Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 807/12.6BELRS

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 807/12.6BELRS Rel. SARA DIEGAS LOUREIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 807/12.6BELRS
I. RELATÓRIO.
A... (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS de 2008, no valor de €14.296,89.

Nas suas alegações, o recorrente concluiu nos termos seguintes:

“1. O ora recorrente não se conformando com a mui douta decisão que sobre o presente processo recaiu, vem recorrer da mesma.

2. Em 21 de Dezembro de 2006, o ora recorrente vendeu a sua quota aos então gerentes, da sociedade em questão. Foi com os mesmos combinado que o ora recorrente ficaria como advogado da sociedade, não no regime de avenca, mas sim com contrato de trabalho.

3. Um ponto de grande importância, e que explica em nosso entender a total falta de pagamento, prende-se com o facto do ora recorrente ter negociado e vendido a quota aos gerentes da sua sociedade, e que sem que o mesmo soubesse, anteriormente, as quotas por si vendidas, foram novamente vendidas 15 minutos depois de por si terem sido vendidas aos seus gerentes, tendo inclusivamente os mesmos renunciado a gerência de imediato

4. Veja-se a data da escritura da venda do ora recorrente para os seus gerentes, para o primeiro no dia 2006-21-12, pelas 16h26minutos, para o segundo no dia 2006-21-12, pelas 16h30minutos.

5. Sendo que, os compradores fizeram venda por escritura publica no mesmo cartório no dia 2006-21-12, pelas 16h44minutos, o primeiro e o segundo, no dia 2006-21-12, pelas 16h49minutos

6. Tendo de imediato renunciado à gerência, e abandonado a sociedade, deixando o acordado, com alguém, que o ora recorrente não conhecia. Todos estes factos e datas poderão ser consultados com o código de certidão permanente …

7. Tudo parecia estar correto, o problema inicia-se, com o não pagamento sistemático, por parte do "novo" comprador das quotas da sociedade.

8. Sistematicamente e sempre invocando, problemas sérios de tesouraria, o pagamento nunca foi realizado, e mais grave

9. NUNCA FOI PELO ORA RECORRENTE, RECEBIDA QUALQUER VERBA REFERENTE AO SEU SALÁRIO, E TAL DE 2007 A 2011.

10. Em 2012, o ora recorrente foi confrontado com o pedido de pagamento de impostos pelas verbas, recebidas por si, da sociedade T....

11. Após o contato com o gerente o mesmo de imediato veio ao escritório do recorrente e assinou um documento em que declara expressamente, que nenhum pagamento teria feito ao ora recorrente.
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12. O Documento foi junto, mas mui doutamente entendeu o tribunal, não considerar o mesmo porque não estava reconhecido, porque não era uma declaração de divida.

13. Ora com o devido respeito, nada mais poderia o ora recorrente ter feito.

14. O documento em questão não é uma declaração de divida, é uma declaração de que, a T... nunca pagou nada ao recorrente, o que diz tudo, do nada, que se recebeu

15. Nenhum recibo, nenhuma prova de se ter feito entrega ou deposito desta soma foi oferecida ou requerida pelo tribunal, face ao facto do ora recorrente ter declarado, nada de nada ter recebido

16. Temos ainda, o facto de que, nem as verbas que deveriam acompanhar a declaração mensal, foram pagas, entregues, e tendo em atenção que constitui, claro ilícito criminal, tal facto demonstra que, se a escassez de verbas levava o gerente a praticar ilícitos criminais, obviamente que não entregava a verba remuneratória que teria "apenas" responsabilidade civil.

17. Nunca foi enviado ao ora recorrente, qualquer declaração anual dos montantes recebidos, o que não constituía qualquer preocupação, pois nada havia sido recebido, e como esta foi uma situação que se arrastou, nunca o ora recorrente imaginou que não pagando, estivessem a declarar os descontos mensalmente

18. Nada era pago mensalmente, e respeitosamente se requer, desde já ao M.I.Juiz, que se digne verificar tal facto, e apenas tal se requer porque o ora recorrente tudo fez para ter um comprovativo, mas não lhe foi reconhecida a capacidade de tao requerer.

19. ENTENDE-SE, IMPRESCINDIVEL AO CONHECIMENTO DA VERDADE MATERIAL, SABER SE ALGUMA VEZ, DE JANEIRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2011, FORAM JUNTOS COM A DECLARACAO MENSAL, VERBAS PARA PAGAMENTO DO DECLARADO, REFERENTES A IRS E SEGURANCA SOCIAL.

20. O Documento produzido pela Sociedade em 2012, é bem esclarecedor que nada de nada foi recebido, pelo ora recorrente.

21. Face ao documento junto, face ao facto de terem declarado mas não pago, mensalmente as verbas referentes ao IRS e Segurança social, apenas a declaração anual levou a tal situação.

22. Face ao facto de não existem recibos nem depósitos bancários, terá que resultar inequivocamente provado que o recorrente não recebeu as quantias declaradas pela sociedade T....

23. Entre 2008 e 2017 o ora Recorrente esteve ausente na Républica Democrática do Congo, mais precisamente em …, no exercício de funções diplomáticas (conforme documento que se protesta desde já apresentar), facto pelo qual não apresentou a sua declaração de rendimentos referente ao ano de 2008.

24. Termos em que, o presente Recurso deverá ser considerado procedente e em consequência ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e substituída por outra que, considere totalmente procedente a impugnação apresentada pelo ora Recorrente. Com o que se fará a devida JUSTIÇA!”
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*

A recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que da matéria de facto provada resulta que o Impugnante não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que em 2008, não recebeu o valor total de rendimento bruto constante da declaração oficiosa de IRS. Entende, assim, que não se demonstra que não tenha rendimentos a declarar nesse período e até se demonstra que poderá não ter tido mas teria de apresentar prova irrefutável e não conseguiu.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada valoração da prova e excesso de quantificação a matéria tributável.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
 A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

“1. O Impugnante não apresentou a declaração de rendimentos de IRS do período de tributação de 2008 - cf. acordo (artigos 2º da petição inicial e 3º da contestação);

2. O Impugnante foi notificado para apresentar a declaração de rendimentos de IRS referida no ponto anterior - cf. acordo (artigos 4º da petição inicial e 4º da contestação);

3. Em 08/12/2010, a Administração Tributária emitiu a declaração oficiosa de rendimentos de IRS do período de tributação de 2008 do Impugnante com o seguinte teor: «Anexo A – 4. Rendimentos do Trabalho Dependente: Rendimento Bruto: 14.075,74; (...) 7. NIF da Entidade Pagadora: …: Rendimentos: €6.000,00; Retenções: €1.040,00; NIF da Entidade Pagadora: …; Rendimentos: €8.075,74; Retenções: €280,00; Contribuições: 888,33. Anexo B - 4. Rendimentos Brutos: Outras Prestações de Serviços e Outros Rendimentos: 58.212,24. (...)» - cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls.
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9 a 12 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

4. Na sequência da emissão da declaração oficiosa de rendimentos de IRS referida no ponto anterior foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação oficiosa de IRS, do período de tributação de 2008, da qual resultou um valor a pagar de €14.296,89 - cf. liquidação a fls. 73 dos autos e acordo (artigos 1º da petição inicial e 7º da contestação);

5. O Impugnante apresentou reclamação graciosa do ato de liquidação de IRS identificado no ponto anterior - cf. petição de reclamação a fls. 2 e 3 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

6. Por despacho de 01/03/2011 do chefe do serviço de finanças de Lisboa 2 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida - cf. despacho e informação a fls. 19 a 21 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso;

7. O Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento referida no ponto anterior - cf. petição de recurso a fls. 25 a 28 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso;

8. Por despacho de 31/10/2011 da diretora de serviços do IRS o recurso hierárquico referido no ponto anterior foi indeferido - cf. despacho e informação a fls. 45 a 51 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso;

9. Em 8 de Maio de 2012, a sociedade «T..., Lda.», NIF ... declarou o seguinte: «(...) nos últimos anos, mais precisamente desde 2007, se viu impossibilitada, devido a grandes dificuldades económicas, em proceder ao pagamento das retribuições devidas ao Sr. A..., na qualidade de trabalhador da empresa. Por tal facto, não foram enviadas ao Sr. Dr. A..., as declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2007, 2008, (...), para efeitos de IRS. Assim sendo, a T... reconhece-se como devedora dos salários inerentes aos anos supra identificados (...)» - cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 35 dos autos;

10. A sociedade «T..., Lda.», NIF ..., apresentou a declaração Modelo 10 - Anexo J, constando da mesma que, em 2008, pagou ao Impugnante o rendimento de categoria A no valor bruto de €6.000,00 - cf. consulta declarações modelo 10 a fls. 17 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso.”

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Na sentença recorrida consignou-se ainda o seguinte:
 “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”

*
Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:

“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados.*
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Vem A... interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS de 2008.

Para tanto invoca que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada valoração da prova, concretamente, do documento n.º 1, junto com a petição inicial.

O recorrente defende que a liquidação em causa é ilegal porque a Autoridade Tributária incluiu no cômputo da matéria coletável de IRS, montantes que este não recebeu da sociedade T…, Lda., Empresa de Trabalho Temporário e que entende ter feito prova junto do tribunal a quo.

Mais alega, que em 2012 foi confrontado com o pedido de pagamento de impostos pelas verbas recebidas da sociedade T..., tendo contatado com o gerente desta, que de imediato assinou um documento em que declara expressamente, que nenhum pagamento teria feito ao ora recorrente, documento que juntou aos autos, mas que o tribunal entendeu não considerar porque não estava reconhecido, porque não era uma declaração de divida.

O recorrente entende que nada mais poderia ter feito e que o documento em questão não é uma declaração de divida, mas uma declaração de que a T... nunca pagou nada ao recorrente.

Mais refere, que nenhum recibo, nenhuma prova de se ter feito entrega ou depósito desta soma foi oferecida ou requerida pelo tribunal, face ao facto do ora recorrente ter declarado nada ter recebido ao que acresce que nem as verbas que deveriam acompanhar a declaração mensal, foram pagas, entregues, e tendo em atenção que constitui, claro ilícito criminal, tal facto demonstra que, se a escassez de verbas levava o gerente a praticar ilícitos criminais, obviamente que não entregava a verba remuneratória que teria "apenas" responsabilidade civil.

Vejamos.

Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, nos termos estipulados no artigo 640.º, do CPC temos que a mesma se encontra estabilizada.

Vejamos, então, da errada valoração da prova.

Como se disse, o recorrente entende que o documento 1 junto com a petição inicial é apto a fazer prova de que não recebeu qualquer verba por parte da sociedade, por se tratar de documento emitido pelo gerente da sociedade no qual declara nada ter pago ao recorrente.

Na sentença recorrida, após o respetivo enquadramento legal, consta o seguinte:

“No caso dos presentes autos, a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2008 ora impugnada resultou da emissão da declaração oficiosa de rendimentos constando da mesma o seguinte: «Anexo A - 4. Rendimentos do Trabalho Dependente: Rendimento Bruto: 14.075,74; (...) 7. NIF da Entidade Pagadora: ...: Rendimentos: €6.000,00; Retenções: €1.040,00; NIF da Entidade Pagadora: …; Rendimentos: €8.075,74; Retenções: €280,00; Contribuições: 888,33. Anexo B - 4. Rendimentos Brutos: Outras Prestações de Serviços e Outros Rendimentos: 58.
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212,24. (...)» (cf. ponto 3. dos factos provados).

Resulta do ponto 10. da matéria de facto provada que a sociedade «T..., Lda.», NIF ..., apresentou a declaração Modelo 10 - Anexo J, constando da mesma que, em 2008, pagou ao Impugnante o rendimento de categoria A no valor bruto de €6.000,00.

Deriva, ainda, do ponto 9. dos factos provados que, em 8 de maio de 2012, a sociedade «T..., Lda.», declarou o seguinte: «(...) nos últimos anos, mais precisamente desde 2007, se viu impossibilitada, devido a grandes dificuldades económicas, em proceder ao pagamento das retribuições devidas ao Sr. A..., na qualidade de trabalhador da empresa».

Da declaração prestada pela sociedade «T..., Lda.» não se pode dar por provado que, em 2008, não pagou ao Impugnante qualquer valor referente a retribuição, pois, que a mesma sociedade declarou ter pago ao Impugnante, em 2008, o valor bruto de €6.000,00, não tendo o Impugnante alegado, na petição inicial, quais os valores que aquela sociedade lhe devia no ano de 2008.

Nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 1, da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Da matéria de facto provada resulta que o Impugnante não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que, em 2008, não recebeu o valor total de rendimento bruto constante da declaração oficiosa de IRS.

Em face do exposto, a atentas as regras do ónus da prova supra enunciadas, terá de concluir-se pela improcedência da presente impugnação judicial.”

Ora, o tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova e correta subsequente subsunção dos factos ao Direito.

Com efeito, tal como resulta do probatório o recorrente não apresentou a declaração de IRS relativa ao ano em questão, razão pela qual se mostram verificados os pressupostos de cuja verificação dependeria a possibilidade de a Autoridade Tributária emitir liquidação oficiosa, tal como previsto no artigo 74º, n.º 1, da LGT.

Por sua vez, o recorrente vem invocar o excesso de quantificação da matéria coletável apurada oficiosamente pela Autoridade Tributária, apenas com fundamento no facto de não ter recebido os montantes que a Autoridade Tributária incluiu na matéria coletável apurada, não pondo em causa como foi feito o apuramento da matéria tributável pela Autoridade Tributária, no sentido de esta dispor de elementos ou outros motivos.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, cabe a quem invoca um facto constitutivo do seu direito demonstrá-lo.

A AT emitiu a liquidação de IRS com base nos elementos de que dispunha, decorrentes das declarações apresentadas pela entidade pagadora e constantes dos seus sistemas informáticos. Ao alegar que os rendimentos inscritos não foram efetivamente pagos, o impugnante passou a invocar um facto impeditivo da tributação desses montantes, recaindo sobre si a respetiva demonstração.
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Assim, o tribunal de primeira instância partiu corretamente da regra do ónus da prova.

Por outro lado, a prova é apreciada segundo a livre convicção do julgador.

Ora, o tribunal a quo entendeu, segundo a sua livre convicção, que tendo a sociedade declarado perante a AT que pagou as quantias em causa ao recorrente, a declaração particular - cuja autoria não é sequer possível atribuir com segurança à sociedade, pois da mesma consta apenas uma rúbrica – por si só não é apta a demonstrar que os pagamentos não ocorreram conforme pretende o recorrente. Este podia e devia ter apresentando outras provas, o que não fez.

Também não colhe o argumento do recorrente de que nenhuma outra prova foi feita de que os pagamentos ocorreram, pois a ausência de prova dos pagamentos não transfere para a AT o ónus probatório.

A questão não consiste em saber se a AT demonstrou o pagamento efetivo de cada remuneração. Se a liquidação assentou em declarações fiscais da entidade empregadora ou em elementos comunicados à administração tributária, competia ao recorrente fazer a contraprova, apresentando elementos de prova que demonstrassem nada ter recebido, tais como extratos bancários; elementos contabilísticos da sociedade; prova testemunhal; processo laboral relativo a créditos salariais; etc., sendo que nada foi apresentado.

É verdade que a prova de um facto negativo é particularmente difícil, mas tal não elimina nem inverte o ónus da prova.

Exige-se pelo menos um conjunto consistente de indícios que permita concluir pela inexistência do pagamento.

O documento n.º 1, isoladamente considerado e com os problemas de autenticidade mencionados, é insuficiente para esse efeito.

Assim sendo, a sentença recorrida traduz uma decisão correta, pois não foi feita prova pelo recorrente de que os rendimentos considerados na liquidação de IRS de 2008 não foram efetivamente auferidos pelo impugnante.

Recaindo sobre este, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus de provar os factos constitutivos do alegado excesso de quantificação da matéria coletável e não tendo sido produzida prova suficiente desse facto, impõe-se confirmar a sentença recorrida.

Por conseguinte, o recurso terá de improceder.

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V. DECISÃO.
 Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
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Custas pelo recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 8 de outubro de 2026

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Sara Loureiro

Vital Lopes

Maria Teresa Alemão