ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O Município de Felgueiras, notificado do acórdão desta formação que não admitiu a revista, veio, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 145.º do CPTA, reclamar para a conferência do que designa por despacho do relator, pedindo a sua revogação e que, em substituição, se admita excepcionalmente a revista. É, porém, manifesto que a reclamação não pode proceder. Efectivamente, a reclamação para a conferência prevista no citado art.º 145.º, n.º 4, apenas cabe do despacho do relator que não admita um recurso interposto de decisão da Secção do Contencioso Administrativo para o Pleno desta Secção. Ora, no caso vertente, não só não se está perante um despacho do relator, mas face a um acórdão, como não se trata de uma decisão de não admissão de recurso interposto para o Pleno da Secção, mas de um acórdão proferido ao abrigo do art.º 150.º do CPTA pela formação de apreciação preliminar. Terá, pois, a reclamação que ser desatendida. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência. Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a anexa a este diploma). Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.
Jurisprudência