Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, Ldª, melhor identificado nos autos, vem nos termos dos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 732/08.5BEBRG, proferido em 21 de Fevereiro de 2019 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P. de Viana do Castelo da sentença do TAF de Braga que por sua vez julgou procedente a ação administrativa especial. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «A) O presente Recurso de Revista, vem interposto, nos termos do art.º 150º do CPTA do Acórdão do TCA de 21/02/2019. B) Este recurso motiva-se no facto, inadmissível, de se tratar de um Acórdão hoje proferido sobre processo iniciado em 2006, isto é, há já lá vão 13 anos! C) Evidenciando-se um anormal funcionamento da justiça em violação grave, entre outras normas legais, da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia do Direito dos Homens, merecendo assim um impreterível olhar de reprovação e condenação por parte de uma instância superior. D) Dispõe o CPTA, que “O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”, competindo ao juiz o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (artigo 2º, n.º 1 e 7º-A do CPTA). E) Ora, as partes aguardaram nem mais nem menos do que 13 anos para obter uma reposta definitiva à questão que as levou a juízo! F) Sendo que, nos entretantos, e depois de o processo se encontrar totalmente parado durante 7 anos, surge uma decisão que manda repetir o julgamento. G) Ou seja, volta tudo ao início ao fim de 7 anos, mas agora estando a autora desfalcada em termos de prova, uma vez que, passado tanto tempo, parte dela não pode ser produzida. H) Chocante, em todo este processo é o tempo que decorreu entre a interposição do recurso pelo ISS em 2010 e a sua decisão pelo TCA em 2017, sem que o réu nada fizesse para ver o seu recurso decidido, parecendo “conformado” com a decisão de primeira instância. I) Nos termos do artigo 607º n.º 1 do CPC, o tribunal tem o prazo de 30 dias para proferir sentença…
Jurisprudência
Processo 0732/08.5BEBRG
J) E se para os Advogados, a realização de atos fora do prazo gera, por regra, uma cominação (como a confissão dos factos, a caducidade do direito, ou até e quase sempre a fixação de uma multa), ainda mais o deveria ser para os juízes. K) Não podendo, as partes, ficar a mercê da boa vontade do juiz que irá decidir quando bem lhe convier. L) Dispõe o artigo 29º, n.º 7 do CPTA, que “Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo” (cf. artigo 156º, n.º 4 do CPC), contudo, não consta dos autos qualquer justificação do juiz a esclarecer o porquê da morosidade. M) Como que fosse absolutamente normal uma sentença demorar 7 anos, dispensando justificações. N) Durante anos a fio, o processo esteve pura e simplesmente parado, sem qualquer justificação, até que um belo dia se lembraram dele e decidiram o quê?.... decidiram começar tudo do início, mandando-se repetir o julgamento, apesar de se saber inviável a repetição de parte da prova, em desfavorecimento da autora. O) A duração global do processo, por mais de 13 anos, por uma questão que até nem tem grande complexidade jurídica (mas com um enorme impacto na esfera privada da autora), demonstra um assustador e preocupante funcionamento anormal e defeituoso da instituição. P) Com o Acórdão recorrido, viola-se o artigo 20º, n.º 4 e 5 da CRP: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e ainda que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Q) Assim como também viola o artigo 6º da CEDH: “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.” R) 13 anos não é um prazo razoável! S) O decorrer do tempo firmou na autora a legítima convicção de que o litígio ficou resolvido com a primeira sentença do TAF de Braga, na medida em que durante anos, nada foi dito em contrário. T) Só 13 anos depois, perturbando drasticamente a estabilidade e o sossego do cidadão, vêm por termo ao processo dizendo que, afinal, a decisão que lhes deu razão não vale, e passa a valer outra que dá razão ao ISS.
U) Dando a imagem de justiça “ao serviço” do Estado. V) Desacreditando toda a instituição que dispõe, como bem se lhe convém, da estabilidade jurisdicional e também (não menos importante) da paz de espírito do cidadão. W) Pondo em causa a estabilidade jurídica, a confiança jurídica, a integridade e idoneidade dos tribunais, a tutela do direito, em suma a própria JUSTIÇA. X) Tudo isto, ultrapassando os contornos do litígio entre as partes, merece, para o bem do prestígio dos nossos tribunais, um sério olhar de reprovação e condenação de forma a serem banidas tais práticas dos nossos tribunais. Y) Por tudo quanto se expôs, o Acórdão recorrido é manifestamente inconstitucional e deve ser anulado. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão recorrido ser anulado por violação do artigo 2º, nº 1 do CPTA, do artigo 20º, n.º 4 e 5, da CRP e do art. 6º da CEDH, ficando a causa decidida pela sentença proferida em primeira instância.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor: «O Recorrente veio interpor recurso de revista para o STA ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, mas não enuncia nenhuma questão jurídica apreciada pelo tribunal "a quo" que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, tal como o exige o citado preceito legal. Igualmente não esclarece em que termos se mostra necessária a intervenção do STA como órgão de cúpula em ordem a uma melhoria na aplicação do direito. Na verdade, o Recorrente limita-se a insurgir-se contra o atraso ou demora que a ação teve nas instâncias, sem contudo enunciar em que termos esse facto se repercutiu negativamente na apreciação que o TCA fez das questões que lhe foram colocadas. Assim sendo, afigura-se-nos que o recurso não preenche os requisitos legais da sua admissão, motivo pelo qual não se deve tomar conhecimento do mesmo.» Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA, se é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2- Fundamentação de facto O Acórdão do Tribunal Administrativo Norte tem o seguinte enquadramento fáctico:
A) Em 06.06.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora B………… — conforme documentos a folhas 102 a 104 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Entre a Autora e a B………… foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.06.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data — conforme documento a folhas 106 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) A B………… exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; D) Em nome da B………… foi emitida “declaração” da qual consta conforme segue: «B…………, portadora do B.I. n° ………, residente na Rua ………, freguesia de ………, concelho de Viana do Castelo, declara ter abandonado posto de trabalho que a mesma detinha na sociedade comercial A…………, Lda, contribuinte n° ……… e sede na Rua ………, ……, na ………, por se ter ausentado ao serviço por mais de 70 dias úteis seguidos sem efectuar qualquer comunicação sobre o motivo da sua ausência, tendo sido o dia 19 de Julho de 2006 o último dia de trabalho naquela entidade, não mais trabalhando na mesma. Declara também ter recebido carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Julho de 2006, com a comunicação da cessação do contrato de trabalho nos termos do n° 5 do art 450.º do Código do Trabalho.» - conforme documento a folhas 31 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 02.08.2006 a Autora expediu carta registada com aviso de receção, dirigida à B…………, da qual consta conforme segue: (... )» - conforme documentos a folhas 185 a 187 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 07.08.2006 a Autora, no âmbito das “medidas e incentivos à interioridade” e ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, solicitou ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das “contribuições” respeitantes à trabalhadora C………… — conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui por integralmente reproduzido; G) Do pedido de isenção a que se alude em F) consta conforme segue: Mais se informa que a funcionária agora admitida, substitui a ex-funcionária B………… que abandonou a empresa, conforme documento que se anexa. (...)» - conforme documentos a folhas 178 e 179 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) Entre a Autora e a C………… foi celebrado “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, datado de 01.08.2006, do qual consta ter o mesmo início na mesma data — conforme documento a folhas 205 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) A C………… exerceu funções ao serviço da Autora, na “área do fabrico”; J) O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social expediu ofício dirigido à Autora, datado de 16.08.2006, sob o assunto “Medidas de Incentivo à Interioridade — Lei n° 171/99 de 18 Setembro — Candidatura apresentada em 06/06/2006”, do qual consta conforme segue: (...)» - conforme documentos a folhas 134 e 135 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) Em 22.09.2006 foi recebido no Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, “recurso hierárquico” em nome da Autora, relativamente à decisão constante do ofício a que se alude em J) — conforme documento a folhas 144 a 147 do P.A, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; L) Em 2.11.2007 o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social deliberou conceder provimento ao recurso a que se alude em K), com efeitos reportados a junho de 2006 — conforme documentos a folhas 160 a 176 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; M) O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social expediu ofício dirigido à Autora, datado de 04.10.2006, sob o assunto “Medidas de Incentivo à Interioridade — Lei n° 171/99 de 18 Setembro — Candidatura apresentada em 07/08/2006”, do qual consta conforme segue: (...)» - conforme documentos a folhas 197 e 198 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; N) Em 19.10.2006 foi recebido no Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, “recurso hierárquico” em nome da Autora, relativamente à decisão constante do ofício a que se alude em M) — conforme documento a folhas 207 a 209 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O) O Instituto da Segurança Social, l.P. remeteu à Autora ofício com a referência “GPJC — Proc. n° 20/2007 (RH)”, sob o assunto “Recurso hierárquico. A…………, Lda (...)“, do qual consta conforme segue: (…)» - conforme documento a folhas 219 e 220 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; P) O Instituto da Segurança Social, l.P. remeteu à Autora ofício com a referência “GAJC — Proc. nº 20/2007 (RH) — 7526/2008”, sob o assunto “Recurso hierárquico. A…………, Lda (Pedido de isenção/redução de pagamento de contribuições à segurança social), do qual consta conforme segue: 3- DO DIREITO DECIDINDO NESTE STA
Resulta das conclusões de recurso que a recorrente aponta ao acórdão recorrido, a “falta” de ter sido proferido muito tempo depois de ter sido apresentada a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo. Pede/refere, a final, que o douto Acórdão recorrido deverá ser anulado ficando a causa decidida pela sentença proferida em primeira instância. Vejamos se no caso se verificam os pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150°, n° 1 do CPTA. Dispõe este preceito sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 deste artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». No caso dos autos, considera-se que a recorrente nem sequer intenta demonstrar, na sua alegação, a verificação dos pressupostos do recurso excepcional de revista. Aderimos inteiramente à expressão contida no parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA, cuja fundamentação para aqui se aporta. Os atrasos na decisão proferida são sempre indesejáveis mas não podem, no caso concreto, justificar qualquer revista. Em substância não vem suscitada qualquer questão que este STA deva apreciar na sede deste recurso de revista qual, reitera-se, tem necessariamente de assentar em critérios qualitativos e tem natureza excepcional pelo que a sua admissão tem de ser, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito, que não abrange, obviamente qualquer dos aspectos referidos nas conclusões do recurso pelo que este não será admitido, dada a não verificação dos respectivos pressupostos legais. 4- Decisão: Pelo exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2019. – Ascensão Lopes (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.