ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.“ASFOALA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO”, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, processo cautelar contra o “IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP.”, onde pediu a suspensão de eficácia da decisão, do Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, que, alterando o contrato de financiamento referente ao pedido de apoio formulado na operação n.º 020000045669, designada por “Zona de Intervenção Florestal (ZIF) do ………”, determinou a devolução da quantia de € 379.233,28 que havia recebido a título de subsídio de investimento. Após sentença do TAF que deferiu a requerida suspensão de eficácia, o IFAP interpôs recurso para o TCA-Sul que lhe negou provimento por acórdão datado de 30/8/2019. Deste acórdão, o IFAP interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1ª Não se conformando com o juízo perfunctório de verificação do requisito do fumus boni iuris com fundamento na probabilidade de procedência de erro nos pressupostos da Decisão suspendenda, formulado na 1ª instância, o IFAP interpôs recurso para o TCA Sul com fundamento em erro de julgamento, no qual procurou demonstrar nas Alegações oferecidas, em que teria consistido tal erro de julgamento; 2ª Com efeito, na suas Alegações de recurso, e por referência a cada um dos pontos do discurso fundamentador constante da Sentença recorrida, proferida na 1ª instância, o IFAP alegou que: - a circunstância de que, “relativamente à primeira, ficou indiciariamente provado que aquando da execução dos trabalhos, alguns proprietários não quiseram participar na operação” em nada contradiz (ou sequer, diverge) o facto invocado na decisão suspendenda de a área executada ter sido inferior à prevista e subsidiada, no que respeita às operações de limpeza de matos (sendo a frase conclusiva de que “ … pelo que, tendo havido uma redução na área a intervir, a Requerente apenas faturou o que foi efetivamente realizado” constitui uma mera conclusão destituída de qualquer base probatória objectiva, porque apenas fundada nas declarações do Gerente da ASFOALA, A………… (e ao tempo também Gerente da B………… LDA e da C………… LDA, em contradição com os respectivos documentos de suporte – as facturas apresentadas pela ASFOALA no procedimento administrativo; - a circunstância de que “Quanto à segunda, a Requerente considerou que as manchas com menos de meio hectare de árvores que ficaram no terreno não eram consideradas pinhal e, como tal, não efetuou o respetivo povoamento” em nada contradiz (ou sequer, diverge) o facto invocado na decisão suspendenda de não poderem ser elegíveis as áreas ocupadas com pinhal, ainda que em pequenas manchas e que se encontravam classificadas no parcelário com ocupação de pinheiro manso; - a circunstância de que “Relativamente à terceira, a Requerente justificou a gradagem efetuada na zona de ……… na medida em que nesse local existiam ervas com um metro de altura, o que implicou que se tivesse de efetuar a gradagem como se fosse mato, a fim de se preparar o terreno para a intervenção posterior.” (sublinhado e negrito, nossos), em nada contradiz (ou sequer, diverge) o facto invocado na decisão suspendenda de não poder ser elegível a operação de gradagem, realizada no prédio denominado ………, por não se tratar de um controlo de mato;
Jurisprudência
Processo 0340/18.2BECTB
- a circunstância de que “… quanto aos preços pagos, ficou indiciariamente provado que os preços que foram pagos às empresas subcontratadas pelos trabalhos que realizaram foram os que estavam definidos no projeto e de acordo com as tabelas CAOF – Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais.” em nada contradiz (ou sequer, diverge) o facto invocado na decisão suspendenda de, após circularização de informação junto de fornecedores, ter sido constatado que os trabalhos que B………… LDA e a C………… LDA facturaram à ASFOALA terem tido um custo unitário superior aos preços unitários que a essas empresas (B………… LDA e a C………… LDA) tinham pago à empresa subcontratada, a D………… LDA, pelo que, tais despesas apenas poderiam ser consideradas elegíveis pelos montantes pagos pela B………… LDA e pela C………… LDA à subcontratada D…………, LDA; 3ª Por outro lado, em tal recurso, o IFAP também procurou sintetizar e resumir tais alegações a respeito do invocado erro de julgamento, designadamente nas Conclusões 1ª, 2ª, 9ª e 10ª; 4ª Nessa medida, não se mostra inteligível a consideração consignada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, segundo a qual “tendo em conta os concretos segmentos relativos ao exame crítico da prova e ao discurso jurídico fundamentador transcritos supra da sentença cautelar, verifica-se que a Recorrente nem no corpo alegatório nem nas conclusões explicita em que é que consiste o assacado erro de julgamento.” (cfr. Acórdão recorrido, págs. 10); 5ª Por outro lado, resulta, igualmente, da economia do Acórdão aqui recorrido que, nele, não é efectuado um juízo crítico sobre a posição expressa pelo IFAP no seu recurso relativamente às razões invocadas a propósito do erro de julgamento, na 1ª instância, a respeito da probabilidade séria de procedência do invocado vício erro nos pressupostos da Decisão suspendenda, apenas resultando de tal economia o acolhimento, acrítico, da posição expressa pelo Mº Juiz na Sentença do TAF CB, o que também constitui erro de julgamento da questão na 2ª instância quanto ao juízo perfunctório sobre a procedência do imputado vício de erro nos pressupostos da Decisão suspendenda; 6ª Todavia, como o IFAP procurou demonstrar no recurso dirigido ao TCA Sul, tal conclusão não é suscetível de poder infirmar os pressupostos da decisão suspendenda a qual se fundou nas seguintes constatações apuradas no procedimento administrativo, - a área executada ter sido inferior à prevista e subsidiada, no que respeita às operações de limpeza de matos; - não poderem ser elegíveis as áreas ocupadas com pinhal, ainda que em pequenas manchas e que se encontravam classificadas no parcelário com ocupação de pinheiro manso; - não poder ser elegível a operação de gradagem, realizada no prédio denominado ………, por não se tratar de um controlo de mato; - após circularização de informação junto de fornecedores, ter sido constatado que os trabalhos que B………… LDA e a C………… LDA. facturaram à ASFOALA terem tido um custo unitário superior aos preços unitários que a essas empresas (B………… LDA e a C………… LDA) tinham pago à empresa subcontratada, a D…………, LDA., pelo que, tais despesas apenas poderiam ser consideradas elegíveis pelos montantes pagos pela B………… LDA e pela C………… LDA à subcontratada D…………, LDA;
7ª Por outro lado, afigurar-se-ia que relativamente aos preços “pagos” pela ASFOALA à B………… LDA e à C………… LDA, é que, eventualmente, poderia suscitar-se a questão de saber se a Decisão suspendenda estaria, ou não afectada por erro nos seus pressupostos; 8ª Mas, como se extrai dos autos, nada se apurou relativamente a tal questão, ainda que de forma perfunctória, que fosse; 9ª Nessa medida, o erro de julgamento de 1ª instância, manteve-se na 2ª instância, porquanto resulta do Acórdão qui recorrido que, nele, a respeito do conhecimento do erro de julgamento imputado pelo IFAP à decisão proferida na 1ª instância, o Tribunal a quo, aqui recorrido, no discurso fundamentador do Acórdão recorrido, apenas reitera tal entendimento da 1ª instância, assim padecendo a decisão constante do acórdão recorrido dos mesmos erros do discurso fundamentador da Sentença proferida na 1ª instância, que acolheu na íntegra; 10ª Com efeito, tendo presente a globalidade da prova constante dos autos (designadamente da prova documental) não podem considerar-se, perfunctoriamente, que seja, minimamente contraditados, nem no procedimento administrativo nem nos presentes autos, os pressupostos em que se fundou a Decisão suspendenda; 11ª Acresce que sobre a questão conhecida e suscitada pela ASFOALA nos presentes autos – o erro nos pressupostos da Decisão suspendenda relativo à in/elegibilidade de despesas – já se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017 prolatado no recurso de Revista tramitado sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a ASFOALA em caso absolutamente análogo, com o seguinte Sumário: I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas. 12ª No caso em presença, e em tudo análogo ao decido pelo STA nesse Acórdão, também a ASFOALA, enquanto «promotora» da operação subsidiada, instruiu os dois primeiros pedidos de pagamento com facturas emitidas pela B………… LDA e C………… LDA, nas quais estas empresas, enquanto fornecedoras, adicionavam uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que haviam subcontratado, sem que lhe correspondesse qualquer mais-valia, qualquer valor acrescentado da sua parte (cfr. págs. 21); 13ª No entender do STA «Trata-se, portanto, da pura adição de um valor a que não corresponde qualquer contrapartida, sem correspondência real, que abre a porta a preços fictícios e à especulação, e que, nas referidas circunstâncias factuais e jurídicas, não poderá ser qualificado de razoável num mercado concorrencial. Na verdade, os terceiros que forneceram os bens adquiridos e prestaram os serviços solicitados fizeram-no, obviamente, com margem de lucro, pois para isso trabalham, de modo que os valores por eles cobrados já traduziam custos razoáveis, não tendo de ser os dinheiros comunitários a suportar novas, e irreais, margens de lucro.» (cfr. págs. 21);
14ª Face a tal jurisprudência, parece não se suscitarem dúvidas quanto à improbabilidade de procedência do vício de erro nos pressupostos imputado pela ASFOALA à Decisão suspendenda; 15ª Assim, também no caso em presença haverá que concluir que a decisão administrativa suspendenda não está contaminada por qualquer dos vícios que a ASFOALA lhe imputa, designadamente não estando afectada por qualquer erro nos seus pressupostos; 16ª Como tal, não se afigura possível poder concluir-se, como nas instâncias, no caso em presença, que a ASFOALA tivesse “log[rado] pôr em causa – ainda perfuntoriamente – a respetiva validade” dos pressupostos de facto em que a decisão suspendenda; 17ª Assim, face à jurisprudência do STA e do TCA Sul, o IFAP, na apelação interposta da Sentença do TAF CB, imputou à decisão nela contida erro na apreciação da prova relativamente à probabilidade de procedência do vício de erro nos pressupostos da Decisão suspendenda, nela tendo pugnado pela revogação da Sentença recorrida do TAF CB e a sua substituição por decisão que rejeitasse a requerida providência cautelar de suspensão da sua eficácia da Decisão suspendenda (quer por via da probabilidade de improcedência do vício conhecido – erro nos pressupostos da Decisão suspendenda – como por via da probabilidade de improcedência dos demais vícios cujo conhecimento ficara prejudicado na 1ª instância pela solução dada ao litígio e que o TCA poderia ter conhecido em substituição nos termos do artº 149º, nº 2 do CPTA). 18ª Nessa medida, o Tribunal a quo ao ter decidido acolher na íntegra o discurso fundamentador constante da Sentença proferida na 1ª instância, e concluído que “tendo em conta os concretos segmentos relativos ao exame crítico da prova e ao discurso jurídico fundamentador transcritos supra da sentença cautelar, verifica-se que a Recorrente nem no corpo alegatório nem nas conclusões explicita em que é que consiste o assacado erro de julgamento.” (cfr. Acórdão recorrido, págs. 10) errou no julgamento do recurso relativamente à factualidade processual e material constante dos autos; 19ª Nessa medida, também, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 24º e 33°, ambos do Regulamento UE n° 65/2011 de 27 de Janeiro, que exigem, respectivamente, por um lado, a necessidade de recuperação de despesas não elegíveis e, por outro lado, que a prova visando "a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as facturas, os documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER" não é passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova que não se o documental." (sublinhados nossos); 19ª Assim, tendo presente: - o fundamento com base no qual o TAF CB julgou verificado o requisito do fumus boni iuris – probabilidade de procedência na acção principal com fundamento em erro nos pressupostos da Decisão suspendenda; - a jurisprudência do STA e do TCA Sul já fixada relativamente ao conhecimento de tal vício nos Acórdãos atrás mencionados, prolatados em casos absolutamente análogos e nos quais foram partes o IFAP e a ASFOALA;
- o erro de julgamento do Tribunal a quo quanto no conhecimento do recurso do IFAP nos termos exarados no Acórdão recorrido relativamente à probabilidade de procedência do vício conhecido na Sentença recorrida do TAF CB, proferida na 1ª instância, em violação de disposições legais substantivas e processuais; mostra-se necessária a admissibilidade da presente revista, tendo em vista uma correcta aplicação do direito ao caso concreto de acordo com a jurisprudência já fixada a tal respeito, sendo que, no caso em presença, concorrerem as mesmas razões que determinaram a admissibilidade da revista tramitada no STA sob o nº 550/17 e em cujo âmbito foi prolatado o Acórdão de 04/10/2017; 20ª Todavia, no caso em apreço, também acresce a circunstância de a revista ser necessária em ordem a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, porquanto a questão a apreciar terá influência nas decisões a serem proferidas em cerca de outros de 50 processos análogos, opondo a ASFOALA e o IFAP, a serem tramitados nas diversas instâncias, e dispersos pelos TAF’s de Castelo Branco, de Beja e de Leiria, bem como no TCA Sul, por via dos recursos interpostos das decisões proferidas na 1ª instância, circunstância, esta que também aconselha a admissibilidade da presente revista em ordem à harmonização da jurisprudência a ser tida em consideração nas decisões de cada um desses cerca de 50 casos.” A ASFOALA contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: “1º A revista interposta não é admissível à luz do disposto nos artºs. 150º nºs. 1 e 2 CPTA; 2º No objeto da revista interposta não está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental para além do âmbito dos litígios entre as partes; 3º O objeto do recurso de revista não é admissível porque pretende que o Tribunal conheça e decida sobre a decisão de facto do douto acórdão “a quo”; 4º A revista interposta não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Sem prescindir, 5º O douto acórdão “a quo” não merece qualquer censura quanto ao exame crítico da prova nem quanto à decisão sobre a matéria de facto assente nos autos; 6º Não há qualquer identidade entre as questões de facto e de direito decididas no Acórdão do STA, de 4-10-2017, no processo nº 550/17, e as questões de facto e de direito em apreciação nos presentes autos; 6º O acórdão “a quo” não viola os artºs. 24º e 33º do Regulamento UE nº 65/2011, de 27-1.”
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª Magistrado do MP junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A. Em 13-12-2005 foi constituída a Requerente, associação sem fins lucrativos, tendo como objeto a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, além da defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados, atuando no Alentejo e áreas limítrofes; B. Tem como receitas as quotas dos associados e os subsídios que recebe em virtude das candidaturas que faz em nome dos proprietários florestais da zona aos Fundos Comunitários; C. As quotas dos associados representam um valor simbólico no total das receitas; D. Em 31-12-2017 a rubrica do total do ativo da Requerente apresentava o valor de € 4.787,51, enquanto o total do passivo ascendia a € E. Em 2015 recebeu € 1.438.393,82 de subsídios à exploração e, em 2016, nenhum valor recebeu a esse título; F. No exercício de 2017 apresentou um prejuízo fiscal de € 579.202,72; G. Não possui qualquer património imobiliário; H. Em 09-08-2018 o extrato da conta da Requerente na Caixa Geral de Depósitos apresentava um saldo disponível de € 1.040,60; I. Em 14-06-2013 foi celebrado entre as Partes um contrato de financiamento respeitante ao pedido de apoio apresentado pela Requerente no âmbito do programa PRODER para a operação n° 02000004669, designada de ZIF do ………, no âmbito do qual ficou estipulado a atribuição à Requerente, a título de comparticipação comunitária e nacional, de um subsídio não reembolsável de € 1.888.365,35; J. Todos os trabalhos previstos no projeto foram executados no terreno; K. Os preços que foram pagos às empresas subcontratadas pelos trabalhos que realizaram foram os que estavam definidos no projeto e de acordo com as tabelas CAOF - Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais;
L. Aquando da execução dos trabalhos, alguns proprietários não quiseram participar na operação, pelo que, tendo havido uma redução na área a intervir, a Requerente faturou o que foi efetivamente realizado; M. No terreno ficaram manchas com menos de meio hectare de árvores, as quais não foram consideradas como pinhal pela Requerente, nem objeto de povoamento; N. Na zona de ……… existiam ervas com um metro de altura, o que implicou que se efetuasse gradagem como se fosse mato, a fim de se preparar o terreno para a intervenção posterior; O. Os técnicos da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAPAL, fizeram várias visitas ao terreno a fim de fiscalizar os mesmos; P. Não detetaram qualquer irregularidade ou suscitaram qualquer questão; Q. Os montantes recebidos a título de subsídios nesta operação já foram utilizados pela Requerente para pagar às empresas subcontratadas que realizaram os trabalhos; R. Cerca de dois anos após a execução dos trabalhos, os técnicos da DRAPAL. efetuaram uma vistoria (controlo de qualidade) ao local; S. Em 15-03-2017, a Requerente foi notificada pela Entidade Requerida a fim de exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção de ser determinada a modificação do contrato celebrado entre as partes e à devolução do montante de € 379.223,88; T. Em 30-03-2017 a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia; U. Em 23-05-2018 a Requerente foi notificada da decisão final proferida pela Entidade Requerida que determinou a devolução do valor de 379.233,88; V. Entre 04-05-2016 e 01-07-2016 a Entidade Requerida notificou a Requerente de outras quinze decisões finais respeitantes a operações de financiamento no âmbito do programa PRODER. Todas elas determinando a alteração dos respetivos contratos de financiamento e a devolução de montantes recebidos a título de subsídios ao investimento.” 3. Constitui objecto da suspensão de eficácia requerida pela ora recorrida, a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, constante de fls. 21 a 23 dos autos, que, determinando a alteração do contrato de financiamento n.º 02031103, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000045669, designada por “ZIF do ………”, ordenou àquela a devolução da quantia de € 379.233,88 que recebera a título de subsídio de investimento. Para o efeito, o acto suspendendo reduziu o valor das despesas elegíveis para financiamento, por as considerar não razoáveis, em virtude de, na realidade, terem um valor inferior ao que fora facturado à requerente. Assim, quanto ao 1.º Pedido de Pagamento (PP), foi excluída despesa no valor global € 41.900,99, correspondente a parte das facturas nºs. 32/2013 e 33/2013, emitidas pela “B…………, Ldª”, a que acrescia igual montante por aplicação da redução prevista no n.º 1 do art.º 30.º do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro; no que respeitava ao 2.º PP, excluiu-se despesa no montante global de € 66.304,87, correspondente a parte das facturas nºs.
14/2014, 15/2014 e 16/2014, emitidas pela “C…………, Ldª”, a que acrescia igual montante por aplicação da aludida redução; quanto ao 3.º PP, foi excluída despesa no valor global de € 81.411,04 que correspondia a parte das facturas nºs. 1/2015 e 2/2015, emitidas pela “C…………, Ldª”, a que acrescia igual valor por aplicação da mencionada redução. O acórdão recorrido confirmou a sentença do TAF que, para deferir a suspensão de eficácia requerida, considerou verificado o requisito do “fumus boni iuris” nos seguintes termos: “(…). Assim, de entre os vários vícios que a Requerente assacou à decisão proferida pela Entidade Requerida - violação do exercício da audiência prévia, falta de realização de diligências instrutórias, falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito - e atendendo à prova produzida ao longo do processo, adquire especial acuidade a questão referente ao erro nos pressupostos de facto. De facto, a Entidade Requerida - na decisão que determinou a devolução da quantia de € 379.233,28 - assentou essa decisão nas seguintes constatações que foram referidas no Relatório de Controlo elaborado pelos técnicos da DRAPAL, na sequência de uma ação de controlo que efetuaram a essa operação: 1) a área executada foi inferior à prevista e subsidiada, no que respeita às operações de limpeza de matos; 2) não são elegíveis as áreas ocupadas com pinhal, ainda que em pequenas manchas e que se encontram classificadas no parcelário com ocupação de pinheiro manso; 3) não elegível a operação de gradagem, realizada no prédio denominado ………, por não se tratar de um controlo de mato; 4) após circularização de informação junto de fornecedores; constatou que os trabalhos que a C…………, LDA. faturou à Requerente foram com um custo unitário superior ao que a essa empresa tinha sido faturado por outra empresa subcontratada, a D………… Lda., pelo que, os montantes elegíveis devem ter como limite os valores faturados por esta última; 5) De igual modo, os trabalhos faturados pela B…………, Lda. à Requerente, que os realizou com recurso a meios próprios mas faturou à Requerente a custos unitários superiores aos que foram faturados pela D………… Lda., devem ter como limite estes últimos. Ora, relativamente à maioria destas constatações, a Requerente logrou pôr em causa - ainda que perfuntoriamente - a respetiva validade. Assim, relativamente à primeira, ficou indiciariamente provado que aquando da execução dos trabalhos, alguns proprietários não quiseram participar na operação, pelo que, tendo havido uma redução na área a intervir, a Requerente apenas faturou o que foi efetivamente realizado.
Quanto à segunda, a Requerente considerou que as manchas com menos de meio hectare de árvores que ficaram no terreno não eram consideradas pinhal e, como tal, não efetuou o respetivo povoamento. Relativamente à terceira, a Requerente justificou a gradagem efectuada na zona de ……… na medida em que nesse local existiam ervas que com um metro de altura, o que implicou que se tivesse de efetuar a gradagem como se fosse mato, a fim de se preparara o terreno para a intervenção posterior. Finalmente, quanto aos preços pagos, ficou indiciariamente provado que os preços que foram pagos às empresas subcontratadas pelos trabalhos que realizaram foram ao que estavam definidos no projeto e de acordo com as tabelas CAOF — Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais. Resta averiguar, de uma forma aprofundada - e que apenas poderá ser efetuada na ação administrativa - as relações e preços existentes entre as diversas empresas subcontratadas, a fim de aferir do pressuposto invocado pela Entidade Requerida, de considerar como limite dos valores a ter em conta os preços mais baixos facturados pela empresa D………… Lda. A todas estas considerações, acresce que a Requerente, com base nas declarações e depoimentos prestados em sede de audiência final, logrou indiciar - embora de forma ainda perfuntória e que terá igualmente de ser aprofundada no âmbito da acção administrativa - que todos os trabalhos previstos no projeto foram executados no terreno. Além do mais, a operação em causa foi objeto de várias visitas no terreno por técnicos da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, a fim de fiscalizar os trabalhos efetuados, não tendo detetado quaisquer irregularidades ou suscitado qualquer questão. Daí que, independentemente da consideração dos outros vícios apontados, a conjugação de todos os elementos focados, basta para o Tribunal dar como assente a verificação do presente requisito, considerando que não é despicienda a pretensão da Requerente em discutir na ação administrativa a validade dos pressupostos em que assentou a decisão suspendenda. (…)” Entendeu-se, assim, que se verificava a probabilidade de o acto suspendendo vir a ser anulado na acção principal, com fundamento na existência de erros nos pressupostos de facto, por ele ter assentado em “constatações” cuja validade “a requerente lograra pôr em causa – ainda que perfunctoriamente”. Vejamos se este entendimento é de manter. A verificação do requisito do “fumus boni iuris” depende de, num juízo sumário assente numa apreciação perfunctória, se dever concluir pela probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (cf. art.º 120.º, n.º 1, do CPTA). Assim, sendo a acção principal impugnatória e o vício imputado ao acto suspendendo o de erro nos pressupostos de facto, este requisito verifica-se se o requerente da providência cautelar demonstrar a probabilidade de procedência deste vício e que, em consequência, tal acto será anulado ou declarado nulo.
O erro nos pressupostos de facto, que consubstancia um vício de violação de lei, consiste na errada percepção da realidade, por ocorrer uma divergência entre os factos expressamente invocados para motivar a decisão e a sua efectiva verificação no caso concreto. No caso em apreço, relativamente às 5 situações em que as instâncias consideraram que o acto suspendendo padecia de erro nos pressupostos de facto, entendemos que, em face do que consta do probatório, não se pode concluir pela probabilidade da sua verificação. Antes de mais porque, no que respeita às relações e preços existentes entre as diversas empresas subcontratadas, não se poderia dar por verificado o requisito em análise sem a formulação de qualquer juízo de probabilidade quanto ao êxito da acção principal, conforme foi feito pelas instâncias que, nesse âmbito, se limitaram a considerar que os pressupostos do acto teriam de ser apreciados naquela acção. Depois porque em nenhuma das situações identificadas se pode afirmar que existe uma divergência entre os pressupostos do acto suspendendo e a sua efectiva verificação no caso concreto. Com efeito, no que concerne aos trabalhos facturados pela “B…………, Ldª” e pela “C…………, Ldª”, não é impugnada a afirmação contida no acto quanto ao valor dos custos unitários, sendo irrelevante, por não pôr em causa qualquer pressuposto de que ele tenha partido, a circunstância de as empresas subcontratadas terem sido pagas de acordo com a tabela CAOF – Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais. E o mesmo se diga quanto aos factos de não ser um controlo de mato a gradagem realizada no prédio denominado “………” e de nas operações de limpeza de mato se ter executado uma área inferior à prevista e subsidiada, os quais não se podem considerar infirmados por ser efectuada a gradagem “como se fosse mato” e por só ter sido facturado o efectivamente realizado. Finalmente, no que respeita à não elegibilidade das áreas ocupadas com pinhal que se encontravam classificadas no parcelário com ocupação de pinheiro manso, não se vê que seja posta em causa pelo facto dado por provado na al. M) do probatório. Nestes termos, ao contrário do que entenderam as instâncias, julgamos que não se pode considerar provável que a acção principal venha a proceder com fundamento na verificação de qualquer erro nos pressupostos de facto que inquine o acto suspendendo. Quanto à falta de fundamentação de direito que a ora recorrida imputa ao aludido acto, entendemos que também não se pode considerar verificado o “fumus boni iuris”. É que, atento à funcionalidade da fundamentação e aos objectivos que prossegue, não era de exigir a referência expressa dos preceitos legais, bastando que, como sucedeu na situação em apreço, fosse indicada a doutrina legal e as cláusulas contratuais consideradas violadas para que a interessada ficasse em condições de apreender os fundamentos da decisão. No que respeita à violação dos artºs. 121.º, 122.º e 125.º, todos do CPA, a recorrida alegou que foi notificada, em sede de audiência prévia, da intenção do IFAP de modificar o contrato com fundamento na existência de relações especiais com as fornecedoras “B…………” e “C…………”, quando, na decisão final, essa modificação veio a ser determinada, não com base nessas relações mas na irrazoabilidade das despesas e que, apesar de ter requerido, aquando daquela notificação, a realização de diligências complementares, não obteve qualquer resposta.
Porém, perante o teor dos pontos 2, 6, 8 e seguintes do ofício de notificação do projecto de decisão, terá de se entender que os fundamentos da inelegibilidade das despesas já constavam desse projecto, não se justificando, por isso, a realização de uma nova audiência prévia. Quanto à violação do referido art.º 125.º – que permite que, após a audiência, sejam efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes – também não parece ocorrer, quer porque a realização dessas diligências depende de um juízo de conveniência formulado pelo órgão instrutor, quer porque a recorrida efectuou no processo cautelar a prova que pretendia realizar no procedimento. Finalmente, no que concerne à violação do art.º 30.º, n.º 1, parágrafo 3.º, do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro – que estabelece que não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível –, também não se pode concluir pela probabilidade da sua verificação, dado que, ao contrário do que é alegado pela recorrida, o acto suspendendo identifica infracções cometidas por ela, designadamente quando refere que, na vertente física, se detectou que a área executada era inferior à prevista e subsidiada. Assim sendo, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, o que implica o indeferimento da requerida suspensão de eficácia e o provimento da presente revista. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e indeferindo a requerida providência cautelar. Custas, nas instâncias e neste STA, pela ora recorrida. Lisboa, 5 de Março de 2020. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.