Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01482/17.7BEPRT

2023-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01482/17.7BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01482/17.7BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

AA e BB, notificados do acórdão que negou provimento à revista que haviam interposto do acórdão do TCA-Norte de 7/5/2021, vieram, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC, arguir a sua nulidade com fundamento em excesso de pronúncia, por se ter decidido de questão nova, ainda não discutida no processo, sem que previamente tivesse sido cumprido o princípio do contraditório.

A parte contrária (CGA) não respondeu.

Decidindo.

O aludido acórdão do TCA-Norte concedeu parcial provimento ao recurso que a CGA interpusera da sentença, confirmando “a condenação da CGA a restituir aos Recorridos os montantes cobrados a título de dívida para a aposentação e sobrevivência” e não a condenando “a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando as reduções remuneratórias que se encontravam em vigor”.

Os ora reclamantes, na revista, impugnaram este acórdão apenas na parte em que não condenou a CGA a recalcular as suas pensões de reforma de acordo com o valor da última remuneração que auferiram na situação de reserva desconsiderando tais cortes remuneratórios.

E essa foi a única questão decidida pelo acórdão reclamado que, considerando que não assistia razão aos AA., negou provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido. Não houve, pois, qualquer questão nova que ele tivesse decidido.

E quanto ao facto de um dos argumentos utilizados no acórdão ser extraído do Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15 não configura uma decisão surpresa, desde logo por ser exigível que os AA. perspectivassem essa argumentação.

Deve, pois, ser desatendida a arguição da referida nulidade.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custa pelos reclamantes, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa a este diploma).

Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.