Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01361/15.2BEPRT

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01361/15.2BEPRT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01361/15.2BEPRT
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1361/15.2BEPRT

Recorrentes: A………… e B…………

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 Os acima identificados sujeitos passivos, não se conformando com o acórdão proferido em 8 de Julho de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve, com diversa fundamentação, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com dois blocos de conclusões, o primeiro relativo aos requisitos da admissibilidade da revista e o segundo relativo à questão substantiva, do seguinte teor:

- quanto à admissibilidade da revista

«1.ª A autoridade de caso julgado como figura autónoma e mais alargada do que a excepção de caso julgado não se mostra verificada no caso dos presentes autos, por não ter havido uma decisão de fundo, material, que tenha enfrentado os factos invocados pelos contribuintes bem como as provas por eles invocadas, mas apenas uma presunção (segundo a tramitação do art. 89.º-A da LGT);

2.ª A imposição de métodos indirectos, por presunções, sem oportunidade de contraditório, fere a mais elementar consciência do exercício de direitos, liberdade e garantias dos contribuintes, se não for possível ser-lhe oposto um contraditório.

3.ª O instituto da “autoridade do caso julgado” abrange situações visando não sujeitar o Tribunal a apreciar matéria que outro Tribunal já tenha conhecido, mas tal não se estende àqueles casos em que o processo precedente seja especial e comportando diferentes e restritos meios de prova;

4.ª Ou, dito de outro modo, não se verifica a «excepção» de autoridade de caso julgado quando a decisão anterior seja meramente adjectiva, ou «de preceito» sem qualquer produção de prova (porque é na análise e conhecimento dessa materialidade que radica a restrição central da excepção de «caso julgado»)

5.ª E tal relação é a que resulta entre aquele processo, instaurado ao abrigo da norma do art. 89.ºA da Lei Geral Tributária e a acção de impugnação do acto tributário empreendida nos presentes autos;

6.ª Mostra-se, assim, inteiramente justificado clarificar se a «excepção» de autoridade de caso julgado ocorre num caso como o dos presentes autos e da conexão que apresenta com aquele outro, sobre o qual se pronunciou o Venerando STA naqueles autos do processo supra (Processo:0872/14 Data do Acórdão:12-11-2014; Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT)».
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- quanto à questão a dirimir

«1.ª A consideração de operatividade de uma excepção de «autoridade de caso julgado» nos casos em que aos contribuintes não tenha sido dada a oportunidade de produção de prova que infirme os pressupostos, presumidos, pela aplicação de métodos indirectos constitui uma ilegal restrição dos seus direitos de defesa;

2.ª A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode eximir-se a ser confrontada com as provas que os contribuintes sejam capazes de apresentar – e verem-nas submetidas à jurisdição dos Tribunais – sob pena de grave inconstitucionalidade, de afectação dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos,

Subsistindo, incólumes, portanto, as conclusões apresentadas junto do Tribunal a quo, ou seja,

3.ª A causa de pedir de uma acção de impugnação, por via da anulação ou de declaração de nulidade de um acto administrativo, incluindo o tributário objecto destes autos não é restritamente a relação jurídico-administrativa, nem singelamente o acto tributário, mas compõe-se dos vícios, invalidantes, que o impugnante impute ao acto;

4.ª O objecto do processo é integrado e dirige-se ao «reconhecimento por parte do Tribunal de que a posição da Administração assumiu com o acto impugnado não era fundada, seja porque não se encontravam reunidos todos os elementos constitutivos do poder exercido com a prática do acto (vícios quanto aos pressupostos e porventura quanto ao conteúdo do acto)»;

5.ª Não existe identidade de objectos processuais entre a causa de pedir de um meio especial como o previsto na norma do artigo 89.ºA/n.º 7 da LGT e a dos presentes autos, como meio impugnatório geral; com efeito, cada meio processual tem a sua identidade e tramitação próprias e, desde que possam ser licitamente desencadeados não pode falar-se de objectos iguais em processos diferentes;

6.ª A identidade de um objecto processual e em particular de uma causa de pedir aferem-se ‘dentro’, no perímetro, do meio processual em causa e não à revelia deste;

7.ª A utilização do meio processual de reacção previsto na norma do artigo 89.ºA n.º 7 da LGT não preclude, não extinguindo, o direito geral de impugnação que assiste aos interessados, vg o previsto nos arts 102.º e segs. do CPPT;

8.ª Nem o acto ou situação tributária visadas num e noutro meios de reacção são assimiláveis a uma identidade: naquele está em causa a fixação da avaliação da matéria colectável e neste a liquidação do imposto devido; sendo um consequente do outro são, ainda assim, totalmente distintos; e a cada um faz a lei corresponder meios processuais igualmente distintos;

9.ª Sendo diferentes, em tipo e magnitude, os meios de prova legalmente previstos enquanto meios processuais de reacção colocados ao dispor do contribuinte afectado;
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10.ª Um pedido, enquanto elemento individualizador do objecto processual não pode reputar-se igual quando for diferente a causa de pedir que o sustenta e de onde emerge;

11.ª Entendimento diferente do aqui enunciado coloca em crise a administração de justiça tributária e representa uma flagrante denegação de justiça administrativa, potenciando, pela preterição uma situação típica de dupla tributação (por presumir, por métodos indirectos, como rendimentos, tributando-os, proventos que em anos anteriores e em retenção directa já haviam sido tributados)

12.ª Ao ter decidido como o fez, não obstante a unidade intrínseca de que se reveste, violou a douta sentença recorrida as normas dos artigos 89.ºA n.º 7 da LGT e ainda as dos arts 102.º e segs. do CPPT e 78.º, 50.º/2 e 46.º e segs. do CPTA, afectando gravemente os direitos e garantias dos ora recorrentes.

13.ª Não poderia assim manter-se na ordem jurídica a excepção de caso julgado, por inverificação dos respectivos pressupostos, legais e doutrinários, como admitiu o Venerando TCAN;

14.ª Nem, nos termos expostos, o ‘instituto’ da «excepção» de autoridade de caso julgado.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento,

Deve a presente recurso admitido, em formação preliminar e, na atendibilidade consequente das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de revogação do Acórdão e da sentença recorrida, determinando-se a prossecução dos autos, se nada a isso obstar

Assim se fazendo JUSTIÇA!».

1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, das quais resulta que considera não estarem verificados os requisitos da admissibilidade da revista; em síntese, porque «o que os Recorrentes pretendem questionar, descontextualizado do petitório em que assentam a sua pretensão, o qual não é controvertido, porque já consolidado no ordenamento jurídico através de decisão transitada em julgado, é uma decisão com a qual não concordam, não porque se imponha a sua intervenção para melhoria da aplicação do direito, mas porque pretendem obter uma decisão diferente».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade dos Recorrentes, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência pertinente, com a seguinte fundamentação: «[…]
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Resulta, assim, do acórdão recorrido que o TCA confirmou a decisão da absolvição de instância proferida pela 1.ª instância, ao considerar que a questão que os Recorrentes pretendiam discutir no processo já havia sido decidida no processo 2597/12.3BEPRT, mais especificamente a questão da determinação da matéria tributável que deu origem ao acto de liquidação impugnado, baseada em manifestação de fortuna, cuja origem os Recorrentes pretendem agora justificar, e que nessa medida a autoridade do caso julgado verificado naquele outro processo se impunha nestes autos.

Nas suas alegações, os Recorrentes alheiam-se deste pormenor invocado no acórdão recorrido e colocam a questão de uma forma genérica e imprecisa (diríamos incompreensível), sem lograr identificar a questão que a seu ver impõe uma clarificação por parte deste tribunal. Por outro lado não resulta do acórdão recorrido que o TCA tenha incorrido em erro notório ou ostensivo que requeira a intervenção deste tribunal em prol da melhoria na aplicação do direito».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 O acórdão recorrido enunciou a questão decidenda como sendo a de saber se «a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado», se «ocorre caso julgado, por identidade de causa de pedir e do pedido efectuados nos presentes autos com os efectuados no processo n.º 2597/12.3BEPRT».

Depois, e em síntese, considerou que no referido processo com o n.º 2597/12.3BEPRT, onde se discutiu a legalidade da fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A, n.ºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária (LGT), a acção foi julgada improcedente, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão do Pleno de 12 de Novembro de 2014, no recurso que aí teve o n.º 872/14; assim, embora no presente processo esteja em causa a liquidação do IRS e no referido processo estivesse em causa a legalidade da fixação da avaliação da matéria tributável, a autoridade do caso julgado impõe o respeito pelo ali decidido e daí, porque «os Recorrentes na presente acção administrativa não imputam ao acto de liquidação qualquer outro vício» que não o que respeita à fixação da matéria tributável, «constata-se a existência de obstáculo legal ao conhecimento da questão da legalidade da liquidação de IRS de 2008, por se verificar autoridade de caso julgado».

2.2.3 Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões – que os Recorrente desdobraram em dois blocos, o primeiro relativo aos requisitos de admissibilidade do recurso e o segundo relativo à questão a dirimir –, verificamos que os Recorrentes não lograram desincumbir-se do ónus de demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
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A nosso ver, após terem expendido diversos considerandos em torno da natureza e requisitos do recurso de revista, os Recorrentes, em ordem à demonstração desses requisitos, limitaram-se a afirmar que «justifica-se clarificar se num caso como o dos presentes autos pode haver lugar à subsunção da factualidade desta instância, por comparação com aquela a que se reporta, a uma situação de “autoridade de caso julgado” implicando a consequente não decisão do caso». Os Recorrentes fazem decorrer essa justificação da admissibilidade do recurso da alegada inexistência de uma «decisão de fundo, material, que tenha enfrentado os factos invocados pelos contribuintes bem como as provas por eles invocadas, mas apenas uma presunção (segundo a tramitação do art. 89.º-A da LGT)» e da alegada «imposição de métodos indirectos, por presunções, sem oportunidade de contraditório». Ou seja, alheiam-se da fundamentação do acórdão recorrido e do concreto motivo por que nele se considerou que a força do caso julgado impedia que se conhecesse do mérito da acção e pretendem que este Supremo Tribunal reaprecie o julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte como se houvesse lugar, incondicionalmente, a um terceiro grau de julgamento.

Concluímos, pois que os Recorrentes só formalmente satisfizeram o ónus de alegação dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, motivo por que o recurso não pode prosseguir.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - O recurso não pode ser admitido se o recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação desses requisitos.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos da revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pela Recorrente.
*
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.