Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01359/22.4BELSB-A-A.SA1

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01359/22.4BELSB-A-A.SA1 Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01359/22.4BELSB-A-A.SA1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

I-RELATÓRIO

1.1. A ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DA POLÍCIA, em representação do seu associado AA, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação executiva contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), visando a execução do julgado proferido no processo principal n.º 1359/22.4BELSB-A, em que o Representado do Autor impugnava a sanção disciplinar de suspensão que lhe fora aplicada no âmbito do processo disciplinar que lhe fora instaurado.

1.2. Por sentença de 27/11/2023, o TAC de Lisboa julgou procedente a ação administrativa intentada pelo ora Exequente, em representação do seu associado, tendo sido determinada a extinção do procedimento disciplinar e da sanção aplicada, por efeito da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

1.3. Essa sentença foi confirmada por decisão sumária do TCA Sul, de 18/04/2024, a qual, na sequência de reclamação para a conferência, veio a ser mantida por acórdão de 06/06/2024, tendo, subsequentemente, o STA rejeitado a revista por acórdão de 24/10/2025.

1.4. Não tendo a Administração dado cumprimento ao julgado na ação declarativa - tendo para o efeito sido interpelada pelo ora Exequente - foi instaurada a presente ação executiva, que o TAC de Lisboa, por sentença de 26/05/2025, julgou parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:

«Por todo o exposto, julga-se a presente Ação Executiva parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Executado:

a)A restituir ao trabalhador AA o montante de 537,78 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desse a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento;

b)A incluir averbamento, no registo individual do trabalhador (…)do qual resulte que a decisão disciplinar foi objeto de amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Absolve-se o Executado do pedido de condenação na eliminação da decisão disciplinar do registo individual do trabalhador. (…)»

1.5. Inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, o MAI interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 08/01/2026, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso.

1.6. É deste acórdão que o MAI, novamente inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
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«A. O ora Recorrente, com a devida vénia e salvo melhor e douta opinião, considera que a decisão do Tribunal a quo ao ter negado provimento ao recurso de apelação e confirmado a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, de 26/05/2025, padece de erro de apreciação de Direito, por ter descurado o n.º 1 do artigo 59.º do RDPSP.

B. Efetivamente, considerar que a amnistia da infração disciplinar praticada pelo ora Recorrido, declarada ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, determina a devolução de todos os montantes pecuniários que este se viu privado em consequência da execução da sanção, antes da entrada em vigor da lei amnistiante, colide com o preceituado no supramencionado articulado.

C. Como bem evidencia a Veneranda Desembargadora Teresa Caiado no seu Voto de Vencida ao Acórdão Recorrido, ao qual aderimos na íntegra e damos integralmente por reproduzido.

D. Tal também já foi evidenciado por este Colendo Supremo Tribunal no douto Acórdão de 20/02/2025, proferido no âmbito do processo n.º 01605/15.0BELSB, onde se sumariou:

«I - No caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas se limita ao efeito principal, ou seja, o de neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de poder ser punida.

II - Na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tais efeitos decorre das regras estatuídos no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.

III - No caso dos autos, vale o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, 54.º, alínea e) e 59.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, regime jurídico em vigor à data da prática da infração.

IV - Em especial, o citado artigo 59.º, n.º 1, estatui que a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respetivo registo unicamente para os efeitos expressos no mesmo Regulamento.

V - Apenas os efeitos não produzidos ou que ainda não se consumaram são neutralizados pela amnistia.»

E. Por outro lado, como é explicado tanto no Voto Vencido como no Acórdão supramencionados, a amnistia, no caso concreto operada pela Lei n.º 38-A/2023, não tem, nem pode ter, os mesmos efeitos que a anulação do ato administrativo punitivo.

F. Por isso mesmo, o legislador ordinário, no artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP, considerou ser pertinente fixar os efeitos da amnistia, tendo estatuído que a declaração da amnistia não anula os efeitos já produzidos pela execução da sanção disciplinar.
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G. Assim, andou mal o Tribunal a quo, incorrendo em erro de julgamento de Direito, ao ter entendido que a amnistia da infração disciplinar praticada pelo Recorrido, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, importa a restituição do montante que lhe foi subtraído do seu vencimento em cumprimento da decisão disciplinar, antes da entrada em vigor da lei amnistiante.

Termos em que, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve este Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08 de janeiro de 2026, substituindo-o por Acórdão que declare que os efeitos da amnistia da infração disciplinar praticada pelo Recorrido são os previstos no artigo 59.º do RDPSP.»

1.7. O Executado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1. Nos presentes autos está em causa saber se a Amnistia opera “ex tunc”, ou seja, se os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção são destruídos, sendo uma das consequências a condenação do Recorrente, ora Executado a proceder à devolução da quantia já paga a título de multa.

2. O Representado impugnou os autos de processo disciplinar contra si instaurados, onde lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 40 (quarenta) dia suspensão.

3. Embora a sanção disciplinar tenha sido aplicada e cumprida, NÃO SIGNIFICA QUE FOI CONDENADO, porquanto o processo ainda está a decorrer, não tendo ainda transitado em julgado.

4. Ademais, a pena aplicada não resulta de uma condenação (que já transitou em julgado), mas sim da inexistência do efeito suspensivo da pena disciplinar aplicada, no âmbito do EDPSP.

5. Com efeito, aplica-se ao representado da Exequente a Lei da Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e do artigo 6.º da mencionada Lei e os efeitos previstos no artigo 128.º, n.º 2 do CP, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

6. Pelo que, extinguindo-se o procedimento disciplinar, e por força da abolição, ou se se preferir, da anulação quer da pena aplicada quer dos seus efeitos, impõe-se ao Réu, ora Executado, a reconstituição da situação que existiria caso a infração não tivesse sido praticada ou imputada à arguida, designadamente a devolução do montante da multa que já foi pago.

7. Não se desconhecendo a vasta jurisprudência emanada entre os anos 80 e 2004 quanto à aplicação de outras leis de amnistia [jurisprudência essa assente naquela corrente doutrinária que distinguia a amnistia própria da imprópria, altura em que, não existia a figura do perdão genérico], impõe-se uma leitura atualizada e constitucionalmente conforme do artigo 127.º e 128.º ambos do CP para uma correta aplicação da Lei da Amnistia em apreço e o apuramento dos efeitos dessa aplicação.
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8. O legislador na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto optou, de forma expressa, por aplicar às infrações disciplinares a amnistia, é da amnistia tout court ou da amnistia própria ou somente amnistia que se trata e, por isso, é aplicável, em toda a sua extensão, às infrações disciplinares elencadas na citada Lei.

9. Com efeito, aplica-se ao Representado do Exequente a Lei da Amnistia, o que, tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

10. Operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado.

11. Da sentença, nos autos de execução resultou que haveria lugar, por força da amnistia da respetiva infração, à devolução das quantias pagas.

12. A Sentença, confirmada pelo Acórdão recorrido, está bem julgada e fundamentada, concluindo com uma correta subsunção dos factos concretos ao direito aplicável, sendo coerente com jurisprudência maioritária, e nesse sentido, deverá o Recorrente, em resultado da aplicação da Amnistia, devolver ao Representado, o montante da multa que já foi pago.

13. Aderindo ao entendimento expendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de outubro de 2024, proferido nos autos do processo n.º 1452/20.8BELSB, ou seja, tendo sido aplicada ao representado da Recorrida a pena de multa, haveria lugar, por força da amnistia da respetiva infração, à devolução das quantias pagas.

14. No âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, declarada a amnistia de uma infração sancionada com a pena de multa por ato administrativo ainda não consolidado na ordem jurídica, haverá lugar à restituição do montante pago a esse título e ao averbamento da amnistia no respetivo registo disciplinar.

15. A sentença confirmada pelo Acórdão a quo, determinou, corretamente, a restituição das quantias indevidamente descontadas ao Recorrido, em consequência de sanção disciplinar posteriormente abrangida por amnistia.

16. A questão central consiste em saber se a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023 produz efeitos retroativos plenos, incluindo a eliminação dos efeitos patrimoniais da sanção disciplinar.

17. O Tribunal a quo decidiu corretamente, entendimento esse confirmado pelo acórdão recorrido, ao aplicar a amnistia com natureza própria e eficácia ex tunc, em virtude de a decisão disciplinar não se ter consolidado na ordem jurídica.

18. Com efeito, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o acórdão de 27.11.2025, a distinção entre amnistia própria e imprópria depende do momento da consolidação da decisão sancionatória.

19. Antes do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que confirme a sanção, não se verifica consolidação jurídica, pelo que a amnistia deve operar com plena eficácia retroativa.
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20. No caso concreto, a decisão disciplinar foi tempestivamente impugnada, não tendo, por isso, adquirido estabilidade na ordem jurídica, o que impõe a aplicação da amnistia própria.

21. Nesta medida, a amnistia elimina não apenas a infração, mas também todos os efeitos jurídicos da sanção, incluindo os de natureza patrimonial.

22. A reconstituição da situação jurídica do trabalhador deve, assim, operar nos mesmos termos que resultariam da anulação do ato administrativo punitivo.

23. Improcede, por conseguinte, o argumento do Recorrente baseado no artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP, porquanto tal norma não prevalece sobre a interpretação constitucionalmente conforme do regime da amnistia, à luz do princípio da presunção de inocência.

24. De igual modo, não é aplicável ao caso a corrente jurisprudencial restritiva invocada pelo Recorrente, por assentar em pressupostos distintos, designadamente na consolidação prévia da sanção.

25. O acórdão recorrido fez correta aplicação do direito, ao considerar que a ausência de consolidação da decisão disciplinar determina a eliminação retroativa de todos os seus efeitos.

26. Assim, não se verifica qualquer erro de julgamento, devendo o recurso ser julgado improcedente.

27. Em consequência, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Termos em que, ao recurso não deve ser concedido provimento e, em consequência, deve ser mantida a decisão na sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.»

1.8. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 16/04/2024, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:

«(…)

Entende o Recorrente que as instâncias, contrariando o prescrito no artigo 59.º do RDPSP, por ser a lei em vigor à prática dos factos, decidiram condenar o Recorrente a restituir ao trabalhador o montante de € 537,78, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desde a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento e que tal decisão constitui uma rutura total e completa com a jurisprudência que vem sendo firmada por este Supremo Tribunal acerca dos efeitos da Lei da amnistia, pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, conforme vem patenteado no voto de vencida.

A questão colocada assume efetivamente relevância jurídica e social, evidenciada pela divergência constante da fundamentação do acórdão recorrido e sua declaração de voto, relevando não apenas para este caso, como projetando a sua importância para outros casos, além de, até ao momento, este Tribunal ainda não ter decidido nos exatos termos em que vem colocada a questão na presente revista, que se prende com a extensão e alcance dos
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efeitos da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e, designadamente, se a Administração está obrigada a restituir verbas que haja sido pagas pelo trabalhador na sequência da aplicação da sanção disciplinar.

Assim, quer por verificação do fundamento da melhor aplicação do direito, quer pela relevância da questão essencial controvertida, será de admitir a revista.»

1.9. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista

1.10. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.

II- QUESTÕES A DECIDIR

2. Atentas as conclusões das alegações e o objeto delimitado pelo acórdão da Formação Preliminar, cumpre apreciar e decidir se a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, produz efeitos meramente prospetivos, limitando-se a fazer cessar a execução da sanção disciplinar sem afetar os efeitos já produzidos, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, ou se, pelo contrário, opera com eficácia retroativa plena, eliminando todos os efeitos da sanção, incluindo os de natureza patrimonial; e, em particular, se, no caso concreto, a aplicação da referida Lei de Amnistia impõe à Administração o dever de restituir ao trabalhador as quantias já descontadas do seu vencimento em execução de sanção disciplinar posteriormente abrangida por aquela medida de clemência.

2.1. Coloca-se ainda a questão prévia de saber se, em processo executivo, pode prevalecer uma decisão ulterior que, ao concretizar o conteúdo da obrigação exequenda, adote solução materialmente desconforme com o caso julgado formado na decisão exequenda, designadamente quanto à definição dos efeitos da amnistia.**

III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«1. O trabalhador AA efetuou o pagamento ao Executado do montante de 537,78 euros ao Executado, em cumprimento de decisão disciplinar - facto alegado pela Exequente e não impugnado, pelo que confessado pelo Executado.

2. A referida decisão disciplinar foi registada em sede do registo individual do trabalhador AA - facto alegado pela Exequente e não impugnado, pelo que confessado pelo Executado.

3. Todavia, a referida decisão disciplinar foi impugnada, mediante o processo n.º 1359/22.4BELSB-A - cfr. autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A.
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4. A 27 de novembro de 2023, este Tribunal proferiu Sentença, na Ação Administrativa n.º 1359/22.4BELSB-A, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Decisão

Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo:

a) Extinto o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia;

b) Extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide;

c) Custas pelas partes, na proporção de 50% para o Autor e 50% para o Réu." - cfr. autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A.

5. A Sentença a que se refere o n.º anterior foi confirmada por decisões do Tribunal Central Administrativo Sul e não foi admitida revista pelo Supremo Tribunal Administrativo - cfr. autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A.

6. À data de 31 de março de 2025, o Executado não tinha restituído ao trabalhador AA o montante referido no n.º 1 nem eliminado do registo individual daquele trabalhador a decisão a que se refere o n.º 2 - facto alegado pela Exequente e não impugnado, pelo que confessado pelo Executado.»

A factualidade provada fundou-se na documentação que integra a ação principal à qual os presentes autos se encontram apensos, bem como na confissão de factos pelo Executado, uma vez que a sua Contestação não contém impugnação dos factos supra indicados, mas trata-se, somente, de impugnação da matéria de direito.

***
III.B. DE DIREITO

4. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08/01/2026, que, tendo por objeto a questão de saber se «o tribunal a quo errou ao considerar haver lugar à restituição do montante que o representado do Autor/Recorrido deixou de auferir em resultado da sanção disciplinar», negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa.

5. Na fundamentação jurídica do acórdão recorrido, o Tribunal a quo convocou jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, veiculada no Acórdão de 27/11/2025, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, para sustentar uma interpretação da Lei n.º 38-A/2023 centrada na natureza e nos efeitos da amnistia em situações em que a decisão sancionatória não se encontra consolidada na ordem jurídica.

Lê-se no acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

«1. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu recentemente um acórdão de particular relevância quanto ao regime e alcance da amnistia (acórdão de 27.11.2025, processo n.º 01644/17.7BELSB). Após reconhecer que «não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc», e que, inversamente, «verifica-se uma tensão
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entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos», o invocado aresto assinalou que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados».

2. Em face dessa ausência de distinção normativa - circunstância, de resto, inteiramente expectável -, o acórdão afirmou o acolhimento da regra tradicional, ou seja, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução da sanção, mas não destrói os efeitos já produzidos, salvo disposição legal em contrário.

3. Todavia, o acórdão em causa - convocando, com particular ênfase, o princípio constitucional da presunção de inocência - fixou a fronteira relevante não na decisão (administrativa) que aplica a sanção disciplinar, mas sim na decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. Melhor dizendo, no trânsito em julgado dessa decisão judicial. Noutra formulação: o que releva não é o momento em que a decisão disciplinar é eficaz, mas sim o momento em que a mesma seconsolida no ordenamento jurídico.

4. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia, pois, o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge - retroativamente, portanto - a infração). Após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).

5. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. Assim, e na expressão do acórdão que se vem seguindo, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, «com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção». Tudo «em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência». Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo.»

6. Em bom rigor, o TCA Sul entendeu que, estando em causa uma decisão disciplinar tempestivamente impugnada e ainda não estabilizada, a amnistia deve produzir efeitos plenos, com eficácia retroativa, o que implica a eliminação de todos os efeitos jurídicos da sanção, incluindo os de natureza patrimonial.

Concluiu, nessa linha, que a execução da sanção disciplinar, ocorrida antes da entrada em vigor da Lei da Amnistia, não impede a reconstituição da situação que existiria caso a infração não tivesse sido praticada, quando a decisão sancionatória não adquiriu estabilidade na ordem jurídica.

7. Por conseguinte, o Tribunal a quo concluiu que, no caso concreto, a aplicação da amnistia implicava a restituição das quantias descontadas ao trabalhador em execução da sanção disciplinar, porquanto a sua eficácia retroativa determina a eliminação dos efeitos jurídicos da sanção e impõe a reconstituição da situação jurídica nos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo. Em consequência, manteve integralmente a decisão recorrida.
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8. Cumpre ainda assinalar que o acórdão recorrido não foi proferido por unanimidade, tendo sido acompanhado de voto de vencido que perfilha entendimento coincidente com o sustentado pelo ora Recorrente. Nesse voto, defende-se que a aplicação da amnistia não determina, sem mais, a eliminação dos efeitos já produzidos pela execução da sanção disciplinar, designadamente dos efeitos de natureza patrimonial, à luz do regime constante do artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP.

Foi o seguinte o teor do voto de vencido:

« Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a decisão executiva recorrida na parte em que condenou o Executado/Recorrente a: «a) (…) restituir ao trabalhador AA o montante de 537,78 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da interpelação para a restituição do valor, isto é, desde a data da citação nos autos do processo n.º 1359/22.4BELSB-A, e até integral pagamento…”.

Na exata medida em que partindo do pressuposto de que estamos perante uma amnistia imprópria (que extingue a infração em litígio), entendo que, tal não determina, todavia, sempre a eliminação dos efeitos já produzidos, porquanto, como sucede no caso concreto, existindo, como existe, disposição legal em sentido contrário (cfr. art. 59.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro - Regulamento Disciplinar da PSP)não ocorre, por isso,in casu, a eliminação dos efeitos já produzidos: cfr. vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2023-11-16, processo nº 262/10.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Porquanto, tendo sido, como foi, a doutrina penalista importada para o direito disciplinar público, importa ter presente que:“… A amnistia apaga o crime, mas não equivale à anulação da condenação, se ela já tiver ocorrido. Assim, a amnistia não dá lugar à restituição dos objetos apreendidos nem da multa já paga, nem tem qualquer efeito sobre a responsabilidade civil emergente do facto…”: cfr. Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Português”, Parte Geral III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 2.ª edição, Verbo Jurídico, 2008, pág. 274 e 275; neste sentido vide art. 128º do CP; art. 12º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição da República Anotada, Tomo II, Organização Económica e Organização do Poder Político - art. 80º a 201º, pág. 498; neste sentido vide voto vencida de Suzana Tavares da Silva, no Acórdão do STA, de 2023-12-07, processo n.º 01618/19.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt..

Significa isto ainda que acompanho a corrente mais restritiva (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2024-02-29, processo n.º 03008/14.5BELSBN e Acórdão do STA de 2025-09-11, processo n.º 04873/23.0BELSB-A) e referida no Acórdão do STA de 2025-11-27, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, em que se alicerça o Acórdão deste TCAS agora sob votação, de que resulta, em síntese: “… que a amnistia não apaga o facto típico, nem elimina retroativamente os efeitos da sanção, salvo previsão legal expressa, que não se verifica na Lei n.º 38-A/2023. Portanto, à luz desta jurisprudência do STA, a amnistia prevista no art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023 tem natureza imprópria quando aplicada a sanções já decididas e eficazes; não produz efeitos ex tunc, nem apaga a infração, mas impede a continuação da execução da sanção, respeitando os efeitos já produzidos…”.

Tal como afirmado no ponto 28 do Acórdão do STA de 2025-11-27, proferido no processo n.º 01644/17.7BELSB, entendo que: “…a Administração dispõe de poderes de autotutela executiva, pelo que, no domínio disciplinar, as sanções aplicadas são exequíveis após a sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 223.º da LTFP, sem necessidade de confirmação judicial. Igualmente incontroverso é que o processo contencioso constitui uma fase autónoma, não configurando um prolongamento do procedimento disciplinar (art.s. 220.
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º e 227.º da LTFP)…”, mas entendo também que:“… quando o trabalhador impugna judicialmente a decisão punitiva o procedimento disciplinar já não se encontra em curso…”(cfr. Acórdão deste TCAS de 2024-10-16, proferido no processo n.º 1452/20.8BELSB e citado na decisão executiva recorrida), donde, diversamente, concluo que a eficácia administrativa do ato sancionatório pode - sobretudo, existindo, como existe, disposição legal em sentido contrário (cfr. art. 59.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro - Regulamento Disciplinar da PSP) - justificar a sua subsunção ao conceito de amnistia imprópria (cfr. art. 59.º da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; art. 47º al. e) e art. 54º ambos da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública; art. 128º n.º 2 do CP; art 178º n.º 5, art. 220º, art. 223º, art. 227º, art. 228º todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Destarte, termino, como comecei afirmando entender que a decisão executiva recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.»

9. A divergência assim revelada não se esgota numa contraposição entre uma conceção restritiva e outra extensiva dos efeitos da amnistia, antes traduz um dissenso quanto ao próprio critério juridicamente relevante para a sua determinação.

Com efeito:

(i) uma primeira orientação - perfilhada no voto de vencido e sufragada pelo Recorrente - reconduz a amnistia à sua configuração típica como causa de extinção da responsabilidade, entendendo que, na ausência de previsão legal expressa em sentido contrário, os efeitos já produzidos pela execução da sanção se mantêm, sendo irrelevante, para esse efeito, o grau de estabilização jurisdicional da decisão sancionatória;

(ii) diversamente, a orientação seguida pelo acórdão recorrido erige o critério da consolidação da decisão punitiva na ordem jurídica como elemento decisivo, sustentando que, enquanto tal consolidação não ocorrer - por pendência de impugnação jurisdicional -, a amnistia deve operar com eficácia ex tunc, eliminando não apenas a responsabilidade disciplinar, mas também a totalidade dos efeitos jurídicos da sanção.

Cumpre, pois, tomar posição sobre qual destas construções melhor se coaduna com o regime legal aplicável e com os princípios estruturantes do direito disciplinar, adiantando-se desde já que se afigura ser a perfilhada pelo acórdão recorrido.

10. A questão decidenda nos presentes autos, conforme sublinhado no acórdão da Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, reconduz-se à «definição dos efeitos da amnistia de infrações disciplinares, declarada no âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto», inserindo-se num contexto de evolução jurisprudencial recente quanto à delimitação dos efeitos dessa medida de clemência no domínio disciplinar.

11. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar uma primeira linha interpretativa segundo a qual a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, na ausência de um regime legal completo quanto à determinação dos seus efeitos, deve ser articulada com o regime disciplinar aplicável, enquanto direito subsidiário ou complementar.
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Nessa perspetiva, tem-se entendido que a amnistia se limita a fazer cessar a execução da sanção, não determinando, em regra, a eliminação dos efeitos já produzidos pela respetiva aplicação, os quais permanecem regidos pelas normas do direito disciplinar vigente. É essa a solução expressamente acolhida, designadamente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29/02/2024, proc. n.º 03008/14.5BELSB, e de 20/02/2025, proc. n.º 01605/15.0BELSB, onde se afirma que a Lei da Amnistia não contém uma disciplina exaustiva dos seus efeitos, devendo estes ser densificados à luz do artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP, o qual estabelece que a amnistia faz cessar a execução da pena, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação. Na mesma linha se inscreve jurisprudência subsequente, como a constante do Acórdão de 10/09/2025, proc. n.º 04873/23.0BELSB-A, onde se reafirma a subsistência de efeitos patrimoniais já constituídos, mesmo após a aplicação da amnistia.

12. Todavia, a evolução jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Administrativo evidencia o surgimento de uma orientação distinta, assente numa maior densificação dogmática do regime da amnistia disciplinar, centrada não apenas na articulação com o direito disciplinar subsidiário, mas também na natureza da relação jurídica sancionatória e no momento relevante da aplicação da medida de clemência. Neste contexto, assume particular relevo o Acórdão de 27/11/2025 (proc. n.º 01644/17.7BELSB), no qual se valoriza decisivamente a circunstância de a decisão sancionatória se encontrar, ou não, estabilizada na ordem jurídica, em função da respetiva sujeição a controlo jurisdicional.

13. É neste quadro que se afirma, na referida linha jurisprudencial - seguida pelo acórdão recorrido - que a consolidação do ato punitivo na ordem jurídica constitui o critério determinante para a delimitação dos efeitos da amnistia: enquanto essa consolidação não tiver ocorrido, por se encontrar pendente impugnação jurisdicional tempestiva, a amnistia deve operar com eficácia ex tunc, eliminando a infração e os efeitos jurídicos da sanção; diversamente, uma vez consolidada a decisão sancionatória, a sua atuação circunscreve-se à paralisação dos efeitos futuros.

14. Nesta medida, a divergência jurisprudencial não se reconduz a uma mera diferença de extensão dos efeitos da amnistia, mas antes a uma dissensão quanto ao critério juridicamente relevante para a sua determinação, impondo-se, por conseguinte, tomar posição quanto à orientação que melhor se harmoniza com o regime legal aplicável e com os princípios estruturantes do direito sancionatório público - sendo essa, como se demonstrará, a que atende ao momento de consolidação da decisão punitiva, nos termos sufragados pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/11/2025.

15. Cumpre, prima facie, apreciar se a questão relativa ao alcance dos efeitos da amnistia permanece, no caso concreto, aberta à reapreciação jurisdicional, ou se, pelo contrário, foi já definitivamente delimitada por decisão transitada em julgado proferida no processo principal, vinculando o tribunal de execução.

Com efeito, a resposta a esta questão assume natureza prejudicial relativamente à apreciação do mérito do recurso, na medida em que, tendo o alcance da amnistia sido fixado com força de caso julgado, deixa de ser admissível a sua reapreciação autónoma, ainda que à luz de orientações jurisprudenciais divergentes.

16. Antes de mais, importa ter presente que as decisões proferidas pelas instâncias se inserem no âmbito de um processo executivo, destinado a assegurar o cumprimento do julgado formado no processo principal, no qual foi proferida decisão transitada em julgado - cfr. artigos 157.º e seguintes do CPTA.
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17. Essa decisão, dotada de força obrigatória, impunha à Administração o dever de proceder à respetiva execução espontânea no prazo legalmente estabelecido - artigos 158.º e 160.º do CPTA -, o que, não tendo ocorrido, determinou a instauração da presente ação executiva, com vista à obtenção coerciva do cumprimento do decidido.

18. Nesta medida, o objeto da presente instância executiva encontra-se necessariamente delimitado pelo caso julgado formado no processo principal - artigo 621.º do CPC -, nos precisos termos em que a decisão foi proferida, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.

19. Acresce que a eventual prolação e trânsito em julgado de decisão que contrarie o caso julgado anteriormente formado conduziria à existência de decisões contraditórias, situação em que, nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC, prevalece a decisão que haja transitado em primeiro lugar.

20. Nestes termos, impõe-se, em primeira linha, proceder à delimitação do alcance do caso julgado formado no processo principal, o que implica atender não apenas ao respetivo segmento decisório, mas também aos fundamentos de facto e de direito que o suportam. Com efeito, a definição dos efeitos da amnistia, no âmbito do presente processo executivo, deve situar-se estritamente dentro dos limites em que tal declaração foi efetuada pela decisão transitada em julgado que se visa executar, não podendo afastar-se do decidido nem dos respetivos pressupostos fáctico-jurídicos.

21. Importa, pois, começar por delimitar o alcance do caso julgado formado no processo principal, designadamente no que respeita à definição dos efeitos da amnistia aplicada. Ora, na decisão sumária proferida pelo TCA Sul em 18/04/2024, mantida pelo subsequente acórdão do mesmo Tribunal, que indeferiu a reclamação para a conferência e cujo recurso de revista não foi admitido, escreveu-se o seguinte:

«(…)

No âmbito do procedimento disciplinar subjacente aos presentes autos, ao Autor foi aplicada uma sanção disciplinar de suspensão.

Com efeito, aplica-se ao representado do Autor a Lei de Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto no artigo 2.º, n.º2, alínea b) e do artigo 6.º da mencionada Lei e os efeitos previstos no artigo 128.º do CP, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

E porque assim é, como se antecipou supra, a amnistia opera a abolição retroativa do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o ato criminoso passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo criminal/individual do trabalhador, tem necessariamente de aplicar-se ao representado do Autor a Lei da Amnistia conjugada com o artigo 128.º, n.º2 do CP e, consequentemente, ser declarado extinto o procedimento disciplinar, sanção e seus efeitos, que, assim, desaparece do registo do representado do Autor.~
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(…)

Na situação controvertida, verifica-se que, não obstante MAI tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica, uma vez que foi jurisdicionalmente impugnada, não tendo a correspondente Ação transitado ainda em julgado, em face do que não há ainda condenação efetiva e definitiva.

(…)

Extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o trânsito em julgado.

Assim, aderimos ao entendimento constante da decisão de primeira instância, uma vez que, em bom rigor, a pena administrativamente aplicada, não se consolidou ainda na ordem jurídica, não sendo ainda definitiva.

(…)

Como decidido em 1.ª Instância, a amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, tendo necessariamente de aplicar-se ao representado do Autor a Lei de Amnistia, declarando-se extinto o procedimento disciplinar, a sanção e os seus efeitos.

Como o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que “apaga” a infração disciplinar.

Assim, não se reconhece que o Recurso mereça provimento, pois que a decisão Recorrida fez uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável, de acordo com a jurisprudência predominante. (…)» (negrito da nossa autoria)

22. Do teor da decisão transcrita resulta que, no âmbito do processo principal, o tribunal afirmou, de forma inequívoca, que a amnistia opera com eficácia retroativa, incidindo não apenas sobre a sanção disciplinar aplicada, mas igualmente sobre o facto que lhe serve de fundamento, o qual é tido como não praticado, com a consequente eliminação dos respetivos efeitos jurídicos.

23. Para além disso, o tribunal convocou expressamente, como elemento decisivo da sua fundamentação, a circunstância de a decisão sancionatória não se encontrar ainda consolidada na ordem jurídica, por se mostrar objeto de impugnação jurisdicional, extraindo daí a conclusão de que a sanção não assumira ainda carácter definitivo, o que reforça a aplicação de uma amnistia com alcance pleno.

24. Esse entendimento foi determinante da solução adotada no processo principal, ao acolher a tese segundo a qual a amnistia implica a extinção do procedimento disciplinar, da sanção e dos respetivos efeitos, bem como o “apagamento” da infração disciplinar, com a consequente eliminação do respetivo registo individual.
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Não obstante a questão da eliminação do registo disciplinar não ter sido autonomamente tratada no acórdão recorrido, tal não obsta ao seu conhecimento pelo presente Tribunal, na medida em que a mesma não constitui uma questão nova, mas antes se reconduz à delimitação do conteúdo do caso julgado formado na decisão exequenda, cuja autoridade importa assegurar.

Com efeito, o alcance do caso julgado formado abrange a eliminação dos efeitos da sanção, o que inclui, necessariamente, o respetivo registo disciplinar, enquanto expressão jurídico-administrativa desses efeitos.

25. Nesta medida, e na medida em que tais fundamentos se mostram indissociáveis do segmento decisório que transitou em julgado, deve reconhecer-se que o alcance do caso julgado formado no processo principal compreende, necessariamente, a qualificação dos efeitos da amnistia nos termos acima descritos, não sendo admissível, em sede executiva, uma interpretação que contrarie ou restrinja esse efeito conformador.

26. Assente, assim, que a decisão proferida no processo principal definiu, com força de caso julgado, o sentido e alcance dos efeitos da amnistia - designadamente no sentido da eliminação da infração disciplinar e dos seus efeitos, incluindo o respetivo registo -, não pode o tribunal de execução afastar esse parâmetro normativo mediante interpretação diversa.

Fica, por conseguinte, prejudicada, ou, pelo menos, estritamente condicionada, a reapreciação autónoma da natureza da amnistia e do alcance dos seus efeitos no âmbito da presente instância executiva.

27. Sucede, todavia, que, em sede de execução, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu decisão - entretanto transitada em julgado - na qual, ao condenar o Executado a proceder apenas ao averbamento da amnistia no registo individual do trabalhador e ao absolvê-lo do pedido de eliminação da decisão disciplinar desse registo, adotou uma solução materialmente inconciliável com o conteúdo do caso julgado formado no processo principal.

28. Com efeito, enquanto na decisão exequenda se afirmou inequivocamente que a amnistia determinava o “esquecimento” da infração e o consequente desaparecimento dos seus efeitos, incluindo a eliminação do respetivo registo, a decisão proferida em sede executiva admitiu a subsistência desse registo, ainda que com menção da amnistia, o que, em substância, traduz a adoção de uma lógica própria da denominada amnistia imprópria.

29. Não obstante o trânsito em julgado da referida decisão executiva, o respetivo conteúdo não pode prevalecer sobre o caso julgado anteriormente formado na decisão exequenda.

30. Com efeito, não se está perante uma situação de julgados autónomos e paralelos, mas antes perante uma decisão proferida no âmbito do processo executivo que extravasou os limites objetivos do caso julgado a executar, tal como definidos nos artigos 621.º do Código de Processo Civil e 173.º do CPTA.

31. Na verdade, o processo executivo tem por função assegurar a realização coerciva do direito reconhecido na decisão exequenda, não podendo o tribunal de execução modificar, restringir ou reconfigurar o conteúdo do julgado, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
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32. Nessa medida, a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que contraria o sentido e alcance da decisão exequenda quanto à eliminação do registo disciplinar, não pode ser convocada para obstar à plena execução do julgado, devendo ser desconsiderada na estrita medida dessa desconformidade.

33. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre se verificaria uma situação de contradição entre decisões transitadas em julgado quanto à mesma questão fundamental de direito - a saber, a subsistência, ou não, do registo disciplinar após aplicação da amnistia -, a qual deve ser resolvida nos termos do artigo 625.º do Código de Processo Civil.

34. Nos termos do n.º 1 desse preceito, havendo contradição entre decisões transitadas em julgado, prevalece a que tenha transitado em primeiro lugar, o que, no caso vertente, corresponde à decisão proferida no processo principal, cuja autoridade não pode ser afastada por decisão ulterior proferida no âmbito do processo executivo.

35. Assim, quer por força da autoridade do caso julgado, quer por aplicação do critério de prevalência das decisões anteriormente transitadas, impõe-se concluir que a situação jurídica definida na decisão exequenda - no sentido da eliminação do registo disciplinar - deve ser integralmente respeitada e executada.

36. Delimitado nestes termos o quadro jurídico aplicável - e afirmada a prevalência do caso julgado formado na decisão exequenda -, a argumentação recursiva desenvolvida pelo Recorrente, ancorada, em larga medida, no voto de vencido, no sentido de que se estaria perante uma situação de amnistia imprópria, com a consequente manutenção dos efeitos já produzidos pela execução da sanção disciplinar, mostra-se desconforme com o quadro jurídico já definitivamente fixado no processo principal.

37. Com efeito, essa argumentação pressupõe a reapreciação da natureza e dos efeitos da amnistia aplicada, reabrindo uma questão que foi já objeto de decisão jurisdicional definitiva, o que não é admissível no âmbito da presente instância executiva, delimitada pelo caso julgado.

38. Não está, pois, em causa uma mera divergência interpretativa quanto ao regime jurídico aplicável, mas antes a tentativa de substituição do critério normativo fixado na decisão exequenda por outro que lhe é materialmente incompatível, o que consubstancia uma violação da autoridade do caso julgado.

39. É certo que a decisão exequenda não procedeu a uma análise expressa do artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02. Todavia, ao afirmar a aplicabilidade do regime da amnistia com eficácia retroativa plena, em conjugação com o disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal, afastou implicitamente a aplicação daquela norma disciplinar, cujo n.º 1 dispõe que «a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação (…)», solução esta que, como melhor se verá, não pode deixar de pressupor a consolidação da sanção na ordem jurídica.

40. Consequentemente, a convocação, nesta sede, do artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP, com o propósito de salvaguardar efeitos já produzidos, implicaria a introdução de um parâmetro normativo que foi preterido pela decisão exequenda, em termos incompatíveis com a autoridade do caso julgado.
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41. Como doutamente o Senhor Procurador-Geral Adjunto escreve no parecer junto aos presentes autos:

« É certo que a sentença exequenda não se debruçou, de forma expressa, sobre a aplicação ao caso da invocada disposição especial do art. 59.º, do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02.

No entanto, implicitamente, arredou a sua aplicação ao caso em apreço ao considerar, de forma expressa, que a Lei da Amnistia devia ser aplicada em conjugação, não com aquela disposição do RDPSP, mas, ao invés, com o disposto no art. 128.º, n.º2, do Código Penal.

E, por consequência, é nosso entendimento que a agora pretendida aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 59.º, do RDPSP, violaria o caso julgado, na medida em que a sentença exequenda considerou que lhe era antes aplicável o regime daquele preceito do Código Penal».

42. Acresce que, mesmo abstraindo do constrangimento decorrente do caso julgado, a solução acolhida pelo acórdão recorrido se revela materialmente fundada.

43. Com efeito, decorre do artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal - aplicável subsidiariamente ao direito disciplinar - que a amnistia constitui uma causa de extinção da responsabilidade criminal, determinando, em caso de condenação, a cessação da execução da pena e dos seus efeitos.

44. Essa previsão pressupõe, porém, a existência de uma decisão condenatória dotada de força executiva, isto é, uma decisão estabilizada na ordem jurídica. Com efeito, resulta do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que apenas as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva.

45. Daqui decorre que o regime típico da chamada amnistia imprópria se encontra funcionalmente associado a situações em que o ato sancionatório adquiriu definitividade.

46. Inversamente, quando a decisão sancionatória não adquiriu definitividade - designadamente por ter sido tempestivamente impugnada -, a relação jurídica sancionatória permanece em aberto, não se encontrando consolidado o título jurídico que legitima a produção de efeitos definitivos.

Nestas circunstâncias, os efeitos entretanto produzidos assumem natureza provisória, ficando subordinados ao desfecho do controlo jurisdicional.

47. Como refere Germano Marques da Silva «A amnistia apaga o próprio crime (…). Se a amnistia ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue o procedimento criminal e se ocorrer após a condenação transitada em julgado extingue a execução da pena e dos seus efeitos como medida de segurança.

É imprópria a que é concedida após a condenação definitiva, fazendo cessar a execução das penas principal e penas acessórias» - cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral III, Teoria das Penas e Medidas de Segurança, 2.ª Ed., Verbo Jurídico, págs. 274 e 275.
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48. Por sua vez, o STA, no seu Acórdão de 20/02/2025, proc. 01605/15.0BELSB, considerou na respetiva fundamentação que:

«21. Sem prejuízo do enquadramento dogmático da amnistia na doutrina da consequência jurídica do crime, enquanto pressuposto negativo da punição, sujeito na sua configuração concreta ao poder de conformação do legislador democrático, e das consequências daí advenientes para a amnistia de infrações disciplinares, importa não esquecer, por um lado, que a responsabilidade criminal - mas o mesmo vale mutatis mutandis para a responsabilidade disciplinar - só se efetiva através do procedimento criminal, ou seja, não há que considerar efeitos punitivos da prática de dado facto previsto como crime que não decorram de uma condenação definitiva (transitada em julgado) pela prática do crime (facto punível e juízo de censurabilidade).

22. Nessa medida, compreende-se a “imagem” frequentemente associada à amnistia própria - ou seja, aquela que, por ser anterior à condenação com trânsito em julgado, extingue o procedimento criminal (cfr. o n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal) - de “apagamento” ou “esquecimento” da própria infração criminal em causa.»

49. Do exposto resulta, em termos coerentes, que o regime da amnistia deve ser interpretado à luz da distinção entre situações em que o ato sancionatório já adquiriu definitividade e aquelas em que permanece ainda sujeito a controlo jurisdicional. Com efeito, apenas nas primeiras se justifica a limitação dos efeitos da amnistia à cessação da execução da sanção, com preservação dos efeitos já produzidos, ao passo que, nas segundas, a inexistência de um título sancionatório estabilizado impõe que a amnistia opere com plenitude de efeitos, atingindo a própria infração e determinando a eliminação dos respetivos efeitos jurídicos.

50. É neste enquadramento que deve ser interpretado o artigo 59.º do Regulamento Disciplinar da PSP. Uma interpretação conforme ao princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, impõe que a referência aos «efeitos já produzidos pela sua aplicação» seja entendida como reportada apenas a situações em que a sanção disciplinar se consolidou na ordem jurídica, não abrangendo aquelas em que a sua validade permanece submetida a apreciação jurisdicional.

51. Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto apurada - pelo que é incontroverso - que a decisão disciplinar aplicada ao trabalhador foi tempestivamente impugnada, não tendo adquirido estabilidade na ordem jurídica.

52. Consequentemente, à data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, a relação jurídica sancionatória encontrava-se ainda em curso, não se tendo consolidado o ato punitivo nem os seus efeitos em termos definitivos.

53. Nestas circunstâncias, a amnistia opera com eficácia retroativa plena, determinando a eliminação da infração disciplinar e dos efeitos jurídicos da sanção, por inexistir qualquer efeito definitivamente consumado que deva ser preservado.

54. Esta solução mostra-se, aliás, coerente com a evolução legislativa subsequente, designadamente com o disposto no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, nos termos do qual «a amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal».
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55. A referida remissão evidencia uma opção legislativa no sentido de aproximar o regime disciplinar do regime penal quanto à determinação dos efeitos das medidas de clemência, impondo a aplicação, com as devidas adaptações, das soluções consagradas no Código Penal.

56. Ora, esse regime, devidamente interpretado, aponta para a distinção entre situações de consolidação do ato sancionatório - em que a amnistia atua nos termos típicos da amnistia imprópria - e situações em que esse ato se encontra ainda sujeito a controlo jurisdicional, nas quais a amnistia opera com eficácia retroativa plena.

57. Do mesmo modo, o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2019 - que estabelece que «o Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável (…) quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido»- ao admitir a aplicação imediata do regime disciplinar mais favorável ao arguido, constitui elemento interpretativo que não desvaloriza soluções hermenêuticas orientadas para a tutela mais intensa da posição jurídica do trabalhador disciplinarmente sancionado.

58. Sem prejuízo de a presente questão não se reconduzir, em sentido próprio, ao domínio da sucessão de leis sancionatórias no tempo, o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2019 evidencia uma orientação legislativa de especial tutela da posição jurídica do arguido em processo disciplinar, a qual não se mostra incompatível com a interpretação ora acolhida quanto ao alcance dos efeitos da amnistia.

59. Consequentemente, eliminando a amnistia, com eficácia retroativa, o fundamento jurídico da sanção, impõe-se a reconstituição da situação jurídica do trabalhador nos termos que decorreriam da anulação do ato disciplinar, incluindo a restituição das quantias que lhe foram descontadas.

60. A solução acolhida pelo acórdão recorrido mostra-se, assim, em consonância com a orientação mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente com o Acórdão de 27/11/2025, proc. n.º 01644/17.7BELSB, onde se afirmou que:

«(…)

31. Diversamente, se - como sucede nos presentes autos - a sanção disciplinar foi cumprida antes da entrada em vigor da Lei da Amnistia, mas a sua legalidade se encontra pendente de decisão definitiva, não existe obstáculo à aplicação da amnistia com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção, ressalvados apenas aqueles que ontologicamente não possam ser removidos.
32. A mera eficácia administrativa do ato sancionatório não justifica a sua subsunção ao conceito de amnistia imprópria, que se limita a impedir a execução futura da sanção. Tal interpretação conduziria a uma solução incoerente, incompatível com a teleologia da amnistia enquanto providência de clemência legislativa.

33. Embora a Lei n.º 38-A/2023 não contenha norma expressa impondo a destruição retroativa dos efeitos já produzidos por sanções eficazes, seria logicamente incongruente restringir a amnistia apenas aos efeitos não consumados quando a decisão sancionatória não é definitiva. A pendência da ação de impugnação judicial da decisão disciplinar mantém intacta a possibilidade de reconstituição da situação hipotética anterior, quer por via da anulação, quer por força da amnistia, que opera ope legis com idêntica virtualidade extintiva.
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34. Assim, não obstante a eficácia imediata das sanções no regime disciplinar, a ausência de definitividade da decisão sancionatória impõe, em casos como o presente, a aplicação da amnistia com efeitos ex tunc, implicando a reconstituição integral da situação anterior, em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência.

35. A questão de saber se, na ausência de disposição expressa na LTFP semelhante à constante dos seus estatutos precedentes, se deve aplicar o conceito tradicional de amnistia ou, em alternativa, admitir a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, revela-se, no caso sub judice, destituída de relevância prática, pelas razões já expendidas. Com efeito, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um ato eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende do trânsito em julgado da decisão judicial.

36. É certo que a LTFP não contém norma específica que regule os efeitos da amnistia, ao contrário de regimes estatutários como os dos Magistrados, GNR e PSP, que expressamente previam a manutenção dos efeitos consumados. Todavia, também nesses regimes, a referência a “efeitos consumados” reporta-se a atos administrativos definitivos, não a atos cuja validade se encontra pendente de apreciação jurisdicional.

37. A ausência de norma específica na LTFP não implica o abandono do conceito tradicional de amnistia. Nesse sentido, o Acórdão do STA de 11/09/2025 (Proc. n.º 04873/23.4BELSB-A) reafirma que “a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, salvo disposição legal expressa”, mantendo-se a distinção conceptual entre amnistia própria e imprópria.

38. Os regimes estatutários anteriores, designadamente os aplicáveis a Magistrados, GNR e PSP, consagravam expressamente que a amnistia não eliminava efeitos já consumados, preservando a clivagem tradicional entre amnistia própria e imprópria.

39. A jurisprudência constitucional, nos Acórdãos n.º 301/97 e 510/98, confirma que a amnistia não apaga os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa, cabendo ao legislador modular os seus efeitos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

40. O artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal estabelece que a amnistia extingue a execução da pena, mas não elimina os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa. A sua aplicação analógica ao direito disciplinar encontra respaldo no Acórdão do STA de 29/02/2024 (Proc. n.º 03008/14.5BELSB), que sustenta que, na ausência de norma específica, deve aplicar-se por analogia o regime penal, limitando os efeitos da amnistia à execução da sanção e não aos efeitos consumados - entendidos como efeitos de decisões definitivas.

41. Assim, na ausência de distinção expressa na Lei n.º 38-A/2023, impõe-se aplicar analogicamente o regime previsto nos estatutos disciplinares e no artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações, para manter a regra tradicional segundo a qual a amnistia não elimina efeitos já produzidos (desde que resultem de uma decisão definitiva). Essa solução assegura igualdade de tratamento entre trabalhadores sujeitos a diferentes regimes disciplinares e evita interpretações que impliquem abolição retroativa sem base legal, garantindo conformidade com a jurisprudência consolidada do STA, STJ e TC.
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Administrativo - Acórdão n.º 01359/22.4BELSB-A-A.SA1
42. Quanto à questão principal - saber se, perante um ato administrativo sancionatório parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está obrigada a repor a situação atual e hipotética - tudo depende da definitividade da decisão. Se a decisão não for definitiva, a Administração deve reconstituir a situação hipotética anterior, em virtude da eficácia ex tunc da amnistia própria.

43. Por conseguinte, impõe-se reafirmar que a Lei n.º 38-A/2023 não consagra uma distinção expressa entre amnistia própria e imprópria, nem prevê a eliminação retroativa dos efeitos já produzidos por sanções disciplinares eficazes, desde que consolidados, salvo disposição legal em contrário.

44.O critério decisivo para a qualificação da amnistia é a definitividade da decisão sancionatória no momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia, e não a mera eficácia administrativa do ato. No caso concreto, a decisão sancionatória que aplicou à Autora a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias não transitou em julgado, encontrando-se pendente de impugnação judicial.

45.Como tal, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um ato eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende da decisão jurisdicional.

46.Por conseguinte, estamos perante uma amnistia própria, que opera com eficácia ex tunc, determinando a eliminação da infração disciplinar e dos seus efeitos jurídicos, impondo à Administração a reconstituição integral da situação hipotética anterior.»

61. A mesma orientação foi acolhida pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 03/07/2025, proc. n.º 02/25.4BALSB, igualmente relativo à aplicação de pena de suspensão e em que se colocava a articulação com norma especial - no caso, o artigo 244.º do Estatuto do Ministério Público, no qual se afirmou que:

« Estando em causa a aplicação de pena de suspensão, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, ex vi artigo 6.º da Lei 38-A/2023, cai também o ato punitivo que a sancionou, por aqueles atos punitivos nunca se terem consolidado e terem deixado de ter existência jurídica.

Em decorrência da declarada amnistia, é como se a infração cometida nunca tivesse existido.

Ainda que a amnistia não apague os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, nos termos do artigo 244.º do EMP, o que é facto é que a sanção nunca de consolidou na ordem jurídica, pois que foi impugnada desde logo, sendo que a amnistia, uma vez declarada, reconstitui ope legis a situação jurídica em que a Autora anteriormente se encontrava.

Assim, a amnistia tem a virtualidade de “apagar” a infração disciplinar, o que determina o cancelamento retroativo da infração disciplinar, porquanto opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai no “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar da visada.»
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62. Esse entendimento confirma, em termos convergentes, que, nos casos em que a decisão sancionatória não se encontra consolidada na ordem jurídica, a amnistia deve operar com eficácia retroativa plena, incidindo não apenas sobre a sanção, mas também sobre a própria infração disciplinar e determinando a eliminação dos respetivos efeitos jurídicos, independentemente da existência de normas especiais que, em abstrato, poderiam apontar no sentido da sua preservação.

63. Em face do exposto - quer por força da autoridade do caso julgado formado na decisão exequenda, quer pela correção material da solução adotada, à luz do regime jurídico aplicável e da mais recente orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Administrativo - conclui-se que o acórdão recorrido não padece do erro de direito que lhe vem assacado.

64. Impõe-se, assim, negar provimento ao presente recurso de revista e, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista e, com a presente fundamentação, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

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Lisboa, de 11 de junho de 2026. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (com declaração de voto: voto a decisão).