Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;# I. A……….., S.A., com os sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial «contra o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças de Aveiro referente à liquidação de IMI nº 2014 684555803 relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo urbano 2151, no montante de € 6.921,73, … », que, por sentença, proferida, em 30 de junho de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, veio a ser julgada improcedente. Não convencida, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, de seguida: « A) A sentença ad quo decidiu pela improcedência da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira podia fazer-se valer de um VPT fixado em 2016 para determinar o IMI referente ano de 2014. B) A Recorrente não aceita esta decisão, desde logo por entender que a mesma viola normas constitucionais, em especial os arts. º 2º e 103º, n.º 3 da CRP, referentes aos princípios da segurança e certeza jurídicas e o princípio da proibição de aplicação retroativa de normas fiscais C) A certeza e a segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, são princípios estruturantes da relação dos indivíduos em sociedade e assumem especial importância em áreas como o direito fiscal, pois que este tem consequências imediatas sobre o património do ser humano. D) O princípio da irretroatividade de normas fiscais, que encontra assento constitucional no art.º 103º, 3 da CRP visa obstar a que, no domínio fiscal, as expetativas legitimamente criadas pelos cidadãos sejam postas em causa, estando por isso fortemente associado a este princípio uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. E) Não pode, por isso, a Recorrente, deixar de olhar com perplexidade para a sentença recorrida, na parte em que esta consente em fazer retroagir o VPT fixado em 2016 para efeitos de determinação do adicional de imposto a pagar referente ao ano de 2014. F) Aceitar este entendimento, importaria assumir que as liquidações de IMI nunca estariam consolidadas, bastando uma alteração da matriz para que as liquidações anteriores a esse imposto fossem alteradas, votando o contribuinte à constante incerteza de saber se teria valores a pagar ou valores a receber por parte da AT. G) Entende, por força disso, a Recorrente que o entendimento firmado pelo Juiz ad quo, ao possibilitar uma retroatividade para efeitos de incidência de imposto relativo a anos anteriores, sem norma que o permita, viola o princípio da legalidade e da proibição da retroatividade de normas de incidência tributária. H) Cumulativamente, discorda a Recorrente do facto de o Tribunal ad quo ter feito retroagir o VPT fixado em 2016 à data de conclusão das obras de melhoramento do prédio (art.º 113º, nº 3 do Código do IMI), por não entender com base em que factualidade o fez.
Jurisprudência
Processo 01167/18.7BEAVR
I) Não dispunha o Mmo. Juiz de elementos probatórios que lhe permitissem com segurança concluir que as referidas obras de melhoramento do prédio haviam terminado antes do final de 2014, porquanto nem das Alegações das partes, nem dos factos constantes do processo tal se pode retirar. J) Não se ficam, porém, por aqui, os vícios de que enferma esta decisão, pois que ao admitir a aplicação retroativa do VPT fixado em 2016, o douto Tribunal nega aplicar esse mesmo raciocínio quando tal implique reembolsar o contribuinte de valores anteriores indevidamente pagos. K) É certo que a Recorrente não apresentou, em tempo, requerimento para que fosse levada a cabo pela AT uma segunda avaliação, mas de tal facto apenas se poderá retirar a conclusão segundo a qual o primeiro VPT se consolidou na ordem jurídica durante os três meses que mediaram a notificação à Recorrente do VPT fixado na avaliação oficiosa e o pedido de correção oficiosa da referida avaliação, já que a própria AT aceitou posteriormente as áreas e medições do prédio apresentadas pelo Recorrente, fixando um VPT duas vezes inferior ao anterior. L) Como tal, sempre teria o Juiz ad quo de decidir no sentido de que o adicional de imposto referente ao ano de 2014 se fizesse tendo por base o VPT fixado pela AT na correção oficiosa requerida pelo Recorrente e NUNCA o VPT incorretamente fixado aquando da avaliação oficiosa. M) Não pode a Recorrente, nem pode a própria ordem jurídica, consentir na aplicação retroativa de leis fiscais apenas quando tal resulte no dever jurídico de o contribuinte pagar adicionais de impostos, mas não já quando o mesmo importe a restituição ao contribuinte de valores liquidados. N) Em suma, não pode o Estado, com a condescendência dos órgãos de administração da Justiça, motivado pela necessidade de obtenção de impostos (a sua principal fonte de rendimento), postergar princípios constitucionais como o da irretroatividade de leis fiscais, por tal colidir diametralmente com as mais elementares razões de segurança e estabilidade nas relações jurídicas dos cidadãos. TERMOS EM QUE SE REQUER QUE SEJA DECLARADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E ANULADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE: a) A ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE ADICIONAL DE IMPOSTO SOBRE IMÓVEIS RESPEITANTE AO ANO DE 2014, NO VALOR DE 6.921,73€; b) A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO PELA RECORRENTE NO VALOR DE 6.921,73€, ACRESCIDO DE JUROS CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO ATÉ À DATA DA EFETIVA E INTEGRAL RESTITUIÇÃO. » * Inexistem contra-alegações.
* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, suscitando a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA.* Notificadas as partes do conteúdo deste parecer, pronunciou-se a recorrente (rte), no sentido de que este recurso se fundamenta (tal como “a decisão de mérito”) exclusivamente em matéria de direito, mas, se assim não se entender, requer a remessa do processo “ao Tribunal Central Administrativo”. * Com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos, compete apreciar e decidir a coligida exceção. ******* # II. Na sentença recorrida, mostra-se exarado: « Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) A impugnante é proprietária de um prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….., concelho de Albergaria-a-Velha sob o artigo 2151 – por acordo [artigo 5.º da petição inicial e artigo 4.º da contestação]; 2) Aquando da avaliação geral foi, em 2013, atribuído ao prédio identificado no ponto anterior o valor de € 835.260,00 – por acordo [artigo 6.º da PI e 4.º da contestação] e fls. 33 dos autos, numeração SITAF; 3) Tal prédio foi objecto de obras de ampliação/melhoramento e não tendo sido apresentada a declaração Modelo 1, a AT procedeu à avaliação oficiosa daquele prédio, tendo fixado o VPT de € 3.142.520,00 – por acordo [artigo 7.º da PI e 5.º da contestação] e fls. 34 dos autos, numeração SITAF; 4) Em 27-09-2016 foi a ora impugnante notificada da avaliação mencionada no ponto anterior – por acordo [artigo 11.º da PI e 5.º da contestação] e fls. 35 dos autos, numeração SITAF; 5) Em 29-12-2016 a impugnante apresentou no SF de Albergaria-a-Velha um pedido de correcção oficiosa da referida avaliação, por entender que as áreas constantes da avaliação mencionada em 3) não estavam correctas, apresentando declaração Modelo 1 do IMI – por acordo [artigo 8.º da PI e 6.º da contestação]; 6) Na sequência do pedido anterior, foram aceites as áreas indicadas pela ora impugnante, tendo sido fixado o VPT de € 1.534.540,00 – por acordo [artigo 9.º da PI e 6.º da contestação] e fls. 36 dos autos, numeração SITAF;
7) A AT procedeu à liquidação adicional de IMI, referente ao ano de 2014, incidente sobre o prédio identificado em 1) e tendo por referência o VPT mencionado em 3), tendo resultado imposto a pagar, até ao dia 31-01-2018, no total de € 6.921,73 – cfr. fls. 46 dos autos, numeração SITAF; 8) A ora impugnante procedeu ao pagamento da liquidação mencionada na alínea antecedente – cfr. resulta de fls. 68 a 71 dos autos, numeração SITAF; 9) Em 01-03-2018 a ora impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação mencionada no ponto anterior – cfr. fls. 42 dos autos, numeração SITAF; 10) A reclamação graciosa aludida na alínea antecedente foi indeferida por despacho de 23-07-2018, tendo como fundamentação que a ora impugnante deveria ter reagido contra o VPT de € 3.142.520,00, requerendo, no prazo de 30 dias, após a sua notificação, uma segunda avaliação, pelo que o valor dessa avaliação oficiosa consolidou-se, tornando-se definitiva e, ainda, que quanto à avaliação solicitada no requerimento apresentado em 29-12-2016 e realizada em 2017, em que foi atribuído o VPT de € 1.534.540,00 só produz efeitos para futuro a partir da data da sua apresentação – cfr. fls. 54 a 56 [projecto de decisão]; fls. 64 [informação que antecede o despacho de indeferimento] e fls. 63 [despacho de indeferimento, que remete para a informação que o antecede e para o projecto de decisão], todas dos autos, numeração SITAF; 11) Do indeferimento da reclamação graciosa foi a ora impugnante notificada pelo ofício n.º 200522, datado de 13-07-2018 e expedido sob registo postal nesse mesmo dia – cfr. fls. 65 e 66 dos autos, numeração SITAF; 12) Em 08-10-2018 foi apresentada a presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 dos autos, numeração SITAF. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.*** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base na posição assumida pelas partes bem como no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e ao PA apenso. »*** Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
Assim, é inquestionável e perfeitamente percetível dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo Ac. STA de 15.11.2006, rec. 461/06, “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.). E também não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”. Na posse destes lineares elementos de análise da questão/exceção a decidir, focando a situação julganda, temos que, perscrutado o conteúdo das conclusões formuladas, pela rte, sem perder de vista a alegação que sintetizam, tal como aponta a Exma. Procuradora-geral-adjunta, compulsado e conjugado o conteúdo das alíneas H), I) e L) daquelas, é evidente os seus propósito e pretensão, de, no julgamento do presente recurso, haver necessidade de aquilatar da existência (ou não), disponíveis nos autos, de elementos de prova e retirar consequências ao nível dos factos essenciais para a decisão, conscienciosa, do mérito da causa. Mas, se o conteúdo destas conclusões pode deixar alguma reserva, quanto à relevância que se vem de lhes atribuir, a correspondente alegação, na nossa perspetiva, reforça, sem dúvidas, a evidência dos desígnios da rte. « (…). A sentença a quo decidiu perentoriamente que o VPT fixado em 2016, no montante de 3.142.520.00 €, tornou-se definitivo, em virtude de não ter sido requerida, tempestivamente, uma segunda avaliação. Porém, ainda que se admita que, atenta a falta de reação por parte da aqui Recorrente nos 30 dias previstos para esse efeito (arts.º 77º, nº 1 do CIMI e art.º 134º, nº 1 e 3 do CPPT), o VPT de 3.142.520.00 € se tenha consolidado na ordem jurídica, tal só é válido para o período que mediou a notificação da Recorrente da avaliação oficiosa – em 27/09/2016 e o pedido de correção oficiosa da referida avaliação – em 29/12/2016. Tenha-se presente que foi a própria Autoridade Tributária quem, aquando do pedido de correção oficiosa interposto pela Recorrente, confirmou o erro da liquidação de 3.142.520,00 € e constatou que as áreas corretas eram as apresentadas pela Recorrente. Torna-se, pois, patente, que na avaliação oficiosa levada a cabo pela Autoridade Tributária esta incorreu num erro material (erro na mediação da área a avaliar), erro esse que a própria AT reconheceu. Por assim ser, perfilhar outro entendimento que não este, significa desconsiderar por completo que a própria Autoridade Tributária aceitou as áreas indicadas pela ora Recorrente, tendo fixado um VPT inferior em dobro ao que havido atribuído ao prédio aquando da avaliação oficiosa.
Cumulativamente, é referido pelo Mmo. Juiz na sentença que motivou a interposição deste recurso, que como “a impugnante nem sequer alegou que as obras de melhoramento/ampliação não foram concluídas antes de 2014”, passou a AT a poder proceder à liquidação de IMI com data reportada à da conclusão das obras. Estatui o art.º 113.º, nº 3 do Código do IMI que “Logo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar, com observância do disposto no nº 1 do art.º 116º”. Concluiu, pois, o Tribunal, com base no art.º 113º, 3 do Código do IMI, que a avaliação seria de reportar ao momento de conclusão das obras de melhoramento/ampliação do prédio, supondo que as mesmas haviam sido concluídas antes de 2014. Porém, data vénia, as decisões jurisprudenciais não podem ter por base meras suposições, nem ficar relegadas inteiramente para o âmbito da total discricionariedade jurisdicional, mas antes assentar em factos concretos, que na sentença o Juiz deve dar como provados, para que possam ser utilizados na decisão da causa. Pergunta-se: não se tendo demonstrado a data certa de conclusão das obras de ampliação/melhoramento, como pôde o Juiz supor que as mesmas haviam sido terminadas antes do final de 2014, fazendo assim retroagir o valor do IMI até essa data?? Porquê essa data e não outra, já que nenhum elemento probatório apontava nesse sentido? Atentas as regras da ciência, da lógica e da experiência, não nos parece que seja razoável que a convicção do julgador tenha sido no sentido de que as obras tivessem terminado antes do final de 2014, já que não dispunha de quaisquer elementos probatórios que lhe permitissem chegar fundamentadamente a tal decisão. Dos factos resulta tão somente que, em 2016, aquando da avaliação oficiosa levada a cabo pela AT, o prédio já tinha sido alvo da intervenção de melhoramento que valorizou o seu valor patrimonial tributável, e que, em 2013, data em que havia ocorrido a última avaliação geral do mesmo, este ainda não tinha sido intervencionado, deixando em aberto todo o hiato temporal compreendido entre 2013 e 2016. Importa, porém, não descurar aquela que a Recorrente crê ser a principal conclusão do tribunal a quo que motivou o presente recurso: a Administração Tributária socorreu-se de um VPT fixado em 2016, aquando da supramencionada avaliação oficiosa, para determinar o IMI referente ao ano de 2014. Foi, pois, com base nos resultados da avaliação oficiosa, que a Autoridade Tributária procedeu ao ato de liquidação adicional de IMI nº 2014 684555803, no valor de 6.291,73 €, referente ao ano de 2014. (…). » Destarte, in casu, sendo preciso dirimir controvérsia factual, não estamos defronte de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do corrente recurso jurisdicional. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Oportunamente, remeta-se (cf. art. 18.º n.º 1 do CPPT) o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em deferimento do requerido na pág. 159. * [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 6 de Maio de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.