Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A representante da Fazenda Pública - notificada do Douto Acórdão datado de 01 de outubro p.p. proferido pelo TCA Sul, que decidiu negar provimento ao recurso, interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - vem, nos termos do disposto no artigo 285.º Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), interpor recurso de revista, apresentando as suas alegações. Concluiu, nos seguintes termos: a) Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, mormente no que se refere à interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei, mormente das normas previstas nos artigos 19.º, n.º 3, 35.º, ambos, do CIVA, e no 74.º, n.º 1, da LGT, na redação em vigor à data dos factos, o que afeta e vicia a decisão proferida. b) “In casu”, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o Acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação da lei, sendo certo que o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva. c) Razão porque se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 285.º do CPPT, devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento. d) O presente recurso centra-se em saber se a questão jurídica do funcionamento das regras do ónus da prova, previstas no artigo 74º da LGT, nomeadamente, considerando-se que compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação e que, feita esta prova, compete à Recorrida o ónus da prova da materialidade das operações faturadas. e) Com a devida vénia, afigura-se-nos que o douto Acórdão, ora recorrido, padece de erro de julgamento, uma vez que apesar de reconhecer que a AT reuniu indícios sérios e consistentes da falsidade das faturas n.º(s) 95 e 104, respetivamente nos montantes de € 500,76 e de € 18.888,00, emitidas à Recorrida pelo fornecedor B............, também, reconhece que a Recorrida provou com sucesso a materialidade das operações. f) Decidindo, assim, confirmar a sentença recorrida e, mandar anular as liquidações adicionais de IVA n.º(s) 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e de € 2.888,00, respetivamente, e de juros compensatórios n.º 06404281 no montante de € 527,75. g) A Recorrida é uma sociedade comercial que tem como objeto social “exploração agrícola e pecuária e a comercialização de produtos provenientes de suas propriedades ou adquiridas a estranhos bem como a assistência técnica à agricultura e à pecuária, através do aluguer de máquinas agrícolas e de outras formas de apoio, tendo, no que para o presente recurso importa, utilizado na sua contabilidade duas faturas emitidas, no ano de 2002, por um, eventual, fornecedor de nome B............, a saber:
Jurisprudência
Processo 01040/08.7BELRS
h) As faturas n.º 95, no valor de € 428,00 (incluía € 72,76 de IVA), com a designação “ripagem no eucaliptal” (lados Malveira) e a fatura n.º 104 no valor total de € 18,888,00 (incluía € 2.888,00 de IVA), cujo descritivo referia, apenas, “serviços prestados”. i) Este fornecedor queria, sempre, que todos os pagamentos fossem efetuados a dinheiro, que lhe era, sempre, pago por uma funcionária da Recorrida, nomeadamente a C…………. j) Relativamente à fatura n.º 104 no montante de € 18.888,00 o pagamento foi faseado, porém, sempre em dinheiro, a saber: a primeira tranche no valor de € 2.888,00, foi paga pela mesma funcionária, já no que se refere à segunda e última tranche, foi emitido o cheque n.º 20554604, no valor de € 16.000,00, em nome da mesma funcionária da Recorrida, C………… (C…………) e levantado pela mesma funcionária, a qual lho deu em dinheiro, conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras (Anexo IV do relatório de inspeção). Porém, foi levantado pela mesma funcionária e deu ao fornecedor os € 16.000,00 em numerário. k) Dito de outra forma, afigura-se-nos que o cheque foi, apenas, um proforma, porque a totalidade do pagamento da fatura n.º 104 efetuado a B............ no montante total de € 18.888,00, foi em dinheiro e, sempre paga pela mesma funcionária da Recorrida, a mesma que foi arrolada como testemunha e, que o tribunal “a quo” considerou, entre o depoimento de outras testemunhas, que o depoimento de C…………, foi de forma clara, segura, e com naturalidade, demonstrando conhecimento dos fatos descritos, nomeadamente sobre a natureza e as circunstâncias em que foram prestados os serviços em causa nas correções contestadas (§ 2 da página 18 do Acórdão). l) Sobre esta matéria pronunciaram-se já os Tribunais Superiores, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 00092/07.1BEPNF, de 27-11-2014 «No arsenal probatório ao dispor do contribuinte todos os meios de prova são admissíveis, incluindo a prova testemunhal (art. 115º/1 do CPPT). Mas se fundar a sua prova «apenas» na prova testemunhal para demonstrar a materialidade das operações facturadas terá, reconhecida e compreensivelmente, dificuldades em fazê-lo». m) Ora, à luz das regras da experiência comum, o pagamento de uma prestação de serviços a um fornecedor, não pode, de modo algum, ser efetuado pela e à funcionária da Recorrida, através de cheque emitido em nome daquela e por ela levantado, para posteriormente efetuar em dinheiro o pagamento dos € 16.000,00 a B............. n) Este procedimento configura um indício sério de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço tuteladas nas faturas em crise, que, “in casu”, até ao presente momento, a Recorrida não logrou referir a natureza de tais prestações de serviços, apesar de na fase do procedimento ter sido ouvida em Auto de declarações, contudo, nada disse. Foi, ainda, convidada a ser ouvida em direito de audição quer durante o procedimento inspetivo quer em sede de RG (artigos 60.º do RCPIT e 60.º da LGT) para participar na decisão que sobre ela impendia, porém, declinou, sempre, exercer qualquer direito. o) Os Serviços da AT confrontaram, também, as faturas a montante e a jusante, das operações, a saber fatura n.º 95 de 09.mai.2002 no valor de € 500,76 cujo descritivo refere “ripagem eucaliptal” (lados Malveira), versus fatura n.º 04.000012 de 15.mai.2002 emitida pela Recorrida em nome de “D…………”, no valor de € 6.325,69 cujo descritivo refere “ripagem segundo as curvas de nível”.
p) Outrossim, analisaram a fatura n.º 104 de 31.08.2008 no valor de 18.888,00, emitida pelo mesmo fornecedor B............, cujo descritivo refere “serviços prestados”, os Serviços da AT compararam-na com todas as faturas emitidas pela Recorrida aos seus clientes e, foi impossível concluírem pela construção de uma charca, a saber: Em 1 de agosto de 2002, a Recorrida emitiu, em nome da Sociedade Agrícola …………, a fatura nº 04.000014, no valor de € 21.265,30, inclui IVA no valor de € 3.395,30, com as designações “retro” e “giratória”, nas quantidades de 2 e 396, e preço unitário de € 25,00 e € 45,00, respetivamente. Em 8 de agosto de 2002, a Impugnante emitiu, em nome de E…………, morador na …………, a fatura nº 04.000015, no valor de € 37.988,00, incluindo IVA no valor de € 6.065,38, com a designação “construção de uma charca. q) Finalmente e, em face de todo o exposto concluíram aqueles Serviços que, da articulação das faturas, resulta uma tal desconexão, que impossibilitou a comprovação efetiva da eventualidade de qualquer serviço prestado, porquanto, foi completamente impossível estabelecer um nexo de causalidade entre os eventuais serviços prestados e os faturados pela Recorrida aos seus clientes. r) Os indicadores de falsidade das faturas não têm, necessariamente, que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais, nesse sentido, a AT procedeu a uma ação inspetiva ao fornecedor B............, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI20050430, onde detetou inexistência de uma adequada estrutura empresarial, várias irregularidades, que dada a sua natureza, indiciavam tratar-se de um emitente de faturas falsas e, sobretudo, os pagamentos, embora quantias avultadas, foram, sempre, efetuados a dinheiro. s) Por último e, de acordo com a prova alcançada, podemos concluir que os indícios de faturação falsa foram, satisfatoriamente, recolhidos pela AT, sobre esta matéria veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1729/14.1BELRA, de 10/31/2019 «No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”. t) Em suma e, salvo o devido respeito, que é muito, poderemos afirmar que as liquidações de IVA n.º(s) 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e de € 2.888,00, respetivamente, e de juros compensatórios n.º 06404281 no montante de € 527,75, devem permanecer na ordem jurídica da Recorrida. Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, Ou caso, assim,
deve o presente recurso baixar à primeira instância, afim de ser carreado o que entenderem por necessário. A recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela não admissão do recurso, por estar em causa exclusivamente a matéria de facto relevada pelas instâncias, e caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Lidas atentamente as conclusões das alegações do recurso que nos vem dirigido, para melhor aplicação do direito, ressalta à evidência que a recorrente pretende que este Supremo tribunal sindique a matéria de facto que se julgou assente, bem como as ilações de facto que dela se retiraram. É bem revelador desta intenção da recorrente o que refere na conclusão e): Com a devida vénia, afigura-se-nos que o douto Acórdão, ora recorrido, padece de erro de julgamento, uma vez que apesar de reconhecer que a AT reuniu indícios sérios e consistentes da falsidade das faturas n.º(s) 95 e 104, respetivamente nos montantes de € 500,76 e de € 18.888,00, emitidas à Recorrida pelo fornecedor B............, também, reconhece que a Recorrida provou com sucesso a materialidade das operações.
Este Supremo Tribunal, aliás, por obrigação legal, já referiu por diversas vezes que o recurso de revista excepcional não pode ser utilizado para a “revisão” da matéria de facto que sustenta a decisão das instâncias, trata-se de um recurso cujo âmbito está suficientemente e claramente delimitado na lei, só pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, o que não é o caso porque o que se pretende é a reapreciação da questão submetida a juízo em função dos concretos contornos do caso dos autos e do que as instâncias deram como provado ou não provado, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que também não é o caso, porque o que a recorrente pretende não é uma “melhor” aplicação do direito aos factos, o que pretende é uma alteração da factualidade provada de modo a que venha a ter sucesso na sua pretensão. Conclui-se, assim, que o recurso não pode ser admitido, por imposição expressa do n.º 4 do já referido artigo 285º do CPPT Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.