Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 790/21.7BEPNF Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: AA 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformado com o acórdão proferido naquele Tribunal em 31 de Outubro de 2024 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença de 8 de Setembro de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1 - Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido nos autos que anulou a sentença proferida em primeira instância pelo TAF de Penafiel datada de 8 de Setembro de 2023. 2 - A Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que o douto acórdão interpretou e aplicou de forma errada os artigos 23.º n.º 2 e 24.º n.º 1 alínea a) da LGT, e artigo 153.º n.º 2 do CPPT, pelo que não se poderá manter na ordem jurídica. Com efeito, 3 - Considerou o Tribunal recorrido que o que determinou a insuficiência de bens da devedora originária foi a sua extinção, através de um processo de dissolução e liquidação imediata por inexistência de activo e passivo, ocorrida em 2/03/2018, pelo que é em relação ao encerramento da sociedade que deverá ser aferida a culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, nos termos e para os fins do artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º n.º 1 alínea a) da LGT. 4 - A principal questão que se visa esclarecer e procurar a melhor aplicação do direito neste recurso, prende-se, pois, em saber se um acto de dissolução e liquidação imediata de uma sociedade por alegada inexistência de activo e passivo, é o facto determinante para aferir da culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, tal como pugnado pelo acórdão recorrido. 5 - Tanto quanto tem conhecimento a Fazenda Pública, a doutrina vertida no douto acórdão recorrido é absolutamente inédita, desconhecendo-se que este tenha sido o critério utilizado, em qualquer instância, para o julgamento deste pressuposto da reversão. 6 - A apreciação que se pretende que este venerando Tribunal efectue nos autos contende com o núcleo essencial do sentido e alcance a conferir ao artigo 24.º n.º 1 alínea a) do CPPT, e não com a apreciação de qualquer prova produzida nos autos, ou com o julgamento dos factos provados ou não provados.
Jurisprudência
Processo 0790/21.7BEPNF
7 - A consolidação do entendimento jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, incompreensível e inaceitável, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos, potencializando, ou pelo menos premiando, comportamentos que podem facilitar injustificada e insensatamente a desresponsabilização dos responsáveis subsidiários pelas dívidas que geram nas empresas que administram e que ficam sem qualquer possibilidade de serem recuperadas. 8 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, sendo objectivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente o efeito a extrair da dissolução e liquidação imediata da devedora originária, com declaração de inexistência de activo ou passivo, máxime, nas situações em que o revertido é apenas gerente de facto, no tocante à apreciação do pressuposto da culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º n.º 1 alínea a) da LGT. 9 - Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública ser apodíctico que, do processo de encerramento da devedora originária, nunca será possível extrair qualquer conclusão relativamente à culpa, responsabilidade, ou autoria pela alegada inexistência de património da sociedade. 10 - Pelo que a dissolução e liquidação imediata da devedora originária, por insuficiência de activo e passivo, nunca poderá servir de meio de aferição da culpa do revertido na insuficiência de bens da devedora originária, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º n.º 1 alínea a) do CPPT, contrariamente à doutrina sustentada no acórdão recorrido. 11 - Contrariamente à doutrina vertida no douto acórdão, considera a Fazenda Pública que da declaração de encerramento de uma sociedade, com declaração de inexistência de activo ou passivo, apenas se pode extrair o facto de que a sociedade, no momento do seu encerramento, alegadamente, não possuía património, não sendo possível extrair quaisquer ilações sobre os factos que determinaram essa falta de património ou sobre quem é o seu autor material ou moral. 12 - A culpa pela falta de património da devedora originária para saldar as suas dívidas tributárias, há de resultar de actos culposos de dissipação, ocultação, desvio, etc., de património da esfera jurídica da sociedade para a esfera de outra pessoa, com intenção de se furtar ao cumprimento de obrigações fiscais. 13 - O acto de encerramento de uma sociedade, enquanto acto declarativo, não tem qualquer efeito translativo de património, pelo que nunca poderá integrar a prática de actos materiais que permitam aferir a culpa pela insuficiência de património na esfera da devedora originária para pagamento das dívidas tributárias. 14 - Desta forma, o entendimento de que a culpa do revertido deve ser aferida em relação ao acto de encerramento da sociedade, viola, frontalmente, o artigo 24.º n.º 1 do CPPT.
15 - Não tendo sido o encerramento da devedora originária o que determinou a sua insuficiência de bens, nenhuma prova teria de ser feita pela Fazenda Pública ou no despacho de reversão, sobre a responsabilidade do Oponente revertido relativamente a dissolução e liquidação imediata da sociedade, e que esta dissolução foi efectuada com o propósito de prejudicar a cobrança dos créditos tributários. 16 - O acto de encerramento da devedora originária e a constatação da inexistência de bens penhoráveis da devedora originária serviu unicamente para preencher o pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para se poder efectivar a reversão, nos termos do artigo 23.º n.º 2 da LGT, não sendo lícito extrair desse processo qualquer outra conclusão. 17 - Nos autos, a Administração Tributária alegou e provou factos que demonstraram, efectivamente, a culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, como devidamente analisado na douta sentença de primeira instância, pelo que o douto acórdão recorrido viola o artigo 24.º n.º 1 alínea a) do CPPT, ao não considerar esses elementos para o preenchimento da culpa do revertido. 18 - A Fazenda Pública considera ter feito plena prova do património da devedora originária que foi delapidado por acção do revertido e que tal delapidação foi feita com o propósito de se furtar ao pagamento de impostos, em prejuízo do interesse público. 19 - O douto acórdão recorrido violou, entre outros, o artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º n.º 1 alínea a) da LGT e o artigo 153 n.º 2 do CPPT, pelo que se impõe a sua revogação, visando a reposição da legalidade nos presentes autos e a boa aplicação da justiça, nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT. 20 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a oposição à execução totalmente improcedente, nos termos e com os fundamentos vertidos na douta sentença do TAF de Penafiel proferida nestes autos em 8 de Setembro de 2023, com todas as consequências legais. Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais. Assim decidindo, farão V.Ex.ªS, seguramente, sã e correcta justiça». 1.2 O Recorrido contra-alegou o recurso, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] A Recorrente entende existir fundamento para a intervenção excepcional deste tribunal por o acórdão recorrido padecer de erro notório e ostensivo ao identificar como facto relevante para aferir da culpa do responsável subsidiário pela insuficiência patrimonial o acto de dissolução e liquidação da devedora originária no qual se declarou inexistir activo e passivo. Sucede que a questão assim enunciada e a que a Recorrente pretende obter resposta deste tribunal não pode ser apreciada por duas ordens de razão: (i) Por um lado porque o julgamento efectuado pelo acórdão recorrido sobre a questão da “culpa do revertido na insuficiência patrimonial da executada originária” não assentou nessa apreciação; (ii) Por outro lado sempre a apreciação dessa questão importaria a realização de juízos de facto, o que está vedado a este tribunal, fora do âmbito definido no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT e supra citado. Com efeito, pese embora os termos em que é feita no acórdão recorrido a referência ao acto de dissolução e liquidação da executada originária nos mereça censura, o TCA sempre se decidiu pela procedência da acção com base na falta de prova, por parte da Fazenda Publica, da culpa do revertido na insuficiência patrimonial da executada originária, e que no seu entendimento «seria essencial estabelecer, de forma segura e razoável, o nexo de causalidade entre as acções do Oponente e a perda do património e demonstrar que aquelas foram praticadas intencionalmente contra os interesses do credor (Autoridade Tributária e Aduaneira), o que não se verificou». Por outro lado, no juízo que formulou sobre os movimentos bancários nos quais a Fazenda Pública apoiara o seu juízo de culpa do revertido, veio o tribunal a entender que «… No entanto sempre se dirá que os movimentos verificados entre as contas particulares do Oponente e da devedora originária [assinala-se, a crédito e a débito, embora em montantes significativamente diferentes], por si só, não são suficientes para certificar de forma inequívoca a imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens». Ou seja, a argumentação da Recorrente sobre a base da fundamentação em que o acórdão recorrido suporta a sua decisão é parcial e não condizente com o julgamento efectuado pelo TCA. E reconduzindo-se a questão à “culpa na insuficiência patrimonial da executada originária” sempre estaria vedada a intervenção deste tribunal, por a sua apreciação envolver matéria de facto.
Assim sendo, afigura-se-nos que os fundamentos do recurso não são subsumíveis nos requisitos supra enunciados e que justifiquem a intervenção deste tribunal, designadamente em ordem a uma melhor aplicação do direito». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), tendo em conta a questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos no âmbito da oposição a uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade para cobrança de umas de IVA e que reverteu contra o ora Recorrido, ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT) por, na qualidade de gerente de facto, ter sido considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. O Oponente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou a oposição procedente. Em síntese, e no que ora releva, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que inexiste prova suficiente da culpa do Oponente pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para pagar as dívidas em cobrança coerciva. É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que a Fazenda Pública vem interpor a presente revista excepcional. Se bem interpretamos a motivação do recurso, a Recorrente sustenta que o Tribunal Central Administrativo Norte incorreu em erro de julgamento ao considerar que não verificava um dos requisitos da responsabilidade subsidiária, qual seja o pressuposto da culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, com base numa circunstância que nunca teria a virtualidade de demonstrar a verificação desse pressuposto, assim violando os arts. 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º , alínea a, da LGT, e artigo. 153.º, n.º 2, do CPPT.
Considera a Recorrente que «[a] principal questão que se visa esclarecer e procurar a melhor aplicação do direito neste recurso, prende-se, pois, em saber se um acto de dissolução e liquidação imediata de uma sociedade por alegada inexistência de activo e passivo, é o facto determinante para aferir da culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, tal como pugnado pelo acórdão recorrido» Vejamos se estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista. 2.2.2 Desde logo, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, o julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte, de que não estava demonstrada a culpa do revertido pela insuficiência patrimonial da originária devedora (Note-se que na reversão operada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT recai sobre a AT o ónus da prova da culpa do revertido pela inexistência de património da originária devedora para solver as dívidas exequendas.), não assentou exclusivamente, ao contrário do que alega a Recorrente, no entendimento de que «o que determinou a insuficiência de bens da devedora originária foi a sua extinção, através de um processo de dissolução e liquidação imediata por inexistência de activo e passivo, ocorrida em 2/03/2018, pelo que é em relação ao encerramento da sociedade que deverá ser aferida a culpa do revertido pela insuficiência de bens da devedora originária, nos termos e para os fins do artigo 23.º n.º 2 e artigo 24.º n.º 1 alínea a) da LGT». Na verdade, lido o acórdão recorrido, verificamos que o juízo sobre a culpa do Oponente relativamente à insuficiência de património da originária devedora não se refere, exclusivamente, à circunstância de a AT nada ter alegado relativamente à «autoria (moral) ou instigação do Recorrente (já que não podia intervir na escritura da liquidação e dissolução por não ser gerente nominal) e de que, «por força da sua intervenção, aquele acto foi levado a cabo com o propósito de fazer subtrair (sonegar) os bens da devedora originária, garantes do pagamento da quantia exequenda». Na verdade, o acórdão também afirma que «as afirmações realizadas na informação do Serviço de Finanças, quer quanto aos movimentos das contas quer em relação às decisões do Oponente, estão eivadas de meros juízos conclusivos, carecendo de densificação», que «a informação proferida pelo Serviço de Finanças após o exercício do direito de audição […] conclui pela verificação dos pressupostos da reversão mas sem nada ser concretizado no que concerne à culpa do revertido na insuficiência/inexistência de bens, desprezando completamente o ónus que sobre si recaia dessa demonstração», que «padece de igual défice de alegação e prova, quanto ao pressuposto da culpa, o despacho de reversão» e que «os movimentos verificados entre as contas particulares do Oponente e da devedora originária [assinala se, a crédito e a débito, embora em montantes significativamente diferentes], por si só, não são suficientes para certificar de forma inequívoca a imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens», pois seria ainda «demonstrar (i) quais os bens (móveis e imóveis) que faziam parte do património da sociedade da executada e (ii) que foram delapidados por acção do Oponente», de modo a permitir «estabelecer, de forma segura e razoável, o nexo de causalidade entre as acções do Oponente e a perda do património e demonstrar que aquelas foram praticadas intencionalmente contra os interesses do credor (Autoridade Tributária e Aduaneira), o que não se verificou». E concluiu o acórdão recorrido que «por isso, nem sequer é possível fazer funcionar a presunção judicial, por inexistirem factos alegados suficientes para o efeito. Para além do mais, a dúvida quanto à existência dos factos demonstrativos deste pressuposto, sempre teria que ser valorada contra quem os invoca, no caso, a Fazenda Pública, por serem factos constitutivos do direito de que se arroga [direito a operar a reversão]».
Ou seja, independente da eventual discordância quanto ao modo como o Tribunal Central Administrativo Norte efectuou o juízo sobre a culpa do Oponente pela insuficiência do património da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, seguro é que não pode afirmar-se que o facto determinante desse juízo – de que não se encontra provada a culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade originária devedora – tenha sido o acto de dissolução e liquidação imediata dessa sociedade. 2.2.3 Por outro lado, como também bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, o juízo sobre a culpa pela insuficiência do património da originária devedora é um juízo de facto. Ora, é inquestionável que a Recorrente, embora procurando reconduzir a questão a colocar a este Supremo Tribunal a saber quais os factos determinantes para esse juízo, pretende pôr em causa o concreto julgamento que o Tribunal Central Administrativo Norte formulou efectuou quanto à culpa do Oponente. Assim, porque, como deixámos já dito, este recurso não pode ter por objecto a reapreciação de questões de facto – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine, do art. 285.º do CPPT – a revista não pode ser admitida. 2.2.4 Porque a revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um sempre disponível terceiro grau de jurisdição, o recurso não pode ser admitido porque, como concluiu também o Procurador-Geral-Adjunto no parecer supra referido, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista. Neste sentido, também o parecer do Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - A revista não pode ser admitida relativamente a questão que não se coloca nos autos com os contornos com que foi apresentada pelo recorrente. III - O julgamento da matéria de facto não pode ser sindicado em sede de revista, a não ser nos casos previstos na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. IV - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 12 de Março de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.