ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu que se: “a) Reconheça o direito da A. a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, com o número ...38; b) Condene os RR. a praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social – 09/11/2007”. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA e condenou as entidades demandadas a praticarem os actos e operações necessários à manutenção dessa situação com efeitos reportados a 09.11.2007. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2024, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do TCA-Norte de 28/1/2022 – Proc. n.º 0110/20.6BEBRG e de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que a A. – que se mantivera no exercício de funções públicas desde 20/1/82, por virtude das quais fora inscrita, desde esta data, na CGA – não perdia o direito a tal inscrição pelo facto de, no ano escolar de 2007/2008, só ter obtido colocação, na Escola Secundária ..., em 9/11/2007, dado que, apesar do hiato temporal verificado, não se podia considerar, para efeitos do disposto nos nºs. 1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, que só nesta data ela iniciou absolutamente funções. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que referiu que “a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, inicie ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre
Jurisprudência
Processo 01794/21.5BEPRT
contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais (pelo estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde fora leccionar em 9/11/2007), como temporais (por o anterior vínculo ter cessado em 31/8/2007). Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.