Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0485/24.0BECBR.CN1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0485/24.0BECBR.CN1.SA1 Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0485/24.0BECBR.CN1.SA1
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. AA - identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 7 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 3 de junho de 2025, que julgou procedente a exceção de falta de apresentação de requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, e absolveu da instância o Réu MUNICÍPIO DE COIMBRA.

Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 5 de abril de 2024, proferido no Processo n.º 01817/21.8BEPRT, formulando as seguintes conclusões:

«PRIMEIRA - O Acórdão Recorrido foi proferido com Voto de Vencido e está em oposição com o Acórdão Fundamento proferido no Processo N.º 01817/21.8BEPRT do TCA Norte, de 05/04/2024, sobre a mesma questão fundamental de direito (aplicação do Artigo 67.º, N.º 4, alínea a) do CPTA).

SEGUNDA - A questão fundamental de direito é a aplicação da exceção de dispensa de requerimento prévio prevista no Artigo 67.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, a um ato de progressão na carreira de conteúdo estritamente vinculado que resulta diretamente da lei.

TERCEIRA - O Acórdão Recorrido, ao absolver o Réu da instância por falta de prévio requerimento, incorreu em violação do Artigo 67.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, por o ato omitido não envolver juízo discricionário.

QUARTA - A jurisprudência a firmar pelo STA deve ser no sentido de que o dever de emitir o ato de progressão automática, de conteúdo estritamente vinculado, resulta diretamente da lei para efeitos do Artigo 67.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, sendo a ação admissível.

QUINTA - Em consequência, o Recurso deve ser julgado procedente e o Acórdão Recorrido revogado, determinando se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento do mérito da causa».

2. O Recorrido contra-alegou, concluindo que:

«1.ª A Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não padecia de quaisquer das vicissitudes que lhe são e foram imputadas, pelo que outra hipótese não existia que não fosse a da sua manutenção da ordem jurídica.

2.ª E a inexistência das referidas vicissitudes foi bem patente não só pela leitura da própria Sentença, bem como pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

3.ª Como é sabido, as conclusões das Alegações de Recurso permitem delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal.
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4.ª Para esse efeito, teria a Recorrente que identificar quais os concretos vícios da Sentença e, no que à matéria de facto diz respeito, terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e n.º 2, e 640.º, n.º 1, al. a), todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), invocados os meios probatórios suscetíveis de determinar uma decisão diversa da tomada em 1.ª instância e bem assim que decisão deveria ter sido proferida ao invés da que foi adotada.

5.ª Do recurso interposto pelo Autor e Recorrente para o Tribunal Central Administrativo Norte não se vislumbrava a invocação de vícios imputáveis à Sentença.

6.ª Aquando das contra-alegações de recurso tempestivamente apresentadas pelo Réu e Recorrido foi referido que o Recurso interposto pelo Autor e Recorrente deveria improceder mesmo que concebendo, sem conceder, que tivesse havido indicação dos concretos vícios imputáveis à Sentença, certo é que, o Autor e Recorrente não logrou demonstrar qual e onde está o requerimento que constituiu o órgão competente no dever de decidir e também não logrou demonstrar qual a base legal do qual decorre a alegada necessidade da prática de um ato por parte do órgão competente.

7.ª O Tribunal Central Administrativo Norte, analisadas que foram as Alegações e as ContraAlegações e bem assim o teor da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio a concluir e, bem, que: “O Tribunal ancorou-se, e bem, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2016, processo n.º 00584/14.6BEPRT. Concluiu assertivamente que não se verificam os pressupostos processuais da ação de condenação à prática do ato administrativo, o que constitui uma exceção dilatória inonimada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 89.º. n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA)”, “Termos em que se naga provimento ao recurso.

8.ª. O referido Acórdão foi proferido com um voto de vencido nos termos do qual se invoca, em suma que “Daria provimento ao Recurso (…)” sendo que “Neste enquadramento, teria assim de ser conhecido do fundo da questão, e que passava tambem por apreciar sobre a entidade demandada estava abrangida pela vinculação legal de ter de decidir quanto ao direito/interesse do Autor por assim lhe estar já determinada por lei”)

9.ª O Autor e Recorrente; não concordando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte interpor “Recurso de Revista para uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo”, baseado na existência de oposição de julgados, tendo para tal invocado como Acórdão Fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.04.2024, Proc. n.º 01817/21.8BEPRT.

10.ª Sucede, porém, que salvo o devido respeito o Recurso em causa não pode de todo proceder, como se demonstrará.

11.ª Nos termos do artigo 152.º do CPTA, a oposição de julgados exige uma contradição direta, frontal e irreconciliável, fundada na aplicação divergente da mesma norma a factos idênticos.

12.ª Neste sentido veja-se o Acórdão Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 20-02-2019 (proc. 832/15.5BEBRG/0706/18), nos termos do qual se prevê que: “Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;
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identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art 284º CPPT; art.º 27º nº1 al. b) ETAF vigente; art 152º nº 1, al. a) do CPTA).”

13.ª Ora, terá, portanto, o Recorrente de demonstrar, para que exista oposição, i) identidade da questão fundamental de direito, ii) a identidade de situação fáctica idêntica e iii) antagonismo de soluções jurídicas.

14.ª Ora, salvo o devido respeito o A. e Recorrente não logrou demonstrar nenhum dos pressupostos, razão pela qual não pode desde logo o Recurso ser admitido e muito menos ser julgada procedente.

15.ª Como se atesta pelo Recurso e pelas Alegações de Recurso do Recorrente, o mesmo apenas procede à identificação do Acórdão Recorrido, com o referido voto de vencido, do Acórdão Fundamento,

16.ª Sucede, porém, que salvo o devido respeito, o Recorrente não demonstrou a verificação dos necessários pressupostos processuais.

17.ª Se o Recurso em causa nos termos em que foi interposto fosse admitido tal significaria que o Recorrente não tinha de fundamentar o Recurso que interpõe, o que salvo o devido respeito não seria admissível.

18.ª Consideramos que num recurso como o que está em causa, a saber, a oposição de julgados exige.se que a mesma questão jurídica seja apreciada e decidida de forma oposta.

19.ª Antes de mais, importará referir que o voto de vencido não constitui, por si só, oposição de julgados.

20.ª Ademais, nos dois acórdãos em causa estão em causa situações jurídicas não equiparáveis.

21.ª Enquanto no acórdão fundamento estava em causa uma situação em que era necessária a prática de um ato por força da lei, no caso não há lei, porquanto não foi logrado demonstrar existir, que justificasse a aplicabilidade do artigo 67.º, n.º 4, alínea a) do CPTA.

22.ª Enquanto no Acórdão Fundamento se concluiu pela aplicabilidade do artigo 67.º, n.º 4, al. a), do CPTA, no Acórdão Recorrido decidiu-se., pelo contrário, que não estavam reunidos os pressupostos dessa norma, por inexistência de qualquer dever legal automático.

23.ª É caso para perguntar: Qual é afinal a Lei da qual, nos presentes autos, emerge o dever da entidade administrativa emitir um ato administrativo? Quando é que tal foi invocado pelo Autor e Recorrente.

24.ª Pois bem, a resposta às duas questões é pois nenhuma porquanto o Autor e Recorrente não logrou, como era seu dever, fundamentar o que peticiona.
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25.ª Ademais, as situações do ponto de vista factual são manifestamente diferentes.

26.ª Face ao exposto não tendo o A. logrado demonstrar a verificação dos pressupostos do recurso ora em causa, deverá, por consequência o presente Recurso ser rejeitado liminarmente ou assim não se entendendo ser negado provimento ao Recurso».

3. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se «no sentido de não se mostrarem reunidos os pressupostos legais da invocada contradição de decisões, nos termos do disposto no art. 152º nº 1 al. a) do CPTA, razão pela qual se emite parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência» - artigo 146.º do CPTA.

4. Cumpre apreciar e decidir.

II. Matéria de facto

5. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância artigo 663.º/6 do CPC, aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do CPTA.

III. Matéria de Direito

6. A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos cfr. n.ºs 1 e 3:

a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA;

b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;

c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido;

d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

7. A questão fundamental de direito sobre a qual a Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre dois acórdãos do TCAS «é a aplicação da exceção de dispensa de requerimento prévio prevista no Artigo 67.º, N.º 4, alínea a) do CPTA, a um ato de progressão na carreira de conteúdo estritamente vinculado que resulta diretamente da lei».

8. Verifica-se, contudo, que não há contradição entre as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto.
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Nos autos do acórdão fundamento estava em causa o reconhecimento do direito dos AA. à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Naquele acórdão se decidiu que o reconhecimento da situação jurídica dos AA. decorre diretamente da lei, pelo que, devendo qualificar-se os atos que reconhecem aquela situação como atos devidos, está preenchida a previsão normativa da exceção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º do CPTA.

No caso dos presentes autos, por seu turno, está em causa o reconhecimento do direito do A., ora Recorrente, à progressão nos escalões remuneratórios da sua categoria funcional.

O acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida em primeira instância pelo TAF de Coimbra, decidiu que, «não resulta dos autos, que o A. tenha apresentado qualquer requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir o pedido em causa nos autos, isto é, os pedidos supra referidos (artigo 67.º, n.º 1 do CPTA), nem está em causa a omissão da prática de um ato administrativo que resulte diretamente da lei, nem a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo (artigo 67.º, n.º 4 do CPTA)».

Ou seja, a ratio decidendi dos dois acórdãos é a mesma, o que diverge entre eles é a qualificação jurídica que fazem da situação em que se encontram os AA perante a Administração.

Enquanto no acórdão fundamento se entendeu que os atos são devidos e a condenação na sua prática não depende de um pedido prévio em sede administrativa, ex-vi do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º do CPTA, no acórdão recorrido entendeu-se que o ato não é devido, pelo que não aplica a exceção prevista na referida norma, sendo o pedido prévio em sede administrativa necessário, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

A alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º do CPTA foi, pois, interpretada com o exato mesmo sentido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, ressaltando, assim, que a questão de direito decidida naqueles dois arrestos não é substancialmente idêntica, por assentarem em pressupostos de facto e de direito distintos.

9. O que o Recorrente questiona, na verdade, é a qualificação jurídica que o acórdão recorrido faz da sua situação jurídica, entendendo, diferentemente dele, que o ato de progressão na carreira que reclama judicialmente da Recorrida é um ato de conteúdo estritamente vinculado, que resulta diretamente da lei.

Ora, não sendo este um recurso de apelação ou de revista, não cabe a este Supremo Tribunal

Administrativo, nesta sede, pronunciar-se sobre a correção da qualificação jurídica que o Tribunal Central Administrativo do Norte fez da situação do A., ora Recorrente, mas apenas sobre se a interpretação que por ele foi feita dos pressupostos de admissibilidade da ação de condenação à prática de ato devido previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 67.º do CPTA diverge essencialmente da interpretação que aquele mesmo tribunal fez no acórdão fundamento.
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O que não é manifestamente o caso.

10. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas pelos acórdãos recorridos e fundamento não se contradizem sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelo Recorrente.

Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.