Acordam na Formação de Apreciação Preliminar do Supremo Tribunal Administrativo A... Autora e Recorrente nos autos, veio apresentar Reclamação, nos termos do art. 643º, nº 1 do CPC, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 20.06.2024, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do acórdão daquele TCA, de 29.02.2024, por ter sido interposto intempestivamente, fundamento do qual discorda [o Recorrente apresentou requerimento, em 03.07.2024, ao abrigo dos arts. 3º, nº 3 e 149º do CPC, e 102º, nº 5, al. c) do CPTA, invocando, em síntese útil, a nulidade do acórdão proferido em 20.06.2024, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte do CPC, tendo em atenção o disposto nos arts. 323º, nº 1 e 326º, nº 1 do CC e 628º do CPC, a conhecer por este STA], sendo este requerimento que consubstancia a presente Reclamação. Por despacho de 02.09.2024 o Relator do TCA Sul determinou a notificação dos Recorridos para, querendo e em 5 dias responderem – artº 147º do CPTA e art. 643º, nº 2 do CPC. Vejamos. Façamos uma breve resenha das decisões proferidas pelo TCA Sul nos presentes autos: O acórdão recorrido de 29.02.2024, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela A./Recorrente e confirmou a decisão respeitante ao levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art. 103º-A, nº 1 do CPTA. E, o acórdão de 11.04.2024, indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma daquele acórdão. O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente em 30.04.2024. O TCA Sul proferiu acórdão em 20.06.2024, no qual, elencou as seguintes incidências processuais, tendentes à apreciação da alegação do Recorrido IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, de que o acórdão de 29.02.2024 transitou em julgado: «a) Através do acórdão de 29/02/2024 (fls. 2400), foi negado provimento ao recurso que a Recorrente interpôs do saneador-sentença, proferido no TAC de Lisboa que declarou a improcedência dos pedidos por ela deduzidos. b) O que foi notificado às partes através de ofícios de 29/02/2024 – fls. 2473 a 273 a 2481; c) Em 07/03/2024 (fls. 2484) a Recorrente apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do referido acórdão e requereu a sua reforma. d) O que foi indeferido por acórdão de 11/04/2024 (fls. 2541). e) A 30/04/2024, a Recorrente apresentou o recurso de revista dos acórdãos de 29/02/2024 e de 11/04/2024 (fls. 2565).»
Jurisprudência
Processo 03628/22.4BELSB-R1
É a seguinte a fundamentação do acórdão reclamado para indeferir, por intempestividade, o recurso de revista interposto do acórdão de 29.02.2024: «Resulta do exposto que, a 30/04/2024, data em que a Recorrente apresentou recurso de revista do acórdão de 29/02/2024, já havia decorrido o prazo de 15 dias que a Recorrente dispunha para recorrer (art.º 147.º 2 do CPTA). É certo que a 07/03/2024, a Recorrente apresentou um requerimento autónomo em que arguiu a nulidade do acórdão de 29/02/2024 e requereu a sua reforma. No entanto, tal requerimento não suspende o prazo do recurso de revista. É o que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 616.º, aplicável por força do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, que obriga a que, nos casos em que a parte pretende interpor recurso de revista, formule aí o pedido de reforma. A idêntica conclusão se chega em face do n.º 4 do art.º 615.º do CPC, que estabelece que a arguição das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 desse artigo, apenas deve ser dirigida ao tribunal que proferiu a sentença (no caso, o recurso) se não for admissível recurso ordinário.» [citando a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 14.07.2021, no processo nº 3791/19.1T8STS.P1-A.S1]. Termos em que indeferiu o recurso interposto do acórdão de 29.02.2024, admitindo, por tempestivo, o recurso do acórdão proferido em 11.04.2024. Começaremos por salientar que o requerimento apresentado pelo Recorrente em 03.07.2024, será apreciado como Reclamação nos termos do art. 643º do CPC (por remissão do art.145º, nº 3 do CPTA, face ao entendimento que o TCA perfilhou de que deveria ser qualificado como tal e, apenas face ao quadro legal aplicável a este específico incidente. Nos termos daquele preceito, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” Esta reclamação está sujeita à tramitação prevista no nº 4 do referido art. 643º. No caso o acórdão do TCA de 20.06.2024 não admitiu o recurso de revista por o ter considerado extemporâneo. O recorrente imputa ao acórdão reclamado erro ao ter-se sustentado no Ac. do STJ de 14.07.2021, Proc. nº 3791/19.1T8STS.P1-A.S1, atendendo ao decidido no Ac. deste STA de 09.11.2023, Proc. nº 0199/13.6BECBR e que o Recorrente havia invocado as nulidades consagradas no art. 615º, n º 1, al. d) e 195º, nº 1, ambos do CPC. O que está em causa na presente reclamação é saber se sendo invocadas nulidades de decisão (no caso de acórdão do TCA) ou processuais estas podem ser invocadas em requerimento autónomo ou se o devem ser no recurso de revista que o recorrente interpôs. Ora, independentemente da posição assumida num determinado acórdão (e, diremos que concordamos com o expendido no Ac. do STJ de 14.07.2021, invocado pelo acórdão reclamado) o que há que determinar é o quadro legal aplicável à situação concreta.
Prescreve o art. 615º, nº 4 do CPC, que: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, em caso contrário, ter como fundamento, qualquer dessas nulidades”. A recorrente arguiu nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 29.02.2024, em requerimento autónomo, apresentado em 07.03.2024, e apenas veio, em 30.04.2024, interpor recurso de Revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA. Ora, não há dúvida de que o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é um recurso ordinário (como tal previsto no Capítulo II do CPTA). Assim, a nulidade de decisão imputada ao acórdão do TCA Sul de 29.02.2024 deveria ter sido arguida no recurso de revista que o reclamante veio a interpor (e não em requerimento autónomo), conforme previsto no nº 4 do art. 615º do CPC (cfr. ainda o art. 616º, nº 2 do CPC), não tendo o requerimento que arguiu nulidades a virtualidade de suspender o prazo para a interposição do recurso de revista, como bem considerou o acórdão reclamado. Nestes termos, quando o recurso de revista é interposto – em 30.04.2024 - já se havia esgotado o prazo da respectiva interposição, de 15 dias, contado de 29.02.2024, data da notificação do reclamante (cfr. art. 147º, nº 1 e 24º, nº 1, ambos do CPTA), sendo o recurso interposto intempestivo, como decidiu o acórdão reclamado (cfr. art. 641º, nº 2, al. a) do CPC). E, não se vê que o regime legal vigente e que enunciamos padeça da inconstitucionalidade que o reclamante lhe assaca (violação do nº 4 do art. 20º da CRP), pois que o mesmo assegura a tutela jurisdicional efectiva, não explicitando a reclamante em que medida este regime legal viola tal preceito constitucional, sendo certo que são assegurados ao interessado os meios de reacção judicial do despacho de indeferimento do recurso através da reclamação prevista nos artigos 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nº 1 do CPC, sendo o recurso apreciado em caso de deferimento da reclamação (cfr. nºs 4 e 6 do art. 643º). Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC, mantendo-se o acórdão que indeferiu o recurso de revista por intempestividade. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.