunal ao decidir pela falta de fundamentação da decisão sobre o método de avaliação, violando o douto Acórdão o disposto nos artigos 268º, nº 3 e 4 da CRP e 77º, nº 1 e 2 da LGT e 2º, 6º, 38º e 46º do CIMI.

11 - Na avaliação pelo custo adicionado recolhida no douto Acórdão recorrido, e em manifesto erro é considerado o valor de construção de 405€/m2 incluindo-se o valor dos trabalhos de arruamentos exteriores à fábrica e todo o terreno adjacente no seu total 30.076,25m2, área que assim é tomada por “construção”. (o que reflecte tratar-se de um prédio industrial a ser avaliado pelo método do artº 38º, nº 1 do CIMI).

12 – O preço m2 de 405€/m2 afectado a toda aquela área de 30.076,25m2 de superfície atingindo a quantia de 12.765.890,00€, que ofende o princípio da capacidade contributiva estabelecido no artº 104º, nº 3 da CRP.

13 – O douto Acórdão recorrido viola, entre outros, o disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 2, art.º 38º, nº 1 do CIMI; art.º 8.º, n.º 1, art.º 12º, nº 1 e 2, e art.º 77º, nº 1 e 2 da Lei Geral Tributária; art.º 607º, nº 3, in fine do CPC; e nº 3 do art.º 103º, art.º 268º, nº 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o presente recurso deve ser admitido e julgado por procedente e em consequência anular-se o douto acórdão recorrido.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admitido o recurso por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

1.4. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou
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quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Competia, assim, à Recorrente expor a este Tribunal as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam os pressupostos para a admissão da revista.

Contudo, em lado algum das suas alegações a Recorrente invoca que, no caso concreto, se encontra preenchido algum desses pressupostos e, por outro lado, também este colectivo de Juízes não o descortinam, por não ser manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão colocada ou a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Acresce que as questões de inconstitucionalidade também não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo.

Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT.
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3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.