1. O «INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.» [IFAP/IP] e «A…………» - respectivamente réu e autor nesta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recursos de revista», autónomos, do acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que, negando provimento à apelação daquele e concedendo parcial provimento à apelação deste, decidiu «julgar parcialmente procedente a acção» e, em consequência, anulou o acto administrativo - decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP, que «determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo da medida AGRO, com o nº2001.21.002164.6», e a «reposição da quantia de 116.425,05€, acrescida de juros», alterada pela decisão de 14.01.2019, do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que «determinou que a quantia a repor ascendia apenas ao valor de 78.743,85€» - na parte em que considerou inelegíveis as despesas correspondentes à «factura 37» - do B…………, Lda., e que foram pagas através dos «cheques» emitidos em nome de C…………/C…………, com os nºs 72988, 72997, 73323, 73331, 02993, 38225 - e, ainda, a despesa relativa à «factura nº22043» - de D…………, Lda., que foi paga em numerário. Defende, cada um dos recorrentes, que a revista interposta - e que pretendem ver admitida - aborda questão de grande relevância jurídica e social, sendo, assim, de «importância fundamental» e se mostra «claramente necessária a uma melhor aplicação do direito». Apenas o IFAP apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, a «não admissão» da revista interposta pelo autor – A………… - por não estarem preenchidos, quanto a ela, os pressupostos legalmente exigidos para o efeito. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor da acção – A………… - pediu a tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto administrativo supra identificado [ponto 1] por, alegadamente, não se verificarem os pressupostos da inelegibilidade das despesas tituladas pelas facturas 37, 128, 137, 141, 22043, e 940916, porque ele, autor, demonstrou a aplicação do investimento e o pagamento das despesas apresentadas - mediante apresentação das facturas, recibos, cópias de extractos bancários e cheques e, bem assim, tendo sido algumas realizadas em numerário -, sendo certo que aplicou no projecto todo o capital financiado, tendo-o cumprido sem falhas. E alegou, também, que o acto não se encontra devidamente fundamentado e que foram violados os princípios da boa-fé e da cooperação. O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - julgou parcialmente procedente a acção, e, em conformidade, «anulou» o acto administrativo impugnado [dito no ponto 1] na parte em que considerou inelegíveis as despesas correspondentes à factura 37, as quais foram pagas pelos cheques nº72988, nº72997, nº73323, nº73331, nº02993, e nº38225 - emitidos em nome de C…………/C………….
Jurisprudência
Processo 0305/10.2BEMDL
Conhecendo de recursos autónomos, interpostos por cada uma das partes, o tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação do réu - IFAP -, e concedeu parcial provimento à apelação do autor – A………… -, donde resultou o acréscimo, à parte anulado do acto, da despesa relativa à factura 22043 - de D…………, Lda. -, que foi paga em numerário. Novamente vêm as partes interpor «revistas» autónomas: - o réu IFAP, apontando ao acórdão recorrido «erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais relativas ao modo de pagamento das despesas», e militando pela «manutenção, integral, do acto impugnado», sendo que, para tal efeito, entende «ser absolutamente irrelevante a prova testemunhal produzida» e a diligência relativa à «factura nº22043», e conclui pelo não cumprimento da «regra de elegibilidade nº1, anexa ao Regulamento (CE) nº1685/2000», que determina a reposição do subsídio indevidamente recebido; - o autor, apontando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não ter julgado a acção totalmente procedente, isto é, por não ter procedido à anulação integral do acto, pois que também as despesas relativas às facturas desconsideradas deveriam ser havidas como efectivamente pagas, levando em conta, para esse efeito, a conduta violadora do princípio da boa-fé - na vertente de venire contra factum proprium - por parte do IFAP. Por tudo, entende que o acórdão recorrido violou - entre outros - os artigos 6º-A, 123º, 124º, 135º, 141º, do CPA - vigente à data dos factos -, 268º, nº3, da CRP, a regra nº1 do Regulamento (CE) nº448/2004, o Regulamento (CE) nº1685/2000 de 28.07.2000, e o Regulamento (CE) nº1260/1999 de 21.06.1999. Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. O que não acontece no presente caso relativamente às duas pretensões de «revista». Na verdade, os recorrentes desenvolvem uma argumentação incapaz, numa «avaliação preliminar e sumária», como é a pedida a esta «Formação», de desmontar eficazmente a lógica interpretação e aplicação da lei que é feita pelas instâncias, e que converge no tocante à elegibilidade das despesas tituladas pela «factura 37» e pagas pelos cheques nºs 72988, nº72997, nº73323, nº73331, nº02993 e nº38225. É que o acórdão ora recorrido manteve tal julgamento, apenas lhe acrescentou - fundadamente - como também elegível a despesa titulada pela factura nº22043, paga em numerário. Tanto na parte em que são unânimes, como na parte justificativa de anulação, aditada pelo acórdão recorrido - despesa titulada pela factura 22043 -, as decisões das instâncias, e, mormente, a do acórdão ora em causa, mostram-se bem fundamentadas, sintonizadas com a jurisprudência - sobre o tema da elegibilidade das despesas e da reposição de subsídios indevidamente recebidos - e patenteiam uma solução jurídica perfeitamente aceitável, e de modo algum carente, muito menos «claramente», de uma nova apreciação por parte deste STA. Em termos de «importância fundamental», é certo que a questão litigada, até porque envolve a aplicação de direito comunitário, assume alguma relevância jurídica e social, mas não deixa de ser questão bem decidida, e em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não vislumbramos razão bastante para admitir as revistas.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos pelo IFAP, I.P., e por A…………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.