ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A…………. - UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 25/02/2021 (cfr.fls.211 a 254-verso do processo físico), o qual negou provimento às apelações deduzidas, tanto pela sociedade ora recorrente, como pela Fazenda Pública e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela ora apelante, mais tendo anulado parcialmente o acto tributário objecto do processo, uma liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2013 e no valor de € 906.134,04. A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.1762/13.0BEBRG, datado de 16/09/2020 e já transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.269 a 272 do processo físico).X Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.264 a 267 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção datado 16-09-2020, Processo nº 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com articulado, publicado em www.dgsi.pt; 2-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja sobre Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificações do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa; 3-Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como “direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”; 4-E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constituiu irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art.º 195º e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário “ex vi” do art.º 2 al. e),do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.”;
Jurisprudência
Processo 0985/16.5BEAVR
5-No acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, página 69, considerou-se que: “não existiu qualquer erróneo julgamento da factualidade, quando na Sentença recorrida se fez constatar extratos do Relatório da acção inspectiva”, o que contraria o disposto no artigo 98º da Lei Geral Tributária, em que as partes no procedimento tributário dispõem de iguais faculdades e meios de defesa; 6-O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária; 7-Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98º da Lei Geral Tributária; 8-A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente; 9-Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isso, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Publica, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115º, nº3 do C.P.P.T.; 10-Por isso, tais Relatórios por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade como artigo 98º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa; 11-Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98º da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente; 12-Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos; 13-No acórdão fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou;
14-É que, tal como resulta do artigo 74º, nº1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não fez, pois a transcrição de “excertos” dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos; 15-Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98º do C.P.P.T.), os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98º da Lei Geral Tributária e 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa; 16-Assim, existindo, assim identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos; 17-Foram violados os artigos 45º, nº1, 111º, 115º, nº3, 98º, nº 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74º, nº 1 e 98º da Lei Geral Tributária e ainda artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.X Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.288 do processo físico).X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.279 a 283 do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.222-verso a 240 do processo físico): 1-A Impugnante está, desde 27.05.2009, registada para o exercício da atividade de “Fabricação de rolhas de cortiça”, tem como objeto social a “Indústria transformadora de cortiça”, exercendo efetivamente a atividade de Fabricação e comércio de rolhas de cortiça, está enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e, em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, possui contabilidade organizada elaborada informaticamente e as suas instalações situam-se num pavilhão na Rua …………n.º ........., 4535-……. Santa Maria de Lamas – cfr. teor do Relatório de Inspeção, de fls. 6 a 7 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;
2-B………….. constou como gerente de direito da Impugnante desde 28.10.2009 até 30.01.2013, data em que foi deliberada a sua renúncia ao cargo e nomeado para o mesmo C…………. – cfr. teor do Relatório de Inspeção, de fls. 6 verso a 7 e documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 87 verso, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos; 3-Durante o ano de 2013, a Impugnante deduziu o IVA e considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade D……….. Unipessoal Lda.: [IMAGEM] – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 141 a 154 verso,155 verso, 156 verso, 157, 158 verso, 159 verso, 160 verso, 161 verso, 162 verso, 163 verso, 164 verso, 165 verso, 166 verso, 167 verso, 168 verso, 169 verso, 170 verso, 171 verso, 172 verso, 173 verso, 174 verso, 175 verso, 176 verso a 180 verso, 229 a 232, 251 a 253, 256 a 257, 262 a 263 e 266 a 267 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 4-Foram preenchidas as seguintes Guias de Remessa, timbradas em nome da sociedade D…………. Unipessoal Lda e dirigidas à Impugnante: n.ºs 363, 364, 359, 358, 356, 354, 350, 349, 348, 347, 346, 343, 342, 341, 340, 337, 335, 332, 329, 321 e 315 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 155, 156, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 5-Durante o ano de 2013, a Impugnante deduziu o IVA e considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade E…………… Unipessoal: [IMAGEM] – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501, 503, 504, 505, 507, 507 verso e 511 a 512 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 6-Foram preenchidas as seguintes Guias de Remessa, timbradas em nome da sociedade E………….. Unipessoal e dirigidas à Impugnante: n.ºs 290, 300, 316, 330, 336, 361, 365, 373, 398, 423, 426, 430, 433, 438, 441, 452, 448, 458, 467, 472, 475, 483 e 487 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 481 verso, 482 verso, 483 verso, 484 verso, 485 verso, 487 verso, 488 verso, 489 verso, 490 verso, 491 verso, 492 verso, 493 verso, 494 verso, 495 verso, 496 verso, 497 verso, 498 verso, 499 verso, 500 verso, 501 verso, 503 verso, 504 verso e 505 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 7-Ao abrigo das Ordens de Serviço OI201500927, comunicada ao representante da Impugnante em 05.05.2015, e OI201501383 e OI201501384, ambas comunicadas ao representante da Impugnante em 02.06.2015, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, de carácter externo e âmbito geral aos anos de 2012 a 2014 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 1, 5 verso, 6 e 635 a 637 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
8-No decurso do procedimento inspetivo, os representantes da Impugnante autorizaram a derrogação voluntária do sigilo bancário das contas em nome da empresa – cfr. teor do Relatório de Inspeção, a fls. 10 verso, e documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 91 a 98 verso, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos; 9-Em 05.11.2015, Inspetores Tributários da Direção de Finanças de Aveiro pretenderam recolher declarações de C…………., na qualidade de gerente da Impugnante, tendo este afirmado não prestar declarações quando confrontado, além do mais, com as seguintes questões: “[…] Em que circunstâncias conheceu a E………….. UNIPESSOAL LDA […]. Onde é que a mesma tem as suas instalações? Quem tinha por hábito contatar na referida empresa? Onde ia carregar a mercadoria comprada a esse fornecedor, nas suas instalações ou diretamente no local de produção? Como foram efetuados os transportes? Com que viatura(s) e conduzidas por quem? A referida empresa tinha funcionários? […] Em que circunstâncias conheceu a D………… UNIPESSOAL LDA […]. Onde é que a mesma tem as suas instalações? Quem tinha por hábito contatar na referida empresa? Onde ia carregar a mercadoria comprada a esse fornecedor, nas suas instalações ou diretamente no local de produção? Como foram efetuados os transportes? Com que viatura(s) e conduzidas por quem? A referida empresa tinha funcionários? […]” – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 404 e 404 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 10-Mediante comunicação datada de 29.01.2016, foi a Impugnante interpelada para proceder à identificação dos reais fornecedores dos bens referidos, além do mais, nas faturas mencionadas no ponto 3 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 113 a 117 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 11-Na sequência, a Impugnante remeteu resposta escrita com o seguinte teor: “[…] 1º Todas as facturas levadas à sua contabilidade correspondem a transações reais. 2º Todos os elementos da contabilidade […] já foram exibidos […], designadamente os relacionados com a actividade da empresa e de terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada […]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 117 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 12-Elaborado o projeto de relatório de inspeção, e na sequência da respetiva notificação, a Impugnante exerceu o direito de audição, mediante exposição escrita – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 614 a 618 e 621 a 625 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 13-No Relatório final de Inspeção foram, além do mais, propostas correções à matéria tributável de IRC do exercício de 2013, no montante de € 957.552,69, bem como tributação autónoma referente a esse exercício no valor de € 589.897,48 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 1 a 2, 3 verso e 5 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 14-No Relatório de Inspeção, para sustentar as referidas correções, foi expressa a seguinte fundamentação: “II.3.7.5. Compras e vendas […] II.3.7.5.1. Compras Com base nos documentos que titulam as compras dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 foram efetuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura das compras declaradas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sob diversas apresentações (apara, cortiça em fardos, ao kg, à arroba (@) e às paletes): […] [IMAGEM] Consideram-se as seguintes premissas: 1. Um fardo de cortiça pesa em média 75 kg 2. Uma arroba (@) corresponde a 15 kg 3. Uma palete de cortiça pesa em média 750 kg 4. No ano de 2013, o peso da carga foi apurado em função do valor de compra médio da cortiça ao longo do ano (valor médio de 3,47 € / Kg). […] II.3.7.5.2. Vendas
Com base nos documentos que titulam as vendas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 foram efetuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura das vendas efetuadas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sob as diversas apresentações (apara e cortiça ao kg): […] Vendas do ano de 2013 [IMAGEM] […] II.3.7.6. Análises efetuadas a) Consumos Tendo em conta os inventários finais de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 […], os registos de compras e de vendas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, foram apurados os seguintes consumos/produção de fardos cortiça, de cortiça e de apara […]: […] [IMAGEM] Consumo de cortiça ..... ...............210.281,24 […] 0,00 Variação de stock Produção de apara -..............................112,540,60 […] resumindo-se, foram „consumidos‟ por incorporação no processo produtivo de rolhas os seguintes fardos […]: […] tendo em conta o exposto, foi produzida apara, resultante do processo produtivo, nos seguintes montantes […]:[IMAGEM] […] Ou seja, tendo em conta o exposto, foi consumida cortiça […] nos seguintes montantes [IMAGEM] b) Produção […] ii) Produção de rolhas
Tendo em conta o indicador médio de 0,16 gr / cm3 […], foram efetuados os seguintes testes: foram convertidos os inventários finais de rolhas […] em kg, as compras e vendas […], tendo-se obtido […] as seguintes rubricas em kg: [IMAGEM] Tendo em conta as quantidades de rolhas vertidas nos inventários finais dos anos de 2010 a 2014, nas compras e nas vendas dos respetivos bens […], foram quantificadas as seguintes produções teóricas de rolhas […], independentemente do seu calibre (em milheiros): [IMAGEM] […] Tendo em conta o descrito […], foram convertidos os inventários finais […] em kg, bem como as compras e vendas […], como se segue, tendo em conta o seguinte: [a] = Altura da rolha [b] = Diâmetro da rolha [c] = Volume da rolha […] [d] = Corresponde à quantidade de rolhas (unidades) [e] = Corresponde ao volume total das rolhas m3 […] [f] = Peso unitário das rolhas […] [g] = Peso total das rolhas em kg […] i) Inventários finais de rolhas traduzidos em kg […] Ano de 2013 [IMAGEM] ii) Compras de rolhas traduzidas em kg [IMAGEM]
*Foi considerada 45x25, por ser a mais representativa […] iii) Vendas de rolhas traduzidas em kg […] Ano de 2013 [IMAGEM] Foi considerada a 45x25, por ser a mais representativa […] iv) Conclusões [IMAGEM] Análise dos factos: A cortiça consumida – dado não se tratar de um produto volátil – apenas pode ter tido um dos seguintes destinos: [IMAGEM] Os dados apurados indiciam que existe o registo de compras […] de cortiça, que, de facto, não ocorreram. d) Outras análises – Controlos quantitativos […] De acordo com os registos de compra, encontra-se registada a fatura n.º 389 timbrada em nome da D……….. UNIPESSOAL LDA, na contabilidade do sujeito passivo, referente a 286 milheiros de rolhas de cortiça de calibre 12x21, com data de 17-06- 2013, das quais 180 milheiros da classe „superior / 2ª‟, adquirida pelo valor de 18,00 € o milheiro, a que acresce o respetivo IVA. […] No ano de 2013, analisados os documentos de venda da A…….., verificamos não terem sido comercializadas por esta rolhas deste calibre, por outro lado, contata-se a inexistência deste bem, melhor dizendo, destes bens, dado que, apesar de se tarar do mesmo calibre 12x21, estamos na presença de duas classes diferentes […], do inventário final a 31-12-2013.
[…] III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAREM DE FATURAS FALSAS Analisada a contabilidade da empresa A………… – Unipessoal Lda, anos de 2012, 2013 e 2014, encontraram-se relevados diversos documentos timbrados em nome das sociedades: D…………, E…………, F………….., G………. e H……….., sobre os quais existem fundados indícios de se tratarem de faturas falsas […], tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pela impugnante nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC. […] III.2.1.4.1 Faturas timbradas em nome da D………… Nos anos de 2012 a 2014, a sociedade A……….. contabilizou 133 faturas timbradas em nome da D………. […], no montante global líquido de 1.655.667,28 €, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 380.802,64 €, conforme quadro resumo infra […] [IMAGEM] […] Importa referir que as faturas timbrada em nome da D…………se referem à alegada transação de: […] Ano de 2013 151.325 Kg de cortiça transacionada ao Kg e à arroba 4 paletes de cortiça e uma carga 5.016,2 milheiros de rolhas de cortiça de vários calibre e classes III.2.1.4.2 Ações Inspetivas à D………… […] […] verificou a inspetora tributária a existência de fortes e contundentes indícios de que a sociedade D…………. além de ser utilizador de faturas falsas, também emitiu faturas falsas, tendo em conta os seguintes factos, constantes do referido relatório da ação inspetiva: 1) De que não foi verificado o exercício de qualquer atividade nas instalações daquela entidade;
2) As instalações identificadas que consistem numa garagem da moradia sita na Rua ………., n.º…….., a qual, atendendo às suas características e dimensão não permitem o descarregamento e carga dos bens mencionados nas guias e faturas que titulam aquisições e vendas constantes das faturas timbradas em nome da D………….; 3) De não ter sido verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial/industrial por parte da D………….; que permitisse atingir os montantes e quantidades dos artigos mencionados nas faturas timbradas em seu nome. 4) De não se encontrar contabilisticamente registados custos relativos às operações mencionadas nas faturas emitidas em seu nome, designadamente custos de transporte; das Matérias-Primas subjacentes aos artigos faturados, Mão-de-obra, entre outros. 5) De que a maioria das compras registadas se encontram tituladas por faturas timbradas em nome de indivíduos já indiciados pela AT como emitentes de faturas falsas; 6) De todos os pagamentos das faturas de aquisições supra-referidas se encontrarem registados contabilisticamente com tendo sido realizados em numerário; 7) Embora se tenham verificado registos de recebimentos dos valores mencionados nas faturas timbradas em nome da D………….; por via bancária, o valor recebido nas contas da D………….; é de imediato levantado ao balcão pelo seu sócio-gerente I…………. ou transferido para conta titulada em seu nome, sendo aí também objeto de levantamento ao balcão, não sendo por isso possível apurar qual o efetivo beneficiário de tais verbas; 8) De que I…………. e J……………, já objeto de investigação no âmbito da actuação que tiveram em nome de outras sociedades por estes constituídas, tendo sido identificada a sua participação em circuitos de facturação falsa através dos quais têm vindo a defraudar o Estado Português, concedendo a outros o direito a deduções de IVA, que a final não entrou nos cofres do Estado, seja porque no início da cadeia de facturação constam facturas timbradas em nome de indivíduos indigentes ou empresas, sem quaisquer bens que, simplesmente, não entregam declarações nem apresentam escrita. Constatou ainda e bem, a existência de fortes indícios de que sociedade D………….;, integrava circuito de faturação falsa, conduta […] que se consubstancia, no caso, na utilização e emissão de faturas falsas, notícia que deu origem à abertura do processo de inquérito n.º 131/12.4IDAVR. Conclui assim, a referida inspetora tributária, pela constatação […] de que todos os valores depositados pelos diversos utilizadores de faturas timbradas em nome da sociedade D………….;são seguidamente levantados ao balcão pelo seu gerente, não se tendo verificado que aquele valor tenha sido destinado ao pagamento das alegadas aquisições nem de outros que suportem as facturas de venda emitidas pela D………….;. Por outro lado, conforme consta do relatório da inspeção tributária levada a efeito à D………….;, no âmbito do processo de inquérito n.º 131/12.4IDAVR e com o objetivo de obtenção de prova, foi em 20-11-2013, realizada ação de busca e apreensão às instalações da D………….;, ao escritório e domicílio do seu gerente e a todos os intervenientes nos circuitos de faturação acima referenciado.
Em resultado desta ação foram recolhidos diversos elementos, sendo que para o presente procedimento importa referir os seguintes elementos que foram recolhidos no domicílio e no escritório de I……………: Foi verificado que o local da sede da D………….;, se encontrava encerrado, tendo sido solicitado ao proprietário da moradia, K………………, sobrinho de I……………, que abrisse a porta da garagem correspondente ao local da sede da D………….;. No local não se verificou que fosse exercida atividade que comportasse o volume de faturação da D………….;, não tendo aí sido localizados quaisquer indícios de atividade da D………….;, no setor da cortiça‟, apreendido […] nos escritórios de I……………., sitos no Centro ………….., Loja ………… em Lourosa, onde, minuciosamente, é explicado os procedimentos a seguir por quem quiser obter vantagens de esquemas fraudulentos, sendo descrito o modo de se implementar um esquema fraudulento tendente à obtenção de vantagens fiscais ilegítimas. […] Posto isto, constata-se que I………….., em coautoria moral com outros operadores, instituiu um esquema fraudulento em tudo inspirado no documento acima referido, socorrendo-se, de facto, de inúmeros emitentes de faturação falsa, muitos deles indigentes e a viver em condições, por vezes a roçar níveis existenciais próximos da miséria, e utilizando várias empresas, entre as quais, a D………….; e a F…………, para através delas fazer „rodar‟ as faturas por vários empresários […] III.2.1.4.8 Elementos recolhidos junto da A………. […] III.2.1.4.8.1 Meios de pagamento […] encontram-se registados pagamentos efetuados à D………….; nos montantes constantes do quadro infra, estando evidenciados no quadro infra o meio de pagamento utilizado […] elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da A…………., da derrogação do sigilo bancário. [IMAGEM] Refira-se que, quer pela inspeção efetuada à A………….., quer pela efetuada à D………….;, pode-se concluir que estes valores deram efetivamente entrada em contas da D………….;. Contudo numa análise macro efetuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela D………….;, constatou a inspetora tributária L………….. […] que: “Verificados os registos de recebimentos do valor mencionado nas faturas emitidas referentes a transmissão de bens e serviços enquadráveis no setor da cortiça, e respetivos movimentos bancários registados contabilisticamente pela D………….;, verifica-se que: […] 2) a maioria dos valores depositados são objeto de levantamento em numerário ou transferência para a conta pessoal do sócio e gerente I…………. – conta ………………...‟
[…] Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da D………….;, sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo. […] Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz dom comportamento adotado, sendo que, com este procedimento, fica, formalmente, comprovado o pagamento ao alegado fornecedor, mas após o cumprir desde formalismo sucedem-lhe imediatas retiradas, em numerário ou por emissão de cheque, que uma vez depositado noutra conta acaba por ser então levantado em numerário, perdendo-se dessa forma o seu rasto. […] III.2.1.4.11. Confrontação de contas correntes Foi efetuado um cruzamento de informação, com os extratos solicitados à contabilidade da D………….;, onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efetuados pela A…………. […]. […] no final de 2012, a sociedade A…………. diz dever à sociedade D………….;, sua fornecedora, o montante de 130.888,30 €, enquanto esta (D………….;) diz ter a receber daquele seu cliente (A………….) o montante de 211.768,90 € […]. No final de 2013, a sociedade A…………. diz dever à sociedade D………….;, sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (D………….;) diz ter a receber daquele seu cliente (A………….) o montante de 381.832,15 €. No final de 2014, a sociedade A…………. diz dever à sociedade D………….;, sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (D………….;) diz ter a receber daquele seu cliente (A………….) o montante de 410.523,25 €. […] III.2.2.4. E……….. Unipessoal, Lda […] A sociedade E……….. foi objeto de ações inspetivas levadas a efeito pela Inspetora Tributária L…………, a coberto das OI201301856, OI201502946, OI201502876 e OI201502877, aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Foi efetuada deslocação ao local da sede da referida sociedade em 10 de Setembro de 2013, no âmbito do despacho DI201300458, levado a efeito pela Inspetora Tributária L………….., tendo-se verificado que este coincide com o local de habitação da sua sócia e gerente M…………., nascida em 09-04-1935, atualmente com 80 anos.
A referida gerente, em declarações, às questões colocadas, que se seguem, declarou o que a seguir se transcreve: Questionada relativamente à atividade exercida pela E……….., „[…] respondeu que quem gere a empresa é o seu filho N…………..‟. Questionada sobre a identificação de clientes e fornecedores, „[…] respondeu que não sabe nada e que o seu filho é que sabe. Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestação de serviços. Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.‟ Na sequência das declarações prestadas, M………… solicitou ao seu filho (N……………), que se deslocasse à sua casa, para prestar esclarecimentos acerca da atividade da E…………. Tendo o mesmo, perante os Inspetores L…………. e ………… e ainda perante a sua mãe, assumido ser o responsável pela atividade exercida pela E………….. Conduziu-os ao local onde esta exercia a atividade, num pavilhão industrial, sito na Rua ………. em São Paio de Oleiros. No referido local, pese embora, a empresa não estivesse a laborar, foi verificada a existência de alguns sacos de rolhas bem como o seguinte equipamento: 3 Topejadeiras; 1 Ponçadeira; 2 Chanfradeira 1 Empilhador Acerca da atividade exercida pela E………..., informou o seu gerente N………….. que aquela sociedade maioritariamente prestava serviços de ponçar, topejar e chanfrar mas que também comprava e vendia algumas rolhas. Posteriormente, foram efetuadas várias visitas às instalações indicadas por N………….. como correspondendo às instalações da E……….. sitas na Rua ………. em São Paio de Oleiros, a fim de se verificar a atividade exercida pela referida sociedade em tais instalações. […] Na sequência das referidas deslocações, as quais ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, foram elaborados os respetivos Termos de Ocorrência, dos quais resultou o seguinte: Aquelas instalações encontravam-se encerradas ou; Quando estavam a laborar, estavam prestar serviços, identificados por N………….., não tendo sido verificado a existência de bens equiparados aos mencionados nas faturas timbradas em nome da E…………., nomeadamente apara e rolhas, não se tendo verificado a existência de bens em quantidades mencionadas nessas faturas, não se tendo ainda verificado indícios do seu carregamento / descarregamento, naquele local.
Conforme consta do relatório da referida ação inspetiva, foram questionados os vizinhos das instalações da E…………… acerca da atividade aí exercida, tendo estes confirmado que nunca lá viram carregar ou descarregar apara ou cortiça. Em 02-10-2015, deslocaram-se às conhecidas instalações da E……., sitas na Rua ………… em São Paio de Oleiros, os inspetores tributários L…………… e O…………., tendo constatado que, naquele local, aquela sociedade já não exercia atividade, aí se encontrando a laborar uma serralharia. No local, foram informados que N………….. continuava a trabalhar no setor da cortiça e que tinha instalações num pavilhão situado na Rua ……….., em Nogueira da Regedoura há mais de 1 ano. No local, mais precisamente no n.º ……….. da Rua ………….., verificaram estar a ser exercida atividade ligada à indústria da cortiça. Conforme consta do citado relatório da inspeção tributária”. Após estacionarmos a viatura, N………….., apareceu junto ao portão da entrada, pelo que nos dirigimos a este no sentido de o ouvirmos acerca das atuais instalações da E…………. e se a mesma tinha existências em inventário, ao que o mesmo respondeu que aquela sociedade já não exercia atividade, não tinha instalações nem existências. Confrontado com a necessidade de redigir a termo as declarações por si prestadas, respondeu que não o fazia, porque tinha que falar primeiro com a sua advogada ……….., tendo por isso solicitado que o fossemos ouvir na terça-feira próxima, dia 6 de Outubro. Mais informou N………….. que a E………… não estava a laborar naquele local e que aí estava a laborar outra empresa que era de um amigo e que identificou como G……….., conforme auto de ocorrência […]. No referido dia 06-10-2015, N………….. recusou-se em assinar as declarações prestadas, diferindo tal procedimento para a sua mãe M………….. No decurso das diligências realizadas, apuraram aqueles inspetores tributários, que a aludida M……….., se encontrava no Centro Social ……………………. No dia 25-10-2015, deslocaram-se então àquele local, os Inspetores Tributários L………… e O………., no sentido de ouvir em declarações M…………. acerca da atividade da E…………. […] No âmbito da mencionada diligência, foram prestadas as declarações por parte de M………… que se seguem: „[…] Relativamente à gerência da sociedade E………… […] respondeu que tal como já disse anteriormente era efetuada pelo seu filho N…………... Mais esclareceu que desde o tempo em que faleceu o seu marido nunca mais trabalhou na cortiça e quando o marido tinha fábrica apenas ajudava na produção de rolhas.
Mais declarou que não sabe nada do que se passa com os negócios que essa sociedade realiza. Questionada se procedeu a levantamentos em numerário da conta da sociedade, esta respondeu que sim e que entregava ao seu filho N…………...” Perante o exposto, verifica-se a existência de um comportamento atípico para um sujeito passivo que devia dar cumprimento a um conjunto de obrigações, nomeadamente, obrigações declarativas, obrigações de pagamento e obrigações de colaboração, que assumiu quando decidiu coletar-se para o exercício de uma atividade sujeita a tributação. […] Mais se informa que a E……….., apenas tem, de acordo com os registos contabilísticos, como trabalhadora M……….., que apresenta a categoria profissional de gerente. Sendo de referir que aquando da constituição da sociedade a mesma apresentava 76 anos de idade, não sendo a mesma proprietária ou arrendatária de qualquer instalação. Da análise à escrita da sociedade E……….., conseguiu, a inspetora tributária L…………, apurar a estrutura de custos passível de dar sustentabilidade à atividade exercida em nome desta sociedade e que […] se sintetiza de seguida: Como custos operacionais constam contabilizados custos c/ pessoal e FSE. Quanto aos custos c/ o pessoal registados verifica-se que estes respeitam a pagamentos a M…………, esta que se apurou não trabalhar na E……….no sector produção. Quanto aos Fornecimentos e Serviços Externos, verificou-se que estes respeitam a custos incorridos com o serviço prestado pelo TOC e com despesas de conservação e reparação; Não consta o registo de que a sociedade possua qualquer imóvel nem que tenha pago rendas pela sua utilização. Como ativos fixos a sociedade registou a posse de máquina de marcar no valor de 1.500,00, não se tendo registado também o pagamento de qualquer aluguer de equipamentos a outrem; Com exceção do ano 2012, as margens de comercialização geradas não são suficientes para cobrir os baixos custos registados; O que manifestamente confirma a ausência de uma qualquer atividade minimamente consistente que permitisse justificar o volume de faturação que apresenta. Mais se informa que […], de acordo com os registos contabilísticos, a E………….., com exceção de uma máquina de marcação, não possui qualquer outro ativo fixo tangível, suscetível de ser utilizado no exercício da atividade pela qual se encontrava coletada sendo que, no terreno foi verificado a existência de outro equipamento, como já se referiu, não se sabendo a que título o mesmo se encontrava nas instalações da empresa.
De acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativas ao património, quer imobiliário quer automóvel, detido pela E………….., por M…………. e por seu filho, N………….., verificou-se que estes não possuem qualquer património. Conforme consta do relatório da E………….., foi inquirido o proprietário das instalações onde esta laborou desde o início de atividade, sitas na Rua ………., n.º ………. em São Paio de Oleiros, Sr. …………., o qual proferiu as seguintes declarações: „…a E…………. representada por Sr. N………….. com domicílio em Nogueira da Regedoura, ocupou um armazém com a área de 350 m2, sito na Rua ………., …….. em S. Paio de Oleiros até Janeiro / Fevereiro de 2014, onde possuía máquinas para acabamento de rolhas de cortiça. Sendo esta actividade a única exercida. Nunca verifiquei que este tivesse sido utilizado para armazém de aparas de cortiça, compra e venda.‟ […] foram inquiridos, em 09-10-2015, trabalhadores das empresas que trabalham nos pavilhões conexos, à E……….., os quais informaram que naquele local foi exercida atividade por N………….. de acabamento de rolhas e que, este já não ocupava aquelas instalações há mais de um ano. Depois de questionados, informaram os referidos trabalhadores, que não viram naquele local qualquer atividade de carga ou descarga de cortiça ou apara de broca. Foi ainda inquirido em 19-08-2014, P…………, no que à atividade da E………… diz respeito, tendo este declarado que nos anos de 2011 a 2013 trabalhou na empresa da mãe N………….., situada em São Paio de Oleiros acima da „……………….‟, localização que se verificou ser coincidente com as instalações da E………… àquela data. Questionado acerca da sua atividade naquela empresa, declarou, P……….., que: „[…] chanfrava, topejava e ponçava, sendo que nesta empresa existiam apenas três máquinas, uma para ponçar, outra para topejar e outra para chanfrar, sendo que dois sacos demoravam cerca de 3 horas a serem tratados, passando por todas as máquinas, sendo que das máquinas só saía pó, nunca por lá tendo visto qualquer apara, nem broca, nem especial.‟ Questionado acerca da atividade exercida pela E…………. declarou que: „[…] apenas lá viu serem efetuados serviços de ponçar, topejar e chanfrar. Não viu lá produzir rolhas, nem entrar cortiça, a única coisa que lá entrava eram sacos de rolhas para ser submetidas aos referidos serviços. Nunca lá viu qualquer estaleiro de cortiça, nem brocas para transformação de cortiça. Mais referiu que sempre que lá ia fazer serviços via a existência de cerca de 50 sacos de rolhas, sendo que no máximo eram tratados 18 sacos de rolhas por dia.‟ Questionado sobre os trabalhadores que laboravam na empresa, este declarou que: „[…] as únicas pessoas que lá viu, além de si próprio, N………….. e ainda que por poucas horas, a sua mãe. Nunca por lá viu outras pessoas a trabalhar‟ Concluindo, no que se refere à atividade desenvolvida pela E…………. cumpre salientar os seguintes factos […]:
Que a atividade exercida consiste na prestação de serviços de acabamento de rolhas, nunca tendo sido verificado nas suas instalações, sitas na Rua ………. em São Paio de Oleiros, quer pela [AT] quer pelas pessoas inquiridas, armazenamento nem des/carregamentos de cortiça e apara; O SP, de acordo com os registos da contabilidade, possuía apenas uma máquina de marcação, informação que é divergente da verificação „in loco‟ efetuada pela [AT] e das declarações prestadas por trabalhador da sociedade P…………; não foi verificada a existência de tal máquina nas instalações da E………… mas sim de máquinas de chanfrar, ponçar e topejar. De acordo com a informação recolhida, não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial ou industrial, por parte do sujeito passivo E………., que permita justificar os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome. […] De acordo com o que resultou apurado no procedimento inspetivo realizado à sociedade E……………, no período compreendido entre o início de atividade e 30-06-2013 a data a partir da qual se verificou a recusa de exibição de documentos, verificou-se a existência de divergências que se consubstanciam no facto desta sociedade mencionar nas faturas de venda que emitiu, artigos que não constam mencionados em faturas de aquisição que contabilizou nem, tão pouco, produziu já que esta sociedade não exerceu qualquer atividade de produção de rolhas […] […] No que se refere às alegadas compras e alegadas vendas de rolhas de cortiça: Em 2011, encontram-se registadas vendas de 4.845,90 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 1.612,80 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 3.233,10 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados; Em 2012, encontram-se registadas vendas de 28.522,00 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 19.568,00 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 8.954,00 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados; Em 2013, encontram-se registadas vendas de 16.940,10 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 14.382,00 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 2.558,10 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados; Relativamente às anomalias detetadas, salientam-se as seguintes declarações da gerente M…………..
„Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestação de serviços.‟ „Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.‟ […] pode extrair-se a obvia conclusão de que a sociedade E………. alega ter vendido 50.308,00 milheiros de rolhas, quando alegadamente apenas comprou 35.562,80 milheiros, traduzindo-se vendas de rolhas superiores às compras, no montante de 14.745,20 milheiros. Ora tal, é manifestamente impossível, provado que ficou que esta sociedade não exerceu qualquer atividade de produção de rolhas, nem para tal tinha qualquer estrutura suscetível de proporcionar tal produção, tando a nível de pessoal como a nível de equipamento. Por outro lado, no ano de 2013, conforme consta do relatório da inspeção tributária levada a efeito à E…………, „embora o sujeito passivo tenha mencionado nas faturas de venda de rolhas quantidades superiores em 2.558,10 milheiros às que constam mencionadas nas faturas de compra de rolhas, o valor total mencionado nas faturas de compra no ano 2013 (até 30-06), que se cifra em € 437.947,00 supera o valor mencionado nas faturas de vendas que se cifra em € 428.122,03. Esta constatação permite-nos concluir, desde logo e, sem mais, que o sujeito passivo mencionou nas faturas que emitiu preços de venda abaixo dos preços de custo”. Face ao exposto, torna suficientemente claro que a sociedade E……….. nas pessoas dos seus legais representantes, nem sequer teve o cuidado de controlar as compras e as vendas, por forma a melhor dissimular o caráter instrumental da sua atividade que, como se vem referindo, se cingiu à mera prestação de serviços de tratamento e preparação de rolhas. Posto isto, e porque as divergências encontradas indicam irregularidades indiciadoras de uma atividade declarada diferente da real, a inspetora tributária L…………., procedeu à uma análise casuística de todos os fornecedores registados na escrita da sociedade E…………... Mais uma vez e, conforme consta do relatório da inspeção tributária realizada à E……….., da análise aos seus registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, do início da atividade até junho de 2014, apresentados à AT, verificou a inspetora tributária L……….., que se encontram registadas compras no valor global de 2.074.356,39 € (valores sem IVA) e que 99% desse valor se encontra titulado por faturas timbradas em nome de vários indivíduos indiciados como emitentes de faturas falsas, alguns das quais com vários processos de inquérito instaurados. Concluiu ainda a referida inspetora tributária que „também ao nível das vendas tituladas por faturas timbradas em nome da sociedade E……………, Unipessoal, Lda, não só pelo que se apurou relativamente à incapacidade desta sociedade em vender as mercadorias/produtos que indicou nas faturas que emitiu, mas também pelo comportamento fraudulento que manifestamente teve, ao proceder nos termos já descritos, emitindo faturas para a sociedade G……….., Unipessoal, Lda, onde, por ordem e mando de N………….., liquida IVA que bem sabe não ser entregue nos cofres do Estado, nem, tão pouco, ter qualquer intenção de o entregar e, ainda assim, ordenou a sua dedução no âmbito da sociedade utilizadora, se pode concluir pela emissão de faturas falsas.‟
Da análise financeira efetuada no decurso do procedimento inspetivo realizado à E…………, foi possível concluir o seguinte: Os créditos registados nos anos 2011 a 2013, atingem o montante de € 1.067.092,51 e são de valor consideravelmente inferior ao que deveria resultar do volume de negócios declarado pelo sujeito passivo, o qual, neste período, tal como atrás referido, foi de € 2.315.892,70; Após os depósitos de cheques e o crédito de transferências de bancárias efetuados na conta bancária da E…………, proveniente de utilizadores de faturas da E…………, verifica-se, o imediato débito daqueles montantes através de levantamentos ao balcão ou desconto de cheques emitidos ao portador ou à ordem de conhecidos emitentes de faturas falsas no setor da cortiça, os quais constam ou constaram da contabilidade da E………… como fornecedores e acabam por ser levantados ao balcão por N…………; De todas as diligências realizadas no âmbito do procedimento inspetivo realizado à E………. concluiu-se que esta sociedade é uma sociedade instrumental que a coberto de uma atividade de mera prestação de serviços de preparação e tratamento de rolhas, utilizou e emitiu faturas falsas. Verifica-se portanto, por tudo o que foi dito, que fica amplamente demonstrado, que a sociedade E……….., foi também ela uma sociedade utilizada por N…………, a „continuação‟ da sociedade N………….., Unipessoal, Lda, para este se manter no setor da cortiça, a coberto de uma esquema fraudulento que ele mesmo projeta e concretiza para, através dele, liquidar e deduzir IVA, com base em faturas falsas. […] III.2.2.4.1. Faturas timbradas em nome da E……….. Nos anos de 2012 e 2013, a sociedade A…………. contabilizou 36 faturas em nome da E…………. […], no montante global líquido de 257.116,86 €, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 59.136,88 € […]. De referir que o valor das alegadas compras foi registado na conta: „312113-Matérias Primas‟, tendo o respetivo IVA dedutível sido registado na conta „2432131-Inventários (M.I) Nrm‟ […]. [IMAGEM] III.2.2.4.2. Meios de pagamento […] encontram-se registados pagamentos efetuados à E………….., nos montantes constantes do quadro infra, encontrando-se evidenciado no referido quadro o meio de pagamento utilizado […] elaborado tendo por base a autorização concedida pela gerência da A…………., da derrogação do sigilo bancário. [IMAGEM]
Refira-se que, quer pela inspeção efetuada à A…………., quer pela efetuada à E…………., pode-se concluir que estes valores deram efetivamente entrada em contas da E……………. Contudo numa análise macro efetuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela E…………, constatou a inspetora tributária L…………., que: “Das ações realizadas verificou-se o registo de pagamentos de faturas timbradas em nome da E…………., por transferência bancária ou por cheque, sendo que se verificou que a maior parte dos cheques, acabaram por ser levantados ao balcão pelo próprio sócio e gerente das sociedades utilizadoras ou por N………….. e, nos casos, em que se verifica o crédito em contas da E………….. conforme relatado no ponto a seguir, constata-se o imediato levantamento em numerário por M……….. e/ou N……….. seja diretamente ou através de cheques que embora dirigidos a outrem, ouvidos esses beneficiário confirmaram a devolução dos valores a N…………...‟ Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da E……………, sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo. […] Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz dom comportamento adotado. […] III.2.2.4.4. Confrontação de contas correntes Por outro lado, foi efetuado um cruzamento de informação, com os extratos solicitados à contabilidade da E………., onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efetuados pela A…………. […]. […] no final de 2012, a sociedade A…………. diz dever à sociedade E…………, sua fornecedora, o montante de 100,00 €, enquanto esta (E………….) diz ter a receber daquele seu cliente (A………….) o montante de 96.888,15 € Já no que se refere, ao final de 2013, a sociedade A…………. diz dever à sociedade E…………, sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (E………..) diz ter a receber daquele seu cliente (A………….) o montante de 202.071,62 €, situação que se mantém em ambas as escritas no ano de 2014. […] III..3. CORREÇÕES […] reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações, recaía sobre i sujeito passivo o ónus da prova, competindo a este demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas se encontrava corretamente formalizada e que as compras se haviam efetivado com o sujeito passivo emitente e não com qualquer outro.
Contudo, mesmo confrontado em sede de contraditório com a factualidade de que a Autoridade Tributária se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios de que aquelas operações não haviam ocorrido […], o sujeito passivo não logrou sequer apontar algum elemento capaz de contribuir para eventualmente viabilizar a pretensão de deduzir aqueles custos e aquele IVA. Assim sendo, e na medida em que auditada não fez prova da veracidade das transações em causa, aqui só podemos apontar e aceitar o procedimento de desconsiderar os custos correspondentes aos montantes inscritos nas faturas reputadas „falsas‟, na medida em que os mesmos, pura e simplesmente, não foram suportados, pagos, pela auditada […] e de não se poder deduzir IVA que resulte de operação simulada […]. […] III.3.1. Em sede de IRC, por contabilização de faturas falsas (Matéria coletável) Tendo em conta os factos anteriormente expostos e […] ao não serem aceites como gastos para efeitos fiscais os custos inerentes às faturas registas na contabilidade da A…………., nos anos de 2012, 2013 e 2014, […] vão ser promovidas correções nos montantes evidenciados nos pontos que se seguem, valor correspondente à base tributável, como se segue. […] III.3.1.2. Exercício de 2013 […] foram promovidas correções em sede de IRC referentes ao registo de custos indevidos no montante de 957.552,69 €, valor referente à soma das faturas registadas na contabilidade da A…………., no referido ano, timbradas em nome das sociedades D………….; e E…………. […] III.3.2. Em sede de IRC (despesas não documentadas – tributação autónoma) […] No presente relatório encontra-se demonstrada e provada a intenção do sujeito passivo em análise em criar a aparência de que as operações tituladas nas faturas indiciadas como falsas foram realizadas e pelo valor nelas declarado, quando, na verdade, o não foi. Deste modo, conclui-se que os movimentos relativos aos „pagamentos‟ efetuados através de cheque/transferência bancária não reverteram obviamente a favor dos emitentes das faturas, porque às mesmas não subjaz qualquer transação efetiva e, como tal, também não é devido qualquer pagamento. Na verdade, se as operações descritas nas faturas reputadas como falsas não existiram na realidade, o mesmo já não se pode dizer quanto à saída de fundos que pertenciam à esfera patrimonial do sujeito passivo em referência, dado que o fluxo financeiro correspondente existiu efetivamente, embora não exatamente como declarado pelo sujeito passivo, que o terá usado para fins desconhecidos.
Na verdade, verifica-se que o destino dos cheques emitidos / transferências bancárias efetuadas para o alegado „pagamento‟ daquelas faturas é desconhecido, considerando-se que esses fluxos financeiros estão associados a despesas confidenciais ou não documentadas ocorridas na data de movimentos dos cheques / transferências. Acresce ainda, que o sujeito passivo foi especificamente notificado no decurso do procedimento inspetivo, para justificar os fins a que se destinaram aqueles montantes e para identificar o(s) verdadeiro(s) beneficiários, não tendo, contudo, dado cumprimento a tal notificação, isto é, limitou-se a reafirmar tratarem-se estes dos verdadeiros fornecedores. Em resumo, encontra-se legalmente sustentada a exclusão do direito à dedução dos custos titulados por faturas falsas […], bem como a exclusão do direito à dedução do respetivo IVA, e justifica-se a tributação autónoma das quantias aplicadas em despesas não documentadas, que por natureza são confidenciais, na medida em que se desconhece a identidade dos respetivos beneficiários […]. Na verdade, só as faturas são absolutamente falsas, na medida em que são absolutamente inexistentes as operações nelas descritas, sendo os respetivos fluxos financeiros relativamente falsos, já que ocorreram efetivamente mas para fins diferentes dos declarados, desconhecendo-se a identidade dos beneficiários dessas quantias. Ou seja, as realidades tributadas são diversas: i) o montante das faturas falsas é tributado por imposição da correção inerente ao correspondente valor dos custos desconsiderados, por inexistência das operações faturadas; esta tributação destina-se a onerar a contabilização de custos inexistentes ii) o montante do fluxo financeiro utilizado pelo sujeito passivo para fins diversos dos declarados e não documentados, é tributado autonomamente, na medida em que se desconhece a identidade dos respetivos beneficiários (que até pode, em parte, ser o próprio gerente da A…………., dada a existência de elevados montantes de suprimentos por si efetuados a coberto de numerário cuja origem se desconhece); esta tributação destina-se a onerar o pagamento a terceiros de rendimentos cujos beneficiários são desconhecidos. […] Nestes termos, não resta a mínima dúvida que deverá ser tributado autonomamente o montante correspondente aos movimentos financeiros contabilizados como alegados pagamentos das faturas em referência, à taxa de 50%, pelo que o valor das tributações autónomas é o que abaixo se indica […]. […] Ano de 2013 [IMAGEM] […]
VIII. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES Não se junta cópia de nenhum dos relatórios antes referidos, referentes a ações inspetivas levadas a cabo […], dado que, caso contrário estar-se-ia a infringir o princípio da confidencialidade fiscal, no entanto, transcreveram-se excertos dos referidos relatórios […]. […] IX.2. ABORDAGEM À RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo manifesta o seu desacordo com a totalidade das correções propostas no projeto de relatório, apresentando os seus fundamentos ao longo de 46 pontos, cuja análise vai ser efetuada de seguida. […] […] Nos pontos 5 a 23 o exponente alega que os SIT indicaram como falsas […r]elativamente ao ano de 2013: 66 faturas emitidas, pela D………….;, as quais conduziram à contabilização de custos no valor de 777.876,68 € e dedução de IVA no valor de 178.910,83 €, por parte da A………….. 25 faturas emitidas, pela E………….., as quais conduziram à contabilização de custos no valor de 179.676,01 € e dedução de IVA no valor de 41.325,48 €, por parte da A………….. […] „sem qualquer fundamentação de facto e de direito‟ […]. No que à alegada falta de fundamentação invocada diz respeito, a exponente acrescenta que as conclusões da IT „não são suportadas por factos retirados designadamente de documentos e elementos da contabilidade da sociedade A…………. ‟ […]. […] foram carreados para o processo todos os indícios apurados que consubstanciam uma probabilidade elevadíssima de as operações referidas nas faturas em causa serem simuladas, sendo que tal grau de probabilidade abala de forma contundente a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade […]. Esses indícios resultam de factos apurados pela análise da contabilidade do próprio sujeito passivo, bem como ao sujeito passivo emitente das faturas em causa. […] No que se refere aos factos referidos no direito de audição tendentes a demonstrar a efetiva realização das transações comerciais com a D………….; […e] à E………….. […], nos exatos moldes relevados nas faturas emitidas por esta e contabilizadas pela signatária, apenas é referida a existência de cheques […], a existência de um número de contribuinte atribuído […] pela Administração Fiscal e pelo Ministério da Justiça […]. Na opinião da signatária estes elementos são suficientes para provar a efetiva realização das operações em causa.
Ora, trata-se de uma abordagem demasiado simplista e que, obviamente, nada esclarece relativamente aos diversos – e fortes – indícios detetados e inscritos no projeto de relatório (aos quais, importa referir, o signatário não dedica uma única palavra ao longo da sua argumentação). E que, nos pontos 10 a 13 as fatura emitidas […] reúnem os requisitos do art.º 36.º do Código do IVA. Ora quanto a estes factos importa referir que ao longo do projeto de relatório não foram postos em causa os requisitos do art.º 36.º do Código do IVA, uma vez que as correções efetuadas não estão suportadas em infrações ao referido articulado mas sim, têm subjacente diversas anomalias elencadas ao longo do projeto da inspeção tributária, que deu origem ao presente relatório. Sendo de salientar o facto do signatário não se puder pura e simplesmente se escudar apenas na abordagem formal da emissão dos documentos, alheando-se a tudo quanto foi dito e demonstrado ao longo do presente relatório (e antes, no projeto de relatório). Nos pontos 28 a 31 do direito de audição, a signatária manifesta o seu desacordo com a avaliação direta, e consequente desconsideração dos custos relevados na contabilidade com base em faturas indiciadas como falsas, alegando a „mais completa violação do n.º 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa e artigo 87º, nº 1, alínea c) da Lei Geral Tributária‟. Contudo, ao contrário do alegado, o que não fará sentido e contraria frontalmente os fins de prevenção geral que a lei fiscal necessariamente possui é sustentar que, perante custos não documentados e sem que esteja inviabilizado o apuramento da matéria tributável de modo direto se avance para a tributação com base na aplicação de métodos indiretos de determinação daquela matéria (note-se que, de acordo com o preceituado no art.º 23.º, n.º 1 do CIRC, a dedutibilidade fiscal dos custos pressupõe, por regra, um suporte formal com uma certa densidade a implicar que, por regra, um custo não documentado não é fiscalmente dedutível) (consideram-se „custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora‟). Ora, o sujeito passivo não provou – mesmo após ter sido notificado expressamente para tal – ter suportado custos nem, naturalmente, qual o montante desses custos e, deste modo, correta se mostra a determinação direta da matéria coletável através do recurso às chamadas operações aritméticas consistentes na eliminação dos custos contabilizados documentados pelas faturas em questão, desta forma se dando cumprimento ao estatuído no art.º 23.º, n.º 1 do CIRC e, portanto, em estrita observância do princípio da legalidade. No ponto 27 o signatário alega que o valor da existência final não foi posta em causa. De facto, não apurou a IT qualquer indício de anormalidade a este nível, até porque, este mesmo contribuinte foi selecionado para ser sujeito a uma ação de controlo de inventários à data de 31-12-2014, não se tendo, nessa ação, efetuada a coberto do Despacho DI201500801, detetado qualquer anomalia materialmente relevante. Nos pontos 38 a 43 o signatário alega que a tributação autónoma que incidiu sobre as despesas não documentadas (saídas de dinheiro da esfera patrimonial da empresa a pretexto de pagamentos pelos fornecimentos – que como vimos não existiram […]) não tem qualquer fundamentação legal. Contudo, ao contrário do alegado os fundamentos legais constam do III.3.2, a saber: n.º 1 do art.º 17.º, alínea a) do n.º 2 do art.º 123º, art.º 23 Aº, alínea b), e n.º 1 do art.º 88º, todos do CIRC. De facto, e conforme consta do projeto de relatório, justifica-se a tributação autónoma das quantias aplicadas em despesas não documentadas que por natureza são confidenciais, na medida em que se desconhece a identidade dos respetivos beneficiários, nos termos do art.º 23 A, alínea b) e n.º 1 do art.
º 88º, ambos do CIRC (pode ter sido utilizado para pagamentos de salários extra-contabilidade, para pagamentos de compras sem emissão de fatura, para reverter a favor do sócio-gerente – o que explicaria o elevado montante dos suprimentos por si efetuados) à sociedade, etc.). Na verdade, só as faturas são absolutamente falsas, na medida em que são absolutamente inexistentes as operações nelas descritas, sendo os respetivos fluxos financeiros relativamente falsos, já que ocorreram efetivamente mas para fins diferentes dos declarados, desconhecendo-se a identidade dos beneficiários dessas quantias. Face ao exposto, conclui-se que se mantêm todos os fundamentos referidos no projeto de relatório, pelo que são de manter as correções aí propostas, bem como o respetivo enquadramento sancionatório […]‟ – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5 a 81 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos; 15-Em 22.04.2016 foi proferido despacho concordante com as correções propostas no Relatório de Inspeção – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 16-Com base nas correções propostas no Relatório de Inspeção, foi emitida a liquidação n.º 2016 8310033507, na importância global de € 904.930,95, na qual se inclui tributação autónoma no valor de € 590.339,78 e juros compensatórios no valor de € 63.781,05 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 656, 656 verso, 658 e 660 a 662 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 17-Na sequência, foi emitida a nota de cobrança n.º 2016 2293797, na qual se procedeu ao estorno de anterior liquidação para o mesmo exercício, que incluía o valor de € 442,30 referente a tributação autónoma, apurando-se o valor a pagar de € 906.134,04, e tendo como data limite de pagamento o dia 07.07.2016 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 657, 658 e 660 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 18-Em 03-10-2016, deu entrada no serviço de finanças de Feira 4 a petição inicial da presente impugnação – cfr. comprovativo a fls. 4 do sitaf. X O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 16/09/2020, no âmbito do rec.1762/13.0BEBRG julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.270-verso e 271 do processo físico): 1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia …………. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.; 2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “……………” e “…………..”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ………… Portugal - …………, S.A. - facto admitido por acordo das partes; 4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos: «(…) Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento. (…)» (cfr. P.A. apenso); 5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.; 6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico; Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte: 7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso. X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X " A…………. - Unipessoal, L.da." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 25/02/2021 (cfr.fls.211 a 254-verso do processo físico), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec. 1762/13.0BEBRG, datado de 16/09/2020 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.269 a 272 do processo físico). A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste na ofensa ao princípio do contraditório, derivada da falta de notificação do teor dos relatórios de inspecção incidentes sobre os emitentes das facturas em causa no presente processo. Tal como da violação do princípio do inquisitório, porquanto, a dita notificação, à sociedade recorrente, deveria abranger o teor integral dos mesmos relatórios. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.X Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.288 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80). O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes: (i) sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) exista contradição; (iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; (iv) entre dois acórdãos do S.T.A.; (v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.). No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1177 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.). Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto. Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados: a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Aveiro que julgou improcedente impugnação judicial visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2013, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida. O acto tributário impugnado tem por fundamento acção inspectiva de que foi objecto a impugnante, ora recorrente, no âmbito da mesma tendo a A. Fiscal concluído, no respectivo relatório de inspecção tributária (R.I.T.), de acordo com os elementos que recolheu e que indicou, que as facturas constantes da contabilidade do sujeito passivo, emitidas em nome de sociedades terceiras, não correspondiam a efectivas e reais transacções comerciais, pelo que efectuou correcções técnicas, com a desconsideração das mesmas. No âmbito da apelação deduzida para o T.C.A. Norte, este Tribunal remeteu a apreciação das questões suscitadas no recurso para o teor do acórdão de 22/10/2020, proferido no processo 984/16.7BEAVR (tendo por objecto as mesmas correcções da A.Fiscal, mas em sede de I.V.A.), cuja fundamentação adoptou e no qual se julgaram improcedentes os vícios de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, erro de julgamento de facto, erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação e violação do princípio do inquisitório. b)Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do T.A.F. de Braga exarada no âmbito de processo de impugnação visando o acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais. Foi a Fazenda Pública que deduziu recurso para o S.T.A., alegando que foi confrontada com uma decisão baseada em documentos face aos quais nunca foi notificada para se pronunciar sobre o seu teor e que revestiram importância para a decisão da causa, assim não sendo observado o princípio do contraditório.
Este Tribunal conclui, com base no exame do processado e da fundamentação da decisão da matéria de facto, que se verificava uma nulidade processual derivada da falta de notificação à entidade demandada do teor dos documentos que basearam a decisão da matéria de facto, nulidade esta que tinha como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de situações de facto, tal como não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto. Concretizando, no acórdão recorrido, a única nulidade apreciada contende com a omissão de pronúncia, concluindo-se pela inexistência da mesma. Por seu lado, a alegada violação do princípio do inquisitório e da igualdade de armas, mereceu exame em sede dos artºs.98 e 99, da L.G.T. Já no acórdão fundamento apenas foi apreciada a questão da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, para tal se chamando à colação os artºs.3 e 195, do C.P.Civil, tal como o artº.98, nº.3, do C.P.P.T. Mais, o próprio recorrente não logrou, em sede de alegações do recurso, identificar a concreta questão de direito sobre a qual foram perfilhadas soluções opostas nos dois arestos em confronto. Por último, em obediência ao disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, por que concordamos com o que foi deliberado em acórdãos recentes e paralelos, igualmente do Pleno desta Secção do S.T.A., lavrados em processos idênticos ao presente e em todos eles se decidindo não conhecer do mérito do recurso, limitamo-nos a citar os mesmos: ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/09/2021, rec.988/16.0BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.989/16.8BEAVR. Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante. Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso e antes de mais, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. X Condena-se o recorrente em custas, mais se dispensando o mesmo do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso (€ 275.000,00 fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P.).X Registe.
Notifique. X Lisboa, 24 de Novembro de 2021 Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.