ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, constante a fls.279 a 289-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela entidade recorrida, Centro de Acção Social Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social do Distrito de ..., intentada, tendo por objecto os actos de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 e no montante total de € 48.325,55.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.294 a 300-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-A questão decidenda é a interpretação da norma contida no nº7, art.9º do CIVA; II-Entendeu a Meritíssima Juíz “a quo” julgar procedente a impugnação judicial, e em consequência anulou os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2012 a 2015. III-Considerou a Meritíssima juiz “a quo”, que assiste razão à impugnante e defendendo que: “… conclui-se que as liquidações impugnadas (com exceção do IVA referente ao período 11/12T, relativamente ao qual se verifica a exceção de caducidade do direito de ação) enfermam de erro sobre os pressupostos de facto ao assentarem no entendimento de que o bar em causa era acessível ao público em geral e não apenas aos associados da Impugnante. Os serviços em causa estão, pois, isentos de IVA, mostrando-se reunidos os requisitos legalmente exigidos na parte final do n.º7, do artigo 9º do código do IVA.” IV-Considerou ainda a Meritíssima Juíz ” …no caso vertente, decorre do probatório que o Impugnante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública [cfr. alínea A) dos factos provados], facto esse que não é controvertido. Resulta, igualmente, da factualidade assente que o objetivo inerente à criação do bar-refeitório explorado pelo Impugnante, sito nas instalações do Centro Distrital de ... da Segurança Social, foi proporcionar aos trabalhadores dos Serviços da Segurança Social e da Saúde o fornecimento de alimentos de boa qualidade a preços inferiores aos praticados no mercado. Mais resultou provado que o público em geral não tinha acesso às instalações do bar”. V-Também disse a Meritíssima Juiz que, “A isenção em apreço é real, como é próprio do IVA, e aplica-se às entidades que dela beneficiam, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.” VI-Não podemos concordar, nem nos conformamos com a decisão de mérito proferida relativamente à procedência da impugnação quanto à isenção de IVA, na actividade de exploração do bar-refeitório com prestação de serviços de fornecimento de refeições e afins.
Jurisprudência
Processo 0360/16.1BELLE
VII-Assente que o CASCD de ... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública (facto A) e que, de acordo com os seus Estatutos a tem por objetivo a prossecução de atividades de caráter social, cultural, desportivo e recreativo, podendo levar a efeito, entre outras, todas as ações que permitam promover o bem-estar económico-social dos associados, nomeadamente facultando-lhes a aquisição a preços mais baixos de quaisquer géneros de uso corrente” (facto B). VIII-De acordo com os seus Estatutos são objectivos do CASCD de ... os enunciados no artigo 12º. IX-Pelo que a questão jurídica, fundamental, a decidir nos autos que é a de saber se a exploração do bar-refeitório, com a prestação de serviços de refeições e afins, efectuadas pela Impugnante está abrangida pela isenção do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista no art.9º, nº7 do respectivo código. X-Atendendo ao que determina o n.º 7 do art.º 9.º do Código do IVA, que estão isentas do imposto “as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações”. XI-E aos objectivos do Centro de Ação Social Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social do DISTRITO ..., supra enunciados, no âmbito das suas atribuições não resulta qualquer actividade de restauração e bebidas como seja a exploração de bar-refeitório com fornecimento de refeições. XII-Logo em resposta à questão suscitada, a que se pretende responder, se a exploração do bar-refeitório integra o conceito de “prestações de serviços estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual…”entendemos que não, com os fundamentos que serão explanados. XIII-Nem o art.9º, nº7 do CIVA, nem a Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro, designada por Directiva IVA, art. 132º respondem directamente à questão, oferecendo o definição do conceito de “prestações de serviços estreitamente conexas”. XIV-Nem a sentença proferida despende qualquer argumento demonstrativo da subsunção que faz dos atos em causa, sua integração no conceito “prestações de serviços estreitamente conexas ”com as actividades principais exercidas pelo CASCD de .... Pelo que não se entende como chegou o Tribunal a tal conclusão, quando tal não resulta da lei. XV-Tomando por princípio o art.9º do CC, no que dispõe relativamente à interpretação da lei, resulta que, o conceito de “estritamente conexas”, aplicável às prestações de serviços e às transmissões de bens se entende que só podem ser consideradas estritamente conexas quando estão relacionadas com a que constitui a prestação principal.
XVI-Para serem qualificadas como estritamente conexas com a actividade principal têm de ser de uma natureza e possuir características que, sem recorrer a essas actividades conexas, não seria possível assegurar os objectivos das actividades principais. XVII-Dito de outro modo, entendemos que, as prestações são conexas com a actividade principal, para beneficiarem da isenção se forem indispensáveis à realização das actividades/operações principais, estas isentas de acordo com a lei. XVIII-Assim as prestações de serviços de exploração de bar-refeitório não podem beneficiar da isenção por se destinar, essencialmente, a obter para o CASCD de ... receitas suplementares mediante a realização de prestações de serviços efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas a IVA. Tal como resulta do Relatório da Inspeção junto aos autos. XIX-A exclusão das actividades que não sejam conexas com a principal, é entendida como uma expressão específica do princípio da neutralidade fiscal, que se opõe, nomeadamente, a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA. XX-Em conclusão se entende que, uma operação conexa com a actividade principal só pode beneficiar da isenção se não constituir um fim em si, mas um meio para beneficiar em melhores condições o serviço principal e seja indispensável à realização das actividades isentas, de tal modo que sem recorrer a essa operação não seria possível retirar idêntico benefício da prestação principal. XXI-Pelos motivos apontados se entende que as prestações de serviços que a CASCD de ..., presta aos seus associados de âmbito social, cultural, desportivo e outros, nada tem a ver com a exploração da actividade de exploração do bar-refeitório. XXII-Constando dos autos que a prestação de serviços de bar-refeitório deixou de funcionar no ano de 2015 e que o CASCD continua a prosseguir os seus objectivos, se reafirma o facto de que as prestações de serviços serem completamente autónomas. XXIII-Assim a tributação da actividade de exploração de bar-refeitório, em sede de IVA, tem de ser feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica desempenhada. XXIV-Nesse sentido e no que diz respeito às normas e princípios que informam o IVA, decorre do art.º 1.º do CIVA que se encontram sujeitas a este imposto, entre outras operações, as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. XXV-Esta é, a nosso ver, a única interpretação que se coaduna com as regras e princípios gerais de interpretação das leis, aplicáveis por força do artigo 11.º n.º 1 da LGT - designadamente as regras que se encontram previstas no artigo 9.º do Código Civil. XXVI-Em face do exposto se entende que, o tribunal “a quo” aplicou e interpretou erradamente a disposição do art. 9.º n.º 7 do CIVA, devendo ser julgado improcedente o pedido de anulação.
X A entidade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.305 a 313-verso do processo físico), as quais termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, embora sem formular conclusões.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.318 a 321 do processo físico).X Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.280-verso a 286 do processo físico): A-O CENTRO DE AÇÃO SOCIAL CULTURA E DESPORTO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO DISTRITO ... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública – cfr. documentos 1 a 4 juntos à petição inicial; B-A referida instituição tem por objetivo a prossecução de atividades de caráter social, cultural, desportivo e recreativo, podendo levar a efeito, entre outras, todas as ações que permitam promover o bem-estar económico-social dos associados, nomeadamente facultando-lhes a aquisição a preços mais baixos de quaisquer géneros de uso corrente – cfr. fls. 15 a 35 do PAT apenso aos autos em suporte físico; C-Entre 2004 e janeiro de 2015, a Impugnante explorou um bar-refeitório que se situava dentro das instalações do Centro Distrital da Segurança Social de ..., no edifício da Rua ..., ... – cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC; documento n.º 5 junto à petição inicial; D-Em 01-09-2006, entre a Impugnante e o Instituto da Segurança Social, I.P, foi formalizado um “Protocolo de Exploração do Bar e Refeitório do Centro Distrital da Segurança Social de ...”, onde consta, designadamente, o seguinte: [IMAGEM] - cf. documento n.º 5 junto à petição inicial; E-O objetivo inerente à criação do referido bar-refeitório foi proporcionar aos trabalhadores dos Serviços da Segurança Social e da Saúde o fornecimento de alimentos de boa qualidade a preços inferiores aos praticados no mercado – cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC;
F-Só os trabalhadores dos Serviços da Segurança Social e da Saúde é que tinham acesso ao referido bar-refeitório - cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC; G-O bar-refeitório está situado no piso -1, onde se encontram os equipamentos estratégicos do edifício (“contact center”; servidores da Segurança Social; posto de transformação; bombas elevatórias de águas residuais; estrutura de ar condicionado; e garagem) – cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC; H-O público em geral não tinha acesso às instalações do bar-refeitório - cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC; I-O edifício no qual se situava o bar-refeitório sempre esteve munido de um serviço de segurança através do qual eram fiscalizados todos os acessos - cf. depoimento das testemunhas AA, BB e CC; J-Os preços praticados no bar eram inferiores aos preços de mercado – cf. depoimento da testemunha AA; K-A Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva interna e outra externa, a coberto das ordens de serviço n.ºs ...46 e ...0 de 24 de junho de 2015, de âmbito parcial de IVA e IRC, respeitante aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 – cfr. fls. 102 a 126 do PAT apenso aos autos em suporte físico; L-Em 28-12-2015, foi elaborado o relatório da ação de inspeção credenciada pela ordem de serviço n.º ...46, onde constam as seguintes conclusões: [IMAGEM] - cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 230 a 248 do registo do sitaf n.º004358034; M-Em 03-05-2016, foi elaborado o relatório da ação de inspeção credenciada pela ordem de serviço n.º ...0 de 24 de junho de 2015, onde constam as seguintes conclusões: “(…) [IMAGEM] - cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 110 a 137 do registo do sitaf n.º 004358034; N-Na sequência das ações inspetivas referidas nas alíneas antecedentes, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA para os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, e respetivas liquidações de juros compensatórios: i. Liquidação adicional de IVA n.º ...71 do período de 1103T, no valor de € 985,49;
ii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...72 do período de 1103T, no valor de € 182, 19; iii. Liquidação adicional de IVA n.º ...73 do período de 1106T, no valor de € 1.692,72; iv. Liquidação de juros compensatórios n-º ...74 do período de 1109T, no valor de € 295, 88; v. Liquidação adicional de IVA n.º ...75 do período de 1109T, no valor de € 1.504, 45; vi. Liquidação de juros compensatórios n.º ...76 do período de 1109T, no valor de € 247,80; vii. Liquidação adicional de IVA n.º ...27 do período de 1112T, no valor de € 1.728,56; viii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...75 do período de 1112T, no valor de 267,47 e juros de mora n.º 2016 2776 no valor de € 3,16, no total de € 270,63; ix. Liquidação adicional de IVA n.º ...98 do período de 1203T, no valor de € 3.063,99; x. Liquidação de juros compensatórios n.º ...84 do período 1203T, no valor de € 486,20, e de juros de mora n.º ...85, no valor de € 10,56; xi. Liquidação adicional de IVA n.º ...17 do período de 1206T, no valor de € 2.957,21; xii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...88 referente ao período 1206T, no valor de € 439,12, e de juros de mora n.º ...89, no valor de € 10,10, no total de € 449,22; xiii. Liquidação adicional de IVA n.º ...37 do período de 1209T, no valor de € 2.782,70; xiv. Liquidação de juros compensatórios n.º ...92 referente ao período 1209T, no valor de € 385,46, e de juros de mora n.º ...93, no valor de € 9,42; xv. Liquidação adicional de IVA n.º ...62 do período 1212T, no valor de € 3.022,99; xvi. Liquidação de juros compensatórios n.º ...00 referente ao período 1212T, no valor de € 388,26, e de juros de mora n.º ...01, no valor de € 10,14, no total de 398,40; xvii. Liquidação adicional de IVA n.º ...85 do período 1303T, no valor de € 3.627,99; xviii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...06 de 1303T, no valor de € 430,58, e de juros de mora n.º ...07, no valor de 12,07, no total de € 442,65; xix. Liquidação adicional de IVA n.º ...04 do período de 1306T, no valor de € 3.412,03; xx. Liquidação de juros compensatórios n.º ...08, do período 1306T, no valor de € 370,18, e de juros de mora n.º ...09, no valor de € 11,25, no total de € 381,43;
xxi. Liquidação adicional de IVA n.º ...35 do período de 1309T, no valor de € 3.154,55; xxii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...16 do período 1309T, no valor de € 310, 78, e de juros de mora n.º ...17, no valor de € 10,30, no total de € 321, 08; xxiii. Liquidação adicional de IVA n.º ...57 do período de 1312T, no valor de € 3.514,12; xxiv. Liquidação de juros compensatórios n.º ...22 do período de 1312T, no valor de € 310,01 e de juros de mora n.º ...23, no valor de € 11,37, no total de € 321,38; xxv. Liquidação adicional de IVA n.º ...83 do período de 1403T, no valor de € 3.428,38; xxvi. Liquidação de juros compensatórios n.º ...28 do período de 1403T, no valor de € 269,38, e de juros de mora n.º ...29, no valor de € 10,99, no total de € 280,37; xxvii. Liquidação adicional de IVA n.º ...00 do período de 1406T, no valor de € 2.867,95; xxviii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...32 do período 1406T, no valor de € 195, 80, e de juros de mora n.º ...33, no valor de € 9,11, no total de € 204, 91; xxix. Liquidação adicional de IVA n.º ...20 do período de 1409T, no valor de € 2.416,76; xxx. Liquidação de juros compensatórios n.º ...36 do período de 1409T, no valor de € 140,50, e de juros de mora n.º ...37, no valor de € 7,60, no total de € 148,50; xxxi. Liquidação adicional de IVA n.º ...48, do período 1412T, no valor de € 2.375,70; xxxii. Liquidação de juros compensatórios n.º ...40 do período de 1412T, no valor de € 114, 81, e de juros de mora n.º ...41, no valor de € 7,41, no total de € 122,22; xxxiii. Liquidação adicional de IVA n.º ...79 do período de 1503T, no valor de € 798,31; xxxiv. Liquidação de juros compensatórios n.º ...42 do período de 1503T, no valor de € 30,88, e de juros de mora n.º ...43, no valor de € 2,47, no total de € 33,35; - cf. fls. 133 a 188 dos autos em suporte físico; fls. 111 a 115 do registo do sitaf n.º 004358033; O-Em 11-01-2016, a Impugnante foi notificada da liquidação do IVA referente ao período 11/12T, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07-03-2016 – cfr. documentos 1 a 4 juntos à contestação; P-A petição inicial foi apresentada em 22-06-2016 – cfr. fls. 2 do sitaf.X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se provou que o bar identificado na alínea C) supra era de uso geral do público…".X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
"…A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como da prova testemunhal produzida em audiência, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu: a-Julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação no que diz respeito ao IVA referente ao período 11/12T; b-Julgar procedente a presente impugnação no que respeita às restantes liquidações impugnadas, com as consequências legais de vinculação da Fazenda Pública à reconstituição da legalidade, nomeadamente restituindo os valores indevidamente pagos.X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). Deve, antes de mais, este Tribunal relevar o trânsito em julgado da sentença do Tribunal "a quo", no que diz respeito ao segmento do dispositivo que se consubstancia em julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção relativa ao I.V.A. e referente ao ano fiscal de 2011, tudo levando em consideração a delimitação objectiva do recurso constante das respectivas conclusões (cfr.artºs.619, nº.1, e 635, nº.5, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, 3º. Volume, 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg., em anotação ao artº.635). Defende o apelante, em síntese, que as prestações de serviços que a CASCD de ..., presta aos seus associados de âmbito social, cultural, desportivo e outros, nada têm a ver com a exploração da actividade de exploração do bar-refeitório. Que a tributação da actividade de exploração de bar-refeitório, em sede de I.V.A., tem de ser feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou prestação de serviços, enquanto expressão da actividade económica desempenhada, tudo nos termos do artº.1, do C.I.V.A. Que a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº.9, nº.7, do C.I.V.A. (cfr.conclusões I) a XXVI) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr.actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 - Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec.718/16.6BEAVR; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 6ª.Edição, Almedina, 2020, pág.228 e seg.; Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.15, Almedina, 2014, pág.23 e seg.).
Especificamente, quanto às isenções em sede de I.V.A., tais situações traduzem-se, normalmente, na não liquidação de imposto nas operações activas e por parte do sujeito passivo beneficiário. Já nas operações passivas (aquisições de bens e prestações de serviços), os sujeitos passivos de I.V.A. não beneficiam de isenção. Estamos perante as ditas isenções incompletas, simples ou parciais, as quais não conferem o exercício do direito à dedução do I.V.A. suportado. Por outras palavras, nestas isenções o sujeito passivo beneficiário não liquida imposto nas suas operações activas mas, por outro lado, não tem direito a deduzir o I.V.A. suportado para a respectiva realização, portanto, nas operações passivas. Todas as isenções consagradas no artº.9, do C.I.V.A., se configuram como incompletas, simples ou parciais, mais tendo natureza taxativa e sendo automáticas, assim não carecendo de um acto de reconhecimento por parte da A. Fiscal. Por último, como reiteradamente o T.J.U.E. tem vindo a salientar, as normas de isenção configuram situações excepcionais no contexto do sistema I.V.A., assim devendo ser interpretadas de modo estrito, isto é, de modo literal, ficando vedada a interpretação extensiva ou a analogia (cfr.Clotilde Celorico Palma, ob.cit., pág.172 e seg.; Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2020, pág.324 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que as liquidações impugnadas enfermam de erro sobre os pressupostos de facto ao assentarem no entendimento de que o bar-refeitório em causa era acessível ao público em geral e não apenas aos associados da entidade impugnante e ora recorrida, pelo que os serviços em causa se encontram isentos de I.V.A., por força do disposto na parte final do artº.9, nº.7, do C.I.V.A. A entidade recorrente, por sua vez, defende que as prestações de serviços que a CASCD de ..., presta aos seus associados de âmbito social, cultural, desportivo e outros, nada tem a ver com a exploração da actividade de exploração do bar-refeitório. Que tal actividade não se insere na previsão da norma de isenção constante no artº.9, nº.7, do C.I.V.A. Vejamos quem tem razão. Deve, antes de mais, vincar-se que as liquidações adicionais de I.V.A. objecto da presente impugnação apenas têm como fundamento a actividade de exploração de bar por parte do sujeito passivo/entidade ora recorrida, conforme se retira do teor do relatório de inspecção identificado na al.M), do probatório supra. No dizer da A. Fiscal, somente a actividade de exploração do bar, exercida pelo sujeito passivo lhe não permite beneficiar da isenção prevista no artº.9, nº.7, do C.I.V.A., sendo tais operações sujeitas a I.V.A. e dele não isentas, sujeição essa enquadrada no artº.2, nº.1, al.a), do C.I.V.A., e sujeita à taxa normal de imposto de 23%, nos termos do artº.18, nº.1, al.c), do mesmo diploma. Avançando. A versão do citado artº.9, nº.7, do C.I.V.A., em vigor nos anos de 2012 a 2015, ostentava a seguinte previsão e estatuição: Artigo 9º. Isenções nas operações internas Estão isentas de imposto:
(…) 7-As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (…) É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.). Por outro lado, o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil). A isenção consagrada no artigo sob exegese (cfr.artº.9, nº.7, do C.I.V.A.) refere-se às actividades de segurança social e assistência social. A norma isenta os serviços prestados por pessoas colectivas de direito público, por IPSS e por outras entidades cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes, ligados à exploração dos seguintes locais: creches; jardins-de-infância; centros de actividades de tempos livres; estabelecimentos destinados a crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal ou para crianças e jovens deficientes; centros de reabilitação de inválidos; lares residenciais; casas de trabalho; lares de idosos; centros de dia e centros de convívio para idosos; colónias de férias; albergues de juventude e outros equipamentos sociais. A isenção também se aplica às transmissões de bens que estejam estreitamente conexas com os referidos serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.128 e seg., em anotação ao artº.9; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 6ª.Edição, Almedina, 2020, pág.178 e seg.; Rui Laires, O IVA nas Actividades Culturais, Educativas, Recreativas, Desportivas e de Assistência Médica ou Social, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.14, Almedina, 2012, pág.163 e seg.).
No caso "sub iudice", se bem percebemos, o Tribunal "a quo" considerou ser enquadrável na última parte da norma sob exegese a situação dos autos (exploração de bar), assim estando a mesma actividade isenta de I.V.A., mais não levando em consideração, na tarefa interpretativa do preceito, a exigência do legislador constante da 1ª. parte do mesmo normativo, relativa à "estreita conexão" e inclusão no "exercício da actividade habitual" das prestações de serviço em causa. Ora, as prestações de serviços que a CASCD de ... fornece aos seus associados de âmbito social, cultural, desportivo e outros, nenhuma ligação apresentam com a actividade de exploração de um bar (e somente esta alicerça as liquidações adicionais objecto do presente processo, conforme vincado acima). Tão pouco tal exploração se insere no exercício da actividade habitual da entidade impugnante e ora recorrida [cfr.al.B) do probatório supra]. E recorde-se que o aplicador da lei no exame dos casos de isenção, previstos no sistema I.V.A., não pode socorrer-se do mecanismo da interpretação extensiva, tudo conforme acima ficou vincado. Pelo exposto, é evidente que as correcções subjacentes às liquidações adicionais impugnadas não padecem do vício de erro quanto aos pressupostos de facto que lhe foi assacado pelo Tribunal "a quo", assim padecendo a sentença recorrida, a qual invalidou tais actos tributários, de erro de julgamento de direito. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, mais devendo o processo baixar ao T.A.F. de Loulé com vista ao exame do restante esteio da impugnação, o qual o Tribunal "a quo" considerou prejudicado (pedido subsidiário formulado no articulado inicial), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. de Loulé, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do restante fundamento da impugnação, se a tal nada mais obstar. X Condena-se a entidade impugnante e ora recorrida em custas, porque vencida (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso. X Registe. Notifique. X Lisboa, 8 de Maio de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Fernanda de Fátima Esteves, (em substituição, com voto de vencido, o qual infra segue)
Voto vencida, porque a questão de saber se existe a estreita conexão nos termos sobreditos não é meramente de direito, uma vez que não se resolve só com argumentos jurídicos. Por isso, não se tendo a Mma. Juíza a quo debruçado sobre tal questão - limitando-se a decidir a questão do alegado erro sobre os pressupostos de facto por as liquidações de IVA impugnadas assentarem no entendimento de que o bar em causa [e não o refeitório, porque relativamente a este, como resulta do RIT e ao invés do referido na alegação de recurso, a administração tributária entendeu estarem verificados os pressupostos da isenção prevista n.º 7 do artigo 9.º do CIVA] era acessível ao público em geral e não apenas aos associados da entidade impugnante - e não competindo a este Tribunal, em substituição do tribunal recorrido, formular tal ilação de facto, concluiria no sentido da anulação da sentença recorrida e da devolução dos autos à 1ª instância para responder a essa questão. Fernanda Esteves