Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01960/20.0BEPRT-A

2025-03-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01960/20.0BEPRT-A Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01960/20.0BEPRT-A
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

O Município de Felgueiras, notificado do acórdão desta formação que não admitiu a revista, veio, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 145.º do CPTA, reclamar para a conferência do que designa por despacho do relator, pedindo a sua revogação e que, em substituição, se admita excepcionalmente a revista.

É, porém, manifesto que a reclamação não pode proceder.

Efectivamente, a reclamação para a conferência prevista no citado art.º 145.º, n.º 4, apenas cabe do despacho do relator que não admita um recurso interposto de decisão da Secção do Contencioso Administrativo para o Pleno desta Secção.

Ora, no caso vertente, não só não se está perante um despacho do relator, mas face a um acórdão, como não se trata de uma decisão de não admissão de recurso interposto para o Pleno da Secção, mas de um acórdão proferido ao abrigo do art.º 150.º do CPTA pela formação de apreciação preliminar.

Terá, pois, a reclamação que ser desatendida.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a anexa a este diploma).

Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.