Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0153/19.4BEFUN

2020-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0153/19.4BEFUN Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0153/19.4BEFUN
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

A…………., residente no ……….., nº…, .., 9060-…., Funchal, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF) contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão do Secretário Regional de Educação, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, proferida a 28 de Fevereiro de 2019, no Processo Disciplinar (PD) n° ………, que o pronunciou como autor de infracções disciplinares e lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em cento e oitenta (180) dias, peticionando:

“A anulação – Ser o procedimento disciplinar considerado prescrito;

- Ser o procedimento disciplinar considerado nulo por ter sido violado o princípio da imparcialidade e da legalidade;

- Ser considerada nula a decisão sob censura, em virtude de recorrentes omissões de pronúncia e violação das regras da determinação da sanção;

- Ser anulada a decisão do Sr. Secretário Regional de Educação, em virtude vícios que sustentam a sua motivação;

Ou ainda, em limite,

- Ser aplicada a pena de escalão inferior, por verificação das atenuantes, mas sempre;

- Ser a mesma suspensa na sua execução”*
O TAF do Funchal, por decisão proferida em 15 de Dezembro de 2019, antecipando a decisão da causa principal, julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28 de Fevereiro de 2019 que determinou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao Autor.*
O Réu apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 18 de Junho de 2020, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou a ação administrativa de impugnação de acto tempestiva e determinou a absolvição da instância da Entidade Demandada, por caducidade do direito de acção (art 89º, nºs 2 e 4, alínea k) do CPTA).*
O Autor, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

«I. Não obstante o TCAS consolidar o entendimento do TAFF, em matéria de prescrição do procedimento disciplinar que conduziu a aplicação da pena disciplinar de suspensão de 180 dias do Recorrente, o certo é que concedeu parcial provimento ao recurso apresentado, julgando a acção de impugnação do acto intempestiva.

II. Aqui reside a razão de discordância do Recorrente que, ao contrário do douto acórdão proferido pelo TCAS, seguindo a linha motivacional do TAFF, considera a primeira decisão totalmente intocável e, nesse entendimento, a acção de impugnação do ato perfeitamente tempestiva. Vejamos melhor.
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III. O TAF do Funchal – antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121.º do CPTA – julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, decidiu anular o acto do Secretário Regional de Educação de 28 de Fevereiro, de 2019.

IV. A sentença do TAFF, sobre a excepção de caducidade do direito de acção, entendeu ser a acção tempestiva por ocorrerem dois eventos que determinaram o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que puniu o recorrido.

V. Efectivamente, em 25/03/2019, o ora Recorrente veio deduzir reclamação da decisão que aplicou a sanção disciplinar. Do indeferimento de tal reclamação foi o então Autor notificado através de carta registada com AR, assinada em 12/04/2019 (não pelo destinatário da mesma, ora signatário).

VI. Daqui concluiu o TAFF estar verificado um evento que implicou a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo: de 25/03/2019 e 12/04/2019 – por 19 dias.

VII. O acto que indeferiu a reclamação não seguiu com a respectiva notificação, ficando esta comprometida, por não obedecer ao preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 114.º, do CPA.

VIII. Por tal motivo, o Autor, a 23/04/2019, volta de novo a interpelar a Entidade Demandada, no sentido de que lhe fosse dado a conhecer o conteúdo dessa mesma decisão, ou seja “o ato administrativo firmado pelo Senhor Secretário Regional” (sic.) – decisão essa que só lhe foi comunicada a 03/05/2019, com a remessa da cópia do despacho de indeferimento e respectiva motivação, contendo os fundamentos que levaram ao despacho.

IX. Neste sentido, entre 23/04/2019 e 03/05/2019 – 11 dias – ocorreu um segundo evento que determina o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo (n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA).

X. O então Autor, ora Recorrente, enquanto destinatário do acto administrativo desfavorável para a sua esfera jurídica, não tinha todos os elementos obrigatórios que permitissem conhecer o acto administrativo, e respectiva fundamentação, constituindo-se, assim, uma circunstância impeditiva de contagem do prazo, para o exercício do direito de acção.

XI. Interpretação diferente vem acolhida no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, ao considerar que o ofício de notificação, de 10/04/2019, satisfaz as exigências do art. 114.º, do CPA, e o pedido do autor, de 23/04/2019, a solicitar a notificação do acto, não teve a virtualidade de interromper o prazo de impugnação em curso.

XII. E aqui reside a razão da discordância com o douto acórdão proferido pelo TCAS.

XIII. A reclamação apresentada pelo então Autor (ora Recorrente) sustentando-se na factologia documental constante dos autos, e bem assim, nas regras de direito aplicadas ao caso, pugnava pela anulabilidade do despacho punitivo de 28 de Fevereiro de 2019, considerando-o sem efeitos e sem consequências práticas, por vir estribado em procedimento disciplinar prescrito.
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XIV. Em resposta a tal reclamação recebeu o Autor (ora Recorrente) apenas uma informação remetendo para uma “III-conclusão”; conclusão essa que começava por “Face ao exposto...”, muito embora se desconheça o que viria exposto.

XV. Contudo, desconhece-se por completo de que faz parte tal conclusão! Conclusão de quê?, Quais os fundamentos (de facto e de direito) que a estribam? Qual o texto que a incorpora? Que apreciação crítica foi feita dos factos, das normas legais invocadas na reclamação, das conclusões e do pedido que o Reclamante apresentou?

XVI. Tinha o Recorrente necessidade de saber mais do que apenas “quem era o autor” e “a data do acto”. Acima de tudo, pretendia conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pretendia conhecer o texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, completa e sem rodeios, como (e onde) foram apreciados os argumentos reclamativos.

XVII. Por isso se viu compelido a apresentar o requerimento de 23/04/2019. E o certo é que, dias depois, justamente a 03/05/2019, acabou o interessado por receber o que suscitou: o texto integral da decisão anunciada, com a fundamentação inerente.

XVIII. Só depois de ter recebido o texto integral do acto administrativo, sobretudo depois de conhecer a fundamentação que o amparava, reuniu o interessado os elementos necessários e essenciais para formalizar o recurso contencioso que veio a interpor.

XIX. O regime de notificação dos actos administrativos consta dos artigos 110.º a 114.º, do CPA, reportando-se o art. 114.º, nº 2, ao conteúdo da notificação. Por sua vez, o nº 1, do art. 60.º, do CPTA, estabelece o princípio de inoponibilidade da notificação, isto é não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, enquanto não for efectuada uma nova notificação que indique o conteúdo e o objecto da decisão.

XX. Quando faltem elementos que devam constar da notificação (elencadas no artigo 114.º, n.º 2, do CPA) e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório – como in casu – tem este a possibilidade de requerer a notificação completa, como o prescreve o art. 114.º, n.º 2, do CPA: o texto integral do acto administrativo, incluindo a inerente fundamentação. Aliás,

XXI. Na senda de Mário Aroso de Almeida, quando falte algum dos elementos constitutivos do acto administrativo, v.g. a referência ao respectivo conteúdo, “estamos mesmo perante um acto juridicamente inexistente”.

XXII. “Se a notificação não contiver qualquer das menções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, do art. 68.º [actual 114.º] não se verificará a ‘condição iuris’ para a eficácia subjectiva do acto e também não se iniciará o prazo para interposição de recurso administrativo ou contencioso.”

XXIII. Como sufraga o mesmo art. 60.º, do CPTA, no seu n.º 3, o requerimento para notificação dos elementos em falta (in casu, o requerimento do recorrente, de 23/04/2019) interrompe o prazo de impugnação.
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XXIV. Assim, a posterior interpelação do recorrido, de 23/04/2019, no sentido de lhe ser entregue cópia integral da decisão de indeferimento da reclamação, tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação contenciosa do despacho que aplicou a pena ao recorrido – cfr. art. 59.º, n.º 4 do CPTA.

XXV. Confrontada com o requerimento do Reclamante, a Entidade veio de imediato proceder ao envio do texto integral que norteou o despacho da decisão final.

XXVI. Só em 03/05/2019 passou o Recorrente a dispor dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação; motivo pelo qual, como bem considerou a sentença do TAF do Funchal, deve operar o segundo evento (11 dias: de 23/04/2019 a 03/05/2019) implicando o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo em dissídio (cfr. art. 59.º, n.º 4, do CPTA).

XXVII. Desta forma, o prazo total de exercício do direito de acção do ora Recorrente foi suspenso em 30 dias, por dois períodos distintos (19+11). O Recorrente, ao ter intentado a acção em 01/07/2019, fê-lo tempestivamente.

XXVIII. Sem prejuízo do que acima ficou expresso, em matéria de notificações administrativas, sempre se terá de explicitar o seguinte.

XXIX. No CPA, art. 112.º, vem referida a notificação por carta registada, presumindo o n.º 113.º, acontecer esta no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não fosse útil.

XXX. A possibilidade do “registo com aviso de recepção” não vem configurada no CPA. Esse tipo de opção (registo com AR) o que não pode, é vir a ser utilizado para reduzir as possibilidades que a lei confere ao destinatário, vg., implicar a perda automática da presunção do terceiro dia útil (art. 113.º, n.º1, CPTA) sobretudo, quando, objectivamente, o documento tiver sido assinado por outra pessoa, fazendo o destinatário prova de que não se encontrava nesse dia no local de destino da notificação.

XXXI. Como facilmente se pode constatar, não foi o destinatário do alegado AR quem firmou tal aviso (cfr. fls. 254). Para reforçar essa evidência, veio juntar-se aos autos um documento, por só em sede de recurso ter sido posta em causa a notificação que conduzia ao segundo período interruptivo do prazo, para se proceder à impugnação contenciosa. Nunca antes a Ré o tinha, sequer, questionado tal facto (até porque contou os 90 dias seguidos, sem interrupções).

XXXII. No caso, entende o Recorrido que a interpretação que dá como notificado o destinatário, no dia e hora da assinatura do aviso de recepção, independentemente de não ter sido o próprio a assinar por estar ausente, não será a mais acertada. Isto porque, não deverá tal posição ser tomada de forma abstracta, desmerecendo o caso em concreto, alheando-se de uma hermenêutica teleológica, própria da actual jurisprudência dos interesses – mesmo no CPC, onde a figura do “registo com AR” é prevista, o regime é bem diferente (mais favorável) do seguido no acórdão que respeitosamente se ousa censurar. Por outro lado, haverá também a ter em conta a ausência absoluta da norma legal que admita esse tipo de notificação (c/ AR), bem como o facto documentado do destinatário estar ausente, e por fim, ainda o facto do destinatário nem da presunção do 3.º dia poder usufruir, ou, pior ainda, estar vedado de ilidir qualquer presunção (nem tão pouco poderiam ser definidas, para situações que a própria lei procedimental, em parte alguma configurou!).
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XXXIII. Nem nas notificações electrónicas feitas para o e-mail do destinatário é abandonada a presunção do 3.º dia! O que não pode é na ausência de lei (não configuração da modalidade de ”registo com AR”) vir desenhar-se um regime mais restritivo, mais prejudicial, do que qualquer um dos consagrados no CPA.

XXXIV. O documento que se juntou (declaração da OA) visava apenas demonstrar que o destinatário se encontrava fora do seu domicílio profissional ocupado em funções públicas da Ordem dos Advogados. Destina-se a garantir que a notificação do destinatário só aconteceu para lá do dia 12/04/2019 (sexta-feira, dia em que o mesmo não esteve no escritório) ou seja, dia 15/04/2019 (segunda-feira) dia útil seguinte, ainda assim, dentro da presunção do terceiro dia útil que a lei estabelece para a notificação das cartas registadas.

XXXV. Por isso se requer o não desentranhamento do documento e, pelo contrário, que o conteúdo do mesmo possa ser apreciado.

XXXVI. Disposições violadas: CPTA: art. 59.º, n.º 4; art. 60.º n.º 1 e 3 ; art 121.º. CPA: art 70.º, n.º 1; art. 112.º, art.113.º, e art. 114.º.»*
O recorrido contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso.*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 24 de Setembro de 2020.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.*
Sem vistos, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

“A) «Em 08/09/2017 foi instaurado processo disciplinar contra o Autor por despacho do Secretário Regional de Educação, uma vez que não foram observadas as normas legais relativamente à requisição de docentes para o ano escolar 2017/2018, sendo a mesma da responsabilidade do órgão de gestão da escola e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
cfr. doc. a fls. 4 do Volume 1 do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar n.º ……….;

B) Em 18/01/2018 foi elaborado o Relatório Final, no âmbito do processo disciplinar n.º …….. instaurado contra o Autor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais:

VIII Proposta de Pena

23.1. Proponho a V. Exa a aplicação ao trabalhador arguido A………… a sanção disciplinar de suspensão no período de 180 dias, efetivos, nos termos do disposto na al c) do art 180, nº 4 do art 181º, nº 2 do art 182º e no art 186º do Regime Disciplinar, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20.6, uma vez que agiu com culpa e o seu comportamento, na qualidade de presidente do conselho executivo, atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da função. Estamos convictos que o número de dias acima proposto será adequado para que o trabalhador arguido não reincida no seu comportamento ilícito.
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23.2. A ser aceite a proposta de aplicação da sanção disciplinar acima referida, o Diretor Regional de Inovação e Gestão tem competência para a sua aplicação, de acordo com o estipulado no nº 2 do art 105º do ECDRAM.

23.3. Contudo, como o presente processo disciplinar foi instaurado por Sua Exa o Secretário Regional de Educação proponho que o mesmo seja remetido a esta entidade para decisão final.

23.4. Proponho que seja dado conhecimento do presente relatório ao Tribunal de Contas a fim de ser aferida a responsabilidade financeira do trabalhador arguido pelos factos ilícitos, apurados no presente processo, praticados na qualidade de presidente do conselho executivo da Escola ….., com creche, do ………...

23.5. Mais proponho que este Tribunal de Contas, após aquele apuramento da responsabilidade financeira do trabalhador arguido, dê notícias dos factos passíveis de serem considerados infração penal ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, de acordo com o estipulado no nº 4 do art 179º da LTFP.

18.1.2019 – cfr. doc. a fls. 2550 a 2712 do vol. VII do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar n.º ………..;

C) Em 28/02/2019 foi proferido despacho pelo Secretário Regional de Educação, no qual foi aplicada a sanção disciplinar de cento e oitenta (180) dias de suspensão, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

Concordo.

Aplique-se a sanção disciplinar de 180 dias de suspensão - cfr. doc. a fls. 2714 do Volume VII do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar n.º ………..

D) Na mesma data foi remetido em nome do Autor o documento identificado como - Secretaria Regional de Educação / Inspeção Regional de Educação / SAÍDA - CONF.: 150 e com o - ASSUNTO: PROCESSO DISCIPLINAR Nº ………….- DECISÃO, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

Na sequência do processo disciplinar nº ………, que lhe foi instaurado, Sua Exª o Sr Secretário Regional de Educação em 28.2.2019 exarou o seguinte despacho:

Concordo.

Aplique-se a sanção disciplinar de 180 dias de suspensão.

Junto se anexa cópia do relatório final onde está inserta a proposta de aplicação da pena - cfr. doc. a fls. 2715 do Volume VII do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar nº……….;
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E) Igualmente em 28/02/2019 a referida comunicação mencionada na alínea anterior foi expedida por correio registado identificado como o registo CTT nº RH277397629PT - cfr. doc. a fls. 2716 do Volume VII do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar n.º………, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

F) Em 11/03/2019 a comunicação referida na alínea D) remetida por correio registado (registo CTT n.º RH277397629PT) foi entregue ao Autor – cfr. doc. a fls. 2717, frente e verso, do Volume VII do processo administrativo instrutor (PAI) respeitante ao processo disciplinar n.º………, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

G) Em 25/03/2019, o Autor remeteu por correio registado (registo CTT nº RH072222506PT) o documento identificado como “reclamação” da decisão referida na alínea C) e comunicado conforme alínea D), cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos e do qual consta do documento Reclamação, entre o mais:

Concluindo,

I. Está o procedimento disciplinar prescrito (art. 178, n.º 5, do LTFP) em virtude da notificação da decisão final ter acontecido para lá dos 18 meses consignados na LTFP.

II. O despacho exarado por Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação, datado de 28 de fevereiro de 2019, não pode produzir qualquer efeito na esfera jurídica do arguido, uma vez que ele se funda em procedimento disciplinar prescrito.

III. Deve, o efeito de tal decisão (aplicação de pena disciplinar) ser nulo, por contrário à lei e ao direito, repondo-se de imediato, a situação anterior do arguido/trabalhador, com efeitos retroativos, ou seja, sem qualquer penalização disciplinar aplicada e consequências daí resultantes.

Nestes termos e fundamentos expostos,

- deve a presente reclamação obter provimento e o presente processo disciplinar considerado prescrito nos termos e para os efeitos do art 178º, n.º 5, da LTFP.

- ser considerada inconsequente (nula em matéria de efeitos) a decisão sua excelência o senhor secretário regional de educação, proferida nestes autos, em 28 de fevereiro de 2019.

- nenhuma consequência disciplinar (pena) ser aplicada ao arguido, em virtude da prescrição operada no processo disciplinar que lhe foi instaurado.

- ser decidido o regresso imediato do professor A……….. à atividade docente. (…) - cfr. docs. a fls. 236 a 241 do processo cautelar juntos pelo Autor;

H) Com data de 10/04/2019, foi expedido e endereçado ao aqui Autor pela Entidade Demandada sob o ofício identificado como Secretaria Regional de Educação/Inspeção Regional de Educação/SAÍDA – CONF.: 209, o documento com ASSUNTO: Processo disciplinar nº……….– RECLAMAÇÃO, no qual se consigna, além do mais, o seguinte:A
- cfr. doc. a fls. 250 a 252 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
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I) A comunicação referida na alínea anterior foi remetida ao mandatário do Autor em 10/04/2019 por correio registado (registo CTT n.º RH 277397575PT) – cfr. doc. a fls. 253 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

J) O respetivo aviso de receção respeitante ao registo mencionado na alínea anterior foi assinado em 12/04/2019 – cfr. doc. a fls. 254 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

K) Em 23/04/2019, o Autor remeteu, por correio registado (registo CTT nº RH246799667PT) ao Diretor …………… /Inspeção Regional de Educação a seguinte comunicação, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais:

Agradeço desde já a informação que V Exa fez o favor de enviar, concretamente, ao referir qual a decisão que Sua Exª Sr. Secretário Regional da Educação terá tomado relativamente à reclamação em tempo apresentada.

Pese embora não se ponha em causa a informação de V Exª – muito longe disso – o certo é que se impõe, por correção procedimental, conhecer o ato administrativo firmado pelo Sr Secretário Regional de Educação.

Sem pretender onerar o precioso tempo de V Exª ficarei contudo refém do envio da cópia do efetivo ato administrativo, exarado pela pessoa que poderes tem para tal decisão. - cfr. docs. a fls. 248 e 249 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;

L) Com data de 29/04/2019, foi expedido e endereçado ao aqui mandatário do aqui Autor pela Entidade Demandada sob o ofício identificado como Secretaria Regional de Educação/Inspeção Regional de Educação / SAÍDA – CONF.: 235, o documento com ASSUNTO: PDN.º………..– DECISÃO DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA, no qual se consigna, além do mais, o seguinte:

… em resposta ao V ofício s/ número, datado de 23.4.2019, referente ao assunto em epígrafe, remete-se a V Exa fotocópia do despacho de Sua Excelência o Sr Secretário Regional de Educação de 3.4.2019 … - cfr. doc. a fls. 244 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

M) A comunicação referida na alínea anterior foi remetida acompanhada de fotocópia da decisão de indeferimento do Secretário Regional de Educação, datado de 03/04/2019, tendo o seguinte conteúdo: Indeferido c/ base nos termos e fundamentos da informação – cfr. doc. a fls. 245 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

N) A comunicação referida na alínea L) anterior foi remetida ao mandatário do autor em 30/04/2019 por correio registado (registo CTT n.º RH277396773PT) – cfr. doc. a fls. 246 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

O) O respetivo aviso de receção respeitante ao registo mencionado na alínea supra foi assinado em 03/05/2019 – cfr. doc. a fls. 247 do processo cautelar junto pela Entidade Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
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P) A ação principal devidamente identificada pelo processo n.º 212/19.3BEFUN e autuado como 1.ª Espécie – Ação administrativa / Impugnação de atos administrativos deu entrada neste Tribunal em 01/07/2019 – cfr. fls. 2 e 3 dos autos de ação administrativa supra»”.*
2.2. O DIREITO

O Autor, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, providência cautelar de suspensão da eficácia contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, peticionando a anulação do despacho do Secretário Regional de Educação, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, proferido a 28 de Fevereiro de 2019, no âmbito do Processo Disciplinar (PD) n°………., que o pronunciou como autor de infrações disciplinares e lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em cento e oitenta (180) dias.*
O TAF do Funchal antecipando a decisão da causa principal nos termos do artigo 121º do CPTA, julgou a excepção da caducidade do direito de acção improcedente e julgou a acção procedente e, em consequência, «anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28.02.2019», que aplicara ao Autor a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, fazendo-o com fundamento na prescrição do respectivo procedimento disciplinar.*
Interposto, pelo Réu, recurso de apelação para o TCAS, o acórdão recorrido indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator que revogou a sentença do TAF do Funchal na parte em que julgou a acção administrativa de impugnação de acto tempestiva e determinou a absolvição da recorrente, da instância, por caducidade do direito de acção (art. 89º, nº 2 e 4, alínea k), do CPTA).*
O TAF do Funchal para julgar improcedente a excepção da caducidade do direito de acção considerou que o acto impugnado, não obstante ter sido notificado ao Autor a 11.03.2019 e a acção intentada apenas a 01.07.2019, viu o respectivo prazo de impugnação suspenso por duas vezes: entre 25.03.2019 e 12.04.2019 em virtude de reclamação apresentada pelo Autor e indeferida pela Ré; e entre 23.04.2019 e 03.05.2019, datas em que, respectivamente, o Autor requereu a cópia do despacho de indeferimento da reclamação e efectivamente, a obteve.

Resulta das alegações e contra alegações apresentadas em sede de revista, que o primeiro período de suspensão, que terá sido de 19 dias, não merece contestação pelas partes, nem pelas instâncias – artº 59º, nº 4 do CPTA

Já quanto ao prazo de suspensão de 11 dias que o TAF do Funchal julgou ter ocorrido, esta suspensão é afastada no acórdão recorrido, pelo que, nos deteremos apenas nesta questão e seus contornos jurídicos que é a única questão que importa decidir no presente recurso.

Resulta da factualidade provada [esclarece-se desde já que este Supremo Tribunal não conhece de impugnação da matéria de facto, mas apenas do direito aplicável] que o Autor, ora recorrente, foi notificado do acto que determinou a aplicação da sanção disciplinar em 11.03.2019.

Deste acto, apresentou reclamação administrativa para o autor do acto em 25.03.2019.

Esta reclamação veio a ser indeferida por despacho datado de 03.04.2019 e o Autor foi notificado do mesmo por carta registada com aviso de recepção em 12.04.2019 através do seu mandatário.
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Administrativo - Acórdão n.º 0153/19.4BEFUN
É sabido que o prazo para a impugnação de actos anuláveis [que é o caso dos autos, uma vez que não foram alegadas ilegalidades que ferissem o acto de nulidade - questão que não é objecto de controvérsia] é de três meses contados nos termos do artº 279º do Código Civil (CC) e contados a partir da respectiva notificação – cfr. artº 59º, nº 2 do CPTA.

E de acordo com o disposto no artº 279º, al. b) do C.C. na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o que significa que, no caso sub judice o prazo de três meses previsto no artº 58º, nº 1, al. b) do CPTA começou a contar em 12.03.2019, dia seguinte àquele em que o acto foi notificado ao Autor através do seu mandatário [sendo irrelevante para a decisão que se vai tomar, apurar se deve ou não ter-se em conta a dilação dos três dias, como pretendido pelo Autor].

Alega o Autor que o acórdão recorrido errou ao não considerar a verificação de outro prazo de interrupção, pelo facto do ofício de 10.04.2019, ao contrário do ali vertido, não satisfazer as exigências previstas no artº 114º do CPA, o que levou o mesmo a solicitar em 23.04.209 a notificação do acto proferido em 03.04.2019, que só veio a verificar-se em 03.05.2019.

Ora a resposta que viermos a dar a esta questão, está intrinsecamente ligada à fundamentação do acto que foi notificado ao Autor mediante ofício de 10.04.2019.

Atentemos então na factualidade provada:

O teor do ofício que notificou o Autor da reclamação por si apresentada consta da al. H) dos factos provados e do seu conteúdo apenas se extrai que a mesma foi indeferida com base na informação transcrita, que aqui mais uma vez se reproduz: «III – Conclusão … Face ao exposto somos de opinião que, uma vez que o processo disciplinar nº …….. foi concluído dentro do prazo de 18 meses, inclusive a notificação da decisão, a prescrição deste procedimento não ocorreu. Nesta senda consideramos que não deverá ser dado provimento à reclamação interposta pelo docente A………………».

A informação a que este ofício faz alusão não foi enviada ao Autor.

Assim, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, esta notificação não se mostra em conformidade com o disposto no artº 114º do CPA, designadamente do nº 2, al. a), que expressamente consigna que «da notificação do acto administrativo deve constar … o texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, quando deva existir».

A informação onde supostamente se encontrava a fundamentação do acto, e determinante do mesmo, não foi enviada ao Autor juntamente com o ofício supra referido, e este como já vimos, limita-se a informar o Autor que a sua reclamação deverá ser indeferida pelo facto do processo disciplinar ter sido concluído dentro do prazo de 18 meses, sem que tal decisão se mostre fundamentada, ou seja, sem que contenha o texto integral do acto.

Esta fundamentação que não se encontrava no próprio acto, nem se fazia acompanhar do mesmo, era essencial para a correcta interpretação e compreensão do indeferimento da reclamação apresentada, pois só a conhecendo em concreto, o Autor estava em condições de perceber os motivos/razões que estiveram subjacentes ao indeferimento da sua pretensão, ou seja, perceber o denominado iter cognoscitivo.
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Não tendo sido transmitida ao Autor a fundamentação da decisão constante do acto, sendo a que consta do ofício manifestamente insuficiente, teremos de concluir que a notificação é insuficiente por não satisfazer as exigências previstas no artº 60º, nº 2 do CPTA.

Na verdade, até então, o Autor não dispunha das condições suficientes e necessárias para poder propor a acção em que impugnava a sanção disciplinar que lhe foi imposta, pois desconhecia a fundamentação do acto que o sancionou.

E por força desta mesma norma, nos casos em que tal sucede, o interessado tem, entre outras opções, a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, que foi o que o Autor fez, ao requerer que lhe fossem transmitidos os elementos em falta.

Ao fazê-lo, como resulta da factualidade provada, em 23.04.2019, tem plena aplicação o artº 60º, nº 3 do CPTA, que dispõe: «A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação (…)».

E sendo de aplicar esta norma, o prazo de impugnação que estava em curso interrompeu-se, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão recorrido, mostrando-se, ao invés, correcta, por legal, a decisão de 1ª instância proferida no TAF do Funchal, quando considerou o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo no período que decorreu entre 23.04.2019 e 03.05.2019, ou seja, 11 dias.

Deste modo, quando o Autor intentou a acção principal, a mesma era tempestiva nos termos do disposto no artº 58º, nº 1, al. b) do CPTA, improcedendo a excepção deduzida pela Ré de caducidade do direito de acção, tornando-se despiciendo o conhecimento das demais questões suscitadas por não terem influência no assim decidido.

Face ao exposto, importa revogar o acórdão recorrido, que decidiu da excepção supra referida.

Todavia, resultando dos autos que:

(i) o julgamento sobre o mérito da pretensão feito pelo TAF foi objecto de recurso para o TCA e este na decisão sumária produzida faz uma apreciação da excepção concluindo pela sua procedência e, não obstante, indevidamente, acaba por apreciar a bondade do juízo sobre o mérito afirmando que o recurso nessa parte não procederia;

(ii) resultando ainda que tal decisão foi objecto de reclamação e o acórdão recorrido refere que “a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator;

(iii) tais factos fazem retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Assim sendo, importa reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida pelo relator.
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Ou seja, não obstante estarmos no âmbito de uma reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum, não podendo o reclamante ampliar o objecto na reclamação (cfr art 635º, nº 4 do CPC).

Nessa medida, o acórdão recorrido acaba por apreciar tão só da matéria de excepção, concluindo decisoriamente no sentido de “indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária do relator que revogou a sentença recorrida na parte em que julgou a acção administrativa de impugnação de acto tempestiva e determinou a absolvição da Entidade Demandada, aqui reclamada, da instância, por caducidade do direito de acção”.

Deste modo, impõe-se a baixa dos autos para conhecimento da demais alegação proferida enquanto fundamento do recurso, uma vez que por força do disposto no artº 679º do CPC a mesma não pode ser conhecida em sede de recurso de revista.*
3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, julgar não verificada a excepção da caducidade do direito de acção e determinar a baixa dos autos ao TCAS para os efeitos supra expostos.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 03 de Dezembro de 2020.

[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Cláudio Monteiro e Conselheiro Carlos Carvalho].