ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por morosidade na administração da justiça, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a indemnização de € 10.800,00, a título de danos não patrimoniais, resultantes da duração do processo n.º 1043/13.0TBABT, bem como de uma indemnização de € 1.200,00 por cada ano de duração do presente processo, quantias acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. dos pedidos. A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24/01/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e condenou o R. a pagar-lhe a quantia de € 2.959,63, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a data do trânsito em julgado desta decisão. É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista, 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Quanto à demora na tramitação do processo de insolvência n.º 1043/13.0TBABT, onde a A. tinha reclamado créditos, a sentença, considerando que, desde que ocorrera a sua intervenção até que o processo foi encerrado, apenas era imputável ao Estado a delonga processual de 2 anos, 11 meses e 29 dias, concluiu que este não violara o direito a uma decisão em prazo razoável, nem, consequentemente, incorrera numa conduta ilícita que constituía pressuposto da obrigação de indemnizar. Já o acórdão recorrido sustentou um entendimento diverso, com base nas seguintes considerações: “(…). 21. Na verdade, a teia argumentativa desenvolvida pelo Tribunal Recorrido revela-se manifestamente desprovida de substrato persuasivo bastante, desde logo, por manifesta fragilidade jurídica da premissa perfilhada segundo a qual se deverá imputar única e exclusivamente ao administrador de insolvência a responsabilidade pelos alegados atrasos processuais verificados no período em que este exerceu as suas funções, eximindo assim o Estado de qualquer responsabilidade durante o referido lapso temporal.
Jurisprudência
Processo 0909/23.3BELRA
22. Realmente, importa proceder à devida destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de atuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjetiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, a materialização de um dos pilares basilares do Estado de Direito Democrático, consubstanciado na administração da Justiça em tempo consentâneo com as exigências constitucionais e convencionais, cuja denegação compete ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste postulado estruturante do ordenamento jurídico. 23. No contexto assinalado, é possível antever a formulação de pretensões indemnizatórias com fundamentos atinentes à violação de deveres funcionais – caso em que será de aplicar o regime de responsabilidade civil pessoal para o administrador judicial previsto no artigo 59º do CIRE e/ou à violação do direito à emanação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31.12. 24. No caso vertente, emerge com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português. 25. Do quanto exposto, resulta axiomático e insuscetível de contestação que a hipótese vertente não configura violação dos deveres funcionais do Administrador de Insolvência, consubstanciando, em verdade, questão intrínseca ao funcionamento do aparelho judicial, considerado na sua essência como administração da Justiça e, consequentemente, exigente de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito. 26. No contexto assinalado, afigura-se inelutável reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça. 27. Com efeito, mesmo nas situações em que o Administrador da Insolvência assume protagonismo na condução do processo insolvencial, subsiste inalterado o poder-dever do Tribunal de fiscalizar a legalidade da sua atuação e de assegurar a tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável. (...). 30. Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial visado nos autos teve a sua génese em 05 de setembro de 2013, mediante a instauração do processo de insolvência relativamente ao Hotel ..., sendo que a Autora apenas veio a constituir-se como parte interveniente em 09 de junho de 2014 [vide pontos 1 e 468 da matéria de facto assente].
31. Dimana ainda que o referido processo conheceu o seu términus em 17 de maio de 2023, data em que foi prolatada a decisão de encerramento do mesmo [conforme resulta do ponto 212 da matéria de facto assente]. 33. Quer isto dizer que a duração global do mencionado processo computada desde a altura que a Autora se constitui interveniente alcança aproximadamente 9 anos. 34. Sendo assim, e valorizando a natureza urgente do processo de insolvência visado nos autos, é manifesto que foi ultrapassado, e em muito, o prazo razoável para a prolação de decisão definitiva. 35. Efetivamente, relembrando o período de três anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, assoma como inequívoco que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.º 1 da CRP consagram, foi excedido e largamente ultrapassado. (...)”. O R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se é de assacar à responsabilidade do Estado os períodos em que a tramitação do processo de insolvência está acometida ao administrador no âmbito das suas atribuições e competências, que tem uma responsabilidade específica prevista do art.º 59.º, do CIRE – tendo o STJ, no Ac. de 11/4/2013, proferido no processo n.º 5548/09.9TVLSNB.L1.S1, já entendido que a sua actuação era independente da do Estado e o TCA-Sul, no Ac. de 13/7/2023, proferido no processo n.º 501/21.7BELRA, decidido que o Estado não responde pelo atraso na administração da justiça que lhe seja imputável –, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 9.º, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidade Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, por a tramitação do processo exclusivamente acometida ao tribunal ter durado o período de 2 anos, 11 meses e 29 dias, não tendo, por isso, sido ultrapassado o prazo considerado razoável para a decisão do processo de insolvência em causa. Conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, a questão em apreciação reveste alguma complexidade, suscita legítimas dúvidas e assume cariz inovatório neste STA. Assim, e porque a matéria da responsabilidade do Estado pelo atraso na administração da justiça é recorrente na jurisdição, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético accionamento do Estado Português em instâncias Europeias. Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas. Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.