Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Mirandela que, por sua vez, julgara procedente a impugnação deduzida pela sociedade A..., LDA. contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao último trimestre de 2016. 1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se a Recorrida, por força do incumprimento da regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA, da qual não resultou perda de receita fiscal, tem, na qualidade de sujeito passivo adquirente, de entregar ao Estado o imposto que já foi entregue pelos sujeitos passivos prestadores e por si deduzido nos termos que a Lei lhe assiste. f) Para o acórdão recorrido, “Em resumo: I. O prestador de serviços é, regra geral, o sujeito passivo de IVA, mas nas situações denominadas de reversão da dívida tributária ou inversão do sujeito passivo (“reverse charge”) o adquirente dos serviços ou dos bens torna-se o sujeito passivo do imposto pela respectiva aquisição, devendo proceder, em conformidade, à liquidação do imposto. II. A aplicação do princípio da neutralidade deverá ser tida em consideração nas fases essenciais da vida do IVA, como as regras de incidência objetiva e subjetiva, a localização, as isenções e o exercício do direito à dedução e bem assim na prática administrativa.
Jurisprudência
Processo 0234/21.4BEMDL
III. É violadora do princípio da neutralidade, na sua dimensão de igualdade e justiça, a emissão de liquidações adicionais de IVA processadas em nome do adquirente de serviços de construção civil (reverse charge) quando o mesmo valor de imposto foi liquidado pelos fornecedores e por eles entregue ao Estado.”. g) Já para a FP, entende que a Recorrida deduziu o IVA em manifesta violação do art.º 19.º, n.º 8, do CIVA. À luz desta previsão legal, a Recorrente não tinha direito a deduzir o IVA, porque não foi ela que liquidou e entregou ao Estado o IVA, em cumprimento do art.º 2.º, n.º 1, alínea j), do CIVA, do IVA devido pelas respetivas faturas, invocando e sobrescrevendo sem reservas a apreciação e sustentação expendida, com as devidas adaptações, no acórdão do TCA Norte n.º 175/22.8BEMDL, proferido em 13.02.2025 [no qual se verifica identidade na subscrição da Exma. Sra. Juíza, na qualidade de 2ª Adjunta, bem como, das partes e argumentação aduzida pelas mesmas], visando a interpretação e aplicação uniforme do direito. h) Reiterando a nossa adesão ao acórdão acima citado, concluímos como aquele e com os mesmos fundamentos, pela manutenção da legalidade da liquidação impugnada invocando que o regime da informação n.º ...09, invocada pela Recorrente não é aplicável à liquidação impugnada, porquanto a situação aí visada é essencialmente diferente da dos autos. i) De resto, a jurisprudência comunitária também já afirmou que a liquidação de IVA em incumprimento das regras da inversão do sujeito passivo não justifica a derrogação do cumprimento desta regra. j) No respeitante à violação dos princípios da neutralidade e da proporcionalidade do IVA e da justiça, entendemos apoiados no acórdão de que nos temos vindo a socorrer e contrariamente, ao decidido no acórdão recorrido, que não ocorreu nenhuma violação desses princípios. k) Com efeito, no caso em apreço não está a tributar-se duas vezes o mesmo facto tributário. O que sucede é que o mesmo facto naturalístico dá origem a dois factos tributários distintos: um na esfera do emitente da fatura – que liquidou indevidamente o IVA – e outro na esfera da Recorrente – que tinha legalmente de o liquidar. Ao repor a legalidade e ao proceder à liquidação adicional a AT não está a tributar duas vezes o mesmo facto tributário, está a tributá-lo uma única vez, porque a outra liquidação foi indevidamente realizada pela emitente da fatura, que tem de o entregar ao Estado, por ser sujeito passivo desse imposto (art.º 2.º, n.º 1, alínea c), do CIVA) e pode ser corrigido por ela. l) Já quanto ao princípio da justiça, não justifica que a AT não proceda à liquidação impugnada, quando ela se destina a fazer uma correção legal e a repor o cumprimento do CIVA indevidamente desrespeitado pela Recorrente. m) Por último, no tocante ao enriquecimento sem justa causa do Estado e duplicação de coleta, também nos afigura não haver qualquer enriquecimento ilegítimo do Estado, nem duplicação de coleta uma vez que a AT não pode deixar de proceder à correção do IVA e à liquidação adicional impugnada, sob pena de estar a compactuar com a ilegalidade das liquidações de IVA que verificou terem sido indevidamente liquidadas por fornecedores de bens e serviços que não eram sujeitos passivos de IVA, só porque o contribuinte que pagou esse IVA vai ter de pagar o IVA que indevida e ilegalmente não liquidou, apesar de o ter pago ao seu fornecedor que o liquidou indevidamente.
n) Em síntese, afirmamos, nos temos do acima mencionado acórdão que temos vindo a transcrever: I – A liquidação do IVA devida pela prestação de serviços de construção civil está sujeita a inversão do sujeito passivo de IVA, sendo realizada pelo adquirente. II – Se o prestador de serviços de construção civil liquida indevidamente o IVA, o adquirente paga-o e aquele o entrega ao Estado, o adquirente não deixa de ser o sujeito passivo do IVA. III – Neste caso, se a AT verifica que o adquirente não liquidou o IVA deve proceder à sua liquidação adicional independentemente de o prestador de serviços ter ou não entregue ao Estado o IVA liquidado ou apresentado pedido de revisão ou impugnação dessa liquidação. o) Em suma e salvo o devido respeito, poderemos afirmar com total adesão aos fundamentos propugnados no acórdão 175/22.8BEMDL, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito; p) In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito. 1.2. Em contra-alegações, a ora Recorrida A..., LDA. pugnou pela não admissão do presente recurso de revista e, para o caso de ser admitido, advoga que o mesmo deve ser julgado improcedente. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão da revista por considerar que «atenta a divergência de soluções dadas pelas instâncias à mesma questão e a aparente divergência na interpretação do regime de inversão do sujeito passivo, afigura-se-nos que se justifica a intervenção deste tribunal com vista ao esclarecimento desse regime e à clarificação dos seus efeitos sobre a situação em concreto objeto de análise nos autos, em ordem a uma melhor aplicação do direito.». 1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Neste recurso de revista a questão de direito que a Autoridade Tributária pretende ver reapreciada consiste em saber se, tal como ela defende e a levou a emitir as liquidações adicionais de IVA à Impugnante na qualidade de adquirente de serviços de construção civil (reverse charge), esta tem, perante a regra de inversão do sujeito de passivo de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2º do CIVA, de entregar ao Estado o IVA que já foi entregue pelos prestadores dos serviços, pese embora não haja perda de receita fiscal para o Estado. Segundo a posição assumida no acórdão recorrido, a tese sustentada pela AT – que gerou a emissão de liquidações adicionais de IVA à sociedade adquirente de serviços – viola o princípio da neutralidade fiscal do IVA, na sua dimensão de igualdade e justiça, dado que o mesmo valor de imposto já foi liquidado pelos fornecedores e por estes entregue ao Estado, sendo, assim, de acolher a posição sufragada no acórdão proferido pelo TCAN em 17/11/2022 no proc. n.º 474/19.6BEMDL, que, aliás, transcreve. Como se deixou sintetizado no respetivo sumário: «I. O prestador de serviços é, regra geral, o sujeito passivo de IVA, mas nas situações denominadas de reversão da dívida tributária ou inversão do sujeito passivo (“reverse charge”) o adquirente dos serviços ou dos bens torna-se o sujeito passivo do imposto pela respetiva aquisição, devendo proceder, em conformidade, à liquidação do imposto. II. A aplicação do princípio da neutralidade deverá ser tida em consideração nas fases essenciais da vida do IVA, como as regras de incidência objetiva e subjetiva, a localização, as isenções e o exercício do direito à dedução e bem assim na prática administrativa. III. É violadora do princípio da neutralidade, na sua dimensão de igualdade e justiça, a emissão de liquidações adicionais de IVA processadas em nome do adquirente de serviços de construção civil (reverse charge) quando o mesmo valor de imposto foi liquidado pelos fornecedores e por eles entregue ao Estado.”. Todavia, neste recurso de revista a AT invoca um acórdão do TCAN em sentido contrário e que terá sufragado a sua tese - no proc. nº 175/22.8BEMDL, de 13/02/2025; por outro lado, o STA nunca se pronunciou expressamente sobre esta particular questão, da aplicação do princípio da neutralidade fiscal do IVA a casos similares. Tendo em conta que se trata de matéria de relevo jurídico e social fundamental, e que é objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, consideramos, tal como considerou o Ministério Público no seu parecer, que se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal com vista ao esclarecimento da aplicação do princípio da neutralidade fiscal e clarificação dos seus efeitos na situação em análise nestes autos, em ordem a uma melhor aplicação do direito. A revista será, pois, admitida. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em admitir a revista.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.