Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.NN---, S.A. intentou ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICIPIO (...), na qual indicou como Contrainteressada MM--- LDA, tendo por objeto a impugnação do ato de adjudicação da empreitada de “Reabilitação e Regeneração do Hospital D. Luís I” à Contrainteressada, pelo valor de 3.138.122,46€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. 1.2.O Tribunal a quo proferiu decisão a decretar a suspensão provisória do ato de adjudicação. 1.3.Inconformado com essa decisão, o Município (...) interpôs recurso jurisdicional para este TCAN, visando o imediato levantamento do decretamento provisório da suspensão do ato de adjudicação. 1.4. Por acórdão deste TCAN, datado de 27/07/2021, proferido nos autos à margem identificados, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Município (...), e, em consequência, declarada caducada a decisão recorrida, condenando-se a apelada em custas, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 1.5. Em 20/08/2021, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCAN, o processo baixou ao TAF de Mirandela, e em 24/08/2021 foi aí ordenada a sua remessa à conta. 1.6.Por requerimento de 04/02/2022, a NN--- formulou pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP). Para tanto, alega, em síntese, que no dia 19-01-2022, foi proferida sentença final no processo n.º 69/21.4BEMDL e que no presente incidente e recurso as partes não apresentaram articulados ou alegações prolixas, tendo defendido as suas posições com respeito pela lei, e que a matéria em análise não revela especial complexidade, tendo a decisão final sido proferida sem análise dos fundamentos do recurso, atendendo à caducidade da decisão recorrida. Mais alega, na linha da jurisprudência firmada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 2163/16.4BELSB, que cita, no qual se expendeu que, “Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” , considerando que a conta final no processo ainda não se encontra elaborada nem foi notificada às partes, está em tempo para requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por fim, conclui que atendendo ao princípio da proporcionalidade, que norteia a cobrança de taxas de justiça pelo respetivo acesso, deve ser-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para as partes no presente recurso, mas para o caso de assim se não entender, requer que o tribunal diminua o montante correspondente à taxa de justiça remanescente.
Jurisprudência
Processo 00069/21.4BEMDL-S1
1.7. Em 12/02/2022, o Ministério Público junto do TAF de Mirandela promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”. 1.8. Por despacho de 11/04/2022, o senhor Juiz do TAF de Mirandela ordenou a remessa do processo ao TCAN, por o requerimento vir dirigido aos seus Desembargadores. 1.9. Notificado para se pronunciar, nos termos e para efeitos do artigo 146.º do CPTA, o Senhor Procurador Geral Adjunto proferiu parecer, cujo teor se transcreve: «II- QUESTÃO DECIDENDA A questão decidenda é a de saber se o requerimento foi apresentado tempestivamente e, em caso afirmativo, se deve ser deferido. III-ANÁLISE Este processo é apenso, por recurso em separado, do 69/21.4BEMDL. Desconhecemos os termos do processo principal e se já terminou. E, em tal desconhecimento, só teremos em conta o processado conhecido. A saber: O acórdão do TCAN é de 27/07/2021. Declarou a caducidade da decisão recorrida, com custas pela Apelada (NN---). Transitado em julgado, baixou o processo ao TAF, em 20/08/2021. Aí se ordenou a remessa à conta em 24/08/2021. O requerimento de dispensa do remanescente é apresentado em 04/02/2022. O MºPº no TAF promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”, em 12/03/2022. Seguiu-se despacho do mmo juiz do TAF, em 11/04/2022, a ordenar a remessa do processo ao TCAN por o requerimento ser dirigido aos seus Desembargadores. Como é de todos consabido, houve intensa e extensa discussão jurisprudencial sobre o tempo legal do requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, a apresentar ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do RCP. Contudo hoje tal questão estará resolvida (i) quer face à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2022 do STJ que determinou que:
“A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”; (ii) quer face ao entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judiciário administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas. Por exemplo: Ac. STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB,: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.» Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, «(…) O artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. A recorrente A……….. utilizou esta possibilidade, tendo reclamado do acórdão deste STA de 23.01.19, imputando-lhe nulidades e requerendo a sua reforma. Em parte alguma, porém, faz referência à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, de forma genérica, às custas que foram fixadas no Acórdão de 23.01.19.
Uma vez frustrada a sua reclamação, requer agora que este STA altere a sua decisão quanto a custas constante do Acórdão de 23.01.19. Ora, este pedido é totalmente extemporâneo, uma vez que já se encontram esgotados os poderes jurisdicionais deste STA. Com efeito, o dito acórdão não decidiu qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, não tendo um tal pedido sido formulado por qualquer das partes. Mas condenou em custas a A/recorrente, não tendo a ora requerente reagido judicialmente através da figura da reforma do acórdão quanto a custas, não obstante ter requerido a reforma do acórdão relativamente a outras questões. Deve, desta forma, ser indeferido o requerimento apresentado pela A………..» - Ac. de 25/09/2019, Proc. nº 02332/10.2BELRS «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3. (…)» Também neste recurso se encontram esgotados os poderes jurisdicionais do TCAN e o acórdão, aquando da apresentação do requerimento de 04/02/22, já há muito tinha transitado em julgado, não podendo em tal data a Apelada prevalecer-se nem de recurso nem de pedido de reforma quanto a custas. IV- CONCLUSÃO Donde, considerando os termos do processado aqui pertinente, tendo o requerimento de dispensa sido apresentado depois do trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, por intempestividade dele se não deve conhecer. O que se promove.». 1.10. A NN---, S.A., notificada do conteúdo do parecer que antecede, pronunciou-se, sustentando que a decisão constante do acórdão Uniformizador de Jurisprudência com o número 01/2022, para fundamentar o indeferimento do requerido pela Recorrida foi proferida no dia 03-01-2022, pelo que, atento o disposto no artigo 695.º, n.º 3 do CPC, tendo em conta que o acórdão que decidiu o recurso em relação ao qual a Recorrida requer a isenção de pagamento da taxa de justiça remanescente foi proferido em 27-07-2021, o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não pode produzir efeitos em relação a esta decisão, até porque a Recorrida não podia razoavelmente contar com a sua prolação. Sem conceder, para o caso de assim não se entender, alega que apresentou o pedido de dispensa de taxa de justiça remanescente antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, proferida pelo TAF de Mirandela, datada de 19-01-2022 e notificada à Recorrida no mesmo dia. O trânsito em julgado da decisão final do processo ocorreu no dia 09-02-2022, tendo o requerimento com o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente sido apresentado nos presentes autos no dia 04-02-2022.
Ademais, afirma que muita jurisprudência tem decidido que o pedido de isenção de pagamento do remanescente de taxa de justiça pode ser apresentado em momento anterior à elaboração da conta de custas do processo e após o referido trânsito em julgado da decisão. Cita a seguinte jurisprudência: - acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 2163/16.4BELSB, com o seguinte sumário: “Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, de 03-10-2017, com o seguinte sumário: “II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.”. - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, datado de 11-12-2018, com o seguinte sumário: “I - O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas.” 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** 2. QUESTÃO DECIDENDA 2.1. A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja concedida à recorrida, ora requerente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente, a tempestividade da apresentação do pedido.** 3.FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.** III.B. DE DIREITO 3.2. A Recorrida, ora requerente, vem solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento". Significa tal que, em todos os processos autónomos, sejam ações, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas sendo que para efeitos do
RCP, "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º). As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP). Estabelece o n.º 2 daquele artigo 529.º que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Dispondo, por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». Em situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar e o custo do serviço prestado, o legislador estabeleceu no n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, reconhecendo ao juiz o poder-dever para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes. A ratio desta norma é a de evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de justiça material , e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 01/2022. Na situação em análise, coligido o Acórdão proferido em 27/07/2021, verifica-se que nele, este TCAN, não emitiu qualquer pronúncia quanto a dispensar ou reduzir (ou não) a taxa de justiça remanescente devida pela recorrida, e que o mesmo transitou em julgado. Constata-se, igualmente, que também a 1ª Instância não emitiu nenhuma pronúncia sobre essa questão. Em face do exposto, coloca-se, prima facie, a questão de saber se a recorrida, ora requerente, ainda assim, está em tempo para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e, no caso positivo, qual o mecanismo processual de que se pode prevalecer para o efeito. Essa questão, conforme foi claramente enunciada e explicitada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.11.2020, proferido no processo n.º 8675/15.0T8VNF-E.G2, não tem merecido resposta uniforme na jurisprudência, designadamente, ao nível da do Supremo Tribunal de Justiça.
A esse respeito, lê-se no citado aresto que podem -se «encontrar não duas, mas antes três correntes jurisprudenciais a propósito dessa concreta questão. Com efeito, segundo uma primeira corrente, que é largamente a maioritária, o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal oficiosamente em sede de decisão final, de modo que quando não o faça, as partes interessadas terão de requerer a reforma da decisão final quanto à decisão nela proferida quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário; não sendo admitindo recurso ordinário, essa reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma da condenação da decisão nela proferida quanto a custas, por forma a ser dispensada, total ou parcialmente, da taxa de justiça remanescente. Segundo esta corrente, o trânsito em julgado da decisão final constitui o limite temporal final para as partes requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente quando o tribunal, nessa decisão final, incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou não) do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Essa corrente jurisprudencial filia-se nos ensinamentos de Salvador da Costa, que refere que “o juiz deve apreciar e decidir, na sentença final se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma de decisão quanto a custas” Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª ed., Almedina, pág. 201; e em que, a fls. 354 a 355, acrescenta: “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas deverão dele recorrer, nos termos do art. 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no art. 616º, n.º 1, ambos do CPC. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”. Destarte, segundo este entendimento maioritário, o pedido de dispensa do remanescente, nos casos em que o juiz, na decisão final, omita qualquer pronúncia sobre essa questão, tem de ser requerido até ao trânsito em julgado dessa decisão final mediante reclamação (quando a decisão final não admita recurso ordinário), ou através de recurso ordinário dessa decisão quanto ao segmento da condenação em custas, quando esse recurso seja admissível. Sustenta-se que “na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente, apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; na falta de decisão expressa do juiz, podem as partes requerer a reforma (art. 616º, nº 1, do CPC – no prazo de dez dias) ou recorrer (arts. 616º, nº 3 e 627º do CPC – prazo regra de trinta dias) de tal decisão”, concluindo que “o trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insuscetibilidade de recurso ordinário e reclamação – art. 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (conhecida a decisão final, a parte tem conhecimento de que a conta final a elaborar, em atenção a tal decisão, não irá contemplar seguramente essa dispensa, cabendo-lhe, por isso, reagir a tal decisão – não o fazendo, os efeitos do trânsito em julgado estendem-se também a essa questão)” Cfr. Ac. RG. de 24/04/2019, Proc.
1118/16.3T8VRL-B.G1, in base de dados da DGSI... Mais se considera que todas as questões e objeções quanto a custas têm de estar solucionadas quando o processo é remetido à conta, uma vez que nesta, o funcionário responsável pela elaboração da conta, limita-se a realizar a operação material de contagem das custas, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis a essa operação material e as decisões que foram tomadas ao longo do processo pelo juiz quanto a custas. De acordo com esse entendimento, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais acima mencionados – reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso – uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de refletir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente. Mais se sustenta que a reclamação da conta não é o meio adequado a fazer valer tal dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, pois que a reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo. Sustenta-se que o incidente de reclamação da conta foi, desde sempre, reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta, não sendo, por isso, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como é o caso da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e não com a enunciação ou materialização prática da conta. Cfr. Acs. STJ. de 24/10/2019, Proc. 1712/11.9TVLSB-B.L1-2; 26/02/2019, Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; 13/07/2017, Proc. 669/10.8TBGDR-B.C1.S1; STA., de 29/01/2014, Proc. 547/14-30; RG. de 27/06/2019, Proc. 523/14.4TBBRG-H.G1; RL de 29/04/2020, Proc. 13200/19.0T8FNC.L1-4; 11/09/2019, Proc. 1245/14.1TVLSB.L3-4; RC. de 19/12/2018, Proc. 1580/12.3TBPBL-F.C1; RE de 23/04/2010, Proc. 664/14.8TVLSB.E2; TCS. de 13/02/2020, Proc. 2163/16.4BELSB, todos in base de dados da DGSI. Uma segunda corrente, que é minoritária, defende que o requerimento de dispensa ou de redução da taxa de justiça pode ainda ser apresentado pelas partes interessadas, após o trânsito em julgado da decisão final em que o juiz não se pronunciou quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão final. É o caso do acórdão do STJ. de 11/12/2018, Proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, in base de dados da DGSI, em cujo sumário se lê: “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º, n.º 7 do RCP, pressupõe que o processo já se mostra transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta”, concretizando-se, em sede de fundamentação jurídica, que “o prazo para
as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias (…), o prazo de dez dias conta-se a partir do momento em que a decisão transita em julgado”. De acordo com esta corrente, quando o tribunal incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, as partes podem requerer, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão final, a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Finalmente, a propósito desta problemática, encontra-se uma terceira corrente, também ela minoritária, que sustenta que as partes interessadas podem requerer a dispensa do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta, no prazo de dez dias a contar dessa notificação, fixado para a reclamação da conta, e usando precisamente o expediente processual da reclamação da conta. Essa corrente filia esse seu entendimento no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente quando tenha omitido o poder/dever de, na decisão final, se pronunciar sobre essa questão; na consideração de que só com a notificação da conta a parte consciencializa e tem conhecimento sobre o montante de custas de parte que tem de liquidar e, bem assim na necessidade de corrigir a desproporção entre o valor cobrado a título de taxa de justiça e o serviço prestado às partes na ação pelo sistema de justiça- cfr. Neste sentido, a título exemplificativoCfr. Acs. STJ de 14/02/2017, Proc. 1105/13.3T2SNT.L1.S1 e RG de 10/07/2019, Proc. 797/12.5TVPRT-A.G2, in base de dados da DGSI. . Analisadas as enunciadas três correntes jurisprudenciais em confronto não podemos deixar de aderir à primeira, que, aliás, é largamente maioritária, ponderando que quando o processo é remetido à conta todas as questões atinentes a custas têm de se encontrar decididas, por decisão transitada em julgado e, bem assim perante a circunstância da lei adjetiva prever meios processuais específicos de reação quando, na decisão final, em sede de custas, o juiz omita o cumprimento desse poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente. Esses mecanismos específicos, como se viu, resumem-se à interposição de recurso da decisão final, no prazo legal para a interposição de recurso (em regra, 30 dias – art. 638º, n.º do CPC) quando o processo admita recurso ordinário, onde o requerimento de reforma quanto a custas, decorrente do juiz ter incumprido aquele poder/dever de dispensar oficiosamente o recorrente do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, tem de ser feito em sede de alegação de recurso (n.º 3 do art. 616º do CPC), ou não admitindo o processo recurso ordinário, por requerimento de reforma a apresentar, no prazo de dez dias, a contar da notificação dessa decisão final, junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final (arts. 613º, nºs 2 e 3, 614º, 616º, n.º 2 e 149º do CPC). Na verdade, com a notificação da decisão final, as partes ficam a conhecer que o tribunal não cumpriu com aquele poder/dever, não se pronunciando sobre a dispensa (ou redução) da taxa de justiça, pelo que caso entendam encontrarem-se preenchidos os requisitos legais que lhes conferem o direito a essa dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, têm de reagir contra essa decisão final, mediante recurso aos mecanismos legais previstos para o efeito, pelo que o trânsito em julgado da decisão final traça o limite final para as partes reagirem contra essa decisão final que não as dispensou, total ou
parcialmente, do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, sendo o princípio regra de que não há lugar a dispensa ou a redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, exceto se por decisão fundamentada, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, o juiz decida o contrário, daqui deriva que quando não exista essa pronúncia do juiz em sede de decisão final, os interessados apenas podem concluir que terão de pagar a taxa de justiça remanescente, salvo se reagirem contra o segmento de custas constante da decisão final, mediante os mecanismos processuais que a lei prevê para o efeito e o tribunal que proferiu essa decisão final (no caso de não ser admissível recurso ordinário) ou o tribunal ad quem (no caso desse recurso ser admissível), respetivamente, reforme a anterior decisão que proferiu quanto a custas ou o tribunal de recurso revogue essa decisão, deferindo a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, cujo montante é determinado pela aplicação ao valor da causa das disposições legais objetivas previstas no RCP, pelo que não colhe a alegação de que só com a notificação da conta, a parte fica a conhecer do montante das custas de parte que terá de pagar e estará assim em condições de reagir. Finalmente, a reclamação da conta é o meio processual que se destina a reagir contra vícios ocorridos na operação material de elaboração da conta e não a dirimir questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial quanto a custas.» Na situação em análise, o Acórdão deste TCAN, de cujo segmento decisório consta a condenação da “apelada” em custas, foi proferido em 27/07/2021, tendo transitado em julgado, pelo que, em 20/08/2021, baixou ao TAF de Mirandela, após o que, em 24/08/2021, foi aí ordenada a sua remessa à conta, como supra se disse e se repete. Logo, é apodítico que a apelada, ora requerente, deixou decorrer o prazo de recurso de revista sem que tivesse apresentado o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, e, para o caso de não pretender interpor recurso de revista desse aresto, deixou decorrer o prazo de 10 dias a contar da notificação do referido acórdão para formular o pedido de dispensa ou de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que, esse pedido apenas foi apresentado em 04/02/2022. Note-se que estão apenas em causa, neste processo, as custas relativas a este incidente, o qual constitui um processo autónomo do processo principal, para efeitos de tributação ( artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RCP). Na linha do entendimento maioritário perfilhado pela jurisprudência, conforme espelhado no acórdão que supra transcrevemos, que subscrevemos Cfr. Acórdão deste TCAN, de 22/01/2021, processo n.º 0053/15.3BECBR, disponível in base de dados da dgsi., nos termos do qual o pedido de reforma quanto a custas tem de ser apresentado no requerimento de interposição do recurso de revista, somente podendo ser apresentado autonomamente quando a parte não pretenda interpor recurso de revista, e dentro do prazo legal de 10 dias, no caso, tem de haver-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como intempestivo. Esta posição jurisprudencial veio entretanto a ser acolhida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 01/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do qual se decidiu que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Também a nossa melhor doutrina acolhia essa posição, como é o caso de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, pág. 741, segundo os quais: “A decisão sobre custas pode não ter respeitado alguma das normas dos arts. 527 a 541 ou de legislação avulsa […]. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria. Este pedido, quando não há lugar a recurso ordinário (ou a ele se renuncie, dele se desista ou se aceite a decisão […] é feito no prazo geral de 10 dias do art. 149-1, contado da notificação da sentença. […]” E também era este o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Assim sendo, tendo o pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça sido formulado depois do trânsito em julgado da última decisão proferida nestes autos- o Acórdão deste TCAN de 27/07/2021- dele não podemos conhecer.* IV- DECISÃO Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conferência, em indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o trânsito em julgado do acórdão antes proferido.** Custas pela apelante ( Art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)* Notifique* Porto, 13 de maio de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa