ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. AA, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - que julgou improcedente a Reclamação por si deduzida contra o despacho da Directora de Finanças de Setúbal que indeferira o seu requerimento de arguição de nulidade e de falta de citação em reversão (por referência aos processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...60 e apensos e ...41), recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação da sentença, em conclusão, porque: «a) Dos AR juntos aos autos, resulta que os ofícios de citação foram depositados no recetáculo postal do ora Recorrente, em 26/04/2024 (vide, pontos L), T) e BB) do probatório da douta Sentença recorrida). b) Em sede de envio de 2.ª carta para citação, nem foram deixados avisos, nem foram entregues ao ora recorrente as cartas, não tendo sido cumpridas as formalidades de que depende a citação (n.°s 2 e 3 do art.° 192° do CPPT), neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCA SUL de 27/10/2022, proferido no processo n° 15/22.3BELRA, op. cit. c) Pelo que, não se aceita o referido na douta Sentença recorrida, no sentido de que a situação de facto dos presentes autos, refletida no probatório, tem similitude com a constante no citado Acórdão TCA SUL de 27/10/2022, proferido no processo n° 15/22.3BELRA, acima referido, situação de facto em que foram deixados os avisos. d) Salvo melhor entendimento, o legislador fiscal não equiparou, para efeitos de citação, o revertido em execução fiscal, a quem no domínio das relações privadas, no âmbito da suas vontade e autonomia privada e em sede de cumprimento de obrigações emergente de contrato, escolhe onde pretende ser citado, tanto mais, em processos de valor superior a 500 Unidades de Conta, neste sentido, vide, os Acórdãos desse STA de 17/11/12, proferido no processo n° 01106/12 e do TCA SUL de 27/10/2022, proferido no processo n° 15/22.3BELRA, op. cit. e) Nos processos de execução fiscal na origem dos presentes autos, não obstante terem sido realizadas diligências tendentes à citação, não foram cumpridas as formalidades prescritas na lei, não tendo o recorrente chegado a receber os respetivos documentos de onde podia decorrer a tomada de conhecimento dos seus elementos, a citação foi totalmente omitida, não tendo sido, sequer, parcialmente realizada. f) A citação é nula, ocorrendo falta de citação em reversão do recorrente nos processos de execução fiscal em causa, nulidade e falta de citação que se invocaram junto da AT e que se impunha ter sido declarada na douta Sentença recorrida (artigos 165°, n.° 1, alínea a), 190°, 191° e 192°, n°s 2 e 3 do CPPT e artigos 188° e 191°, n° 1 do CPC). g) Assim a douta Sentença recorrida ao não ter declarado nula a citação, também, por falta de citação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Jurisprudência
Processo 0515/25.8BEALM.SA1
1.3 Não houve contra-alegações. 1.4. O Excelentíssimo Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu um primeiro parecer, no âmbito do qual suscitou a questão da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, defendendo que, para conhecer o mérito do presente recurso é competente o Tribunal Central Administrativo Sul. 1.5. Notificado o Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão suscitada, veio, por requerimento junto aos autos, insurgir-se frontalmente contra a verificação da referida questão, expressando, com maior relevo, o seguinte: (…) embora se aceite que as conclusões apresentadas poderiam ter sido mais claras, referido expressamente que se aceita o que consta do probatório, é entendimento do recorrente que o recurso apenas versa sobre matéria de direito. (…) Cabe antes de mais frisar, que as referências feitas nas conclusões a), b) e e) a matéria de facto, não visam colocar a apreciação da questão suscitada no presente recurso ao nível da interpretação e conjugação dos factos provados e a provar.(…) o recorrente não questiona matéria factual, e não manifesta qualquer tipo de divergência em relação à mesma, seja por insuficiência, excesso ou erro ( …) Antes aceita, na totalidade, a factualidade provada na decisão recorrida, e reporta-se nas conclusões ao que consta ou não consta do probatório. (…) Probatório onde não consta como provado que o Recorrente tenha recebido os documentos de citação e consta como provado que os avisos foram depositados no seu receptáculo postal. (…) Reconduzindo-se o recurso, meramente, a fixar a interpretação e aplicação de normas jurídicas”, isto é, mais concretamente, a sindicar a interpretação e aplicação no caso do artigo 192.º. n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.6. Tudo, pois, para concluir, que são só questões de direito as que estão suscitadas em recurso e, em conformidade, que é desta Secção e Supremo Tribunal a competência para apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional. 1.7. A questão de incompetência suscitada foi julgada improcedente. Entendeu este Supremo Tribunal Administrativo que deve ser dada à parte a oportunidade de esclarecer o objecto do recurso (e daí que seja obrigatório que se faculte a possibilidade de exercício do contraditório), de vontade real e efectiva que esteve subjacente à sua interposição. Neste contexto, tendo o Recorrente sido peremptório em afirmar que talvez tivesse havido um menor rigor na elaboração das conclusões do recurso, mas que concordava integralmente com os factos apurados ( apuramento, valoração e suficiência) e que a única questão que pretendia que fosse apreciada era o erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime jurídico consagrado no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT, entendeu-se não existir fundamento algum para que não nos julgássemos competentes para decidir o mérito do recurso que nos veio dirigido. 1.8. Tendo sido apresentados de novo os autos ao Excelentíssimo Procurador para emissão de parecer quanto ao mérito, veio este a fazê-lo, no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões que, em sede de direito, melhor nos pronunciaremos. 1.9. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento 2. OBJECTO DO RECURSO
2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. 2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, e os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, é, no essencial, uma só a questão a decidir: saber se, face aos factos apurados, o Tribunal a quo julgou bem ao decidir que a citação do Recorrente na qualidade de revertido tinha sido realizada com observância de todas as formalidades impostas pelo artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Ou, pelo contrário, se estamos perante uma situação de falta ou nulidade de citação, como arguido perante o órgão de execução fiscal, que urja reconhecer revogando-se a sentença recorrida. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu como provados os seguintes factos: A) Nas datas abaixo indicadas, com base nas certidões de dívida aí mencionadas, foram instaurados contra a sociedade “A... - Sociedade Unipessoal, Lda.” os processos de execução abaixo identificados para cobrança das seguintes dívidas: [IMAGEM] [cf. Autuações e certidões de dívida constantes a fls. 616/1139 3 a 7(, 103 a 107, 317 a 321) do SITAF]. B) Em data não concretamente apurada, os processos de execução fiscal n.º ...79, ...87, ...09, ...17 e ...25 foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...60 [facto não controvertido, que se extrai do teor da Informação de fls. 616/1139 (331/349) do SITAF]. C) Em data não concretamente apurada, os processos de execução fiscal n.º ...57 e ...65 foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...41 (facto não controvertido, que se extrai do teor da Informação de fls. 616/1139 (331/349) do SITAF]. Processo de execução fiscal n.º ...80
D) Em 9.11.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)” – [cf. ofício a fls. 616/1139 (29 e 30 do SITAF]. E) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...68..., com aviso de recepção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção “avisado” e “objecto não reclamado”, em 29.11.2023 [cf. subscrito e aviso de recepção a fls. 616/1139 (31/33) do SITAF]. F) Em 5.12.2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido novo ofício denominado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção “2.ª Notificação” [cf. ofício a fls. 616/1139 (33/34) do SITAF]. G) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...37..., com aviso de recepção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção “objecto não reclamado”, em 22.12.2023 [cf. subscrito e aviso de recepção a fls. 616/1139 (35/36) do SITAF] H) Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 21.373,27 [cf. ofício a fls. 616/1139 (49/50) do SITAF]. I) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...73..., com aviso de recepção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção “avisado” e “objecto não reclamado”, em 17.4.2024 [cf. subscrito e aviso de recepção a fls. 616/1139 (51/52) do SITAF]. J) Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80, foi emitido novo ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção “2.ª Tentativa” e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT [cf. ofício a fls. 616/1139 (53/54) do SITAF]. K) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...65..., com aviso de recepção do qual consta a inscrição “CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa” [cf. aviso de recepção a fls. a fls. 616/1139( 54) do SITAF]. L) Em 26.04.2024 o ofício a que se refere a alínea J) supra foi depositado no receptáculo postal do Reclamante [cf. fls. 3/42 (32/33) do SITAF]. Processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos M) Em 7.11.2023, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)” [cf. ofício a fls. 616/1139 (359/360) do SITAF]. N) Na sequência do ofício que antecede, o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal-1 articulado por via do qual exerceu o seu direito de audição prévia [cf. documento de fls. 616/1139 (373/380) do SITAF].
O) Por despacho da Directora de Finanças de Setúbal de 27.3.2024, foi determinada a reversão das dívidas a que respeitam os processos de execução fiscal n.º ...60 e apensos contra o Reclamante [cf. despacho exarado na Informação n.º 124/20... de fls. 616/1139 (389/397) do SITAF]. P) Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi emitido ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 316.495,21 [cf. ofício de “Citação” a fls. 616/1139 (399/400) do SITAF]. Q) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...08..., com aviso de recepção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção de “avisado” e “objeto não reclamado”, em 17.4.2024 [cf. subscrito e aviso de recepção a fls. 616/1139 (401/402) do SITAF]. R) Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, foi emitido novo ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção “2.ª Tentativa” e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT [cf. ofício de “Citação” a fls. 616/1139 (403/404) do SITAF]. S) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...88..., com aviso de recepção do qual consta a inscrição “CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa” [cf. aviso de recepção a 616/1139 (405) do SITAF] T) Em 26.04.2024 o ofício a que se refere a alínea R) supra foi depositado no receptáculo postal do Reclamante [cf. fls. 3/42 (35) do SITAF]. Processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos U) Em 6.11.2023, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi dirigido ao Reclamante, ofício denominado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)” [cf. ofício a fls. 616/1139 (231/232) do SITAF]. V) Na sequência do ofício que antecede, o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal-1 articulado por via do qual exerceu o seu direito de audição prévia [cf. documento a fls. 616/1139 (233/247) do SITAF]. W) Por despacho da Directora de Finanças de Setúbal de 27.3.2024, foi determinada a reversão das dívidas a que respeitam os processos de execução fiscal n.º ...41 e apensos contra o Reclamante [cf. despacho exarado na Informação n.º 123/20... a fls. 616/1139 (251/259) do SITAF]. X) Em 2.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi emitido ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia de € 85.407,18 [cf. ofício de “Citação” a fls. a fls. 616/1139 (261/262) do SITAF]. Y) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...60..., com aviso de recepção, tendo sido devolvido ao Remetente, com a menção de “avisado” e “objecto não reclamado”, em 17.4.2024 [cf. subscrito e aviso de recepção a fls. a fls. 616/1139 (263/264) do SITAF].
Z) Em 19.4.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, foi emitido novo ofício denominado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Reclamante, no qual foi aposta a menção “2.ª Tentativa” e a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT [cf. ofício de “Citação” a fls. 616/1139 (265/266) do SITAF]. AA) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...74..., com aviso de recepção do qual consta a inscrição “CITAÇÃO VIA POSTAL 2ª Tentativa” [cf. aviso de recepção a fls. 616/1139 (267) do SITAF]. BB) Em 26.04.2024 o ofício a que se refere a alínea Z) supra foi depositado no receptáculo postal do Reclamante [cf. fls. 3/42 (35/37) do SITAF]. CC) Em 08.04.2025 deu entrada junto do Serviço de Finanças do Seixal 1 requerimento emitido pelo Reclamante a invocar a falta e nulidade da citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...60 e apensos e ...41 e apensos [cf. fls. 616/1139 (269/273) do SITAF]. DD) Em 07.05.2025, a Divisão de Justiça Tributária - Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos emitiu a “Informação n.º 197/20...” com o seguinte teor: «I - INTRODUÇÃO AA nif ...80 veio, na pessoa do seu mandatário - Dr. BB, arguir a nulidade e falta de citação no âmbito dos pefs ...80, ...60 e aps e ...41 e aps. O requerimento foi remetido ao serviço de finanças do seixal 1, via CTT, em 07.04.2025 (data de expedição - registo ...99...) e remetido a esta Direção de Finanças em 09.04.2025. II - FACTOS Com relevância para a análise da presente situação, relevam os seguintes factos: > A... - Sociedade Unipessoal Lda nif ...60 é uma sociedade constituída no regime jurídico de sociedade por quotas. O objeto social da sociedade é: "Importação, exportação e comércio de veículos automóveis. Manutenção e reparação de veículos automóveis." Inclui também "outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões." > No âmbito do controlo da atividade de venda de veículos automóveis, foram efetuadas, pela Direção de Finanças de Setúbal - Inspeção Tributária (Divisão I, Equipa I) várias ações de inspeção aos exercidos de 2014, 2015 e 2016 - Ordens de Serviço n.º ...26, ...65, ...66. > Face à insuficiência de bens da devedora originária, foi elaborada, por esta equipa EADE, informação (.../2018 EADE) para interposição da providência cautelar de arresto em bens do responsável subsidiário — AA nif ...80, abrangendo os processos de execução supra identificados, dando origem ao procedimento cautelar n.º 154/19.2BEALM.
> A sentença, proferida em 28.02.2019, decretou o arresto nos seguintes bens do responsável subsidiário (tal como solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira): o Prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia ..., Sesimbra, correspondente à fração ... do artigo 11580, inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo n.º ...05; o Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 309 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo 7344, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º ...82 (...); o Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 308 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo 7349, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º ...79 (...); o Prédio urbano correspondente a um lote de terreno para construção de 327 m2 sito em Rua ..., ... da freguesia ..., ..., artigo 14 441, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º ...78 (...). > Em 08.03.2019 procedeu-se ao registo da providência cautelar de arresto incidente sobre os referidos imóveis na Conservatória do Registo Predial -Ap ...44 de 2019/03/08. > As dívidas em causa foram objeto de efetivação da responsabilidade subsidiária de AA nif ...80: > No âmbito do pef ...60 e aps: o Após análise efetuada na informação n.º 409/20..., foi proferido, em 08.11.2023, despacho para exercício do direito de audição prévia do projeto de reversão contra AA nif ...80, na qualidade de eventual responsável subsidiário de A... Sociedade Unipessoal Lda nif ...60, o A notificação foi efetuada através do ofício n.º ...3 180 desta Direção de Finanças datado de 09.11.2023. o O direito de audição for exercido por requerimento expedido via CTT em 06.12.2023 - registo ...85... - subscrita por mandatário constituído nos autos - Dr. BB (requerimento apresentado englobou os direitos de audição dos pefs ...60 e aps e ...41 e aps). o Foi analisado o direito de audição, tendo sido proferido despacho de reversão em 27.03.2024, e expedida citação através do ofício n.º ...46 de 03.04.2024 - registo ...08...- devolvido em 17.04.2024 com a indicação de "Avisado" e "Objeto não reclamado". o A 2.ª tentativa foi efetuada através do Ofício n.º ...60 de 23.04.2024 – registo ...88...- AR Laranja, tendo sido certificada a entrega da citação em 26.04.2024. > No âmbito do pef ...41 e aps:
o Após análise efetuada na informação n.º 401/20..., foi proferido, em 08.11.2023, despacho para exercício do direito de audição prévia do projeto de reversão contra AA nif ...80, na qualidade de eventual responsável subsidiário de A... Sociedade Unipessoal Lda nif ...60. o A notificação foi efetuada através do ofício n.º ...3 181 desta Direção de Finanças datado de 09.11.2023. o O direito de audição foi exercido por requerimento expedido via CTT em 06.12.2023 - registo ...85... - subscrita por mandatário constituído nos autos - Dr. BB requerimento apresentado englobou os direitos de audição dos pefs ...60 e aps e ...41 e aps). o Foi analisado o direito de audição tendo sido proferido despacho de reversão em 27.03.2024, e expedida citação através do ofício n.º ...45 de 03.04.2024 - registo ...60...- devolvido em 17-04-2024 com a indicação de “Avisado" e "Objeto não reclamado". o A 2.ª tentativa foi efetuada através do Ofício n.º ...59 de 23.04.2024 - registo ...74... Laranja, tendo sido certificada a entrega da citação em 26.04.2024. > no âmbito do pef ...80: o Após análise efetuada na informação n.º 412/20..., foi proferido, em 13.11.2023, despacho para exercício do direito de audição prévia do projeto de reversão contra AA nif ...80, na qualidade de eventual responsável subsidiário de A... Sociedade Unipessoal Lda C... 51077S160. o A notificação foi efetuada através do ofício n.º ...3 313 desta Direção de Finanças datado de 14.11.2023 - registo ...68.... o A notificação foi devolvida (em 29.11.2023) com a indicação de "Avisado" e "Objeto não reclamado". o Foi efetuada 2.ª notificação para exercício do direito de audição no âmbito do projeto de reversão através do ofício n.º ...49 de 07.12.2023 - registo ...37..., o A 2.ª notificação veio devolvida em 29.12.2023 com a indicação de "Avisado" e "Objeto não reclamado". o Foi proferido despacho de reversão em 27.03.2024, (informação n.º 121/20...) e expedida citação através do ofício n.º ...44 de 03.04.2024 - registo ...73... - devolvido com a indicação de "Avisado" e "Objeto não reclamado", o A 2.º tentativa de citação foi efetuada através do oficio n.º ...58 de 23.04.2024 - registo ...65... Laranja, tendo sido certificada a entrega da citação em 26.04.2024. > Não foi comunicada à Autoridade Tributária qualquer alteração referente ao domicílio fiscal de AA nif ...80,
> Pelo que a citação em reversão ocorreu em: [IMAGEM] > Em 09.08.2024 foi proferido despacho de conversão do arresto em penhora (inf. n.º 268/20... e procedeu-se ao respetivo registo na CRP - Ap ...42 de 2024/08/26. > Em 24.03.2025 foi proferido, pela Exma Sra. Diretora de Finanças de Setúbal, despacho que determinou o prosseguimento dos autos com a venda de bens penhorados no âmbito dos pefs ...80, ...60 e aps e ...41 e aps. > O despacho foi notificado em 31.03.2025 (data de assinatura do AR - registo ...89...). > Em 07.04.2025 AA, na pessoa do seu mandatário, apresentou, junto do Serviço de Finanças de Seixal 1, requerimento invocando a nulidade e falta de citação no âmbito dos pefs ...80, ...60 e aps e ...41 e aps - requerimento objeto da presente análise. III-ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO ORA RECLAMENTE Em síntese, o ora reclamante alega que: • No âmbito dos processos executivos pefs ...80, ...60 e aps e ...41 e aps, só teve conhecimento de que foi considerado citado em reversão quando foi notificado do despacho proferido em 24.03.2025, que determinou o prosseguimento da execução com a venda dos seus bens. • Não recebeu qualquer documento de citação ou teve sequer conhecimento da sua citação em reversão. • Nos termos do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária, a citação é pessoal. • À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º e ainda por remissão do n.º 1 do artigo 192.º a lei processual civil em tudo o que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária. • Caso não sejam observadas as formalidades da citação previstas na lei e se a falta puder prejudicara defesa do citando, verifica-se uma situação de nulidade de citação nos termos do n.º 1 do artigo 191.º. •A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal constitui nulidade insanável, como resulta do disposto no artigo 165.º n.º 1 do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. •Por todo o exposto a citação é nula, além de que ocorre falta de citação em reversão do requerente nos processos de execução fiscal em causa, nulidade e falta de citação que para os devidos efeitos legais ora se invocam.
• Assim, vem requerer que seja anulada e considerada sem nenhum efeito a citação do requerente no âmbito dos processos de execução fiscal acima identificados. IV-ANÁLISE Sobre as nulidades processuais dispõe o artigo 165.º do CPPT: "1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora. 4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final" IV. 1 — Da alegada falta de citação : Na efetivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, assim preceitua o n.º 3 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 do artigo 192.º, a lei processual civil, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária. Comecemos por esclarecer o que deve entender-se por "citação pessoal". Vejamos o que preceitua o artigo 192.º CPPT: Artigo 192.º Citações pessoal e edital 1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (...) Dispõe o n.º 1 deste artigo que "As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil sendo que, nos termos da lei processual civil, a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção é uma das modalidades de citação pessoal (cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Civil (CPC)). Em observância do disposto nesses artigos, a citação pessoal em reversão, no âmbito dos processos executivos supra indicados, foi efetuada por meio de carta(s) registada(s) com avíso(s) de receção, dirigidas ao citando e endereçadas para a sua residência fiscal- Rua .... Lote ...7..., ... ... de acordo com o preceituado nos artigos 191.º n.º 3, 192.º n.1, n.º 5 e 6 do art.º 39. art.° 43.º todos do CPPT e art.º 19.º da LGT). O ora requerente não procedeu ao seu levantamento no estabelecimento postal pelo que, as citações vieram devolvidas com a indicação dos CTT de objeto (s) "não reclamado". Atenta a devolução das citações, foram estas repetidas com a expedição de novas cartas registadas com aviso de receção para a morada constante na base de dados da Autoridade Tributária como sendo o domicílio fiscal de AA - Rua .... Lote ...7..., ... ..., e depositadas no recetáculo postal da sua residência (por impossibilidade da sua entrega ao executado). Assim, a "A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, "(cfr n.º 3 do artigo 192.º CPPT). "(...)II - Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT. III - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do velho CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). IV - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio." (in Ac. Tribunal Central Administrativo Sul proc 959/21.4BELRA proferido em 16-02-2023)
Deste modo, o citando foi validamente notificado nos termos legais. IV.2 - Da alegada nulidade da citação; O regime da nulidade da citação encontra-se previsto no artigo 165.º do CPPT acima transcrito, estabelecendo-se na alínea b) do seu n.º 1 que são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal; "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental." Por sua vez o artigo 163.º do CPPT preceitua: Artigo 163.º Requisitos dos títulos executivos 1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; c) Data em que foi emitido; d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores; e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Acrescentando o artigo 190.º CPPT que: Artigo 190.º Formalidades das Citações 1 — A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente código, ou em alternativa ser acompanhada de cópia do título executivo. (...) Ora, "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo 165.º, ocorre quando lhe falte algum dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 163.º deste código. Esta falta, porém, apenas constituí nulidade insanável se não puder ser suprida por prova documental." (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, em anotação 10 ao artigo 165.º (III volume, 6.ª edição, página 141)).
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que: "Como bem diz a sentença recorrida e decorre do n ° 1 do artigo 165.º do CPPT (alegadamente violado) constituem nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, o falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado ou a falta de requisitos essenciais do titulo executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. No caso dos autos foi efectuada a citação da executada, embora por forma alegadamente nula. Ora, a nulidade da citação apenas poderia ter-se por verificada se nela faltassem os requisitos essenciais dos títulos executivos mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT - a saber, menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; nome e domicilio do ou dos devedores e natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante -, e a citação não tivesse sido acompanhada de cópia do título executivo (çfr. o n ° 1 do artigo 190.º do CPPT). No caso dos autos, porém, houve citação e esta foi acompanhada de cópia dos títulos executivos, que constituía seu anexo, remetendo expressamente a citação, no campo relativo à IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA, para o anexo, constituído por listagem e cópia de cada uma das 71 certidões de dívida que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal. Por sua vez, das certidões de divida constam todos os requisitos essenciais dos títulos executivos exigidos pelo n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, designadamente, a natureza e proveniência da dívida (...), e a indicação do seu montante. Não há, pois, falta de citação, nulidade da citação ou nulidade insanável do processo de execução fiscal em virtude da falta de requisitos essenciais do título executivo. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 02/12/2015, Proc. 01491/2015.) No caso objeto da presente análise, as citações efetuadas (cujas cópias se anexam à presente informação) contêm todos os requisitos essenciais mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, entre outros: menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; nome e domicílio do ou dos devedores e natureza e proveniência da divida e indicação do seu montante e foram ainda acompanhadas de cópias dos títulos executivos. V- CONCLUSÃO Face ao exposto, atentos os factos e o seu enquadramento jurídico, bem como o entendimento da jurisprudência, afigura-se-nos que, no âmbito dos processos executivos ...80, ...60 e aps e ...41 e aps: > Não ocorreu falta de citação pois o ora requerente foi validamente citado nos termos legais;
> Não existe qualquer nulidade das citações, pois as citações efetuadas contêm todos os requisitos essenciais mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.° do CPPT. Assim, é nosso parecer que deverá ser indeferido o pedido de anulação e de consideração de nenhum efeito das citações do ora requerente, realizadas no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados. (...)” (cf. Informação junta como doc. 1 da petição inicial de fls. 20/31 do SITAF). EE) Em 13.05.2025, a Directora de Finanças de Setúbal exarou despacho de concordância com o teor da Informação que antecede (cf. despacho exarado na Informação junta como doc. 1 da petição inicial a fls. 20 do SITAF). FF) Pelo ofício n.º ...62, datado de 19.05.2025, pela Direcção de Finanças de Setúbal - Divisão de Justiça Tributária - Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, dirigida ao Mandatário do Reclamante, foi notificado da decisão e informação constantes em DD) e EE) (cf. fls. 19 do SITAF). GG) Em 09.06.2025 foi remetida sob registo postal a presente Reclamação para a Direção de Finanças de Setúbal (cf. fls. 42 do SITAF). 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Como dissemos já, o presente recurso tem por exclusivo objecto a questão de saber se na citação do Recorrente como revertido, nos processos de execução devidamente identificados no probatório, foram ou não observadas as formalidades que o legislador processual impôs para o efeito [as notificações realizadas para o exercício de audição prévia, que as antecederam, e dirigidas à mesma pessoa e local e através dos mesmos meios não suscitaram problemas uma vez que foram recebidas e o direito de audição, em algumas dessas situações, foi, inclusive, exercido, como se vê, designadamente, dos pontos M), N), U) e V) do probatório]. 3.2.2. Também já assinalamos que para o Recorrente as formalidades legais essenciais relativas à sua citação, particularmente as mencionadas no artigo 192.º do CPPT, não foram respeitadas pela Autoridade Tributária, entendendo que cumpre a este Supremo Tribunal Administrativo declarar que há falta ou nulidade da citação, assim repondo a legalidade. 3.2.3. Vejamos, então. Como é sabido, a citação em processo judicial tributário está regulamentada no Código de Procedimento e de Processo Tributário e, por remissão deste, parcialmente conformada pelas regras constantes do Código de Processo Civil (na parte aplicável e com as adaptações que se julguem adequadas). Dos regimes em apreço resulta evidente que, quer o legislador processual geral, quer o legislador processual privativo da jurisdição fiscal cuidaram de controlar de forma muito rigorosa o acto de citação, atendendo que é através dele que alguém é chamado pela primeira vez ao processo para se defender (ainda que, no caso do processo judicial tributário, particularmente no caso de aplicação do instituo de reversão, este primeiro conhecimento de existência do processo e potencial intervenção do revertido até surja antes, ainda que com contornos menos definidos ou definitivos, com o exercício de audição prévia, que no caso ocorreu).
3.2.4. Começando pela análise das regras do CPPT, como muito bem se fez na sentença recorrida, uma vez que são estas que directamente foram postas em crise, realçamos desde já que, nos termos do artigo 190.º do CPPT (que tem por epígrafe “Formalidades das citações”) a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo (n.º 1); deve ser acompanhada de nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa (n.º 2). 3.2.5. No que concerne ao acto de citação do responsável subsidiário, existe normativo especial, do qual resulta que a sua citação deve ser pessoal (artigo 191.º, n.º 3, al. b) do CPPT), especificando o legislador no artigo subsequente, artigo 192.º do CPPT, o regime legal da citação pessoal e os procedimentos concretos de que a sua validade depende. Passamos a transcrever o preceito (na redacção da Lei 7/2021, de 26/02, a aplicável ao caso dos autos): - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, - sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior - não está aqui em causa nenhuma citação por meio de transmissão electrónica de dados, sendo que, neta parte, o aqui estipulado é irrelevante - n.º 1; - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte - n.º 2; - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede - n.º 3; - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo - n.º 4; - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva - n.º 5;
- Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso - n.º 6; - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando - n.º 7; - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças - n.º 8 ( naturalmente, também as normas contidas nos n.ºs 4 a 8 do artigo 192.º do CPPT não assumem qualquer relevância para a questão em análise, uma vez que se destinam a regulamentar situações que nenhum das partes no processo alegou verificarem-se, normativos que apenas deixámos expostos, por razões de transparência, atenta a importância que o Recorrente deu ao regime consagrado neste preceito). 3.2.7. No que respeita às normas do Código de Processo Civil, dispõe o seu artigo 225, n.º 2, al. b) e n.º 5 que a citação pessoal é feita mediante, para o que ora releva, envio por via postal, a qual se considera efectuada pela entrega de carta registada com aviso de recepção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 3.2.8. No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. 3.2.9. Por fim, impõem-se uma ultima nota para que a questão colocada em recurso fique legalmente enquadrada em toda a sua abrangência ( não podemos olvidar que o que estava em causa na sentença recorrida era saber se existe a falta e nulidade da citação efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...60 e apensos e ...41 e apensos e, consequentemente deve ser anulado o despacho da Directora de Finanças de Setúbal datado de 13.05.2025), nota esta que se prende com as suscitadas falta e nulidade de citação em processo judicial tributário. 3.2.10. Seguiremos, nesta parte, sem reservas, o que ficou exarado no segundo parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto: « a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada ação (…) e visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. E pode ficar inquinada por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação.
Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu [inexistência pura] ou, ainda que tenha sido efetuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efetuada. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). Por sua vez, a nulidade da citação verifica-se quando o ato se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Sendo que, a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT) De acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal e ocorre nas situações previstas no artigo 188º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente: “a) quando o ato tenha sido completamente omitido; (…); e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”. Com referência a esta última causa, temos o artigo 190º, nº 6 do CPPT, que estabelece o seguinte: “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. 3.2.11. Em suma, e como vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: a falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC; a nulidade da citação só se verifica quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei, por força do n.º 1 do artigo 191.º do CPC. Em qualquer uma das situações, é sempre exigível que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando e que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável (tudo, conforme artigos 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil). 3.2.12. Posto isto, e considerando os factos apurados integralmente aceites pelo Recorrente, quid iuris? A resposta é, salvo o devido respeito, simples, face aos factos provados e aos documentos para que aí se remete, devendo este Supremo Tribunal concluir, como muito bem fez a Meritíssima Juíza, que todas as formalidades previstas na legislação processual tributária e processual geral foram rigorosamente observadas, nada havendo a apontar aos procedimentos seguidos e nada justificando, outrossim, que se julgue verificada a existência de falta ou nulidade de citação nos termos expostos.
Efectivamente, resulta dos actos provados que (i) a Administração Tributária nos processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...60 e apensos e ...41 e apensos emitiu e enviou ofícios denominados de “Citação (Reversão)”, por correio postal registado com aviso de recepção, depois de ter sido emitidos ofícios para o exercício de audição prévia (cf. decorre das alíneas D), H), M), P), U) e X) do probatório); (ii) que tais ofícios foram devolvidos ao remetente com a menção de “avisado” e “objecto não reclamado”, o que determinou a Administração Tributária, em cumprimento do disposto no artigo 192.º do CPPT, a proceder ao envio de novos ofícios, por correio postal registado com aviso de recepção, com a menção de “Citação (Reversão)”, “2.ª Tentativa” e ao disposto no “artigo 192.º, n.º 3 do CPPT”, os quais foram depositados no receptáculo postal do Reclamante a 26.04.2024 (cf. alíneas I), J), K),L), Q), R), S), Y), S), T), Z), AA) E BB) do probatório); Em síntese, resulta do que fica exposto, que a Autoridade Tributária e Aduaneira citou pessoalmente e de forma regular o revertido nos termos previstos nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT. Tal condicionalismo determina que opere a presunção de conhecimento dos elementos constantes da citação realizada, isto é, efectivada no 8.º dia posterior à data em que ficou depositado o segundo aviso ( ou seja, no 8º dia posterior ao dia 26-4-2024). Não tendo o citando ilidido a presunção, através da prova ou de justo impedimento ou da impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, nenhum vício há a registar que inquine a conclusão já avançada, ou seja, que o regime consagrado no artigo 192.º do CPPT se mostra escrupulosamente observado. Há, pois, que julgar totalmente improcedentes as alegações de recurso jurisdicional que nos foram apresentadas e, em conformidade, que manter na ordem jurídica a sentença recorrida que, distintamente do que defende o Recorrente, nenhuma censura merece. 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, negando provimento ao recurso jurisdicional, manter na ordem jurídica a douta sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.