Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0347/24.0BEAVR

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0347/24.0BEAVR Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0347/24.0BEAVR
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A intentou, no TAF, processo cautelar, contra a Associação de Beneficiários de Burgães, IP AA, BB e CC e em que era contra-interessada a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, pedindo a condenação “da 1ª Requerida em garantir que, aquando da execução da decisão proferida no processo 1092/06.4BEVIS, a Requerente continuará a ser abastecida de água pelo Canal 2 em quantidade suficiente à sua laboração e que os 2º, 3º e 4º Requeridos sejam condenados, cada um deles, como membros da Direcção da 1ª Requerida, a abster-se de assumir qualquer conduta, conjuntamente, por alguns de entre eles ou por um único de entre eles, que implique que a Requerente deixe de ser abastecida de água pelo Canal 2, em quantidade suficiente à sua laboração”. Foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar.

A requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 27/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

No âmbito das providências cautelares – que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo –, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf. , entre muitos, os Acs. de 2774/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA e de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB).

A sentença indeferiu as providências cautelares requeridas com fundamento na não demonstração da verificação do requisito do “periculum in mora”, em virtude de a requerente não ter alegado “factos tendentes a demonstrar a existência de um perigo na demora na tomada de decisão a proferir na ação principal pela existência de um fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
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Administrativo - Acórdão n.º 0347/24.0BEAVR
O acórdão recorrido, confirmando este entendimento que a requerente não alegara, como lhe incumbia, factos concretos cuja prova permitisse concluir pela verificação do aludido requisito de procedência dos processos cautelares, considerou também que, “em sede cautelar, inexiste a obrigatoriedade de o juiz convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela requerida”. Acrescentou, porém, que, de qualquer forma, “ainda que não fosse este o nosso entendimento, sempre haveria de soçobrar a presente acção cautelar”, por ser manifesto que, com esta, se “visa obstar ao decidido na acção administrativa n.º 1092/06.4BEVIS e respectiva acção executiva”, porque “o desiderato da Requerente – impedir que a entidade demandada retire o tubo enquanto esta não realizar as obras necessárias a que a água alcance em quantidade suficiente as suas instalações – é incompatível com a decisão judicial proferida na acção executiva n.º 1092/06.4BEVIS-B”.

A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão de saber se o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, previsto no art.º 590.º, nºs. 2, al. b) e 4, do CPC, se traduz num poder-dever aplicável aos processos cautelares previstos no CPTA e com a inegável relevância social da matéria, por o indeferimento das providências implicar que fique sem acesso à água necessária para a sua laboração, colocando-se em risco pelo menos 60 postos de trabalho directos e centenas de postos indirectos e afectar o abastecimento de distribuidores de carne de todo o país. Imputou ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a alegação constante do art.º 50.º do seu requerimento inicial não ser conclusiva e porque, a considerar-se que havia uma insuficiência de alegação de factos essenciais, o tribunal estava obrigado, nos termos do citado preceito do CPC, a proceder ao referido convite, sob pena de incorrer em nulidade processual.

Resulta do que ficou exposto, que, na presente revista, não é impugnado um dos fundamentos por que o acórdão recorrido considerou que o processo cautelar não podia proceder (o que a concessão da providência seria incompatível com o que se decidira na acção executiva aí identificada), pelo que, com base nele, aquele sempre subsistiria.

Assim, porque tudo aponta para a inviabilidade da revista e atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.