Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 012861/25.6BELSB

2025-09-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 012861/25.6BELSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 012861/25.6BELSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAC de Lisboa, contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte: “(…) nestes termos, e nos mais do direito aplicáveis, requer-se a v. Exa. Se digne intimar/condenar o requerido conservatória dos registos centrais em Lisboa a decidir a pretensão formulada pelo requerente a dez de setembro de dois mil e vinte e quatro (10/09/2024). Em consequência ser o requerido conservatória dos registos centrais intimado também a conceder a nacionalidade portuguesa ao requerente e ainda ser-lhe concedido o respectivo passaporte português tudo isto com carácter urgente e sem mais delongas. Mais se requer que a entidade requerida conservatória dos registos de Lisboa seja notificada para juntar aos autos o respetivo processo administrativo instrutor para se comprovar o ora alegado. Mais se requer ainda que à conservatória dos registos centrais seja aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169.º do CPTA, a fixar pelo douto tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença (…)”.

2. Por sentença de 28.02.2025, o TCA de Lisboa, decidiu que “(…) por se verificar a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo e sem contraditório, por manifesta desnecessidade, o requerimento inicial deve ser indeferido liminarmente, à luz do artigo 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, como se decidirá (…)”.

3. O Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.07.2025, negou provimento ao recurso.

4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para o STA.

No essencial, a decisão recorrida reiterou a decisão de impropriedade do meio com base no seguinte: “(…) Compreende-se, por isso, que o Recorrente não logre concretizar uma situação fáctica concreta reveladora da indispensabilidade da tutela de mérito urgente, porquanto, na realidade, residindo legalmente em Portugal encontra-se assegurado o exercício dos direitos à identidade, cidadania, segurança no emprego e, bem assim, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, concedida aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-Membro (artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

É certo que não lhe assistem direitos políticos, tais como o direito ao sufrágio. Contudo, o que o Recorrente invoca é um mero interesse no seu exercício, em termos tais que não consubstanciam que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, não mais os poderá exercer ou não os poderá exercer atempadamente (…)”.

O que se questiona no recurso para o STA é, basicamente, se a decisão recorrida apreciou correctamente o requisito da indispensabilidade que permite accionar a via processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. A decisão recorrida, a este respeito, concluiu que não estava demonstrada e substanciada essa indispensabilidade, uma vez que não vinham alegados na p. i. quaisquer factos que permitissem comprovar a urgência na obtenção de uma decisão administrativa sobre o pedido de nacionalidade.
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Administrativo - Acórdão n.º 012861/25.6BELSB
Compulsada a factualidade assente – que no âmbito do presente recurso extraordinário é intangível e serve de base à verificação da correcta aplicação do direito – não se identifica qualquer erro de julgamento evidente ou claro que justifique a necessidade de intervenção deste grau de recurso para assegurar a melhor aplicação do direito, pois não está identificado em concreto qualquer direito fundamental que esteja lesado ou ameaçado de lesão pela demora identificada no processo administrativo.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.