Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0322/17

2017-06-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0322/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0322/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:

RELATÓRIO

1.1. A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 26/01/2017 no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí correu termos sob o nº 1632/16.0BELRS e no qual se julgou provido o recurso que a Fazenda Pública havia interposto da sentença proferida em 22/11/2016 pelo TT de Lisboa e na qual se julgara procedente a reclamação judicial que aquele deduzira, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a penhora de créditos fiscais efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3263200901123858.

1.2. O recorrente alegou e termina formulando as conclusões que seguem:

1. Recorre-se do acórdão proferido no âmbito dos autos à margem referenciados, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, portanto, julgou legal a penhora de créditos efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263200901123858.

2. Deve manter-se a douta sentença já proferida pelo tribunal de primeira instância.

3. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fundamenta a sua decisão em três pontos:

“I. O princípio da boa-fé que, enquanto decorrência da ideia de Estado de Direito, deve servir de guia à actuação dos órgãos e agentes da Administração (embora não inscrito no artigo 55° da LGT tem assento no artigo 266°, n° 2, da CRP, e encontra reconhecimento na LGT nos seus artigos 59°, n° 1 e 68°).

II. O princípio da boa-fé não permite que a inoperatividade do sistema informático utilizado pela Administração Tributária possa constituir justificação para a prática de actos injustificados e imprevisíveis.

III. Simplesmente, no caso vertente, o recorrido não alegou nem demonstrou que do acto de penhora resulte qualquer prejuízo ou ofensa. Nem nada consta destes autos que o permita afirmar.”

4. O acórdão ora recorrido padece de nulidade, pois:

a) Os fundamentos estão em oposição com a decisão — alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;

b) Deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar — alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

5. O acórdão recorrido dispõe o seguinte: “Não deixaremos de sublinhar, que entendimento contrário ao perfilhado pelo tribunal a quo desconsideraria em bloco os princípios orientadores da actividade tributária, que no fundo correspondem ao imperativo da justiça.”.
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6. O acórdão aqui recorrido concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogou a decisão do tribunal a quo — pelo que se conclui que terá desconsiderado os princípios orientadores da actividade tributária, que correspondem ao imperativo da justiça.

7. Os fundamentos estão, portanto, em oposição com a decisão — o que constitui nulidade, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

8. O acórdão proferido, na sua fundamentação, ignorou por completo o facto de o valor alvo de penhora ter sido aplicado, posteriormente, num processo executivo onde o Executado e ora Recorrente não é parte

9. O Recorrente não é parte no processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — a Administração Tributária arquivou o projecto de reversão fiscal sobre o Recorrente no âmbito daquele processo.

10. O pagamento efectuado pelo Recorrente não pode ser aplicado num processo onde este não é Executado.

11. O Recorrente nunca foi formalmente notificado de uma penhora no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — ou teria apresentado a competente reclamação no âmbito daquele processo.

12. A manter-se a decisão recorrida, o montante penhorado será adjudicado a um processo de execução fiscal onde o Recorrente não é Executado.

13. Quanto a este ponto, temos uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, atento o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

14. O Recorrente apenas foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 em Setembro de 2013.

15. Antes dessa data, o Recorrente desconhecia a existência de tal processo de execução fiscal.

16. Ao Recorrente sempre foi transmitida a informação de que os valores peticionados no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB — arquivado na sequência da suspensão provisória do processo — seriam relativos ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858 (único processo de execução fiscal de que à data tinha conhecimento).

17. O depósito voluntário efectuado à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB foi feito no âmbito do acordo alcançado com a Fazenda Pública, em sede de suspensão provisória do processo, em que mediante o pagamento dos valores que seriam da sua responsabilidade, por dívida gerada durante a sua gerência, nada mais seria devido à Administração Tributária.

18. Não iria o Recorrente assumir uma dívida que não tinha sido causada durante a sua gerência.
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19. Várias foram as comunicações trocadas com o Serviço de Finanças de Lisboa 5, em que este sempre referiu que o processo n° 1312/10.0IDLSB estava associado ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858.

20. Como poderia o Recorrente ser notificado para se opor a uma penhora de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal em que não é Executado?

21. A Administração Tributária não age pautada pela boa-fé — ou, quanto muito, agirá com manifesta e grosseira negligência.

22. Choca que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul se alongue em várias considerações a respeito do princípio da boa-fé e de como a Administração Tributária não pode praticar actos injustificados e imprevisíveis, para depois concluir que do acto de penhora não resulta prejuízo ou ofensa.

23. Existe um claro prejuízo e uma óbvia ofensa aos direitos do aqui Recorrente: foi penhorada uma quantia avultada, que foi adjudicada a um processo em que o Recorrente não é Executado.

24. O Recorrente nem sequer vai beneficiar de uma redução da dívida fiscal — pois se o valor está a ser alocado a um processo onde ele não é parte!

25. E isto quando o depósito efectuado visava arquivar, definitivamente, o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, mediante o pagamento do valor em dívida durante o período de gerência do Executado.

26. O despacho de acusação proferido no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB não se identifica o processo de execução fiscal a que está associado.

27. Se à data apenas era do conhecimento do Recorrente o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, é óbvio que a suspensão provisória do processo e o depósito da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB visaram precisamente aquele processo de execução fiscal.

28. O Recorrente não pode ser prejudicado pelos erros, lapsos ou enganos do órgão de execução fiscal.

29. Em todos os processos de execução fiscal — actuais ou já arquivados — os factos em apreço são os mesmos, o devedor principal é sempre a mesma empresa: “B…………, Lda.”.

30. Tendo a reversão operado também quanto aos outros sócios gerentes.

31. Em alguns processos de execução fiscal o órgão de execução fiscal dá razão ao Recorrente, noutros não o faz — e o fundamento para tal nunca o compreendeu o Recorrente.

32. A situação é surreal e inadmissível — e completamente criada pela Administração Tributária.
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33. Tanto quanto o Recorrente sabe, apenas existem três processos de execução fiscais pendentes em que o mesmo é interveniente, a saber:

a. 3263200901123858, com um valor em dívida de € 33.959,14;

b. 3263201001177729, com um valor em dívida de € 5.412,69;

c. 3492201201028472, actualmente suspenso, com um valor em dívida de € 221,82.

34. O processo de execução fiscal n° 3263201001022733 viu ser anulada a reversão contra o Recorrente em 2013.

35. Tendo sido anulada a reversão fiscal no âmbito do processo de execução fiscal 3263201001022733, é óbvio que o Recorrente nada deve à Administração Pública no âmbito do processo n° 1312 — pois se o processo n° 1312/10.0IDLSB teve origem numa dívida que, afinal, a Administração Pública concluiu que não pode ser assacada ao Recorrente!

36. O Recorrente apenas pode ser responsável pelas dívidas que se venceram durante a sua gerência — e não pelos actos dos demais gerentes.

37. Por esse motivo, no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB foi acordado o pagamento integral da dívida vencida durante a gerência do Recorrente — e não da dívida da sociedade devedora originária — acordo que só pôde ter lugar com a anuência da Fazenda Pública.

38. Que, agora, vem dizer que afinal o pagamento liquidado foi-o no âmbito de um processo onde a Administração Tributária admite que o Recorrente nada deve!

39. A Fazenda Nacional concordou com a suspensão provisória do processo nos precisos termos que foram acordados: o pagamento de € 6.000,00 (seis mil euros) — valor que era devido à Administração Tributária durante a gerência do aqui Recorrente.

40. A concordância da Administração Tributária, na qualidade de Assistente, é pressuposto essencial para a suspensão provisória do processo — conforme resulta do disposto no n° 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal.

41. Foi a Administração Tributária que não honrou o acordado, ao não arquivar o processo de execução fiscal após o pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) — que corresponde ao valor em dívida durante a gerência do aqui Recorrente.

42. O que parece ser o intuito da Administração Tributária é resolver, a expensas do Recorrente, um problema criado pela própria: alocaram uma dívida, já liquidada pelo Recorrente através de depósito, a um processo de execução fiscal em que este não é parte.

43. O Recorrente — enquanto contribuinte, com direitos e com deveres — não tem de suportar os danos causados pelos “lapsos” da Administração Tributária.

44. Impõe-se, claramente, uma melhor aplicação do Direito — o que se requer a V. Exas. se dignem deliberar e decidir.
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Termina peticionando o provimento do presente recurso e a revogação do acórdão ora recorrido.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:

«O Ministério Público suscita questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

1° A norma constante do art. 150° n° 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26° al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2° als. c) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permite uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário.

2° Uma interpretação da norma constante do art. 150º n° 1 CPTA com o sentido indicado não integra hipotética lacuna da lei, antes desconsidera um silêncio eloquente da lei, manifestado no facto de não constar do preceito atributivo da competência da Secção de Contencioso Tributário (art. 26° ETAF) norma equivalente à que atribui à Secção de Contencioso Administrativo competência para o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos (art. 24° n° 2 ETAF).

3° Tal hipotética interpretação, procedendo à criação, por via jurisprudencial, de norma com um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário), em matéria de competência dos tribunais, reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos (Assembleia da República e Governo; art. 165° n° 1 al. i) e 198º nº 1 al. b) CRP), violaria o princípio da separação de poderes (art. 111° CRP).

4° A adopção da interpretação normativa enunciada no n° 1, ao estabelecer um novo meio processual de recurso, matéria de garantias dos contribuintes reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos, igualmente violaria o princípio da legalidade tributária (art. 103º nº 2 CRP).

Sem prescindir

A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146° n° 1 e 150º n° 5 CPTA).»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 242/255).
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3. Como ficou dito, o MP emitiu Parecer em que suscita a questão da inconstitucionalidade dos arts. 150º, nº 1 do CPTA e 26º al. h) do ETAF 2004, quando interpretados no sentido da admissibilidade no contencioso tributário de recurso de revista excepcional para a Secção de Contencioso Tributário do STA de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do TCA, pois que a hipotética interpretação daquelas normas no sentido da admissibilidade do recurso, procedendo à criação, por via jurisprudencial, de norma com um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário), em matéria de competência dos tribunais, reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos, violaria o princípio da separação de poderes (arts. 111° e 165° n° 1 al. i), ambos da CRP), bem como o princípio da legalidade.

Ora, quanto a esta questão, acompanhamos a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal no sentido na admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA (cfr., por todos, o ac. de 8/10/2014, rec. nº 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada, bem como o ac. desta formação, de 11/01/2017, proc. nº 0435/16), não se nos afigurando ocorrer a alegada violação da reserva relativa da competência legislativa da AR, já que, como em tal jurisprudência se sublinha, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelas als. c) e e) do art. 2º do CPPT, que opera remissão idêntica para o CPC, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/8, «passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13º e 268º nº 4 da CRP)».

Conclui-se, portanto, pela improcedência da suscitada questão prévia, por não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, desde que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais.

4. Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

4.1. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito
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interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,(Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja
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ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

4.2. No caso vertente, o recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido (cfr. as Conclusões 1ª a 13ª das alegações de recurso) as nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPCivil, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ter ignorado o facto de o valor alvo de penhora ter sido aplicado, posteriormente, num processo executivo (execução fiscal nº 3263201001022733) onde o executado/recorrente não é parte (pois a AT arquivou o projecto de reversão fiscal contra o recorrente, no âmbito daquele processo), sendo que o pagamento efectuado pelo recorrente não pode ser aplicado num processo onde não é executado, além de que também nunca foi formalmente notificado de uma penhora no âmbito desse processo de execução — ou teria apresentado a competente reclamação no âmbito de tal processo.

Ora, adianta-se desde já, este recurso de revista excepcional não pode ser utilizado para arguir e apreciar ou reapreciar nulidades das decisões recorridas, devendo elas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido (nº 4 do art. 615º do CPC) – cfr. entre muitos outros, os acs. do STA, de 26/5/2010, proc. nº 097/10, de 12/1/2012, proc. nº 0899/11, de 8/1/2014, proc. nº 01522/13, de 29/4/2015, proc. nº 01363/14, de 16/12/2015, proc. nº 0624/15 e de 15/2/2017, proc. nº 01330/16).

4.3. No mais (Conclusões 14ª a 44ª) o recorrente:
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– ­enuncia as vicissitudes processuais que entende terem ocorrido quer no âmbito do processo crime nº 1312/10.0IDLSB (em que procedeu ao depósito voluntário da quantia de 6.000,00 Euros, para obter a suspensão provisória desse processo crime – a qual equivaleria aos valores que seriam da sua responsabilidade, por dívida gerada na sua gerência, nada mais sendo devido à AT), quer no âmbito dos processos de execução fiscal nº 3263201001022733 (instaurado por dívida de IVA do período 200912T e que alegadamente corresponderia ao imposto em causa no apontado processo crime) e nº 3263200901123858 (instaurado por dívida de IVA do período de 200909T, mas no qual, por alegado erro dos Serviços da AT, terá sido imputado e relevado o depósito/pagamento da dita quantia de 6.000,00 Euros);

– e alega que é chocante que o acórdão recorrido «se alongue em várias considerações a respeito do princípio da boa-fé e de como a Administração Tributária não pode praticar actos injustificados e imprevisíveis, para depois concluir que do acto de penhora não resulta prejuízo ou ofensa», sendo que «Existe um claro prejuízo e uma óbvia ofensa aos direitos do aqui Recorrente: foi penhorada uma quantia avultada, que foi adjudicada a um processo em que o Recorrente não é Executado», além de que «o depósito efectuado visava arquivar, definitivamente, o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, mediante o pagamento do valor em dívida durante o período de gerência do Executado» e apesar de no «despacho de acusação proferido no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB não se identifica[r] o processo de execução fiscal a que está associado», então, se «à data apenas era do conhecimento do Recorrente o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, é óbvio que a suspensão provisória do processo e o depósito da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB visaram precisamente aquele processo de execução fiscal» e ele «não pode ser prejudicado pelos erros, lapsos ou enganos do órgão de execução fiscal», até porque o «que parece ser o intuito da Administração Tributária é resolver, a expensas do Recorrente, um problema criado pela própria: alocaram uma dívida, já liquidada pelo Recorrente através de depósito, a um processo de execução fiscal em que este não é parte», mas o recorrente «enquanto contribuinte, com direitos e com deveres — não tem de suportar os danos causados pelos “lapsos” da Administração Tributária», impondo-se «claramente, uma melhor aplicação do Direito».

E, na verdade, no acórdão recorrido, salienta-se o seguinte: «Verifica-se que o pagamento do valor de € 6.000,00 foi efectuado tendo em vista a suspensão provisória do processo-crime n° 1312/10.0IDLSB referente ao processo de execução fiscal n° 3263201001022733. Porém, a Administração Tributária, em vez de aplicar o montante referido no processo de execução fiscal n° 3263201001022733, aplicou-o no processo de execução fiscal n° 3263200901123858. E, conforme aquela reconhece tratou-se de «depósito indevidamente aplicado». Quando constatou tal facto, procedeu à anulação da aplicação dos € 6.000,00 no processo de execução fiscal n° 3263200901123858 e aplicou-os no processo de execução fiscal n° 3263201001022733, através de penhora de créditos fiscais, no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263200901123858.

O que se discute nos autos, como nos parece claro, reconduz-se a uma situação em que a Administração Tributária para colmatar um erro material (de execução) cometido no âmbito da execução fiscal, como, de resto, aquela reconhece, efectua um acto de penhora que justifica em «razões meramente informáticas» por ser este o único meio permitido no sistema informático que utiliza.»

Porém, não obstante na fundamentação de direito o acórdão se considere, em seguida, que a ponderação dos princípios constitucionais da protecção e confiança dos cidadãos na ordem jurídica e na actuação do Estado e da certeza e da segurança do direito das pessoas, implicando também a ponderação dos princípios do procedimento tributário inscritos nos arts. 55º da LGT e do próprio princípio da boa-fé (arts.
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Administrativo - Acórdão n.º 0322/17
266º, nº 2 da CRP e 59º, nº 1 e 68º da LGT), não permitiria que a deficiente eficiência do sistema informático utilizado pela AT possa constituir justificação para a prática de actos injustificados e imprevisíveis e mesmo ilegais, acaba por se concluir que, «na situação retratada nos autos, pese embora a ilegalidade formal do acto de penhora, o certo é que, o recorrido não alegou nem demonstrou que dele resulte qualquer prejuízo ou ofensa. Nem nada consta destes autos que o permita afirmar» e que, de todo o modo, «o valor do depósito autónomo (crédito penhorado) efectuado a título de Pagamentos ao Estado não deixou de ser aplicado no processo de execução, para o qual fora constituído», razão pela qual «sem esquecer, o que ficou dito a propósito do meio utilizado pela Administração Tributária para corrigir um seu lapso» conclui pela procedência do recurso.

Ora, se por um lado, decorre expressamente do nº 4 do art. 150º do CPTA que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso nos autos, também, por outro lado, as apontadas questões suscitadas não revelam complexidade superior à comum, nem extravasam os limites e a singularidade do caso concreto em apreciação (requisitos que, aliás, o recorrente parece desprezar), nem, em qualquer caso, e contrariamente ao alegado, se descortina no acórdão recorrido erro de julgamento ostensivo ou manifesto que justifique a admissão da presente revista.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.