Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 19 de Setembro de 2019, na parte em que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada por EHATB – EMPREENDIMENTOS HIDROELÉCTRICOS DO ALTO DO TÂMEGA E BARROSO, EIM, S.A., contribuinte fiscal n.º 502 227 842, com sede na Rua D. Nuno Álvares Pereira, 4780-160 Ribeira de Pena. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, Documentos n.º 1 a 5); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas. 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.» (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362). 7. Razão pela qual, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo na decisão sob recurso, será de concluir pela bondade da posição defendida pela Fazenda Pública.». A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Jurisprudência
Processo 0276/15.9BEMDL
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público. A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. 2. É o seguinte o teor da decisão recorrida: «(…) Requerimento de fls. 261 e ss Arts 3.º e ss De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Este preceito dispõe o seguinte: “2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; (…)” Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores. Pelo exposto indefiro o requerido Custas pela Requerente Mirandela, 19 de Setembro de 2019». 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Nele se invoca a oposição entre o decidido pelo tribunal de primeira instância e as decisões proferidas por tribunais de igual grau nos processos n.ºs 1121/17.6BELRA, 1479/17.7BELRS, 1141/17.0BEPRT, 1304/17.9BELRS e 1477/17.0BELRS. Decorre do exposto que o recurso tem por fundamento, além do mais, a oposição de julgados. São requisitos legais cumulativos do conhecimento deste recurso por oposição de julgados a [a)] existência três ou mais decisões de tribunais do mesmo grau de hierarquia ou uma decisão de tribunal de hierarquia superior que [b)] perfilhem solução oposta [c)] relativamente ao mesmo fundamento de direito e [d)] na ausência substancial de regulamentação jurídica. No caso, foram apresentadas cinco decisões de reclamações de notas justificativas de custas de parte, proferidas por tribunais de igual grau de hierarquia ao tribunal recorrido. Essas decisões vão em sentido contrário ao decidido pelo tribunal recorrido. Porque nelas foi decidido deferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada com fundamento na falta de apresentação de documento justificativo das quantias indicadas a título de honorários de mandatário da parte apresentante (e ainda que se encontrem contidas dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes). E a decisão recorrida foi no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com idêntico fundamento. Sendo que todas as decisões foram proferidas no quadro da mesma regulamentação jurídica. Pelo que estão reunidos os requisitos do conhecimento do mérito do recurso. 4. A questão a decidir é a de saber se, tendo sido indicada, a título de despesas com honorários do mandatário judicial, na nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, a quantia de correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, a parte vencedora estava obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias (efetivamente) pagas a título de honorários de mandatário e a justificar essa indicação com documento emitido pelo referido mandatário judicial. Deve reconhecer-se que a resposta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não foi sempre unânime a respeito desta questão, tendo sido proferidas algumas decisões desta Secção no sentido de que o legislador condicionou o pagamento de despesas à indicação do valor que foi efetivamente pago acompanhada do respetivo documento justificativo (a título de exemplo ver, além do acórdão indicado nas decisões fundamento, os acórdãos de 17 de dezembro de 2019 e de 20 de janeiro de 2020, tirados nos processos n.ºs 0906/14.0BEVIS e 0346/14.0BEMDL). Mas acabou por se uniformizar o entendimento segundo o qual não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo (entre outros, os acórdãos de 20 de abril de 2020, de 14 de outubro de 2020, de 16 de dezembro de 2020 e de 17 de
abril de 2021, processo n.ºs 0415/17.5BEMDL, 02858/14.7BEPRT, 0317/15.0BEMDL e 0510/15.5BELRA). Assim, e atento o estatuído no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo Código, aplicáveis por força do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no primeiro dos arestos indicados no parágrafo anterior, o que conduz ao não provimento do recurso. 5. Em cumprimento do disposto no artigo 679.º e do n.º 7 do artigo 663.º, ambos do Código de Processo Civil, indica-se o sumário do mesmo aresto, que tem o seguinte teor: I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo. ◇◇◇ 6. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em admitir o recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.