ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. O MUNICÍPIO DO PORTO, intentou, no TCA-Norte, ao abrigo do art.º 46.º , da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12 (doravante LAV), contra a B..., S.A. e A... S.A, acção de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, pedindo a anulação dessa sentença na parte em que foi modificada por um "despacho de rectificação" deste tribunal em 3/2/2023. O TCA-Norte, por acórdão datado de 20/10/2023, reformado quanto a custas em 17/11/2023, "concedeu provimento ao recurso" e anulou "o despacho impugnado proferido pelo Tribunal Arbitral, em 03 de fevereiro de 2023, com fundamento na violação do art.º 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iv), v), vi) e n.º 7 da LAV". Deste acórdão, a "B..." e a "A..." interpuseram recurso de apelação para o STA. No TCA-Norte, foi proferido despacho a determinar a remessa dos autos ao STA, por incumbir a este Tribunal "decidir se estão ou não verificados os pressupostos materiais para a apreciação do recurso de revista interposto". 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. Conforme resulta do que ficou exposto, o presente recurso foi interposto como apelação, mas, ao abrigo do n.º 3 do art.º 193.º do CPC, foi determinado que se seguissem os termos do recurso de revista. Importa, pois, averiguar se ocorrem os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para a sua admissão. O Tribunal Arbitral, após proferir acórdão em 22/12/2022, cuja rectificação, pedida em 27/12/2022 pelas concessionárias, foi indeferida em 23/1/2023, veio, em 3/2/2023, a deferir os requerimentos por estas novamente apresentadas, reconhecendo que incorrera em lapso quando indeferira tais pedidos de reforma e rectificação, tendo, em consequência, revogado essa decisão e declarado "procedente o Pedido de reforma e rectificação da Sentença Arbitral apresentado pelos Requerentes em 27 de dezembro de 2022". O acórdão recorrido, para concluir que a decisão arbitral de 3/2/2023 excedia os limites da rectificação permitidos pelos artºs. 45.º, nºs. 1 e 2, da LAV e 40.º, n.º 2, do Regulamento Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa que, nos termos do art.º 46.º, n.º 3, al. a), subalínea v), da LAV, constituía fundamento de anulação dessa decisão por o Tribunal Arbitral, violando o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, ter conhecido de questão que não podia apreciar, considerou o seguinte: “(…). 6.2. O Tribunal Arbitral, no despacho impugnado, reconhece abertamente que proferiu a Sentença Arbitral de 22/12/2022 sem atender ao esclarecimento escrito dos Senhores Peritos, prestado por email das 18h17 de 18/11/2023, pese embora o mesmo estivesse no processo.
Jurisprudência
Processo 013/23.4BCPRT
6.3. Ademais, constata-se que na Sentença Arbitral de 22/12/2022 não é feita qualquer menção de que a opinião do Colégio de Peritos tinha tido várias manifestações, nomeadamente, várias versões escritas e vários esclarecimentos verbais e escritos. Assim como não há qualquer menção na Sentença Arbitral de 22/12/2022 de que a convicção dos Senhores Árbitros se formou com base numa certa posição dos Peritos, em detrimento de outra posição dos mesmos Peritos, que considerou ultrapassada. 6.4. Ora, sendo assim, não pode concluir-se, através da leitura da sentença arbitral que a mesma comporta um erro de escrita quando decidiu nos termos em que o fizeram os senhores árbitros. 6.5. Aliás, como bem nota o Autor, o Tribunal Arbitral reconhece que proferiu conscientemente a Sentença Arbitral com base no esclarecimento escrito dos Peritos prestado por email das 17h58 de 18/11/2023, uma vez que, no seu despacho de 03/02/2023, os Senhores Árbitros deixam claro que estabeleceram a matéria de facto dada como provada de acordo com os elementos que entenderam por bem, de entre todos os que estavam disponíveis no processo. Esse reconhecimento tem implícito que não existiu na prolação da Sentença Arbitral de 22/12/2022 qualquer divergência entre a vontade real do Tribunal e a vontade declarada. O Tribunal reconhece que na Sentença de 22/12/2022 a decisão condenatória é concordante com os factos então dados como provados. 6.6. Como concluímos supra, não há nenhum elemento no texto da Sentença Arbitral proferida em 22/12/2022 que permita inferir ou suspeitar que há um erro entre a vontade real e a vontade declarada dos Senhores Árbitros. Ao ler-se a Sentença Arbitral de 22/12/2022 não é possível a um intérprete encontrar qualquer vestígio, alusão, referência ou menção, de que os valores de prejuízo financeiro indicados no ponto 199 da Sentença Arbitral devessem ser diferentes. Nem há qualquer elemento textual da Sentença Arbitral, direto ou de contexto, que permita ao seu intérprete concluir que a decisão condenatória está desfasada dos pressupostos que os Senhores Árbitros entenderam ser os corretos. E tanto assim é, que, como dissemos, o próprio Tribunal Arbitral indeferiu o primeiro requerimento de retificação apresentado pelas concessionárias em 27/12/2022, por não encontrar qualquer erro material na Sentença Arbitral. 6.7. A convicção de que a matéria de facto dada como provada no ponto 199. da Sentença Arbitral deveria ter sido outra é apenas formada pelo Tribunal Arbitral a posteriori, numa segunda vaga argumentativa das concessionárias, por impulso do requerimento por estas apresentado em 25/01/2023, e com base não no elemento textual da própria Sentença Arbitral, mas sim nos elementos documentais juntados no requerimento. 6.8. Foi só assim que o Tribunal Arbitral formulou o entendimento de que teria errado na Sentença Arbitral de 22/02/2022 ao fixar os factos dados como provados com base no esclarecimento escrito dos Peritos prestado por email das 17h58 de 18.11.2023, passando a entender que o correto teria sido atender ao esclarecimento escrito dos Peritos prestado por email das 18h17 de 18.11.2023 6.9. O que houve foi um erro de julgamento, que o despacho de 03/02/2023 pretendeu corrigir, em resultado de uma nova ponderação e apreciação de elementos de prova que sempre estiveram no processo, mas que não foram tidos em devida consideração na prolação da Sentença Arbitral a 22/12/2022. E sendo assim, como efetivamente é, não pode conceber-se que o referido despacho de 03/02/2023 se traduz num mero «despacho de retificação».
Como bem nos elucida o Acórdão do TRC, de 10/03/2015, proferido no processo n.º 490/11.6TBOHP-D.C2 : « I- O erro ou lapso que pode ser retificado, ao abrigo do art. 667º, nº, 1, do anterior CPC - ou 614º, nº 1, do atual CPC - é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal). II - Para que o erro material possa ser retificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento. III - Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adotando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja suscetível de retificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia. » 7. Em rigor, o que o despacho de 02/03/2023 materializa é uma mudança de opinião ex post dos Senhores Árbitros sobre a apreciação dos elementos de prova que estavam ao seu dispor, resultante de um erro que terão cometido mas apenas deletado já depois de proferida a sentença. Trata-se de um erro de julgamento traduzido numa divergência entre a verdade fática ou jurídica e a afirmada na decisão. (…)”. As recorrentes imputam ao acórdão recorrido erros de julgamento, por, no caso, não se verificar nenhum dos fundamentos de anulação da decisão arbitral previstos no art.º 46.º, da LAV, e por terem sido violados os artºs. 40.º, n.º 2, do aludido Regulamento de Arbitragem e 45.º, da LAV, uma vez que o Tribunal Arbitral, ao ter utilizado inicialmente uma versão da tabela "Q4B.C" preparada pelos peritos que já a tinham rectificado por terem detectado que haviam incorrido em lapso, com repercussão na compensação financeira a ser paga pelo Demandado, incorreu num erro material pois pretendia fazer uso dos cálculos dos peritos mas não se apercebeu que estava a utilizar uma versão ultrapassada do documento que os continha. Estão, assim, em causa as questões de saber se na situação descrita ocorreu um erro material susceptível de rectificação e, se tal não se considerar, se há fundamento para a anulação da decisão arbitral, por aplicação, designadamente, da subalínea v) da alínea a) do art.º 46.º, n.º 3, da LAV. Trata-se de matérias de inegável relevância, não só prática como jurídica, que suscita legítimas dúvidas e que, tendo potencialidade de repetição, sobretudo numa conjuntura de evolução legislativa favorável à extensão do âmbito objectivo da arbitragem administrativa, reclama uma clarificação de directrizes.
Justifica-se, assim, a admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Abril de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.