Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0569/16.8BESNT

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0569/16.8BESNT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0569/16.8BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……. e mulher, C……., identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por prescrição do direito invocado pelos ora recorrentes, absolvera a ré C………, SA, na acção que eles haviam proposto - inicialmente, nos tribunais comuns - para serem indemnizados por prejuízos decorrentes da presença, num seu imóvel, de um colector público de águas residuais. 
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista em virtude dela tratar de questões relevantes e erroneamente decididas.

Contra-alegaram a ré e a B………., SA - uma das intervenientes principais no lado passivo da lide - defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Os autores e aqui recorrentes instauraram contra a D…… a acção dos autos a fim de obterem a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de € 200.000,00, correspondente a vários prejuízos que sofreram - o custo de obras que tiveram de efectuar, a valor da comissão que inutilmente pagaram a uma agência de intermediação imobiliária, as rendas de um arrendamento que se gorou, o «quantum» da desvalorização sofrida por um seu imóvel e a compensação pelos seus danos morais - em virtude da ré ter abusivamente instalado e mantido nesse prédio um colector de águas residuais e ter protelado, sem motivo legítimo, a ligação do mesmo imóvel à rede pública.

As instâncias julgaram a acção improcedente, por prescrição.

Na sua revista, os recorrentes, para além de questionarem em múltiplos pontos o julgamento de facto e de imputarem ao aresto «sub specie» a nulidade de omissão de pronúncia (relativamente ao dano advindo da ré ter demorado cerca de um ano a ligar o ramal), negam a ocorrência da prescrição porque a instalação do dito colector constitui um facto permanente - ou uma infracção continuada - e porque seria inadmissível que o seu direito de propriedade fosse premido por essa figura jurídica.

Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para a inviabilidade do presente recurso. O ataque dos recorrentes à matéria de facto - ou, pelo menos, aos pontos dela porventura relevantes «in casu» - não vem alicerçado na violação de normas ou princípios jurídicos, susceptíveis de transferir a apreciação do assunto para um tribunal de revista («vide» o art. 150°, n:º 4, do CPTA). Ora, a factualidade recolhida pelas instâncias diz-nos que o colector foi instalado no imóvel em 1978 e que os obstáculos postos pela ré à ligação do prédio à rede pública foram conhecidos pelos autores em 2011. Perante estes dados, as instâncias foram credíveis ao afirmar que o direito indemnizatório exercitado na acção dos autos - apresentada em tribunal em 29/5/2015 - efectivamente prescrevera (art. 498°, n.º 1, do Código Civil), porquanto a natureza continuada da «infracção» não impedia o imediato decurso do prazo prescricional (cfr. a jurisprudência deste STA, aliás citada no acórdão recorrido).
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Ademais, a ideia - defendida pelos recorrentes - de que o reconhecimento da prescrição feriria o seu direito de propriedade é manifestamente falsa; pois o direito que a prescrição extingue é, apenas, o indemnizatório, não afectando a dominialidade nem os meios de defesa que esta proporciona. É de notar que o modo adequado do «dominus» reagir contra a apropriação abusiva, ainda que só parcial, do seu imóvel é a «reivindicatio»; e que, caso ele se conforme com a ocupação e peça - então em modo sucedâneo - que o ocupante o compense pela desvalorização do prédio, logo o proprietário se coloca, «ipso facto», num plano estritamente indemnizatório, exercendo assim um direito susceptível de findar pelo decurso dos prazos de prescrição.

Por outro lado, os recorrentes não persuadem ao afirmar a nulidade do acórdão «sub censura», já que ele reportou o decurso do prazo prescricional de três anos ao conhecimento, por eles e ainda em 2011, da condição que então a ré lhes impusera para consentir a ligação do prédio à rede pública.

Assim, e «primo conspectu», o acórdão recorrido não é credor de reapreciação. Pelo que deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos recorrentes.

Porto 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.