Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02671/25.6BELSB.SA1

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02671/25.6BELSB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02671/25.6BELSB.SA1
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, requereu no TAC de Lisboa, contra o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo de 10 de Dezembro de 2024, da Câmara Municipal de Torres Vedras, pelo qual foi ordenada a desocupação voluntária da habitação sita na Rua ..., ..., em Torres Vedras, no prazo de 3 dias úteis, e, em que, em caso de incumprimento, é, igualmente, ordenado o despejo dessa habitação.

2. Por sentença de 30.04.2025, o TCA de Lisboa julgou procedente o pedido cautelar e suspendeu o acto administrativo antes identificado.

3. O MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 23.10.202 concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou totalmente improcedente a providência cautelar. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.

4. No presente recurso de revista alega-se que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na apreciação do periculum in mora quando conclui que o Recorrente não alegou nem provou factos suficientes para justificar a inexistência de uma solução habitacional alternativa para a casa que ocupa sem título (situação de ocupação ilegal e sem autorização de habitação municipal).

Ora, em relação a esta questão pode ler-se na decisão recorrida o seguinte “(…) há que considerar que o que resulta provado é que, em sede de atendimento perante os serviços municipais, o Requerente e a sua companheira informaram que, em agosto de 2024, o Requerente auferiria o salário mínimo nacional (uma remuneração anual em 2023 de €11.324,61) encontrando-se a sua companheira desempregada, sendo pais de um bebé de 11 meses. Aí deram nota que, anteriormente à ocupação sem título, residiam numa casa que se encontrava arrendada/cedida a uma avó (a qual residia numa estrutura/residência para pessoas idosas), mas que pretendiam ter a sua própria habitação [factos E) e F)]. Mais dando conta que, aquando do nascimento do bebé, a companheira residiu no ... em casa dos pais e que, face à distância ao local de trabalho do Requerente, residiram 2 meses em casa dos pais de AA, verificando-se, todavia, alguns conflitos que impediam a coabitação [facto F)]. Informaram que são saudáveis, sendo que o Requerente apresenta problemas de asma e rinite alérgica, para os quais se encontra medicado em SOS. E, questionados acerca da existência de suporte familiar, referiram os pais da companheira, residentes no ... e, bem assim, os pais e irmão de AA a residir em Torres Vedras.

Além do exposto, nada mais resulta do probatório –com que ambas as partes se conformaram e ao qual este Tribunal ad quem se atém -, que releve à invocada situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação, designadamente nos termos alegados pelo Requerente

(…)

vem genericamente alegado que o Requerente não pode recorrer ao mercado de arrendamento privado atentos os preços praticados sem, em momento algum, sequer se concretizar quais são, afinal, para uma tipologia adequada àquele agregado familiar, os valores do arrendamento praticados no município de Torres Vedras.
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Ou seja, não é possível concluir – por não se provarem os factos indispensáveis -, à luz dos rendimentos auferidos pelo Requerente e pelo seu agregado familiar, dos gastos por estes suportados, e dos custos do arrendamento de uma habitação na localidade em causa, a alegada impossibilidade de, na pendência da ação principal, arrendarem uma habitação que supra as suas necessidades habitacionais.

Acrescente-se que o que o Recorrido alegou, mas também não demonstrou, foi a inexistência de alternativa habitacional, que permita o seu realojamento provisório no período a decorrer até ao trânsito em julgado da ação principal. Com efeito, é que o Recorrido invocou a impossibilidade de, designadamente junto de familiares (e amigos), obter alojamento, mas não o provou.

E, na realidade, o que decorre das informações que prestou perante a entidade administrativa é que não só, anteriormente à ocupação sem título, residiu, com o seu agregado familiar, junto de familiares - na habitação de uma avó que se encontrava desocupada por esta estar em estrutura residencial para seniores e na casa dos progenitores -, como estes (pais e irmã) teriam disponibilidade para providenciar a ajuda necessária [factos E) e F)]

Importa, ainda, considerar que da informação constante do ponto E) resulta, ainda, a possibilidade do Requerente acionar o realojamento provisório de emergência em unidade hoteleira.

O que resulta do exposto é, na verdade, a ausência de demonstração de que a produção de efeitos do ato suspendendo, impondo a desocupação da habitação social que ocupa sem título no prazo de 3 dias úteis, determinará que, na pendência da ação principal, o Requerente e o seu agregado familiar fiquem em situação de total carência habitacional, em termos tais que se produzam os alegados prejuízos de difícil reparação ou a situação de facto consumado que invocou (…)”.

Numa análise perfunctória não se identifica o alegado erro de julgamento, uma vez que a argumentação expendida pelo Tribunal a quo afigura-se coerente e razoável face à circunstância de estar em causa uma ocupação arbitrária e não autorizada de um imóvel municipal afecto à habitação social.

Lembre que o recurso de revista reveste natureza excepcional e no caso dos processos urgentes de natureza cautelar essa excepcionalidade é mais marcada. Com efeito, neste processos o que é essencialmente questionado e escrutinado em sede recursiva é a correcção com que as instâncias apreciaram dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA. Ora, não se pode olvidar que tanto a primeira instância como o TCA estão “mais próximas” da factualidade e podem, caso se revele necessário, complementá-la no âmbito da verificação daqueles pressupostos. Já intervenção deste Supremo Tribunal, que tem de ater-se à factualidade assente, fica logicamente reservada para os casos em que seja manifesta a existência de um erro de julgamento na apreciação dos ditos pressupostos legais, o que não parece suceder neste caso.

É que apesar de a questão ter relevo social – por estar em causa a imposição de desocupação de uma habitação – não foram carreados para os autos pelos agora Recorrentes, na substanciação fáctica da sua posição, elementos suficientes para concluir pela constituição de uma situação de facto irreversível, o que seria essencial para permitir identificar a existência de um erro claro ou manifesto da decisão recorrida na apreciação do periculum in mora.
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Pelo contrário, atenta a factualidade assente, a fundamentação antes transcrita afigura-se razoável. E não podendo o Tribunal de Revista modificar a factualidade assente, dificilmente poderia apreciar de forma diversa o pressuposto normativo que alegadamente enferma de erro de julgamento.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.