Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 282/13.8BELSB

2026-10-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 282/13.8BELSB Rel. ANA CRISTINA LAMEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 282/13.8BELSB
I. RELATÓRIO

Docapesca Portos e Lotas, S.A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra Marfresco, Importação e Exportação de Congelados e Mariscos, Lda. (Ré), peticionando o pagamento das facturas referentes à ocupação de espaço, ao consumo de água e energia eléctrica e à utilização da câmara frigorífica comum, num valor total de €165.024,49, as quais foram entregues na data de emissão e deveriam ter sido pagas na data do vencimento, bem como juros de mora, calculados à taxa legal de 12%, conforme convencionado, e à data da p.i. ascendem a €52.769,72, acrescido de juros vincendos.

A Ré, em sede de Contestação, deduziu pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de €206.893,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Em 10 de Março de 2015, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença julgando:

a) Procedente o pedido da Autora e condena-se a Ré a pagar a quantia de €165.024,49, acrescida de juros vencidos à taxa convencional de 12%, no valor de €52.769,72 e juros vincendos à taxa de 12%;

b) Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do pedido.

Inconformada a Ré/Reconvinte, ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional terminando as Alegações com a formulação das seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis):

“- Quanto ao Pedido da A.

A cedência de camaras frigorificas pela ora recorrida podia ser feita em camaras frigorificas para uso exclusivo de um cliente - " cedência de camara frigorifica " (caso da recorrente) ou podia ser feita em camaras publicas para uso comum de vários clientes denominada " uma cedência de espaço de frio em instalação comum"

A recorrente viu-se obrigada a abandonar a camara de uso exclusivo (camara 1) para ir para uma camara de uso partilhado (camara 14), o que resulta numa manifesta alteração contratual por razão imputável á recorrida (a câmara encontrava-se avariada sendo certo que cabia à recorrida a manutenção das camaras - n° 2 do art 6 das clausulas contratuais).

A alteração contratual deveu-se a razão imputável à recorrida, determinada por esta, sem carater de mutuo consentimento o que viola o disposto no art. 406° do CC.

A recorrente tinha, ainda, o direito á modificação do contrato segundo juízos de equidade. designadamente quanto ao valor da prestação devida (art 437 CC)

O que dava lugar a fazer uma redução de prestação das rendas a partir de Abril de 2010 aplicando juízos de equidade para se chegar a um valor adequado á nova realidade contratual
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Pelo que,

A recorrente não podia ter sido condenada ao pagamento das faturas emitidas após Abril de 2010, dado que os valores aí representados e reclamados pela recorrida não são devidos nos termos do disposto no art. 437° do CC.

O pedido da A não é, assim, certo liquido e exigível não podendo haver lugar a juros de mora quer vencidos quer vincendos.

A douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condenou a recorrente ao pagamento das faturas emitidas pela recorrida e respetivos juros vencidos e vincendos dado que tal consubstancia uma errada aplicação da lei e designadamente a violação do disposto no art. 437° do CC

Quanto ao Pedido Reconvencional

O pedido reconvencional insere-se no domínio da responsabilidade civil contratual prevista nos arts. 798° e sgs do CC. Assim,

Cabia à A. A obrigação contratual de manter a camara em condições técnicas e de humidade, pelo que a avaria na camara 14 é da sua responsabilidade e por via desse incumprimento constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente.

A douta sentença recorrida considerou, no entanto, o carater excecional da desocupação bem como o termo de responsabilidade como fatores de exclusão da responsabilidade contratual da recorrida, o que não é aceitável.

A resolução só impõe a desocupação, mas não altera as relações contratuais das partes até à resolução do contrato, dado que não se enquadra no art 406° do CC., não podendo servir para afastar a responsabilidade contratual da recorrida de manter a camara frigorifica em condições técnicas de temperatura e humidade

O termo de responsabilidade também não afasta a responsabilidade contratual da recorrida relativa ás condições de funcionamento da camara tanto mais que esta tem o seu controlo exclusivo e a camara encontra-se nas suas instalações

O termo de responsabilidade por violar os princípios da boa fé contratual, não pode servir para alteração das obrigações decorrentes do contrato em vigor é ilegítimo e constitui um abuso de direito.

A desocupação e o termo de responsabilidade representam também uma clara violação ao princípio da proteção jurídica da confiança e segurança jurídica que deve presidir as relações entre entes privados e entidades públicas como manifestação do principio geral de boa fé existente em sede de direito administrativo. Tanto mais.

Não se mostrar expetável nem previsível para a recorrente que um contrato em execução há 12 anos possa ser resolvido num período de 90 dias.
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A douta sentença enferma de vicio ao referir-se a "venda abaixo do preço de custo", dado que conclui em sentido diverso do pedido o que afeta e inquina a decisão

Pelo que se conclui. que a recorrida não cumpriu a sua obrigação designadamente de "manutenção do espaço em condições tecnicamente aceitáveis de temperatura e humidade "pelo que nos termos do disposto no art.798° do CC constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente.

Os prejuízos da recorrente, resultantes da avaria da camara, estão demonstrados e são quantificados quer pela mercadoria existente na Camara 14 bem como pela depreciação do preço constante das faturas juntas aos autos.

Pelo exposto deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro na aplicação do direito e vicio de sentença dado que quanto ao pedido da recorrida enferma de violação do disposto no art 437 CC e quanto ao pedido reconvencional não existem causa de exclusão da responsabilidade contratual da recorrida pela avaria da camara 14, pelo que deverá a recorrida ser condenada ao pagamento de indemnização a titulo de danos patrimoniais, podendo em todo o caso haver lugar a uma compensação dos respetivos créditos logo que encontrado por juízo de equidade os valores para as faturas posteriores a Abril de 2010”

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A Autora regularmente notificada não apresentou contra-alegações:

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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – na versão precedente à que foi dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 -(CPTA), não emitiu pronúncia.

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Dispensados os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à Conferência para decisão.

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I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Das conclusões da Recorrente extrai-se que, no essencial, importa aferir:

- da nulidade da sentença;

- do erro de julgamento de Direito.
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II – Fundamentação

II. 1 - De facto:

Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância, destacando-se o seguinte:

(…)

C) Com data de 1 de Setembro de 2010 a Autora enviou à Ré a comunicação de fls 41, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde, nomeadamente informou que, atendendo a que a Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003, procedeu à extinção de todos os direitos de uso privativo que impendiam sobre bens do domínio público situados entre Pedrouços e Dafundo e a consequente desocupação da área, eu foi suspensa até ser encontrada solução para a área, pelo Despacho Conjunto dos Ministros e que por Resolução dos Conselhos de Ministros, aprovada a 19 de Agosto de 2010, a declarar o interesse público na realização da regata Volvo Ocean Race, na zona de Pedrouços e que a área deveria ser desocupada num prazo de 90 dias, as instalações ocupadas deverão ser deixadas livres e devolutas até 31 de Dezembro de 2010, data a partir da qual cessarão os fornecimentos de serviços de água e electricidade, em vigor;

D) A carta referida no ponto anterior foi enviada com A/R, tendo este sido assinado a 03-09-2010 (fls 42, dos autos),

E) Na mesma data de 1 de Setembro de 2010 a A enviou à R a comunicação de fls 215, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente que atendendo à Resolução do Conselho de Ministro de 19 de Agosto de 2010, que declarou de interesse público a realização da regata e determinou a desocupação, num período não inferior a 90 dias, cabendo à Docapesca assegurar tal desocupação e informando que as mercadorias deverão ser retiradas, invariavelmente até 31 de Dezembro de 2010 e, ainda que:

“Na sequência das graves avarias verificadas no Entreposto Frigorifico de Pedrouços, no pretérito mês de Abril, foi decidido após consulta aos clientes, e de acordo com a sua vontade, manter algumas instalações daquele interposto em funcionamento até ao encerramento definitivo das câmaras, o qual se pretendia que ocorresse no final do presente mês de Setembro, tal como foi oportuna e verbalmente comunicado durante as várias reuniões havidas sobre este assunto ao longo destes últimos meses.

Mantendo-se esta preocupação com o funcionamento de um equipamento nas condições que são por V. Exªs conhecidas e encontrando-se na actual fase de pré-encerramento do mesmo, parece-nos adequado que, a partir de agora qualquer nova mercadoria que seja introduzida nas câmaras seja da inteira responsabilidade dos seus proprietários, conforme declarado em Termo de Responsabilidade que se anexa à presente carta.

(…).”
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G) Em 2 de setembro de 2010 A..., na qualidade de gerente/responsável pela da R o Termo de Responsabilidade de fls 218, dos autos com o teor seguinte:

TERMO DE RESPONSABILIDADE SOCIEDADE“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

D) Em 23 de Março de 2011 a R enviou à A. a comunicação de fls 201, dos autos, com o seguinte conteúdo: (…)“(texto integral no original; imagem)”

V) A A fazia cedências de câmaras frigoríficas para uso exclusivo ou para uso comum de diversas sociedades (uso público/uso partilhado/polivalente);

W) Para além da ocupação da câmara frigorífica nº 1 a Ré ocupava um armazém de comerciantes, sito no 1º andar, de apoio à sua actividade de comerciante e ainda um espaço de armazenagem em espaço comum (inquirição de testemunhas);

X) A Ré ocupou a Câmara Frigorifica nº 1, de uso exclusivo, até Abril de 2010, tendo-a entregue a 30-04-2010;

Y) A Ré teve de entregar a câmara frigorífica nº 1 por esta se encontrar avariada;

Z) A partir de Abril de 2010 a Ré passou a ocupar a câmara frigorífica nº 14;

AA) A Ré após ter sido notificada para deixar as instalações até ao dia 31-12-2010, solicitou à Autora que autorizou a ficar nas suas instalações no mês de Janeiro de 2011, ocupando a câmara frigorífica nº 14;

BB)A Ré não dispunha de outro local de armazenagem da sua mercadoria e o seu armazém ainda não se encontrava concluído;

CC) No dia 17 de Janeiro de 2011 a Ré foi informada de que a câmara frigorifica nº 14 havia sofrido uma avaria, cuja causa não foi concretamente apurada;

DD) No dia 17 de Janeiro de 2011 a mercadoria da Ré foi transferida para a câmara frigorífica nº 5;

EE) A operação de transferência da câmara frigorífica nº 14 para a câmara nº 5 demorou porque havia uma acumulação excessiva de gelo no pavimento e as estantes em virtude dessa acumulação encontravam-se bloqueadas;

FF) No dia 18 de Janeiro de 2011 a câmara frigorífica nº 14 apresentava temperaturas, não concretamente apuradas, mas inadequadas para o armazenamento de produtos congelados (inquirição das testemunhas);

GG) As mercadorias da Ré armazenadas nas câmaras da Autora, eram sobretudo crustáceos crus, sendo o camarão a espécie maioritária, existindo ainda moluscos;
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HH)Alguma da mercadoria da Ré apresentava-se com cristais de gelo e sinais de descongelação.

(…)

Não se provaram os seguintes factos:

1) Que fosse a partir de 01-01-2006 que a Ré passou também a ocupar o 1° andar do denominado armazém de comerciantes n° 2 para apoio à sua actividade de comerciante de pescado (art° 14° PI);

2) A Ré entregou as instalações em 31-12-2010 (art° 20° da PI);

3) No ano de 2010, por razões de falta de manutenção, a Ré teve de deixar a sua câmara frigorifica n° 1 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 5, bem como deixar a câmara frigorifica n° 5 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 6, em partilha com a Scal, com as inúmeras dificuldades de logística que importavam as sucessivas alterações do espaço de armazenamento dos produtos (art° 13° da Contestação);

4) O pessoal da Autora a quem competia fazer a transferência das mercadorias, muitas vezes recusou fazer as descargas a partir das 14 horas quando o horário de encerramento era às 17 horas, originando incómodos, problemas de logística e prejuízos (art° 16° da Contestação);

5) O telefone interno da cabine de facturação ao seu escritório avariou, o que causou incómodos para a Ré, dado que toda a comunicação tinha de ser feita pessoalmente e com deslocação do pessoal, invariavelmente de um local para o outro a pé sempre que se pretendia comunicar (art° 17°da Contestação);

6) Estes factos foram reportados à Autora pela Ré que demonstrou o seu descontentamento face a este estado de coisas e que nem sequer o eminente encerramento das instalações poderia justificar (art° 18° da Contestação)

7) Todos estes factos causaram incómodos e prejuízos à Ré que sempre pretendeu que a Autora os reconhecesse e os fizesse reflectir nas facturas apresentadas por aquela, reclamando o seu valor (art° 19° da Contestação);

8) A Autora pretendia facturar e receber o mesmo valor que aquele que seria devido pela Ré quando esta tinha a câmara frigorifica n° 1 (20° da contestação);

9) A câmara frigorifica n° 14 sofreu uma avaria no dia 14 de Janeiro de 2011;

10) No dia 18 de Janeiro de 2011 a mercadoria da Ré apresentava uma temperatura de -9° (art°s 31° e 32° da Contestação);

11) No dia 18 de Janeiro de 2011 o Eng. B... foi ao Entreposto de Pedrouços da Docapesca — Portos e Lotas, SA e verificou que as temperaturas interiores da câmara frigorífica do ar dentro da câmara estava entre -2° e do cais de movimentação de -5° e a temperatura do cais de recepção se encontrava entre os 7° e 9°;
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os equipamentos de produção de frio em ambos os espaços estavam desligados, as cortinas de ar estavam desligadas e dois dos portões seccionados para o exterior estavam completamente abertos; tal situação deveu-se a ter ocorrido no dia 14 de Janeiro de 2011 devido a uma avaria numa das bombas de líquido refrigerante de instalação frigorífica que originou uma fuga acentuada de gás refrigerante; sem que os técnicos da Autora tivessem agido no seu período laborai da semana ou no período laboral de fim-de-semana; em consequência dessa avaria o sistema não produziu frio desde 14 de Janeiro, pelo que as temperaturas da câmara flutuavam até aos valores assinalados; as estantes colocadas no interior da câmara 14 não se moviam, encontrando-se bloqueadas ao nível da segunda estante móvel do bloco de armazenamento, por se ter verificado a infiltração de água pelo tecto, com formação de gelo directamente sobre um dos motoradutores que accionam o movimento de bloco da estante, tornando-a inoperacional; a textura do derrame demonstra que o mesmo não era recente pois o gelo mostrava-se muito agregado sendo de difícil remoção (art°s 34° a 45° da Contestação);

12) Em consequência do descrito em 11) as mercadorias da Ré permaneceram tempo excessivo em condições de temperaturas muito superiores ao que seria desejável (art° 48° da Contestação);

13) A transferência da mercadoria da Ré começou no dia 17 de Janeiro e no dia seguinte ainda não estava feita (art° 50° da Contestação);

14) Em consequência do descrito em 11) a mercadoria da ré sofreu danos irreparáveis e de saúde pública que impossibilitaram a sua comercialização e a que corresponde as facturas n°s 382 e 392, no valor de €6.893,00;

15) Em consequência do descrito em 13) a outra grande parte da mercadoria da Ré e armazenada nas instalações da Autora sofreu um corte na cadeia de refrigeração que originou uma "inferiorização" comercial do produto (art° 55° a 57°

16) Que a Ré tivesse armazenado nas instalações da A um valor de stock de 2 milhões de euros e que a depreciação da mercadoria tivesse resultado num prejuízo de 200.000,00€ (art° 58°).

*

II.2 De Direito

Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.

Ø Da nulidade da sentença recorrida

Das Conclusões recursivas, ainda que de forma pouco clara, vem a Ré/Reconvinte alegar que a sentença recorrida terá concluído “em sentido diverso do pedido o que afecta e inquina a decisão”, bem como decidiu em oposição entre os fundamentos e a decisão, o que poderia configurar nulidade da sentença nos termos respectivamente nas alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Pelo Tribunal a quo foi proferido, em 17.02.2021, despacho de sustentação de nulidade que enfrentou as suscitadas causas de nulidade.

Aí se expendeu:

“Em sede de conclusão, extrai a recorrente, da descrita alegação, o seguinte corolário:

«A douta sentença enferma de vício ao referir-se a "venda abaixo do preço de custo", dado que conclui em sentido diverso do pedido o que afeta e inquina a decisão».

Em causa está a nulidade prevista na al. e) do n.° 1 do art. 615. ° do CPC, que acoima de nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

E tal nulidade foi reportada ao pedido reconvencional, deduzido pela ora recorrente, traduzido no seguinte enunciado textual:

"b) Deve a A ser condenada a pagar à R a titulo de indemnização o montante de 206,893,00 euros, (duzentos e seis mil oitocentos noventa e três euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, sem prejuízo de eventuais compensações de créditos e débitos entre as partes, bem como nas custas devidas".

O pedido em referência mereceu deste Tribunal a seguinte decisão, contida no dispositivo da sentença proferida:

"Pelo exposto julga-se:

a) (...)

b) Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do pedido;"

A nulidade invocada reprime a violação judicial dos limites da condenação definidos no art. 609. °, n.º 1 do CPC: "[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir", que intimamente se prendem com o princípio do dispositivo (art. 3. °, n.º 1 do CPC).

No caso em apreço, salvo melhor entendimento, a sentença jamais poderia enfermar da nulidade assacada, desde logo porque se limitou julgar improcedente - logo, eximida de qualquer juízo condenatório – a pretensão reconvencional do ora recorrente.

Ao fazê-lo, o Tribunal não decidiu sobre algo extraordinário à substância da causa e estranho ao que lhe havia sido pedido.

No fundo, a sentença proferida mais não fez do que negar à Ré reconvinte, ora recorrente, o efeito jurídico por si almejado, sem extravasar, dos pontos de vista quantitativo ou qualitativo, do que a mesma pediu.
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Isso, só por si, bastaria, na nossa modesta apreciação, para deitar por terra a arguição da nulidade em apreço. Mas cabe dizer um pouco mais.

A recorrente centra a crítica ao julgado na menção a "venda abaixo do preço de custo" (ou depreciação), no iter decisório seguido pela sentença, que considerou não provado um prejuízo de €200.000,00 resultante de ter havido "(...) mercadoria que foi vendida abaixo do preço do custo praticado à data da venda".

Ora, um dos fundamentos em que a ora recorrente suportou o seu pedido reconvencional foi o da alegada depreciação da mercadoria em resultado do seu mau armazenamento imputável à Autora, importando um prejuízo de €200.000,00 (cfr., designadamente, os artigos 57. ° e 58. ° da Contestação e Reconvenção apresentada nos autos).

Pelo exposto, salvo melhor juízo, não se vislumbra na sentença sob recurso qualquer condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, não se verificando por isso, a invocada nulidade.

b) Da oposição entre os fundamentos e a decisão

Veio a recorrente divergir da sentença prolatada nos autos, apresentando o argumento que passamos a extratar (de fls. 20 das doutas alegações de recurso):

A sentença ao considerar que a recorrente não conseguiu provar os prejuízos, apresenta erro na apreciação da prova, por estar em desconformidade com os factos provados e assentes bem como do depoimento das testemunhas e dos documentos (faturas) juntas aos autos,

Com o devido respeito, também aqui não podemos concordar com a recorrente.

A al. c) do n.º 1 do art. 615. ° do CPC fustiga com nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em contradição com a decisão ou que denotem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Confrontada a conclusão firmada pela sentença, no sentido de não terem sido provados os prejuízos invocados pela Ré reconvinte, com a fundamentação de facto em que tal sentença se estribou, constata-se:

i) Foram dados como não provados, entre outros, os seguintes factos:

"14) Em consequência do descrito em 11) a mercadoria da ré sofreu danos irreparáveis e de saúde pública que impossibilitaram a sua comercialização e a que corresponde as facturas n°s 382 e 392, no valor de €6.893,00;

15) Em consequência do descrito em 13) a outra grande parte da mercadoria da Ré e armazenada nas instalações da Autora sofreu um corte na cadeia de refrigeração que originou uma "inferiorização" comercial do produto (art° 55° a 57°

16) Que a Ré tivesse armazenado nas instalações da A um valor de stock de 2 milhões de euros e que a depreciação da mercadoria tivesse resultado num prejuízo de 200.000,00€
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(art° 58°"

ii) No âmbito da apreciação de direito, expendeu-se na sentença recorrida:

“(...)

Mas, ainda que assim não se entendesse sempre se diria que os danos ou prejuízos invocados pela Ré, em resultado da avaria, não ficaram provados.

Sendo a câmara fria ou frigorífica um equipamento que contém um ambiente adequado ao condicionamento de alimentos e produtos perecíveis, principalmente devido à temperatura elevada, sabe-se que a redução de temperatura reduz as reacções químicas e biológicas nos alimentos e dessa forma pode-se mantê-los com alto grau de qualidade por mais tempo.

Com a necessidade de se armazenar produtos durante longos períodos tornam-se necessário o seu congelamento e acondicionamento em ambientes especificamente desenvolvidos para essa finalidade e com determinado tipo de temperatura e humidade.

Pois, com efeito, se a câmara frigorífica não estiver à temperatura adequada ou regulamentar os bens sofrem danos, normalmente designados por avaria.

(…)

Como se verifica do suporte factual, tanto a nível documental como testemunhal não foi feita prova desses danos e nomeadamente não é possível imputar à Autora os prejuízos invocados em ii) atendendo a Ré juntou para a sua prova um conjunto de facturas que emitiu aos seus clientes e que, conjugada com a prova testemunhal não permite concluir que nessas vendas houve depreciação ou venda abaixo do custo, que é mais correcto.

(…)

E, no que respeita ao prejuízo invocado em i) para além das facturas emitidas pela Ré e a prova testemunhal não permite concluir que esses alimentos encontravam-se avariados, impróprios para consumo público, atendendo a que apenas uma testemunha referiu o valor total constante das facturas.

Não dá para daí concluir que os produtos aí descritos terão perecido em resultado da avaria, atendendo a que após a avaria na câmara frigorífica n° 14 os produtos foram transferidos e colocados na câmara n° 5 e cerca de 8 dias depois terão sido transferidos para o armazém da Ré, já devidamente a funcionar (nas palavras do representante legal da Ré). Também não é possível dar como provado que a Ré tenha saído das instalações da Autora no final do mês de Janeiro quando a maior parte das testemunhas indicaram que o mês de Fevereiro como o mês em que as instalações desta se encontrariam a funcionar".

À recorrente assiste o direito (que, aliás, exerceu) de discordar do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal acerca da prova produzida, designadamente por testemunhas e documentos (faturas), sujeitos ambos os meios probatórios à livre apreciação do juiz (art. 607.º, n.º 5 do CPC).
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Em todo o caso, o juízo de fixação da factualidade provada e não provada afigura-se, salvo melhor discernimento, congruente com a decisão tomada, que teve como não provados prejuízos (nomeadamente, do perecimento e da depreciação de certos bens e respetivo valor) atendendo estritamente ao que resultava do segmento da fundamentação de facto em que são indicados os factos não provados.

Deste modo, os fundamentos ponderados na sentença conduzem, logicamente, ao resultado expresso na decisão, e não a resultado oposto.

Nesta conformidade, consideramos que também o vício em análise não se verifica”.

Por concordância, acolhemos o aí expendido, acrescentando somente que consubstancia nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “(…) quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença e estrutural da decisão, que ocorre “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17.11.2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 acessíveis in www.dgsi.pt(1).

Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 09.04.2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e., as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer”.

Por conseguinte, a nulidade em apreço implica que a decisão final, enquanto o desenlace de um raciocínio, esteja em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa resolução e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão exarada é a oposta ou diferente da que se anunciava.

Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, sendo certo que, lendo toda a sentença impugnada, é evidente que a contradição lógica assinalada não existe.

Como nem se compreende a crítica apontada à sentença recorrida de “alusão a objecto diverso do pedido”, tendo por base a fundamentação de direito da sentença, quando o pedido formulado pela Recorrente improcedeu in totum, logo jamais poderia ter cabimento na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Termos em que improcedem as causas de nulidade imputadas à sentença.

*
Ø Do erro de julgamento de Direito
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A decisão da matéria de facto não foi impugnada pela Recorrente.

Este Tribunal ad quem não vislumbra fundamento para a modificar ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC.

Em face do que, é por referência a essa decisão, que se tem por estabilizada, que importa aferir do acerto do decidido pelo tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito.

Assaca a Recorrente erro de julgamento de direito, quer no tocante à procedência do pedido da Autora, como na improcedência do pedido reconvencional.

Vejamos;

No que concerne ao pedido principal destaca-se da sentença recorrida a seguinte fundamentação:

“De direito

A Autora intenta a presente acção para pagamento da quantia de €165.024,49, titulado pelas facturas (a que correspondem os factos I) a DD) e II), KK) a QQ)) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa convencionada de 12%, até efectivo e integral pagamento.

Segundo a tese da Autora os valores constantes nas facturas são devidos pela ocupação da Câmara frigorifica nº 1 do Porto de Pesca de Pedrouços, até Abril de 2010, pela ocupação de um local no armazém (para apoio à actividade da Ré), um local de armazenagem frigorífica comum, aluguer de um empilhador, consumos de água e energia

(…)

Invoca ainda a Ré que foi notificada da imposição unilateral, para deixar as instalações até ao dia 30 de Dezembro, tendo demonstrado à Autora que não seria possível transferir o seu produto porque o espaço que se encontrava a construir só ficava disponível no final de Janeiro de 2011.

Ora, tal como resulta da invocação da Autora e dos factos provados foi concedido à Ré uma licença de uso “precário”.

E, desde logo, «Precário» significa “que não é estável ou seguro: incerto: contingente: delicado:

frágil” – Dicionário da Porto Editora. 3ª ed., resultando, desde logo a precaridade do teor da própria licença quando aí é referido que “se concede a licença, de carácter precário” (…) “considerando-se, no entanto renovada por períodos anuais, enquanto não for rescindida”, (…), sendo que a revogação/(…) da autorização agora concedida, deverá ser comunicada ao/(…) titular da autorização (…) até 60 dias antes do termo do período inicial da sua vigência ou da renovação para produzir efeitos a partir do termo daquele período” (…) e resultando das condições gerais que a licença é renovada automaticamente enquanto não for rescindida (artº 2º).
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Decorre pois desse documento que o armazenamento dos produtos da Ré era uma possibilidade não “estável”, sendo que a todo o momento poderia ser revogada a licença.

E, efectivamente foi o que veio a acontecer na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2010, de Agosto de 2010, que determinou a desocupação dos bens do domínio público na zona de Pedrouços, em Lisboa e a sua entrega à APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, bem como determinou que a desocupação fosse efectuada no prazo máximo de 180 dias.

Em consequência cessou o contrato de concessão nº 26 que permitira a emissão da licença de uso por parte da Ré e como consequência o inevitável, pedido da Autora pela devolução das instalações.

Atendendo aos factos levados ao probatório, descritos nas facturas emitidas na Autora, os valores, as taxas e os consumos descritos nas facturas são devidos pela Ré à Autora, sendo também devidos os juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados a partir da data de vencimento de cada factura e cobrados à taxa convencionada.

Sendo de proceder o pedido formulado pela Autora”.

A Ré, ora Recorrente, vem, em sede de alegações recursivas, invocar que teria direito à modificação do contrato de cedência, segundo juízos de equidade, designadamente à alteração do montante da prestação devida pelo mesmo.

Tal alegação é incompreensível na medida em que foi a própria Recorrente/Ré, em sede de contestação a aludir que: “Sendo certo que não existe qualquer contrato de cedência de espaço, para além da declaração apresentado pela A na sua Pi sob o doc. 2, cuja declaração foi assinada em 23 de Novembro de 1998” (artigo 6.º)”.

Em todo o caso, atento o disposto no artigo 437.º do Código Civil, que tem como epígrafe Condições de admissibilidade aí se prevendo:

“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior”.

No entanto, não são quaisquer alterações às circunstâncias em que as partes celebraram o respectivo contrato que podem justificar essa modificação ou resolução, mas somente as alterações anormais e, desde que, tais alterações anormais impliquem que o cumprimento do contrato afectaria gravemente os princípios da boa fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato.

Inexistem quaisquer factos provados donde resulte uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes basearam a decisão de contratar que tenha afectado de forma grave a execução o acordo (contrato) de cedência de espaço, na medida em que a eventual “alteração do contrato” por alegada culpa ou incumprimento de uma das partes, não se subsume na
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previsão do citado artigo 437.º do Código Civil.

Em todo o caso, a Ré/Reconvinte passou desde Abril de 2010 a usar a câmara frigorífica n.º 14 (alínea Z) do probatório). Sem que alegue qualquer impossibilidade de continuar a exercer a sua actividade enquanto sociedade comercial que se dedica à importação, exportação e comercialização de produtos congelados e mariscos - vide alínea C. do probatório-, em virtude da mudança de câmara frigorífica e do fim com que as partes celebraram o negócio em causa nos termos das alíneas D), E) e F) do probatório.

Além de que, não ficou demonstrado que “No ano de 2010, por razões de falta de manutenção, a Ré teve de deixar a sua câmara frigorifica n° 1 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 5, bem como deixar a câmara frigorifica n° 5 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 6, em partilha com a Scal, com as inúmeras dificuldades de logística que importavam as sucessivas alterações do espaço de armazenamento dos produtos” – facto não provado n.º 3.

Assentando o erro de julgamento na condenação da Recorrente/Ré no pagamento das facturas peticionadas pela Autora/Recorrida na errada interpretação e violação do artigo 437.º do CC, o que não se verifica, consequentemente, o presente recurso terá de improceder.

Do Pedido reconvencional

Refuta a Recorrente/Reconvinte o julgamento do Tribunal a quo de improcedência do pedido reconvencional por si formulado contra a Recorrida/Reconvinda no âmbito da responsabilidade civil contratual prevista nos arts. 798° e sgs. do Código Civil, nomeadamente porque cabia à Autora/Reconvinda manter a câmara frigorífica n.º 14 em condições técnicas e humidade. Deveres que, segundo a Recorrente, teria incumprido, pelo que deverá suportar os prejuízos por si sofridos.

Como já se aludiu, o julgamento da matéria de facto provada e não provada não foi impugnado pela ora Recorrente, pelo que a mesma se mostra consolidada.

Assim sendo, não foi demonstrado que a “câmara frigorifica n.º 14 sofreu uma avaria no dia 14 de Janeiro de 2011” - vide facto não provado n.º 9.

Além de que, atento o termo de responsabilidade constante da alínea G) do probatório, desde 02.09.2010, impendia sobre a Recorrente a responsabilidade pela manutenção da câmara frigorífica n.º 14 e a assunpção dos prejuízos que viessem a ocorrer.

Mas sobretudo ficaram por demonstrar os alegados prejuízos como se extrai da matéria de facto não provada (vide factos n.ºs 14 a 16). O que sempre faria soçobrar o pedido indemnizatório por falta de um dos pressupostos cumulativos, qual seja a da produção de danos derivados do alegado facto ilícito (vide artigos 483º e 798.º do Código Civil).

Pelo que falece de razão a Recorrente ao reclamar que recai sobre a Autora/Reconvinda a obrigação de a indemnizar pelos eventuais danos, cuja prova não foi feita.

Questiona também a Recorrente a “desocupação forçada”.
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A este propósito expendeu-se na sentença recorrida:

“Ora, tal como resulta da invocação da Autora e dos factos provados foi concedido à Ré uma licença de uso “precário”.

E, desde logo, «Precário» significa “que não é estável ou seguro: incerto: contingente: delicado: frágil” – Dicionário da Porto Editora. 3ª ed., resultando, desde logo a precaridade do teor da própria licença quando aí é referido que “se concede a licença, de carácter precário” (…) “considerando-se, no entanto renovada por períodos anuais, enquanto não for rescindida”, (…), sendo que a revogação/(…) da autorização agora concedida, deverá ser comunicada ao/(…) titular da autorização (…) até 60 dias antes do termo do período inicial da sua vigência ou da renovação para produzir efeitos a partir do termo daquele período” (…) e resultando das condições gerais que a licença é renovada automaticamente enquanto não for rescindida (artº 2º).

Decorre, pois, desse documento que o armazenamento dos produtos da Ré era uma possibilidade não “estável”, sendo que a todo o momento poderia ser revogada a licença.

A Recorrente não detinha um título vitalício e incondicional, mas uma licença precária de uso dos espaços frigoríficos.

Acresce que, como reconhece a Recorrente/Ré, em sede Contestação, a Autora permitiu que ficasse durante o mês de Janeiro de 2011, como foi sua vontade, ou seja para além do dia 31.12.2010 (artigos 25º a 27.º), o que significa muito além dos 90 dias, após a comunicação de que, “atendendo à Resolução do Conselho de Ministro de 19 de Agosto de 2010, que declarou de interesse público a realização da regata e determinou a desocupação, num período não inferior a 90 dias” – alínea E) do probatório.

Advogada a Recorrente que a “desocupação e o termo de responsabilidade representam também uma clara violação ao princípio da proteção jurídica da confiança e segurança jurídica que deve presidir as relações entre entes privados e entidades públicas como manifestação do principio geral de boa fé existente em sede de direito administrativo”.

Todavia, fá-lo de forma genérica e conclusiva sem qualquer referência ao decidido pelo Tribunal a quo, o que veda a sua apreciação.

Mas o que sobreleva é que constitui matéria nova que não foi apreciada pela sentença recorrida. O que impede o seu conhecimento por este Tribunal ad quem.

Na verdade, constitui entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação pela decisão recorrida excepto se forem do conhecimento oficioso do tribunal, o que não sucede (neste sentido, vejam-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-02-2022, proferido no processo n.º 2481/12.0BELS e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2022, proferido no processo n.º 661/21.7BELSB, publicados em www.dgsi.pt ).

Neste conspecto, é inevitável o desfecho da presente acção indemnizatória por falta de verificação dos pressupostos legais do instituto da responsabilidade civil extracontratual ou contratual (pois que a Recorrente, em sede de Reconvenção não qualificou a fonte legal de tal dever de indemnizar), nomeadamente a ilicitude e o dano, tal como decidiu o
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Tribunal a quo.

Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, como se decidirá a final. 
*

Custas do recurso a cargo da Recorrente, porque vencida (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Outubro de 2026 
Ana Cristina Lameira, Relatora

Ricardo Ferreira Leite

Marta Cação Cavaleira 
 (1) Como a demais jurisprudências citadas no presente acórdão