Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0512/07.5BEPNF

2023-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0512/07.5BEPNF Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0512/07.5BEPNF
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

INSOLVÊNCIA DE A..., LDA., com sede em ... devidamente identificada nos autos, intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF) a presente acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO E CASTELO DE PAIVA, doravante MCP, pedindo o conhecimento a título incidental, nos termos do artigo 38º do CPTA, da ilegalidade da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, de 31.08.2004, que declarou a nulidade do licenciamento urbanístico que lhe havia sido concedido para a construção de um edifício em Castelo, no ano de 2000, e em consequência, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de € 4.316.845,83.

Alega para o efeito e em síntese que em 31.08.2004 o Réu declarou a nulidade do dito licenciamento por ofensa a instrumento de gestão urbanística sendo essa decisão ilícita na medida em que nada impede que o “andar recuado” seja um andar inferior.

Mais refere que o Réu declarou nulo o dito licenciamento para depois voltar a aprovar a referida construção, com o que fez a Autora perder tempo na construção e acabamento do edifício e, consequentemente, o desperdiçar de oportunidades de negócio na venda das respectivas fracções e, bem assim, forçando-a a suportar custos com os empréstimos que teve de continuar a assegurar perante a banca e outras despesas, prejuízos pelos quais tem direito a ser indemnizada pelo Réu com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Para o caso de assim se não entender, pede a condenação do Réu nos termos do disposto no artigo 70º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.*
O TAF por decisão datada de 25 de Fevereiro de 2014, julgou totalmente improcedente a presente acção, por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido.*
Inconformada, a A interpôs recurso jurisdicional apelou para o TCA Norte tendo este, por acórdão proferido a 14 de Fevereiro de 2020, concedido parcial provimento ao recurso, e, em consequência, suprimiu a nulidade cometida pela 1ª instância de não apreciar o pedido subsidiário formulado pela Apelante e, nessa sequência, condenou o Apelado a pagar à Apelante, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da nulidade do licenciamento, o montante de € 68.397,30, absolvendo o Apelado no demais peticionado em sede de pedido subsidiário, tendo no restante confirmado a sentença recorrida.*
É desta decisão que a A. e o MCP, inconformados, vêem interpor (cada um por si) recurso de revista, tendo a primeira apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«A.- Verifica-se, no caso, uma das hipóteses excepcionais de admissibilidade de recurso de revista prevista no nº 1 do artigo 150º do CPTA, concretamente a que refere “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que o presente recurso é admissível.

B.- Importa ainda reconhecer que a questão seleccionada pela recorrente apresenta o relevo jurídico (teórico e prático) necessário e suficiente para justificar a sua apreciação a título excepcional pelo STA, tendo em conta que o art. 22º da CRP reconhece a responsabilidade das entidades públicas.
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C.- A consagração da responsabilidade das entidades públicas corresponde a uma trave mestra e, verdadeiramente, estruturante do nosso sistema jurídico.

D.- Ora, conforme se irá referir infra, a interpretação do pressuposto nexo de causalidade viola o disposto no art. 22º da CRP e no art. 563º do Cód. Civil.

E.- Sendo certo que a Autora Recorrente provou que sofreu danos (como foi admitido pelo douto Acórdão), o tribunal a quo procedeu a uma interpretação restritiva do art. 2º do DL 48.051 ao apreciar o pressuposto nexo de causalidade, pois não considera:

- a causalidade legal, resultando da pura aplicação dos princípios do art. 563º do Cód. Civil;

- e que tal matéria é matéria de direito, que não está sujeita a alegação e prova pelas partes

F.- É bom de ver que importa definir orientações para a protecção dos direitos dos cidadãos em face de actuações ilícitas das entidades públicas, bem como de regras claras definição do nexo de causalidade.

G.- A condenação do Réu, Recorrido, tem como fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente do art. 70º do RGUE.

Os pressupostos desta responsabilidade por parte do Réu, são basicamente os que decorrem do DL nº 4805, de 21/11/1967, e nos arts. 483º e ss do Código Civil.

- ilicitude: prática pelos órgãos do Município de um acto que viole as normas legais e regulamentares;

- culpa: o dever de os órgãos do Município deverem agir diligentemente.

No presente caso, os órgãos do Réu, caso entendessem existir uma violação no art. 4º do PGU, deveriam ter indeferido o licenciamento do projecto inicial e não ter esperado a conclusão da obra para declarar a nulidade do licenciamento.

- dano: equivale aos prejuízos sofridos pela Autora e enumerados no ponto II desta petição.

- Nexo de causalidade: os danos invocados pela Autora decorrem da conduta ilícita do Município

H.- Os factos constantes da douta sentença, nomeadamente os pontos 9, 14, 18, 26, 27, 29, 34, 35, 36, 37, permitem a condenação do Réu, ora Recorrido pelos seguintes danos: 227.147,60€ de acréscimo de custos com encargos financeiros.

I.- O tribunal a quo ao apreciar o pressuposto nexo de causalidade não distingue entre:
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- nexo naturalístico que implica a formulação dum juízo naturalístico e integra a matéria de facto; e

- a causalidade legal que resulta da aplicação dos princípios do art. 563º do Cód. Civil.

J.- É errado o entendimento que a Autora não provou que os encargos financeiros que a Autora teve de suportar como acréscimo de custos foram consequência da nulidade do 1º licenciamento.

L.- Pois a Autora provou que sofreu estes danos (pontos 34º e 37º) depois de declarada a nulidade 2004, 2005 e 2006 numa altura em que toda a sua actividade estava dedicada à construção desta obra (ponto 38º) cujo licenciamento foi declarado nulo.

M.- Se toda a actividade da Autora se dedicava à obra cujo licenciamento foi declarado nulo, os encargos financeiros que ocorreram depois de declarada a nulidade foram necessariamente consequência da nulidade deste licenciamento.

N.- Também a causalidade legal prevista no art.563º do Cód. Civil nos permite concluir que a declaração de nulidade de um licenciamento quando a obra já está edificada irá provocar encargos financeiros. De qualquer forma, não se provou que a declaração de nulidade é de todo indiferente para a verificação do dano.

O.- Efectuando um juízo de prognose sobre a situação actual hipotética, podemos concluir que se o Réu não tivesse praticado um licenciamento nulo, a obra a construir pela Autora, Recorrente, seria comercializada e seria fonte de lucros e não de encargos financeiros. Existindo uma diferença entre a situação actual hipotética e a situação da Recorrente que resulta dos factos provados – situação actual efectiva – esta diferença deve ser compensada.

P.- Foram violados os art. 22º CRP, DL nº 4805, de 21/11/1967 (então vigente), e os arts. 483º e 563º do Código Civil.»*
Por sua vez, o MCP concluiu as suas alegações do modo seguinte:

«A) O presente recurso vem interposto da decisão prolatada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) parcialmente desfavorável ao ora Recorrente, porquanto não obstante o mesmo haja considerado (!) julgar improcedente o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto, mantendo-se a decisão recorrida (…)improcede[ndo] o assacado erro de julgamento…” (sic, pág. 49 do Acórdão Recorrido), decide suprir a suposta e inexistente nulidade da sentença de 1.ª instância e condenar o R.-Recorrente, a pagar à Recorrida, a título de indemnização pelos alegados danos sofridos em consequência da nulidade do licenciamento, o montante de € 68.397,30, absolvendo-se o Apelado no demais peticionado em sede de pedido subsidiário, e no demais, confirmando a sentença recorrida, e ainda a suportar custas na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 15% para o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527°, n°s 1 e 2 do CPC, ex vi o disposto no art. 1.º do CPTA;

B) Se o Venerando Acórdão recorrido, mau grado as suas evidentes contradições, labora sob pressupostos neutros para a Recorrente até ao momento da decisão em que bem (i) confirma a inexistência de qualquer erro de julgamento, e (ii) mantém a matéria de facto dada por assente, afigura-se já inquinado com gravidade quando decide omitir em absoluto a
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matéria de prescrição de qualquer alegado direito a indemnização arbitrável a favor da Recorrida, e ainda na errada subsunção do direito aos factos, partindo do princípio e concluindo pela omissão da questão em sede da decisão de primeira instância, e pela alegada verificação dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 70º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante, também RJUE), e da demais legislação aplicável;

C) Sobre a admissibilidade do presente recurso, não obstante se considere o mesmo sempre admissível à luz do direito à data, e exercício de cabal zelo de patrocínio para efeitos do disposto no artigo 672° do NCPC (sempre ex vi o disposto no art. 1º do CPTA), considera ainda o Recorrente estarmos perante uma questão de enorme relevância jurídica porquanto a decisão ora recorrida, para além da contradição insanável e lesiva a matéria de facto e prova produzida nos autos, configura uma lesão grave, direta e irreparável ao património e reputação do Recorrente e, mais do que isso, suporta uma interpretação e corrente jurisprudencial que não pode e não deve ser sustentada no ordenamento jurídico, a bem do princípio da boa administração e da confiança com os administrados, e de uma forma mais lata ainda, das relações destas entidades com todos os terceiros interessados.

D) Em demonstração do que defendemos nos termos e para o disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 672° do NCPC, a questão nos autos e o sentido da decisão afigura-se suscetível de habilitar nas relações administrativas e no tecido empresarial e societário a prática de condutas ilícitas generalizadas e gravemente lesivas entre os administradores das sociedades comerciais, órgãos e serviços da administração e terceiros, com condutas suscetíveis de serem furtadas à sindicância social e judicial, assumindo a matéria não apenas uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas que coloca ainda em causa interesses de particular relevância social, que cumpre superiormente corrigir.

E) Não podendo conformar-se com o douto acórdão recorrido, afigura-se o presente recurso como o meio processual próprio e idóneo para, uma vez preenchidos todos os pressupostos legais, permitir-se ao Supremo Tribunal Administrativo, em face dos valores dirimidos nos autos, proceder a uma melhor aplicação do Direito e agir em defesa de interesses de particular relevância social e às contradições da decisão, sempre atenta a plenitude de matéria de facto e direito constante dos autos.

F) Na realidade, não se trata aqui de procurar a admissão indiscriminada de acesso a um 3° grau de jurisdição, mas sim em matéria de vícios materiais e de forma, e de elevada responsabilidade societária e de reposição do equilíbrio entre a posição da administração (representada aqui na posição do Recorrente) e dos cidadãos, em resposta à necessidade de uma racional e equilibrada sindicância Superior que restaure o equilíbrio e credibilidade da administração da Justiça.

G) Neste caso, refira-se que não é apenas em abstracto que se considera que a multiplicidade de graus de jurisdição constitui um elemento potenciador de segurança jurídica, uma vez que não obstante, a presente tendência decisória infundamentada como a do Acórdão recorrido levará inapelavelmente a que cresça exponencialmente uma litigiosidade infundada e perversa que perturbará a correta aplicação da Justiça, dando origem - como aliás já se vem fazendo sentir - a toda uma corrente de litigiosidade desprovida de qualquer fundamento e que prejudicará inclusivamente a natural amplitude dos operadores no tecido comercial e empresarial, o que é um fenómeno social transversal que cumprirá a todo o custo evitar.
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H) Dever assim ser facultado o acesso à jurisdição do STA para preservar interesses de ordem geral ligados à boa aplicação do Direito, designadamente em face do carácter paradigmático da situação que extravasa nitidamente os limites do caso concreto, e ameaça transformar-se numa corrente jurisprudencial de efeitos putativamente e transversalmente nefastos.

I) Não estando ainda a corrente jurisprudencial do Acórdão recorrido consolidada, e atento o sentido diametralmente oposto das decisões de primeira e segunda instância nos autos, é de salientar que a materialidade subjacente ao Acórdão é decidida inteiramente ao arrepio da boa jurisprudência e da doutrina (efeito reparador), servindo o presente Recurso, em linha primeira, de garante do princípio da igualdade da correta aplicação da Lei. A questão recorrida, mais do que discutir sobre qualquer indemnização ou quantum devolutório interfere com importantes interesses da administração pública e da comunidade e encontra-se diretamente ligada à estrutura dos operadores (normalmente sociedades comerciais) e das suas relações com todos os terceiros, reiterando-se que, pelos fundamentos aqui enunciados e que melhor se desenvolverão, se requer seja o presente Recurso admitido nos seus exatos termos, promovendo-se os ulteriores termos até final.

J) Sem prejuízo da integralidade da veneranda decisão recorrida, a qual para todos os efeitos se dá aqui por integralmente reproduzida e integrada, recorda-se com interesse para a decisão da causa e do presente recurso que foram considerados como provados e confirmados pelas Venerandas Desembargadoras, os factos constantes nos parágrafos 1.º) a 33.º) do Ponto III (cfr. págs. 3 a 14 da sentença recorrida, fls. 850 a 861 dos autos), que aqui e novamente se dão por integralmente reproduzidos e integrados.

K) Com este eixo de facto axiológico e na procura da boa decisão, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida falha redondamente quando faz tábua rasa do argumento da prescrição e conclui que o Tribunal a quo desconsiderou a avaliação dos pressupostos para a efetivação de qualquer responsabilidade civil extracontratual por parte da Recorrida (designadamente a putativamente emanante ao abrigo do disposto no artigo 70º do RJUE).

L) Como se referiu à saciedade nas nossas contra-alegações junto do TCAN, a questão foi desde logo enunciada e bem delimitada pelo Digmº julgador de primeira instância, a págs. 1 e 2 da sentença recorrida, quando ali expressamente refere que: “…Segundo a A., em 31/08/2004 o R. declarou a nulidade do licenciamento acima referido por ofensa a instrumento de gestão urbanística, decisão que agora considera ilícita, posto que, como afirmou, nada impede que o "andar recuado" seja um andar inferior, mais dizendo que a forma de invalidade adequada ao caso não seria a nulidade mas sim a anulabilidade. A A. decidiu não impugnar o ato declarativo da nulidade, antes optou por apresentar um novo projeto de construção, que veio a ser aprovado pelo R. em 2005, incluindo a emissão de um novo alvará.

(…) !l - Tal como foi pedido pela Autora, ao Tribunal imporia sindicar se estão verificados, ou não, os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente da gestão pública do R., com especial ênfase para o ato administrativo que declarou a nulidade dos atos de licenciamento, pois naquele ato residirá o cerne da ação supostamente ilícita a partir da qual se vieram a verificar os danos que a Impetrante agora quer ver ressarcidos.
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Mas não sem antes relembrar aquilo que já dissemos aquando do despacho saneador, isto é, que a sindicância daquele ato administrativo dar-se- á apenas a título incidental, tão-só na estrita medida em que servirá para se saber se há, ou não, ilicitude e, como tal, como um mero instrumento de indagação de um dos pressupostos da responsabilidade civil que ora se cuida, tudo conforme ao já citado artigo 38.°, n° 1, do CPTA. …” (negrito e sublinhados nossos, com ênfase no duplo sublinhado).

M) Dúvidas não podiam existir às Venerandas Desembargadoras que qualquer responsabilidade extracontratual, por facto ilícito, putativamente decorrente da gestão pública do Recorrente, na dialética causa de pedir/petitório que é materializado e enformado pela petição inicial nos autos (cfr. para todos os efeitos o artigo 89º e seguintes desse articulado inicial) se referem expressa e unicamente aos pressupostos constantes da combinação do disposto nos artigos 70º do RJUE e, à data, do Dec-Lei nº 48051 de 21.11.1967, e demais disposições legais conexas!

N) Por conseguinte, tendo sido essa mesma responsabilidade analisada detalhadamente na sentença de primeira instância, que não contém qualquer omissão a este respeito.

O) O que, com o devido respeito e distâncias, impõe necessariamente que se conclua em sentido contrário do que fizeram as Venerandas Desembargadoras do TCAN na decisão recorrida, e concluir pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia, a qual como revelam os autos, nunca existiu!

P) O que expressamente e para todos os efeitos se requer;

Q) Acresce ainda que quando o Exmº Juíz de Direito e julgador original (…) decidiu em sede de primeira instância (e, repetimos, perante o exercício judicatório mais direto, imediato e compreensivo da matéria de facto e numa exemplar subsunção e aplicação do Direito) que: “…Em suma, nenhuma ilegalidade se reconhece ao ato instrumentalmente perscrutado, o que significa, concomitantemente, a não verificação do pressuposto da ilicitude e a impossibilidade de se responsabilizar civilmente o R. por facto ilícito decorrente de gestão pública, bem se sabendo que, sendo os pressupostos daquele tipo de responsabilidade civil de verificação cumulativa, tanto basta a não constatação de um deles para que o correspondente direito indemnizatório soçobre…” (cfr. pgs. 21 da sentença de primeira instância, negritos nossos) estava clara, necessária e expressamente a pronunciar-se sobre a questão subsidiária de responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, e única a que a então Apelante e aqui Recorrida alguma vez incluiu no objeto da acção e presente pleito!

R) Mais reforçando a inexistência em sede da decisão inicial de uma qualquer omissão de pronúncia - ainda que de um pedido subsidiário -, porquanto a sorte da totalidade dos pedidos da A./Apelante/Recorrida vão detalhadamente analisados, e respondidos expressamente na sentença.

S) Concluindo-se desta forma que – sempre com a devida vénia e respeito devido às Venerandas Desembargadoras, que é muito -, errou profundamente aquele Coletivo na sua análise à luz dos factos e da prova nos autos, impondo-se que através do presente recurso e desta feita corrijam superiormente os Colendos Conselheiros a grave injustiça que o Acórdão recorrido encerra, ao ignorar a argumentação de prescrição dos direitos e ao concluir pela existência de ilicitude e culpa por parte do Recorrente, condenando-o ao pagamento de uma quantia indemnizatória que à luz dos factos nos autos e do Direito nunca poderia ser arbitrada, e criando um precedente público de consequências potencialmente nefastas e
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graves.

T) Mas mesmo de acordo com a tese expendida pela decisão ora colocada em crise, também se afigura impossível concluir pela condenação do Recorrente.

U) Sem prejuízo do que antecede, estabelecido que foi na primeira decisão nos autos e confirmado pelo Acórdão recorrido que inexiste qualquer erro de julgamento, mantida pelo Venerando TCAN toda a matéria dada como provada em primeira instância nos seus exatos termos, designadamente nas perícias efetuadas nos autos e na abundante prova documental e testemunhal nos autos;

V) Para efeitos de (não) preenchimento do pressuposto do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (arts. 1º a 3º do DL 48051 e artigo 70º do RJUE), foi claro para as Venerandas Desembargadoras que a Recorrida nunca logrou provar (nem ela, nem os diversos peritos nos autos), mais do que um valor de um financiamento por si negociado e acordado, completamente exógeno ao Recorrente, e um valor constante de uma suposta projecção de vendas por si efetuada.

W) Nunca tendo junto aos autos, no tempo próprio, um contrato-promessa, ou uma listagem de putativos compradores, ou os arrolou para prestação de depoimento ao Tribunal, porque tal não existia nem passava de um artifício para pressionar o Recorrente e uma estratégia para lidar com os seus credores.

X) Sobre a actividade operacional e viabilidade económico-financeira da Recorrida, é imperativo recordar que a execução da obra (cfr. relatório da DGTF, conforme citação constante de fl. 352 dos autos, parágrafo 3) foi adjudicada em modelo chave na mão por €5.115.875,74+IVA, aos quais acresceu trabalhos a mais no valor de € 399.038,32+IVA, num valor global de cerca de €8.479.564,25 sem que esta empresa alguma vez houvesse entregue quaisquer autos de medição (?); o custo da parcela de terreno, no valor de €728.815,96 não deveria integrar o custo da obra, como decorre erradamente da contabilidade da Recorrida, que aliás foi impugnada e dada como não fiável, logo insuscetível de qualquer prova; os custos não contabilizados detectados pela Administração Fiscal na contabilidade da Recorrente, ascenderam a €1.491.970,00 (pagamentos sem facturas e facturas não registadas na contabilidade) e apenas em 2003 foram registados 15 contratos promessa de compra e venda (das 116 fracções existentes) com valores divergentes entre aqueles constantes dos contratos e o declarado pelo promitente comprador respectivo (relatório pericial, fls. 353);

Y) Todas estas situações no mínimo duvidosas repetem-se quanto às estimativas de venda (ou, como se refere por vezes, o “estudo”), que nunca foram apresentadas e cuja genuinidade está colocada em crise a fls. 355 dos autos (até pela data de produção do documento, de 2005 e claramente à medida das necessidades), constituindo um retrato fiel de todo o relacionamento da Recorrida com o Recorrido ao longo do(s) processo(s) administrativo(s) e nos presentes autos, num longo e penoso exercício de arbitrariedade autoritária e unilateral do promotor particular, que ora arrisca sair premiado através do infeliz desfecho da decisão recorrida.

Z) Ao concluir-se a todos os títulos - e confirmado que vai no Acórdão ora recorrido -, que (i) a contabilização dos putativos danos sofridos pela Recorrente é, a todos os títulos, virtual, sobreavaliada e se encontra meramente alegada e não rigorosamente demonstrada nos autos, (cfr. declarações do Exmº perito a fls.
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361 e seguintes) conforme exigem as elementares regras da prova e do processo, e (ii) se não é de espantar que a decisão recorrida tenha e bem sustentado a produção de prova e os resultados da mesma na sua globalidade e especificidade, como se pode entender e/ou aceitar a forma – mesmo na sua tese -, como concluem as Venerandas Desembargadoras pela omissão da questão na sentença de primeira instância e pelo preenchimento dos pressupostos da RCEE, e do artigo 70.º do RJUE, ao arrepio de toda a matéria de facto e prova sustentada pelo mesmo Acórdão?

AA) Está provado e não impugnado nos presentes autos e através das instâncias que (i) quaisquer encargos financeiros suportados pela Recorrente, nos anos de 2004 a 2006, com a obra em causa não foram demonstrados nos autos e pela Recorrida -, bem como (ii) que a contabilidade e as estimativas de vendas constantes dos variados documentos produzidos pela Recorrente são irreais e desprovidas de qualquer fidelidade e prova, tendo a responsabilidade extracontratual sido detalhadamente escalpelizada em sede da decisão de primeira instância não pode sustentar-se a ilicitude do Recorrente nem a existência e a quantificação devida de qualquer dano por parte da Recorrida, conforme o Acórdão recorrido nos autos.

BB) Se teve que liquidar novas taxas, tal sucede única e exclusivamente devido ao seu comportamento, e nunca por ilicitude, culpa ou imposição do Recorrente.

CC) Quanto ao suposto dano suportado com as taxas do “novo” licenciamento, enquanto necessário nexo de causalidade de alegados danos e de conduta ilícita (ainda que na forma negligente), é também neste ponto que não podemos aceitar, conceber ou conceder.

DD) Resultam dos autos que - conforme referido no douto aresto colocado em crise -, a Recorrida teve sempre e a todo o momento ao seu alcance a possibilidade de obstar ao resultado (leia-se, ao putativo e alegado dano), quer através (i) da aceitação dos inúmeros convites formais ao aperfeiçoamento da sua atuação desconforme, que escolheu sempre ignorar; (ii) do desencadear de processos administrativos graciosos tendentes à inversão do sentido da decisão e/ou da correção da mesma (v.g. pronúncia em audiência prévia, requerimentos formalmente válidos, recursos graciosos, etc.), e/ou (iii) contenciosos (sob a forma de, exemplificativamente, providências cautelares, acções administrativas, etc.).

EE) Houvesse agido dessa forma, e assim obstando e impedindo, em tempo útil e anteriormente a qualquer necessidade de aditamento, a produção de qualquer hipotético dano na sua esfera jurídica e património (onde se inclui a necessidade de pagamento de taxas para um qualquer novo licenciamento), e a única questão ora controvertida jamais teria tido lugar.

FF) Mas a Recorrida nunca sequer demonstrou vontade de resolver a solução a contento, e através de consenso com o R/Recorrente, conforme está demonstrado nos autos com documentação abundante e nunca impugnada.

GG) Recorde-se aqui, Colendos Conselheiros - em detalhe e para memória futura da realização da Justiça -, todo o trabalho massivo de prova produzida nos autos, que revisitamos escrupulosamente e em cabal zelo de patrocínio e que demonstram para além da sombra de dúvida o que foi a conduta do Recorrente e da Recorrida, bem como o seu sentido e alcance, desta feita para efeitos da verificação de putativo preenchimento dos pressupostos da RCEE nos termos do disposto no Dec-Lei nº 48051, 21 de Novembro de 1967, e do art. 70º do RJUE.
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HH) Uma vez que a mesma parece ter ficado obnubilada e/ou menos clara para as Venerandas Desembargadoras, a par da declaração de prescrição para efeitos de indemnização que a sentença original determina e aqui para todos os efeitos se repristina e se reforçará continuamente já que sempre esta argumentação teria que proceder, a saber: (i) as declarações do então sócio gerente da Recorrida, AA (desenvolvidas e transcritas no corpo das presentes alegações), na autoria do(s) projeto(s; na qualidade de sócio gerente com assinatura obrigatória para vinculação dos actos da sociedade e ainda no papel de director técnico das obras, com toda a responsabilidade inerente (e conflito de interesses evidente), que releva sobremaneira ao nível da responsabilidade e conhecimento técnico do que a Recorrida propunha licenciar, na essência e esteira da jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-11-2012, em acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 180/08.7TBTBU.C1 (CARVALHO MARTINS), disponível em www.dgsi.pt;

II) A par da aprovação do processo de arquitectura, pelo Recorrente e no âmbito do pedido original (Processo nº 3/2000), antecedida de todas as devidas cautelas por parte dos serviços deste (cfr. pareceres técnicos prévios, etc. conforme validado pela IGAL/IGAT), e de validações necessárias por parte de outras entidades (SNB, etc.); e a emissão do competente alvará para construção, pelo Recorrente, e nos exactos termos constantes do PA e em cumprimento dos princípios da legalidade e da confiança na administração, em 14.06.2000, e pelo prazo de 3 anos;

JJ) A única expectativa coerente da Recorrida, seria em dispor do tempo de execução de obra (3 anos) para financiamento e construção progressivos de uma edificação nos termos e limites preconizados pelo alvará de obras de construção nos autos (nº 65/2000), ou seja, para construção de um edifício correspondente a um corpo com 5 pisos, sendo um dos quais uma cave, inicialmente destinada a comércio e serviços a dividir de acordo com as necessidades futuras e fracções a constituir.

KK) É, absolutamente, essencial considerar que nunca a ora Recorrida desenvolveu qualquer construção conforme aos projectos aprovados e ao alvará de obras de construção concedido em 2000, realidade que surpreendentemente as Venerandas Desembargadoras não levam minimamente em linha de conta no Acórdão recorrido, decidindo flagrantemente contra matéria dada como provada, e contra abundante documentação disponível corroborada pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal BB, CC e DD, que referem no relatório nos autos, em suma síntese e a título meramente exemplificativo, que:

a. (1.º quesito) a memória descritiva original do proc. 3/2000 refere uma área comercial passível de divisão de acordo com as necessidades e fracções a constituir;

b. (3.º quesito) que desconhecem tecnicamente a razão para o aumento da área da 2ª cave, e a criação de um piso intermédio (piso duplo, da 2ª cave, que não consta dos documentos do procedimento e da construção licenciada);

c. (35.º quesito) tal alteração em nada se deveu à Rotunda ..., inaugurada em 14.04.2000 e identificada nas imagens (fls. 26) constantes do proc. 3/2000 (logo, concluindo-se que é um exercício atrabiliário e unilateral do promotor e Recorrida);

d. (1º quesito da A.-Recorrida) com o 1º aditamento, e para além da primeira cave para comércio e serviços, foi ainda criado um piso novo destinado a garagem ou serviços, aumentando a área útil nos termos que os senhores peritos melhor referem (ampliadas numa parte e aumentadas noutra parte, resultando num aumento global, novamente por iniciativa da Recorrida).
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e. (2º, 3º e 4º quesitos da A.-Recorrida) Apenas nesta altura concedeu alterar a afectação da utilização do piso extra (2ª cave) para garagens, em sede do segundo aditamento, mantendo-se o aumento operado na área destinada a comércio (portanto, já longamente afastado voluntaria e abusivamente pela acção do Recorrida do cenário de legalidade balizado pelo Recorrente).

LL) Colendos Conselheiros: provado que está à saciedade que a realidade construtiva foi manipulada exclusivamente pela conduta atrabiliária, voluntária e unilateral da Recorrida, e que essa atuação causou a necessidade de intervenção da IGAL e as conclusões que levaram à obrigatoriedade de declarar a nulidade do licenciamento, sob qualquer tese não pode aceitar-se que haja imputação de conduta ilícita e/ou culposa, sequer por negligência, relativamente ao Recorrente e aos Serviços, conforme sustentam as Venerandas Desembargadoras, seja em interpretação extensiva ou restritiva, como pretende a decisão recorrida erradamente e ao arrepio da Justiça e dos autos fazer vingar!

MM) Impera reconhecer – pela evidência linear dos factos e da prova nos autos -, que as consequências das ilegalidades da Recorrida e a necessidade de proceder a um novo licenciamento são-lhe exclusivamente imputáveis, não podendo imputar-se qualquer dano, culpa, ilicitude ou nexo de causalidade ao Recorrido, mesmo o de pagamento de taxas para novo licenciamento.

NN) A prova de profunda desconformidade entre o originalmente licenciado e a construção efectiva da ora Recorrida não está concentrada sequer e apenas nestes aspectos, relevando ainda para o efeito que os Colendos Conselheiros (uma vez que as Venerandas Desembargadoras não o fizeram) considerem ainda o depoimento das testemunhas, conforme síntese desenvolvemos supra (indicadas pela ora Recorrida, EE em resposta ao quesito 19, e FF, por confronto ao relatório da IGAT junto aos autos, a págs. 63, 1º parágrafo; e pelo Recorrente Eng.º GG, em resposta ao quesito 3.º; Dr. HH; Dr. II; Dr. JJ; e os inspectores da IGAL, KK e LL; Dr. MM; Dr. NN; Dr. OO; e as testemunhas arroladas pelo Tribunal PP; e QQ.

OO) Tudo somando, em conclusão, para a insofismável verdade de não podemos - em consciência e respaldados no bom Direito -, sufragar o entendimento vertido no Acórdão recorrido segundo o qual se afirma que (cfr. a páginas 66 e ss.) “3.4.10. Decorre dos factos assentes que a Autora foi propulsora de um pedido de licenciamento de uma construção urbana, no caso, um edifício de grandes dimensões, destinado a habitação, comércio e serviços, nulo ab initio, por desrespeitar o disposto no artigo 4º do PGU e que essa sua pretensão foi licenciada pelo Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, conforme consta da licença titulada pelo alvará de Construção n° ...00, ou seja, nos moldes em que foi requerido pela Autora. …”;

PP) Porque tal, pura e simplesmente, não é verdade e contraria a abundante prova produzida e constante dos autos, designadamente a que identificamos e transcrevemos supra;

QQ) Não é verdade que (i) a construção, se executada conforme foi inicialmente licenciada fosse ilegal; não é verdade que (ii) a mesma haja sido licenciada e afetada por qualquer circunstância superveniente, e não é verdade que a construção haja sido executada nos moldes inicialmente requeridos pela Recorrida!

RR) Mas mais, Colendos Conselheiros. Prossegue o Acórdão recorrido a afirmar o seguinte: “…É inequívoco que o referido licenciamento violava o disposto no art. 4.° do PGU. Aliás, foi por essa razão, que a CMCP, por deliberação de 31.08.2004, proferida na sequência do relatório elaborado pela IGAT, declarou a nulidade desse licenciamento.
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Dessa deliberação consta que a nulidade do licenciamento por ela declarado resultou essencialmente do «facto de no corpo do edifício virado para a Rua ..., ter sido licenciada uma cave destinada a comércio e serviços, o que, nos termos do dito Relatório, violou o disposto no art. 4.° do PGU, na medida em que, contando como piso (conforme se conclui do disposto no n° 8 do art. 75.° do RMOP, a contrario senso), a Câmara Municipal teria licenciado um edifício com 5 pisos».

Logo ao licenciar uma construção que violava o PGU e que, por isso, era originariamente nulo, a Apelada agiu ilicitamente.

Assim, verifica-se o pressuposto da ilicitude.

Quanto ao pressuposto da culpa, corresponde ao elemento subjetivo da responsabilidade, que se refere ao nexo entre o facto ilícito e a conduta do seu autor.

"Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"

Prescrevia o art.° 20°, n°1, do D.L. n° 555/99, na versão então aplicável), sob a epígrafe “ apreciação dos projetos de obras de edificação” que “A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) e d) do n° 2 do artigo 4º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto”.

3.4.11. No caso, os serviços da CMCP, responsáveis pelo controlo preventivo das operações de gestão urbanística apresentadas naquela Edilidade, não cuidaram de atender devidamente ao ordenamento jus-urbanístico que se lhes impunha considerar na análise da pretensão da Autora, como era sua obrigação legal e funcional fazer, determinando, com essa sua conduta negligente, que a pretensão da Autora fosse licenciada nos termos que ficaram a constar do alvará de Construção n° ...00, em violação do disposto no artigo 4° do PGU, incumprindo o dever decorrente do citado artigo 20° do DL 555/99. Era esperado de quem tem a incumbência legal de efetuar o controle prévio das pretensões urbanísticas que lhe são dirigidas que conhecesse o ordenamento jus-urbanístico a atender no caso, e que tivesse realizado uma analise cuidadosa e criteriosa dessa pretensão, o que não sucedeu. No caso, foi desrespeitada uma norma dum PGU, cuja consequência é, em regra, a nulidade do ato de licenciamento, o que traduz da parte de quem interveio na análise dessa pretensão uma atitude negligente. Deste modo, os serviços do Réu não diligenciaram, de acordo com o parâmetro exigível ao homem médio perante as circunstâncias do caso concreto, no sentido de aferir da conformidade do projeto de arquitetura, em apreciação com vista ao licenciamento, com o ordenamento jus-urbanístico em vigor. Logo, além de ilícita, a atuação da Apelada ao conceder o 1.º licenciamento, nulo, é culposa.…”

SS) Colendos Conselheiros, sempre com o devido respeito e distância nada pode distar mais da verdade dos autos e da prova neles produzida. Não só também não é verdade que o licenciamento inicial fosse nulo, como não é verdade que os serviços não realizaram as diligências e competências funcionais que lhes eram exigidas.
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TT) Durante anos, o Recorrente percorreu e extinguiu todos os meios ao seu alcance para colaborar com a Recorrida, no sentido de reconduzir o estado de coisas obter a uma solução suscetível de situar a obra que esta ia construindo dentro das balizas do licenciamento e da legalidade, sem que esta se mostrasse minimamente interessada em fazê-lo, tendo tido ao seu alcance a forma de evitar a produção de quaisquer danos, mesmo os que vêm identificados no Acórdão recorrido sob a forma de pagamento de taxas para novo licenciamento.

UU) A prova do que afirmamos resulta, novamente, dos autos, e dos exemplos lapidares que acima transcrevemos, e identificamos devidamente.

VV) Se fossem verdadeiras as conclusões do Acórdão recorrido, Colendos Conselheiros, porque se refere e afirma à saciedade no PA e no relatório da IGAT que a alegada ilegalidade resulta de uma aproximação do corpo à Rua ... (cfr. o disposto no primeiro aditamento ao licenciamento)?

WW) E porque vai inequivocamente provada e demonstrada nos autos a atuação e construção desconforme ao licenciamento por parte da Recorrida, causadora essa sim de uma invalidade insanável, na forma mais grave, do licenciamento, e o seu completo desprezo pela colaboração com a administração e a reposição da legalidade?

XX) Colendos Conselheiros, trazemos aqui à memória as palavras do Mm.º julgador de primeira instância, a respeito desta questão controvertida (pgs. 15 e ss. da sentença nos autos): “…não se crê que a implantação da “Rotunda ...” tivesse força suficiente para levar ao fracasso do projeto construtivo da Impetrante, não se vendo razão para enfatizar tal facto, porquanto, tal rotunda já constava da imagem inicial que a A. juntara ao projeto de construção, não sendo, por isso, uma novidade ou algo que não devesse contar (cf. o ponto 33° do probatório). Além do mais, decorre do ponto 44.° do probatório que essa mesma rotunda foi inaugurada em 14/05/2000, isto é, bem a tempo da A. perceber quais as implicações que a predita obra pública teria quando em conjugação com o edifício que estava a construir, indo bem a tempo de proceder à harmonização entre os dois elementos, se isso fosse da sua conveniência, mormente, aquando do 1° aditamento, o que efetivamente veio a requerer em 20/11/2001 (cf. o ponto 10° do probatório).

Contudo, o que a A. não pode fazer é aproveitar a prova da implantação da rotunda para, daí, fundamentar de facto uma atuação supostamente ilícita do R., pois, não podendo ignorar a existência de tal obra pública desde 20/11/2001, é por demais evidente que no momento da instauração da presente ação (12/09/2007 - cf. fi. 2 dos autos) o direito a indemnização já se encontrava prescrito, atento o previsto no artigo 498°, n° 1, do Código Civil. …” (negritos e sublinhados nossos).

YY) Uma vez declarada prescrita qualquer pretensão indemnizatória ao seu alcance, e ainda que voluntaria e conscientemente a Recorrida, ao longo de anos, optou por nada fazer para preservar a sua posição e vir ao encontro da legalidade – preferindo manter uma (então conveniente aos seus interesses comerciais e de maximização de ganho à custa da legalidade) posição de irredutibilidade na ilegalidade manifesta -, e exerceu a sua atividade construtiva à margem e para além do permitido no licenciamento original, que Direito ou tutela jurídica pode agora assistir à sua pretensão, Colendos Conselheiros?
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ZZ) A Recorrida deitou mão dos presentes meios para envidar repassar o risco e resultado da sua conduta demonstradamente irrefletida e inconsequente para o ente público, o R.-Recorrente, pretendendo colocar todos nós (os contribuintes) a pagar a fatura dos seus desvarios de estratégia e conduta, de incompetência comercial e de gestão, e branquear com os Tribunais o desrespeito gritante que demonstrou por quaisquer princípios de legalidade, e natural prudência, tendo logrado obter um lamentável estribo no Acórdão recorrido, ainda que ao arrepio dos factos e de todas as normais legais aplicáveis.

AAA) Para efeitos do disposto no artigo 70º do RJUE e demais normativos aplicáveis, inexiste qualquer ilicitude ou culpa na conduta do Recorrido, como resulta de toda a brilhante fundamentação constante da sentença de primeira instância, onde o douto Tribunal nunca esteve sequer vinculado na formação da sua decisão apenas aos meios de prova oferecidos pelas partes, e concluiu em primeira instância pela prescrição do direito à indemnização e pela total improcedência do pedido então apresentado. Assim como, na generalidade, fazem as Venerandas Desembargadoras.

BBB) Em suma síntese, Colendos Conselheiros, até as Venerandas Desembargadoras no Acórdão recorrido suportam a nossa tese, pese embora enviesem erradamente a conclusão, quando referem que, a págs. 63, primeiro parágrafo: “… A este respeito obtempera RR, que « se for possível provar que o interessado apresentou, com dolo ou mesmo só com negligência, requerimento referente a uma pretensão que sabia ser violadora das normas urbanísticas em vigor (...) ou se se comprovar que a invalidade do ato decorre de erro quanto aos respetivos pressupostos que tem na sua origem uma conduta, ainda que meramente negligente do próprio requerente (...) não haverá lugar a indemnização. Fora destas situações, existirá, em princípio, dever de indemnizar por parte da Administração. …” (negritos nossos).

CCC) Se assim consta do acórdão recorrido, Colendos Conselheiros, o que houve, na conduta da Recorrida, e desde o momento inicial senão acções indutoras de erro e à margem das análises e indicações dos Serviços, construções arbitrárias e prévias às fiscalizações e verificações devidas (cfr. a prova produzida que reproduzimos supra) numa atuação culposa, atrabiliária e nos antípodas da cooperação e legalidade desejável?

DDD) Até na tese do Acórdão recorrido - que só por exercício de completude momentaneamente se acompanha -, e bem ponderada a prova produzida nos autos, se impunha uma decisão em sentido contrário e que concluísse pela prescrição de qualquer pretensão indemnizatória a favor da Recorrida, bem como pela inexistência de qualquer ilicitude ou culpa na atuação do Recorrente, para além da inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e arbitrados e a conduta deste.

EEE) O pagamento de novas taxas era perfeitamente evitável, em face do licenciamento original e caso a conduta da Recorrida tivesse sido conforme à colaboração expectável de um cidadão médio e normal, o que sempre lhe era exigível e que, ao não ter cumprido, sibi imputet.

FFF) Aceitar e decidir o contrário, Colendos Conselheiros, significa compactuar com uma conduta que até as testemunhas da Recorrida reconheceram desconforme com a realidade jurídica aplicável e exigível, e enviar uma perigosa mensagem de relevo à sociedade e aos cidadãos quanto ao relacionamento que devem estabelecer com os entes públicos, e que lhes deve ser exigido.
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GGG) A sentença de primeira instância não omitiu a pronúncia sobre o pedido subsidiário da Recorrida, nem contém qualquer omissão de pronúncia.

HHH) Nas próprias palavras do julgador de primeira instância, a situação foi (i) milimetricamente escalpelizada; (ii) o direito a indemnização foi julgado prescrito – sem que o Acórdão recorrido se pronuncie sequer a esse respeito! -; e (iii) a ilicitude da Recorrente é dada como absolutamente inexistente, sendo inatacável a todos os níveis a sua atuação.

III) Não pode por conseguinte aceitar-se como coerente, ou situada ao abrigo do Direito, qualquer imputação de conduta ilícita e/ou culposa por parte do Recorrente, como sustenta o Acórdão recorrido.

JJJ) A prova da profunda desconformidade entre o originalmente licenciado e a construção efectiva por lavra da Recorrida está plasmada ao longo de todo o procedimento, e dos autos.

KKK) É inquestionável que a actividade administrativa do Recorrente foi lícita e isenta de ilicitude e/ou culpa (no âmbito do relevo manifesto para a verificação dos pressupostos necessários para a responsabilidade extracontratual, mesmo na tese do Acórdão recorrido e do artigo 70º do RJUE).

LLL) Não restava qualquer alternativa ao Recorrente, face à conduta da Recorrida senão, uma vez superiormente tutelada pela IGAL/IGAT na sequência de acção de inspecção, que conforme o relatório nos autos concluiu que (i) a conduta prévia à prática do acto pelo Recorrente foi devidamente relevada, e ainda (ii) compeliu o Recorrente e Recorrida a proceder à sua correcção pelas formas legalmente previstas, ou a proceder à declaração de nulidade do acto.

MMM) O que o Recorrente fez, e bem, uma vez que à hipótese de correção a Recorrida sempre obstaculizou com uma conduta que, isso sim, lhe deve ser imputada a toda a linha!

NNN) Colendos Conselheiros, o(s) processos administrativos nos autos, revelam que o processo administrativo foi, a todos os níveis e assim, de tramitação exemplar por parte do Recorrente, nada lhe devendo ser imputado a esse respeito.

OOO) É em 20.11.2001 que a Recorrida vem submeter aditamentos sob os mais variados pretextos, (v.g. alegada causalidade da rotunda na decisão recorrida, que a sentença de primeira instância oblitera, como vimos supra), que visavam, isso sim, justificar a actividade de construção desta, desconforme aos projetos e ao licenciamento original, o que, fruto da enorme desconformidade por si gerada e falta de vontade em consensualizar com o Recorrente nunca logrou conseguir (cfr. relatório da IGAT e testemunhos prestados).

PPP) Não é, por conseguinte, acto ilícito ou culposo (mesmo na forma mais leve de negligência) que a Recorrida tudo tenha feito para envidar meter o Rossio na Betesga.

QQQ) Note-se, com lapidar objetividade o que vimos de referir: em 03.01.2002, data em que foram formalmente solicitados esclarecimentos e correcções pelo Recorrente à Recorrida (i.e., correcção do projecto e nº de pisos em fachada; esclarecimentos sobre planta da 2ª cave; rejeição da solução proposta ao nível dos estacionamentos, etc.), esta uma vez notificada (em 02.02.
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2002, conforme consta dos autos) optou por nada responder, nem desencadear quaisquer mecanismos de reacção e defesa da sua posição!

RRR) Como pode concluir-se, em face de condutas claras e inequívocas do Recorrente suscetíveis de colocar o procedimento em rota de legalidade que a conduta a que foi literalmente forçado padece de qualquer ilicitude e/ou culpa?

SSS) A Recorrida manteve o silêncio e irredutibilidade até à concessão do novo licenciamento (p. n.º 135/2004), onde finalmente entendeu – seguramente por não lhe restar alternativa - conformar a sua actuação com as premissas do princípio da legalidade, resultando tal facto na emissão do alvará n.º ...05... Recorrida podia e devia tê-lo feito antes, e no âmbito do licenciamento e alvará de obra inicial.

TTT) A Recorrida não efectuou qualquer obra desde essa data, tendo dado origem ao segundo licenciamento, porque quis.

UUU) A Recorrida nunca viu a obra embargada por qualquer forma, não podendo, por definição e de acordo com o bom Direito considerarem-se verificados os pressupostos de efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes de actividade administrativa, seja na formulação geral ou especial pretendida pela Recorrente (o artigo 70º do RJUE), uma vez que os mesmos não se encontram preenchidos, nos termos em que vêm enunciados no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e, no plano ordinário, actualmente desenvolvido na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (que precisamente aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), e que à data se consubstanciava no regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.

VVV) Ou arbitrar-se uma qualquer indemnização quando o Direito invocado se encontra prescrito, conforme é declarado na sentença de primeira instância, e aqui novamente se invoca expressamente para todos os legais efeitos. Na vertente da (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; da (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) da certeza e segurança jurídicas; e da (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas, a decisão judicial de primeira instância é de uma perfeição lapidar, e deveria ter sido confirmada in totum pelas Venerandas Desembargadoras.

WWW) O conceito de ilicitude, no contexto do acórdão recorrido, é-nos fornecido pelo disposto na conjugação do disposto no artigo 70º do RJUE e do art. 6º do Dec-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que a jurisprudência nos coadjuva sobremaneira na interpretação e alcance da referida conjugação.

Cotejando a doutrina que flui do Ac. STA de 05 -06 -2007 (Rec. nº 0157/07) temos que: “…a norma do art. 6.º do Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, como decorre, com clareza, do seu texto, define a ilicitude pelos meios e não pelo resultado. A lei não se basta com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses (artº 3.º do Dec-Lei n.º 48051, de 1967.11.21). Exige a violação de normas jurídicas ou princípios ou a infracção de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito, significando que a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado – e que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta (vide, neste sentido, na doutrina GOMES CANOTILHO, RLJ, Ano 125º, p.
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84, MARCELO REBELO DE SOUSA, “Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde: Culpa do Agente ou Culpa da Organização? “, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed, AAFDL, 1996, p. 172 e MARGARIDA CORTEZ, “Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, pp. 50/53 e na jurisprudência do STA (p.ex., o acórdão de 1998.03.17 – rec.º nº 42505)”. (negritos nossos)

XXX) Complementarmente, é o TAF de Coimbra que em Acórdão de 09/25/2014 e no contexto da aplicação do artigo 70.º do RJUE e da matéria de RCEE nos demonstra que: “… 1- Não existe nulidade da sentença perante uma hipotética insuficiência da fundamentação traduzida em inconcludência ou lacuna em certo ponto da linha de raciocínio trilhada, desde que a decisão final, em si mesma, continue a ser fundamentada (bem ou mal), logicamente estruturada e compreensível. 2 - O artigo 70º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99 confere especial ênfase à responsabilização das câmaras municipais, comparativamente como regime geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, inculcando estar aí subjacente uma exigência de redobrados cuidados na aprovação dos projectos de obras. E desta exigência reforçada decorre proporcionalmente o reforço do campo da “ilicitude” para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, ao ponto de praticamente (com a cautelosa ressalva de qualquer hipótese mirabolante residual) se poder qualificar como “conduta ilícita”, para aquele efeito, a prática de qualquer ilegalidade que venha a constituir causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças atribuídas….” (negritos nossos)

YYY) Dir-se-à que estamos perante a “hipótese mirabolante” em que a Recorrida nada fez para corrigir a sua conduta atrabiliária; a ausência de ilicitude num acto vinculado e determinado pela verificação inspetiva a posteriori; a inexistência de culpa em qualquer das suas formas; e finalmente a não verificação de qualquer nexo de imputação ou causalidade com os danos arbitrados, que a Recorrida podia, e devia ter evitado, bastando para isso ter aceite o convite expresso que a Recorrente lhe fez e formalizou conforme consta dos autos, a 03.01.2002.

ZZZ) Nos termos da jurisprudência que citamos no corpo das Alegações, e analisada a conduta postecipadamente, conclui-se que a Recorrida só requer o segundo licenciamento (dando origem aos alegados danos na forma de pagamento das taxas correspondentes), para evitar que o Recorrente tomasse as devidas medidas para reposição da legalidade, que passariam inevitavelmente pela demolição parcial. Apenas isso justifica que, construído como estava o edifício quase na totalidade, esta não tenha acabado a construção ao abrigo do segundo licenciamento e da legalidade.

AAAA) O Recorrente agiu sempre, como demonstra a prova produzida nos autos, (i) na convicção de uma posição que reputou de tecnicamente sólida e legalista, estribada em pareceres prévios, (ii) de forma conciliatória – e, por isso, a favor da Recorrida -, que sempre soube o que se propunha construir e o que efetivamente construiu, em face das disposições regulamentares aplicáveis, (iii) evitando por todas as formas a declaração de nulidade do acto de licenciamento até à data da imposição superior por parte da IGAT, altura em que estava impedida, por definição, de fazer vista grossa às manifestas discrepâncias entre a construção efetuada e os projectos apresentados (não apenas a afectação a serviços e comércio da 1.ª cave constante do projecto inicial e licenciamento) imputáveis única e exclusivamente à Recorrida.
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BBBB) Ordenou ainda à Recorrida uma actuação definida e concreta, no sentido da legalidade, que encontrou o silêncio e obrigou à declaração de nulidade nos autos. A Recorrida nunca desconheceu que atuou muito para além e à margem de qualquer licenciamento alguma vez aprovado, tendo ao longo do tempo sempre ostentando uma posição de irredutibilidade absoluta, agindo então e agora em manifesto abuso do direito, na forma de venire contra factum proprium (cfr. art. 334.º do CC), afastando também por isso qualquer espectro de ilicitude e/ou culpa do Recorrente.

CCCC) A conduta passiva e obstaculizante da necessária recondução da situação à forma da legalidade, ou seja, literalmente condicionando a posição do Recorrente, equivale a um desvalor necessariamente excludente da ilicitude (tal como conclui a IGAL/IGAT, designadamente quanto à intervenção dos técnicos do Recorrente, no relatório dos autos).

DDDD) Conforme sufraga e fundamenta brilhantemente a sentença de primeira instância, o licenciamento original não se configurou nunca como um acto nulo, e não se esqueça que para o preenchimento dos pressupostos da pretensão indemnizatória exige-se a verificação cumulativa de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (ou seja de um facto, da ilicitude desse facto, da imputação do facto ao lesante, e ainda da existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano), pelo que conforme vimos de demonstrar, não pode haver lugar a condenação do Recorrente, mesmo com base na tese do Acórdão recorrido, devendo revogar-se o Acórdão recorrido manter-se in totum a decisão de primeira instância.

EEEE) Mais acrescendo que, para a necessária ponderação de proporcionalidade na actuação das partes (relevante para a ponderação dos pressupostos da responsabilidade) há que considerar a atuação voluntária e consciente da Recorrida – o que o acórdão recorrido não faz -, a qual desde o primeiro momento não hesitou em (i) construir para além do que estava licenciado e a seu bel prazer, e (ii) fazer questão de permanecer na ilegalidade como decorre dos depoimentos nos autos quando as diversas testemunhas referem que a obra estava praticamente concluída pouco após o licenciamento original e das próprias palavras da Recorrente quando alega que o capital de financiamento se encontrava esgotado a 95%, em 2003.

FFFF) Finalmente, e no que ao não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, na imputação do facto ao lesante, recorde-se que o Recorrente foi forçado a agir: (i) primeiro fundadamente, e de acordo com os melhores pareceres técnicos e, (ii) posteriormente, sob vinculação direta da IGAT/IGAL, sob pena de responsabilização pessoal dos membros em exercício, sem prejuízo de sempre ter sustentado uma solução consensual, que a Recorrida sempre enjeitou em detrimento de uma posição de força que agora pretende fazer capitalizar, ainda que com o beneplácito judicial.

GGGG) Colendos Conselheiros, nesta manifesta e errada desadequação da condenação decorrente da decisão recorrida existe uma crassa violação da Lei e dos limites do Acórdão à luz do bom Direito cuja correção através da revogação e reversão se requer.

HHHH) É por demais evidente a grave e insanável contradição dos factos e elementos de prova nos próprios autos e até do próprio Acórdão entre si, conforme demonstramos, em sorte e benefício da tese da Recorrida nos presentes autos, a qual não emanava da exemplar decisão original.
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IIII) A não ter sido concluído como na primeira instância, consubstancia desde logo este Acórdão uma errada e inaceitável aplicação do Direito, que deve ser revogada pelos Colendos Conselheiros e substituída em sentido contrário, tal como na decisão original, e em termos Justos.

JJJJ) Por tudo o que antecede, e que mais detalhadamente consta dos autos, não podem deixar de considerar-se que - sempre sem prejuízo do Douto e superior Suprimento de Vªs Exªs -, ao decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido pelo menos o disposto nos artigos 4°, 5°, 195° e ss.; 602º; 607°, 608°, 615° (a contrario senso), todos do Código de Processo Civil, ex vi, o disposto no nº 1 do CPTA; bem como o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual (NCPC).

KKKK) Impondo-se neste sentido, que nestes termos e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão seja revogado o douto Acórdão Recorrido com os fundamentos que antecedem, e todos os demais que os Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, se fará inteira, sã e merecida Justiça!»*
O recorrido MCP apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

«I) O presente RECURSO DE REVISTA vem interposto pela INSOLVÊNCIA DE A..., LDA., do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/02/2020, que acordaram, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência suprir a alegada nulidade cometida pela primeira instância ao supostamente não apreciar o pedido subsidiário formulado pela ora Recorrente (então Apelante) e, nessa sequência, condenaram o aqui Recorrido a pagar à Recorrente, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da nulidade do licenciamento, o montante de € 68.397,30, absolvendo-se o Apelado no demais peticionado em sede de pedido subsidiário e tendo, no demais, confirmado a sentença recorrida.

II) Não obstante o aqui Recorrido tenha interposto recurso autónomo expondo as razões e melhores fundamentos segundo os quais entende que o Acórdão recorrido deve ser revogado, para o que os presentes autos concerne, não só a interposição do presente recurso deve ser considerada inadmissível como também, em qualquer caso e face à manifesta falta de fundamentos, improcedente.

III) Conforme é consabido - e ao contrário do que sucede com a posição e recurso atempadamente interposto pelo ora contra alegante -, o artigo 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante, CPTA) não prevê um recurso generalizado de revista, mas antes um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admissível em casos muito restritos.

IV) No caso em análise, pese embora os mais amplos esforços da Recorrente, é lapidarmente claro não estamos perante uma questão que revista relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem perante uma situação em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

V) Os vícios apontados pela Recorrente ao douto Acórdão recorrido, assim como a pseudo contradição e o alegado nexo causal para ampliação do quantum indemnizatório, são manifestamente infundados, não carecendo o presente caso de ser excepcionalmente julgado para orientar os tribunais inferiores quanto ao sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência, acrescendo ao facto de não se tratar sequer de questão com a relevância alegada pela Recorrente (cfr. Acórdãos do S.T.A. de 27/04/2006, 18/05/2006, e 02/02/2006, todos disponíveis em www.dgsi.
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pt, e melhor desenvolvidos no corpo das presentes contra alegações);

VI) A discussão que a Recorrente tenta trazer novamente a juízo apenas bulirá com os seus (legítimos) interesses, já conformados doutamente pelo Acórdão recorrido do T.C.A. Norte, não apresentando, nas palavras do Venerando S.T.A., qualquer “interesse geral ou doutrinário” (cfr. Acórdão do S.T.A. de 02/02/2006, supra), e a decisão recorrida não encerra em si mesma quaisquer questões de facto e/ou de direito de elevada complexidade, nem se trata de uma decisão do TCA Norte que mereça o reparo que a Recorrente lhe pretende imprimir, mas exatamente o contrário, pelos motivos que desenvolvemos no nosso recurso (cfr. Acórdão do S.T.A., de 12/04/2007 e/ou de 22/11/2006, no nosso sentido, todos disponíveis em www.dgsi.pt);

VII) Salvo melhor opinião, a Recorrente não expôs as razões pelas quais, no seu entender, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA, tendo com o devido respeito limitado o seu exercício a expor o porquê da sua discórdia com os fundamentos (inatacáveis na globalidade e na parte em que absolvem o ora Recorrido, insista-se) do douto Acórdão recorrido do TCA Norte.

VIII) Limitou-se a Recorrente a (re)afirmar, como se de uma instância normal de recurso se tratasse um alegado vício de violação de lei, por pretensa violação dos artigos do art. 22° da CRP, DL n° 4805, de 21/11/1967 (então vigente), e dos arts. 483° e 563° do Código Civil (cfr. pg. 3 (4 e 5?) das alegações); e não demonstrou, nomeadamente, e nos termos desenvolvidos pela jurisprudência do S.T.A. atrás sobejamente citada, porque considera ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, no aspeto do edifício jurídico-normativo nacional, pelo que o presente recurso é admissível,

IX) Pelo que se revela apodíctica a conclusão de que a Recorrente não expôs de forma suficiente ou bastante as razões pelas quais, no seu entender, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA.

X) Não há dúvidas, portanto, de que o presente Recurso de Revista não deve ser admitido, porquanto não se verificam os requisitos vertidos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, conforme a superior orientação seguida pelo STA.

Embora o presente recurso seja inadmissível, ainda assim sempre se demonstrará a improcedência do alegado pela Recorrente.

XI) O Acórdão recorrido concedeu mero provimento parcial ao recurso interposto, considerando ter a decisão de primeira instância incorrido numa omissão parcial, que conforme demonstramos no nosso recurso, não se verificou. No único aspecto em que concede razão à Recorrente, sempre sem prescindir, o Acórdão recorrido refere que “… Na situação vertente, considerando que os autos contêm os elementos necessários à apreciação do referido pedido subsidiário a mencionada nulidade não terá como consequência a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância. No caso, este Tribunal de recurso, no uso dos seus legais poderes de substituição (cfr. artigo 149° do CPTA), cuidará, em momento oportuno, de conhecer do mérito do referido pedido, procedendo à indagação sobre a verificação dos pressupostos legais de que depende a pretendia responsabilização do Município de Castelo de Paiva. …” (cfr. pág. 30 da decisão recorrida).
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XII) Tendo, ainda que em tese que não sufragamos, explanado todos os motivos de facto e direito, bem como se deteve longamente sobre a matéria do ónus probatório, e do valor intrínseco das perícias, a saber a partir de fls. 44 e ss. do Acórdão e da forma transcrita no corpo das presentes contra alegações e mantendo completamente intocada toda a matéria considerada provada e reiterando a prova que competia à Recorrente e que esta não fez;

XIII) Nada de novo, portanto, exceto que a ora Recorrente vem, como se disse supra, de novo e tão-somente, reafirmar, agora perante o S.T.A. – como se de uma normal instância de recurso se tratasse... – os mesmos vícios que, em primeira instância, imputou ao procedimento nos autos, tentando criar uma nova tese entre a matéria de facto e a matéria de direito, que apenas a mesma entende. O que não pode, de forma alguma, proceder.

XIV) Os factos provados nos autos não podem ser alvos de seleção adversa, mas devem isso sim inelutavelmente ser considerados na sua globalidade e conjugação pertinente, e nem aqueles cuidadosamente selecionados pela Recorrente são aptos a demonstrar qualquer propriedade de condenação do ora Recorrido.

XV) Sempre se dirá que, caso o STA pudesse conhecer da questão e vício (?) imputado pela Recorrente, esta não seria, sem dúvida, a sede própria para o fazer, porquanto não se trata de uma questão de importância social ou fundamental determinante, ou necessária a uma melhor aplicação do direito.

XVI) Por outras palavras, o referido eixo de crise conforme voluntariamente o conforma a Recorrente – assim como, de resto, os demais que suportam a sua tese –, não tem dignidade para constituir o objecto de um Recurso de Revista, que se deseja efectivamente excepcional e de aplicação a casos muito restritos (cfr. artigo 150º do CPTA e toda a jurisprudência do STA atrás citada).

XVII) Nos autos, reportados ao conteúdo da exemplar sentença do TAF de Penafiel, e no eixo do nosso recurso, revemos as palavras sempre actuais de Marcello Caetano, que a nosso ver deveriam ter sido sustentadas “Não interessa ao jurista conhecer quais os motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou.” (negrito e sublinhado nossos).

XVIII) Tal seria suficiente para deitar por terra toda a tese da Recorrente, porquanto o licenciamento primevo não era nulo (foi entretanto, e fruto das desconformidades causadas pela Recorrente ao arrepio da atuação do município, declarado nulo), pelo que toda a tramitação subsequente não pode ter nexo causal, ilicitude ou dano com a conduta do município, mas sim com a própria.

XIX) A fundamentação e sucessivos convites à Recorrente para corrigir a sua atuação atrabiliária foram inúmeros, todos constantes dos autos, e todos eles absolutamente ignorados pela Recorrente.

XX) Motivo pelo qual o Recorrido fez, e responde, pelas verificações técnicas conforme elementos que lhe foram sucessivamente submetidos e que - conforme resulta dos autos -, foram completamente violados pela Recorrente.
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XXI) Assente que está nos presentes autos e através das instâncias que (i) quaisquer encargos financeiros suportados pela Recorrente, nos anos de 2004 a 2006, com a obra em causa não foram demonstrados nos autos e pela Recorrida -, bem como (ii) que a contabilidade e as estimativas de vendas constantes dos variados documentos produzidos pela Recorrente são irreais e desprovidas de qualquer fidelidade e prova, tendo a responsabilidade extracontratual sido detalhadamente escalpelizada em sede da decisão de primeira instância não pode sustentar-se a ilicitude do Recorrido nem a existência e a quantificação devida de qualquer dano por parte da Recorrente, conforme o Acórdão colocado em crise nos autos.

XXII) Porque se a Recorrente teve que liquidar novas taxas, tal sucede única e exclusivamente devido ao seu comportamento, e nunca por culpa ou imposição do Recorrido.

XXIII) Voltando a nossa atenção e foco para o suposto dano suportado com as taxas do “novo” licenciamento, enquanto necessário nexo de causalidade de alegados danos e de conduta ilícita (ainda que na forma negligente), é também neste ponto que não podemos aceitar, conceber ou conceder porquanto resultam dos autos que - conforme referido no douto aresto colocado em crise -, a Recorrida teve sempre e a todo o momento ao seu alcance a possibilidade de obstar ao resultado (leia-se, ao putativo e alegado dano), quer através (i) da aceitação dos inúmeros convites ao aperfeiçoamento da sua atuação desconforme, que escolheu sempre ignorar; (ii) do desencadear de processos administrativos graciosos tendentes à inversão do sentido da decisão e/ou da correção da mesma (v.g. pronúncia em audiência prévia, requerimentos formalmente válidos, recursos graciosos, etc.), e/ou contenciosos (sob a forma de, exemplificativamente, providências cautelares, acções administrativas, etc.).

XXIV) A Recorrente preferiu sempre agir à margem da Lei, assim não obstando e impedindo, em tempo útil e anteriormente a qualquer necessidade de aditamento, à produção de qualquer hipotético dano na sua esfera jurídica e património (onde se inclui a necessidade de pagamento de taxas para um qualquer novo licenciamento), e a única questão ora controvertida jamais teria tido lugar.

XXV) Recorde-se que a Recorrente nunca sequer demonstrou vontade de resolver a solução a contento, e através de consenso com o R.- Recorrido, conforme está demonstrado nos autos com documentação abundante e nunca impugnada.

XXVI) Recorde-se também aqui e agora, Colendos Conselheiros - em detalhe e para memória futura da realização da Justiça -, todo o trabalho massivo de prova produzida nos autos, que revisitamos escrupulosamente e em cabal zelo de patrocínio e que demonstram para além da sombra de dúvida o que foi a conduta do Recorrente e da Recorrida, bem como o seu sentido e alcance, desta feita para efeitos da verificação de putativo preenchimento dos pressupostos da RCEE nos termos do disposto no DL n° 48051, 21 de Novembro de 1967, e do art. 70° do RJUE. Uma vez que a mesma parece ter ficado obnubilada e/ou menos clara para as Venerandas Desembargadoras, a par da declaração de prescrição para efeitos de indemnização que a sentença original determina e aqui para todos os efeitos se repristina e se reforçará continuamente já que sempre esta argumentação teria que proceder, conforme melhor transcrito no corpo das presentes contra-alegações;

XXVII) A única expectativa coerente da Recorrente, seria em dispor do tempo de execução de obra (3 anos) para financiamento e construção progressivos de uma edificação nos termos e limites preconizados pelo alvará de obras de construção nos autos (n° 65/2000), ou seja, para construção de um edifício correspondente a um corpo com 5 pisos, sendo um dos
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quais uma cave, inicialmente destinada a comércio e serviços a dividir de acordo com as necessidades futuras e fracções a constituir.

XXVIII) É, absolutamente, essencial considerar que nunca a ora Recorrente desenvolveu qualquer construção conforme aos projectos aprovados e ao alvará de obras de construção concedido em 2000, realidade que surpreendentemente as Venerandas Desembargadoras não levam minimamente em linha de conta no Acórdão recorrido, decidindo flagrantemente contra matéria dada como provada, e contra abundante documentação disponível corroborada pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal BB, CC e DD, que referem no relatório nos autos, e que em síntese transcrevemos no corpo das nossas contra-alegações;

XXIX) Concluindo-se, Colendos Conselheiros: provado que está à saciedade que a realidade construtiva foi manipulada exclusivamente pela conduta atrabiliária, voluntária e unilateral da Recorrente, e que essa atuação causou a necessidade de intervenção da IGAL e as conclusões que levaram à obrigatoriedade de declarar a nulidade do licenciamento, sob qualquer tese não pode aceitar-se que haja imputação de conduta ilícita e/ou culposa, sequer por negligência, relativamente ao Recorrido e aos Serviços, conforme sustentam as Venerandas Desembargadoras, seja em interpretação extensiva ou restritiva, como pretende a decisão recorrida erradamente e ao arrepio da Justiça e dos autos fazer vingar!

XXX) Para além de ser forçosamente necessário reconhecer - pela evidência linear dos factos e da prova nos autos -, que as consequências das ilegalidades da Recorrente e a necessidade de proceder a um novo licenciamento são-lhe exclusivamente imputáveis, não podendo imputar-se qualquer dano, culpa, ilicitude ou nexo de causalidade à Recorrente, mesmo o de pagamento de taxas para novo licenciamento.

XXXI) A Recorrente nunca viu a obra embargada por qualquer forma, não podendo, por definição e de acordo com o bom Direito considerarem-se verificados os pressupostos de efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes de actividade administrativa, seja na formulação geral ou especial pretendida pela Recorrente (o artigo 70° do RJUE), uma vez que os mesmos não se encontram preenchidos, nos termos em que vêm enunciados no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa e, no plano ordinário, actualmente desenvolvido na Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro (que precisamente aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), e que à data se consubstanciava no regime aprovado pelo Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967.

XXXII) Da mesma forma, não pode arbitrar-se uma qualquer indemnização quando o Direito invocado se encontra prescrito, conforme é declarado na sentença de primeira instância, e aqui novamente se invoca expressamente para todos os legais efeitos. Na vertente da (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; da (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) da certeza e segurança jurídicas; e da (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas, a decisão judicial de primeira instância é de uma perfeição lapidar, e deveria ter sido confirmada in totum pelas Venerandas Desembargadoras.

XXXIII) O conceito de ilicitude, no contexto do acórdão recorrido, é-nos fornecido pelo disposto na conjugação do disposto no artigo 70° do RJUE e do art. 6° do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que a jurisprudência nos coadjuva sobremaneira na interpretação e alcance da referida conjugação. Cotejando a doutrina que flui do Ac. STA de 05 -06 - 2007 (Rec.
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n° 0157/07) temos que concluir nesse sentido, tal como nos ensina o TAF de Coimbra em Acórdão de 09/25/2014 e no contexto da aplicação do artigo 70° do RJUE e da matéria de RCEE (todos em www.dgsi.pt).

XXXIV) A Recorrente nada fez para corrigir a sua conduta atrabiliária; a ausência de ilicitude num acto vinculado determinado pela verificação inspetiva a posteriori nos autos; a inexistência de culpa em qualquer das suas formas; e finalmente a não verificação de qualquer nexo de imputação ou causalidade com os danos arbitrados, que a Recorrida podia, e devia ter evitado, bastando para isso ter aceite o convite expresso que a Recorrida lhe fez e formalizou conforme consta dos autos, a 03.01.2002.

Neste sentido ainda o Tribunal Central Administrativo Sul, de 25-06-2009, proferido no âmbito do Proc. n° 04430/08 (AMADEU GUERRA); o Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-11-2012, proferido no âmbito do Proc. n° 180/08.7TBTBU.C1 (CARVALHO MARTINS), e o Supremo Tribunal Administrativo, de 14-07-2008, proferido no âmbito do Proc. n° 0572/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt, entre outros.

XXXV) Analisada a conduta postecipadamente, conclui-se que a Recorrente só requer o segundo licenciamento (dando origem aos alegados danos na forma de pagamento das taxas correspondentes), para evitar que o Recorrido tomasse as devidas medidas para reposição da legalidade, que passariam inevitavelmente pela demolição parcial.

XXXVI) Apenas isso justifica que, construído como estava o edifício quase na totalidade, esta não tenha acabado a construção ao abrigo do segundo licenciamento e da legalidade.

XXXVII) O Recorrido agiu sempre, como demonstra a prova produzida nos autos, (i) na convicção de uma posição que reputou de tecnicamente sólida e legalista, estribada em pareceres prévios, (ii) de forma conciliatória - e, por isso, a favor da Recorrente -, que sempre soube o que se propunha construir e o que efetivamente construiu, em face das disposições regulamentares aplicáveis, (iii) evitando por todas as formas a declaração de nulidade do acto de licenciamento até à data da imposição superior por parte da IGAT, altura em que estava impedida, por definição, de fazer vista grossa às manifestas discrepâncias entre a construção efetuada e os projectos apresentados (não apenas a afectação a serviços e comércio da 1ª cave constante do projecto inicial e licenciamento) imputáveis única e exclusivamente à Recorrente. XXXVIII) Ordenou ainda à Recorrente uma actuação definida e concreta, no sentido da legalidade, que encontrou o silêncio e obrigou à declaração de nulidade nos autos. Esta nunca desconheceu que atuou muito para além e à margem de qualquer licenciamento alguma vez aprovado, tendo ao longo do tempo sempre ostentando uma posição de irredutibilidade absoluta, agindo então e agora em manifesto abuso do direito, na forma de venire contra factum proprium (cfr. art. 334° do CC), afastando também por isso qualquer espectro de ilicitude e/ou culpa do Recorrido.

XXXIX) A conduta passiva e obstaculizante da necessária recondução da situação à forma da legalidade, ou seja, literalmente condicionando a posição do Recorrido, equivale a um desvalor necessariamente excludente da ilicitude (tal como conclui a IGAL/IGAT, designadamente quanto à intervenção dos técnicos do Recorrente, no relatório dos autos).

XL) Conforme sufraga e fundamenta brilhantemente a sentença de primeira instância, o licenciamento original não se configurou nunca como um acto nulo, uma vez que em aplicação do princípio "tempus regit actum" - que manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação -, situação de facto e de direito que seria a que vimos de detalhada e anteriormente discriminar, e não
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aquela a que a Recorrente unilateralmente deu origem ao escolher construir selvagem e arbitrariamente.

XLI) Para o preenchimento dos pressupostos da pretensão indemnizatória exige-se a verificação cumulativa de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (ou seja de um facto, da ilicitude desse facto, da imputação do facto ao lesante, e ainda da existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano), pelo que conforme vimos de demonstrar, não pode haver lugar a condenação do Recorrido, mesmo com base na tese do Acórdão recorrido, já se tendo interposto competente recurso no sentido de ser revogado o Acórdão recorrido e manter-se in totum a decisão de primeira instância.

XLII) Mais acrescendo que, para a necessária ponderação de proporcionalidade na actuação das partes (relevante para a ponderação dos pressupostos da responsabilidade) há que considerar a atuação voluntária e consciente da Recorrente - o que o acórdão recorrido não faz -, a qual desde o primeiro momento não hesitou em (i) construir para além do que estava licenciado e a seu bel-prazer, e (ii) fazer questão de permanecer na ilegalidade como decorre dos depoimentos nos autos quando as diversas testemunhas referem que a obra estava praticamente concluída pouco após o licenciamento original e das próprias palavras da Recorrente quando alega que o capital de financiamento se encontrava esgotado a 95%, em 2003.

XLIII) É por conseguinte mais do que evidente o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido.

XLIV) Na imputação do facto ao lesante, recorde-se que o Recorrido foi forçado a agir: (i) primeiro fundadamente, e de acordo com os melhores pareceres técnicos e, (ii) posteriormente, sob vinculação direta da IGAT/IGAL, sob pena de responsabilização pessoal dos membros em exercício, sem prejuízo de sempre ter sustentado uma solução consensual, que a Recorrente sempre enjeitou em detrimento de uma posição de força que agora pretende fazer capitalizar, ainda que com o beneplácito judicial.

XLV) Pelo que, Colendos Conselheiros, à luz do bom Direito a tese da Recorrente não pode, nem deve proceder.

XLVI) Em suma síntese e em jeito de finalização, afigura-se-nos por demais evidente a grave e insanável contradição dos factos e elementos de prova nos próprios autos e até do próprio Acórdão entre si, conforme demonstramos, em sorte e benefício momentâneo da tese da Recorrente nos presentes autos, a qual não emanava da exemplar decisão original.

XLVII) E nenhum juízo de prognose ou interpretação extensiva de critérios de adequação que não cabem nos factos nos autos serão suficientes para negar a factualidade ocorrida e provada ou afastar os Colendos Conselheiros da administração da boa e sã Justiça que sabemos farão.

Nestes termos, e nos demais de Direito que os Colendos Conselheiros Superiormente suprirão, se requer se dignem receber as presentes contra alegações, e por via do que nelas vai exposto, se dignem indeferir o presente Recurso de Revista não deve ser admitido por carecer dos necessários requisitos para o efeito ou, em qualquer caso e assim não o entendendo, julgar o mesmo improcedente por falta de fundamentos legais, com as consequências legais e seguindo-se os ulteriores termos até final, realizando a boa e sã Justiça que o caso merece.
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»*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 10 de Fevereiro de 2022.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento à revista da Autora e concedido provimento à revista interposta pelo Município de Castelo de Paiva, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se inteiramente improcedente a acção.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do nº 6, do artº 663º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.*
2.2. O DIREITO

A Autora na presente acção administrativa comum, imputa à deliberação da CMCP ilegalidade ao declarar a nulidade do licenciamento urbanístico que lhe concedera para a construção de um edifício em Castelo de Paiva, e, em consequência, a condenação do Réu no pagamento no montante de €4.316.845,83 pedindo, a título incidental, nos termos do artº 38°, o conhecimento da ilegalidade da referida deliberação camarária, e, subsidiariamente, a condenação do Réu por responsabilidade civil extracontratual pelos prejuízos sofridos com a declaração de nulidade da licença, nos termos do art. 70° do RJUE, cujos pressupostos se reconduzem à responsabilidade civil que decorre do DL n°48051, de 21.11.1967 e dos arts. 483° e seguintes do Código Civil (CC).

E como supra deixámos exposto, do acórdão recorrido proferido pelo TCA Norte, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença de 1ª instância, suprindo a nulidade invocada [por não apreciação do pedido subsidiário formulado pela apelante] e consequentemente condenou o apelado no pagamento de 68.397,30€, a título de indemnização, pelos danos sofridos em consequência da nulidade do licenciamento, foram interpostos dois (2) recursos de Revista.

Um pelo Município de Castelo de Paiva (Réu na acção) e o outro por Insolvência de A..., Ldª (Autora da presente acção).

O recorrente Município de Castelo de Paiva, começa por suscitar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, máxime por não conhecimento da excepção da prescrição do direito à indemnização peticionada pela autora pelo facto de à data da propositura da acção já haverem decorrido mais de três anos, nos termos do disposto no artº 498º do Código Civil.

Em sede de sustentação da nulidade, o TCA Norte, por despacho em singular [quando o devia ter sido em colectivo – cfr. artº 666º, nº 2 do CPC] da Exmª Relatora do acórdão recorrido, de 30 de Novembro de 2000, decidiu o seguinte:

«Pese embora o Recorrente Município de Castelo de Paiva sustente que o Tribunal violou o disposto no artigo 615º do CPC, norma que se refere às nulidades do Acórdão, o certo é que não cuida de concretizar qual a concreta nulidade em que o Tribunal incorreu e em especificar os fundamentos em que estriba essa alegação, o que, tudo, impede que este TCAN
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se possa pronunciar sobre essa concreta questão da nulidade do acórdão.

Assim sendo e porque não se vislumbra que se tenha incorrido em qualquer nulidade no acórdão proferido, não se submete essa questão à conferência até porque tratar-se-ia de ato inútil e como tal proibido por lei, porquanto face à não especificação da concreta nulidade a que alude o Recorrente naturalmente que não há objeto sobre o qual a conferência de pudesse pronunciar (…)»

No entanto, o assim decidido não se pode manter, sendo esta questão de conhecimento prioritário face às demais.

Primeiro, porque da leitura das alegações recursivas e respectivas conclusões, apresentadas pelo recorrente Município é possível identificar a nulidade de omissão de pronúncia, que respeita ao facto do mesmo entender que estando em causa uma acção que pressupõe a verificação dos requisitos do instituto da responsabilidade civil extra contratual, é relevante apreciar e decidir se quando a acção deu entrada em juízo já havia decorrido o prazo da prescrição previsto no artº 498º, nº 1 do Código Civil – (Título II das alegações, e conclusões (entre outras) B), JJJ, XX, YYY).

Segundo, porque a excepção da prescrição já havia sido suscitada em sede de contestação pelo Município [autonomamente da alegação da caducidade do direito de impugnação por acto meramente anulável atento o decurso do prazo previsto na al. b), do nº 2, do artº 58º do CPTA, em sede de erro na forma do processo], voltando a ser suscitada em sede de contra alegações no recurso de apelação.

Terceiro, porque também foi objecto de pronúncia por parte da sentença de 1ª instância.

De todo o modo, e para o que ora interessa, a excepção da prescrição prevista no nº 1 do artº 498º do Cód. Civil, foi devidamente suscitada pelo recorrente Réu Município e devia ter sido apreciada pelo tribunal a quo de apelação que proferiu o acórdão recorrido, não o tendo sido, nem tendo sido justificado qualquer argumento para que tal tenha sucedido [inclusive, o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada ao caso].

Assim, sendo, impunha-se ao colectivo de juízes que proferiu o acórdão recorrido, pronunciar-se sobre a excepção da prescrição, nos termos suscitados pelo recorrente Município, julgando-a verificada ou não.

Não o tendo feito, incorre o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos previstos na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do artº 615º do CPC.

Esta nulidade apenas pode ser apreciada e decidida, ou seja, suprida, pelo tribunal de apelação, uma vez que o artº 149º do CPTA e artº 665º do CPC [conhecimento em substituição] não tem aplicação em sede de recurso de revista, dada a natureza sui generis deste recurso.

Tal determina a baixa dos autos ao TCA Norte para que aí seja conhecida a questão omitida, ou seja, a excepção da prescrição, nos termos invocados pelo Recorrente Município de Castelo de Paiva, se nada a tal obstar – artº 684º, nº 2 e 679º do CPC – ficando prejudicado o conhecimento do mérito de ambos os recursos interpostos.*
3. DECISÃO:
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Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade do acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA-Norte, para nos termos do artº 684º, nº 2 do CPC, aí se proceder à reforma da decisão, atento que o artº 679º, do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no nº 2 do artº 665º.

Custas a cargo da A./recorrente Insolvência de A..., Ldª.

Lisboa, 07 de Dezembro de 2023. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.