Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0576/13.2BESNT

2020-02-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0576/13.2BESNT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0576/13.2BESNT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 5 de novembro de 2018, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3140200601006312 e apensos, instaurada contra a sociedade “B……….., S.A.” por dívidas de IVA e coimas no montante total de €96.556,53, e contra si revertida, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões:

A. A Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, não só porque o requerimento apresentado pelo Recorrente sempre se poderia reconduzir à arguição da nulidade da citação, a qual se teria por sanada com a notificação da informação em falta, mas também porque a jurisprudência assente no Acórdão de 07.06.2017 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em sede do processo n.º 0557/14, não deveria ter sido seguida pelo Tribunal a quo por não resultar da melhor interpretação do direito constituído e ser fonte de violação do direito à informação, à fundamentação dos atos e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados constitucionalmente.

B. O Recorrente foi citado no processo de execução, na pessoa do seu mandatário, em 19/12/2012, através da notificação que consta dos autos a fls. 22., a qual, segundo o Recorrente, não continha manifestamente os seus elementos essenciais. Não foram, por isso, segundo aquele, observadas as formalidades previstas na lei.

C. O Recorrente apresentou um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal – no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 2 –, no dia 17/01/2013, com o teor que acima se reproduziu, em que, sucintamente, arguiu a falta de notificação da fundamentação legalmente exigida do ato de reversão bem como a omissão dos elementos essenciais dos atos tributários que deram origem à reversão.

D. Adicionalmente, questionava o Recorrente a incoerência da informação subjacente ao próprio ato de reversão fiscal, nomeadamente, quanto à extensão da reversão, porquanto o anexo que acompanhava a citação continha um quadro resumo da dívida com 14 rubricas, cada uma fazendo referência a um valor e tributo/coima autónomo, totalizando os referidos 96.556,53€, ao passo que o Despacho de reversão aludia ao valor de 114.582,64€.

E. Por sua vez, as 16 certidões de dívida que acompanhavam o Despacho de reversão apresentavam um valor total em dívida de 149.326,95€.

F. Em face a tal divergência que implicava com a própria extensão da reversão, o Recorrente não deixou de requerer que lhe fosse remetido o valor da dívida tributária, para assim apurar os pressupostos e extensão da reversão (cfr. art. 23.º/4 LGT).

G. A falta de notificação de tais elementos significou, na prática, que não tivessem sido disponibilizados ao Recorrente os meios para que este pudesse colocar em causa a legalidade das decisões de aplicação de coima e de liquidação dos impostos ou sequer aferir da legalidade da reversão fiscal, tal como consta do requerimento apresentado.
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H. A arguição de irregularidades apresentada pelo Recorrente pela falta de cumprimento dos formalismos legais da citação, atentos os termos em que está formulada, não podia deixar equivaler à arguição da respetiva nulidade, porque foi efetuada no prazo para arguição da nulidade da citação previsto no art. 198.º/1 do CPC e foi apresentada perante o órgão competente. Para além disso, a arguição continha todos os requisitos legais para tal.

I. O Recorrente requereu uma de duas alternativas: a repetição da citação contendo os elementos essenciais em falta ou a passagem de certidão com tais elementos.

J. Não se entende ou aceita que não estejam preenchidos os requisitos para que tal requerimento seja considerado a arguição da nulidade da citação – principalmente quando dele não se extraem as consequências que o Tribunal a quo não extraiu: a interrupção da contagem do prazo para deduzir Oposição.

K. Foi, aliás, em sentido semelhante ao proposto pelo Recorrente que o TCA Sul decidiu, no processo 05763/12 (relator Desembargador Joaquim Condesso). Neste aresto, tendo o revertido apresentado requerimento a pedir o cumprimento do disposto no artº. 22, nº.4, da L. G. Tributária, no âmbito da sua citação, considerou-se em tempo a arguição da eventual nulidade da citação” (publicado in www.dgsi.pt). Se nos debruçarmos com detalhe sobre o supra citado aresto, não podemos deixar de concluir que a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos.

L. A decisão do Tribunal a quo é também incompreensível porque a nulidade se sanou em 31/01/2013, data em que o Serviços de Finanças de Amadora 2, reconhecendo a insuficiência da notificação, remeteu ao Recorrente a informação em falta.

M. Apenas caberia a reclamação para o Tribunal competente, nos termos do art. 276.º do CPPT, caso o requerimento do Recorrente tivesse sido indeferido pelo órgão da execução fiscal, o que não ocorreu. A pretensão do Recorrente em ver aperfeiçoada a citação foi atendida pelo órgão da execução fiscal e, portanto, não houve necessidade de reclamar da decisão.

Sem conceder, a ainda que assim não se entendesse, 
N. O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo não pode também proceder, salvo o devido respeito, porque o regime previsto no art. 37.º do CPPT se deverá aplicar à decisão de reversão e à notificação desta aos revertidos, não só pelo motivo de a decisão de reversão ter uma natureza não judicial, mas também porque ela é, claramente, uma “decisão em matéria tributária”, que é um conceito aparentemente mais amplo.

O. Quando o Oponente toma conhecimento do processo de reversão fiscal, através do ato de citação, tem à sua disposição, pelo menos, três meios de reação: oposição à execução, reclamação graciosa e impugnação judicial. E antes de conhecer o conteúdo completo da notificação, o revertido não tem elementos suficientes para decidir que meio de reação é o mais adequado.

P. Não parece que o legislador tenha pretendido que o revertido apresentasse, por cautela, no mesmo prazo de 30 dias, 2 (dois) requerimentos de igual conteúdo, um nos termos do art. 37º do CPPT e outro nos termos do art. 198.º/1 do CPC (na redação anterior à Lei 41/2013, de 26.06), o que constituiria uma deturpação do sistema.
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Ainda sem conceder,

Q. O Oponente não ignora que a jurisprudência recente tem considerado que a não observância das formalidades previstas na lei, quando perante processos de oposição, constitui uma causa de nulidade da citação. Contudo, também não pode ser desconsiderado que o mesmo STA entendeu, nos arestos do STA de 02/03/2005 e 23/09/2009 (citados por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Vol. 1 (6ª ed.), pp. 367 sgs), que os notificados nos processos de reversão poderiam igualmente lançar mão do incidente previsto no art. 37º do CPPT.

R. A melhor doutrina enunciada pelo Conselheiro Lopes de Sousa continua a entender que “relativamente a actos praticados no processo de execução fiscal, apesar de se tratar de processo de natureza judicial, são nele inseridos alguns procedimentos de natureza administrativa que culminam com decisões de natureza não judicial (decisões de reversão da execução fiscal (…)), que devem ser tratadas como «decisões em matéria tributária», que efetivamente são, para efeitos deste art. 37º [do CPPT]” (in CPPT Vol. 1 (6ª ed.), p. 348).

S. Em face da controvérsia jurisprudencial acerca da questão de saber se a falta de observância da formalidade prevista no n.º 4 do art.º 22º da LGT no ato de citação do devedor subsidiário é suscetível de provocar a nulidade do ato nos termos do regime contido no art.º 198.º do CPC, ou se, pelo contrário, é insuscetível de provocar essa nulidade processual por não ter a ver com o processo executivo em si nem ter repercussão direta nele, representando uma deficiência que deve ser sanada através do mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de decidir, por Acórdão de 19/09/2012 (Relatora Desembargadora Dulce Neto) que a não inclusão na citação dos elementos respeitantes à liquidação, nos casos previstos no referido art.º 22.º, n.º 4, da LGT, constitui sempre nulidade de citação. Contudo, daí não se pode extrair o que ressalta da sentença sob recurso. Com efeito, e como bem se assinala no referido acórdão, “como esse Ilustre Juiz Conselheiro [Jorge Lopes de Sousa] teve oportunidade de clarificar na 6ª Edição daquela obra, embora a defesa do citado relativamente ao acto de liquidação deva ser levada a cabo, em princípio, fora do processo de execução (através de reclamação graciosa ou de impugnação judicial), devendo aplicar- se, por consequência lógica, às deficiências da notificação do acto tributário o regime previsto nos arts. 37.º e 39.º, n.º 9, do CPPT, o certo é que, na prática, é difícil implementar uma separação, pois que há sempre a possibilidade de na oposição à execução fiscal serem impugnados os actos de liquidação ao abrigo das alíneas a), g) e h), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT e, nestes casos, as deficiências da notificação dos elementos relativos à liquidação a incluir na citação terão repercussão nos direitos a exercer no processo de execução, o que justifica que provoquem a nulidade da citação. Por tal razão, acabou por concluir que «não podendo saber-se antecipadamente se o destinatário da citação vai querer impugnar a liquidação através de oposição à execução fiscal [o que, mesmo quando a lei prevê meio de impugnação judicial da liquidação, é sempre viável relativamente a situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT], parece que a melhor solução, a que em todos os casos permite assegurar efectivamente ao destinatário da notificação todos os direitos processuais que a lei lhe confere (inclusivamente o de utilizar a oposição à execução fiscal como meio impugnatório do acto de liquidação) é a que o STA tem vindo a afirmar de a não inclusão na citação dos elementos respeitantes à liquidação, nos casos previstos no referido art.º 22.º, n.º 4, da LGT, constituir sempre nulidade de citação.» - vol. III, pág. 369.” (publicado in www.dgsi.pt).
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T. O argumento utilizado pelo STA para cominar com nulidade a falta de notificação dos elementos mínimos (que se repete: “assegurar efectivamente ao destinatário da notificação todos os direitos processuais que a lei lhe confere”) não pode agora servir para desproteger o destinatário da notificação, que reagiu em tempo (no prazo para a apresentação de Oposição) e para o órgão próprio (órgão de execução fiscal), pedindo o aperfeiçoamento do ato.

U. O órgão de execução fiscal reconheceu a insuficiência da informação constante da citação e sanou o vício, através de uma notificação contendo os elementos requeridos pelo Oponente. Não pode ser outro o entendimento do Conselheiro Lopes de Sousa quando refere que “se a arguição de nulidade for apreciada pelo órgão da execução fiscal e for deferida, a questão da nulidade ficará resolvida” (in CPPT Vol. 3 (6ª ed.), p. 369, em anotação ao art. 190.º, nota 8). Se o Recorrente reagiu à falta de elementos da citação, e se o fez em prazo, não pode, salvo o devido respeito, ser prejudicado pela sanação da invalidade da notificação pelo órgão da execução fiscal.

V. O art. 37.º/1 deverá ser aplicado a fim de ser suprida a omissão dos elementos previstos no art. 190.º do CPPT, quando se considere que a comunicação foi insuficiente, e que pode ser aperfeiçoada ou sanada sem necessidade de repetição. Daí que tal mecanismo se apresente ao revertido como uma faculdade não preclusiva da utilização do meio judicial de oposição à execução.

W. Só assim se entende a remissão do n.º 2 do art. 37.º do CPPT para “qualquer meio judicial”, havendo o intérprete de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º/3 CC).

X. Salvo o devido respeito pelos Senhores Conselheiros que subscreveram a decisão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 07/06/2017, no processo 0557/14, de que se socorre o Tribunal a quo para motivar a sua decisão, tal jurisprudência traduz-se em resultados chocantes, na ótica de quem recorre aos Tribunais para ver reposta a legalidade dos atos.

Y. O Recorrente serviu-se do mecanismo previsto no art. 37.º do CPPT, não só para obter os elementos essenciais da liquidação, mas também para conhecer os pressupostos e extensão do ato de reversão, atento o facto de os valores de dívida tributária notificados ao recorrente serem totalmente díspares e incluírem dívidas por falta de pagamento de coimas.

Z. E ainda que assim não fosse, a autonomização de ambos os atos de citação e reversão – ambos, aliás, da competência do Chefe do Serviço de Finanças – nunca teria por efeito que se exigissem meios de reação diferentes, porquanto eles chegam ao revertido como sendo um único ato, contido numa única notificação.

AA. É através da citação que se comunica ao revertido o despacho de reversão, o qual é, manifestamente, um ato em matéria tributária, um ato materialmente administrativo praticado na execução, e, essa mesma citação abre prazo para reclamação ou impugnação judicial dos tributos revertidos, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do art. 102.º e do n.º 1 do art. 70.º, ambos do CPPT, reabrindo a fase administrativa de discussão da legalidade dos tributos em causa. Donde, a citação do revertido sempre será, sobretudo, um ato de “comunicação de decisão em matéria tributária” (nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Vol. 1 (6ª ed.), p. 348) ao qual falta a fundamentação legalmente exigida e os demais requisitos exigidos pelas leis tributárias (designadamente, o art. 22.
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º/ 4 da LGT), suscetível de motivar o recurso ao mecanismo previsto no n.º 1 do art. 37.º do CPPT, com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo normativo.

BB. O Recorrente, no seu requerimento de fls. 53-58, suscitou a falta de indicação da natureza e proveniência da dívida, omissão essa que vicia não só o ato de citação como o ato de reversão, ao nível da sua fundamentação, pressupostos e extensão!

CC. Da mesma forma, se o revertido tem a faculdade de voltar a suscitar a legalidade do ato tributário, seja em sede graciosa, seja judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 102.º e do n.º 1 do art. 70.º do CPPT, é-lhe admitido discutir a sua validade no momento em que recebe a citação da reversão fiscal, pelo que não resultará da melhor interpretação do direito o entendimento segundo o qual o art. 37.º “se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade / existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cuja regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC” (cfr. ult. Ac. cit.).

DD. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, a p.365 do Vol 1 do CPPT (cit.), “o facto de, na sequência da citação do responsável subsidiário, a impugnação do despacho de reversão dever ser levada a cabo através de oposição à execução fiscal (e não através de impugnação judicial ou de reclamação, nos termos do art. 276.º), parece não justificar o afastamento desta possibilidade de invocação do regime do art. 37.º, pois também no que concerne à comunicação do acto de liquidação a respectiva impugnação poderá ser efectuada em oposição à execução fiscal, se se estiver perante uma situação enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artº. 204º do CPPT e não deixa, por essa razão, de lhe ser aplicável o regime deste artº. 37º, como atrás se referiu”. Assim, acrescenta aquele autor, “parece que não haverá razões consistentes para afastar a possibilidade de aplicação do regime do n.º 1 deste art. 37.º às deficiências do despacho de reversão, com o consequente diferimento do prazo da oposição, quanto aos fundamentos a que se reportam as deficiências. No entanto, se o revertido não usar desta faculdade e preferir arguir a nulidade da citação (por falta dos elementos referidos no n.º 4 do art. 23.º da LGT), poderá fazê-lo no prazo da oposição”.

EE. Salienta-se que, sendo omitidos na totalidade os elementos essenciais relativamente à natureza e proveniência das dívidas tributárias, o revertido nada sabe sobre os mesmos no momento da receção da citação. Naquela fase processual, o Recorrente não poderia antever se iria atacar a legalidade do ato de reversão (seguramente dependeria do período a que respeitariam os tributos, e da própria natureza dos tributos, então desconhecidos) ou diretamente dos atos de liquidação.

FF. O que está ínsito na sentença recorrida, e na esteira estabelecida pela jurisprudência do STA de que aquela se socorre, é que o Recorrido deveria ter impugnado a validade ou a existência dos tributos revertidos, nem que o tivesse feito apenas para garantir o efeito interruptivo do prazo de dedução de oposição à reversão, pois só dessa forma poderia beneficiar da interrupção da contagem do prazo. O que, confessa-se, não deixaria de ser uma deturpação inaceitável da letra e do espírito da lei, bem como da pretendida coerência do sistema.
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GG. É o próprio princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no art. 268.º/4 da CRP, que determina que a decisão do Tribunal a quo tivesse de ser diametralmente oposta àquela que foi.

HH. Os direitos à informação, à fundamentação e à notificação dos atos regulados no art. 268º da CRP ficam também irremediavelmente comprometidos com a decisão de não considerar o efeito interruptivo decorrente do recurso ao mecanismo previsto no art. 37.º do CPPT.

II. Sendo a decisão recorrida violadora, transversalmente, dos referidos preceitos constitucionais.

JJ. Não sendo constitucionalmente admissível que se interprete o art. 37.º do CPPT no sentido de não se verificar o efeito interruptivo na contagem do prazo para oposição nos casos em que, manifestamente, a citação não contenha os elementos essenciais à notificação do ato de reversão, e a Autoridade Tributária tenha sanado tal invalidade na sequência da apresentação tempestiva de requerimento ao abrigo de tal preceito.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, anulando-se, em conformidade, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e mandando baixar os presentes autos ao Tribunal a quo para prolação de sentença que, apreciando os factos alegados pela Recorrente, aprecie o mérito da causa, como é de JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, conforme jurisprudência consolidada deste STA acolhida na sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -
4 – Questão a decidir

É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido verificar-se a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição.

5 – Matéria de facto

É do seguinte teor o probatório fixado na decisão recorrida para conhecimento da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição suscitada pelo Ministério Público em 1.ª instância:

A). A 19.12.2012 foi o Oponente citado em sede do processo de execução fiscal n.º 3140200601006312 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, pela quantia exequenda de €96.556,56, e acrescido (cf. fls. 79 a 81 dos autos).
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B). Por requerimento remetido via postal pelo Oponente em 17.01.2013, junto do Serviço de Finanças de Amadora 2, foi requerida notificação dos seguintes elementos “(…)

A) NO CASO DOS TRIBUTOS REVERTIDOS, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS, A QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS E AS OPERAÇÕES DE APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DO TRIBUTO;

B) NO CASO DAS COIMAS REVERTIDAS, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 70.º E 79.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS;

MAIS DEVERÁ V. EXA. MANDAR NOTIFICAR O REQUERENTE SOBRE A FORMA COMO AS QUANTIAS JÁ PENHORADAS AO REQUERENTE FORAM APLICADAS, E A IMPLICAÇÃO DESSA APLICAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO DE REVERSÃO FISCAL.

OU, EM ALTERNATIVA, DEVERÁ V.EXA. MANDAR PASSAR CERTIDÃO QUE CONTENHA OS REFERIDOS ELEMENTOS EM FALTA.

(…), (cf. cópia do requerimento a fls. 53 a 58 dos autos).

C). A 24.01.2013 foi pelo Serviço de Finanças de Amadora 2 emitida certidão contendo fotocópia de documentos constantes do processo de execução fiscal n.º 3140200601006312 e apensos (cf. cópia da 1.ª folha da certidão a fls. 82 dos autos).

D). A 31.01.2013 foi recebida a certidão identificada no ponto anterior (cf. carimbo aposto no ofício n.º 0732, do Serviço de Finanças de Amadora 2, a fls. 59 dos autos).

E). A 04.03.2013 foi remetida, via correio electrónico, a petição inicial correspondente à presente acção (cf. data do registo dos CTT a fls. 101 dos autos).

6 – Apreciando

6.1 Da caducidade do direito de deduzir oposição.

A decisão recorrida julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, suscitada pelo Ministério Público em 1.ª instância, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, porquanto a acção fora proposta a 04.03.2013 (cf. alínea e) dos factos assentes) e o oponente citado em 19.12.2012 (cf. al. a) dos factos assentes), ainda que assinado por terceira pessoa, o que implicaria a aplicação da dilação prevista no artigo 245.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil e o prazo - processual - de que o oponente dispunha para deduzir oposição era de 30 dias (artigo 203.º n.º 1 do CPPT), esgotado à data da propositura da acção. Mais analisou a decisão recorrida se o pedido de certidão efectuado nos termos do artigo 37.º do CPPT, ou pedido de aperfeiçoamento da citação, que não (…) requerimento a suscitar a nulidade da citação, pode ter um efeito interruptivo na contagem do prazo para a interposição de oposição, concluindo em sentido negativo, por adesão ao Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 7 de Junho de 2017, rec. n.º 557/14, a cuja fundamentação adere e que parcialmente transcreve. Conclui a decisão recorrida que:
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Atenta a fundamentação transcrita, considerando que pelo oponente apenas é invocada a sua ilegitimidade enquanto revertido, por não ter sido gerente do devedor originário, nada se invocando quanto à legalidade dos actos tributários – quer liquidação de IVA, quer das coimas aplicadas em sede de procedimentos de contra-ordenação -, subjacentes à dívida exequenda, não será de relevar a apresentação do requerimento, nos termos do artigo 37.º n.º 2 do CPPT.

O recorrente não se conforma com o decidido, alegando que o requerimento apresentado pelo Recorrente sempre se poderia reconduzir à arguição da nulidade da citação, a qual se teria por sanada com a notificação da informação em falta, mas também porque a jurisprudência assente no Acórdão de 07.06.2017 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em sede do processo n.º 0557/14, não deveria ter sido seguida pelo Tribunal a quo por não resultar da melhor interpretação do direito constituído e ser fonte de violação do direito à informação, à fundamentação dos atos e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados constitucionalmente. Mais alega que o regime previsto no art. 37.º do CPPT se deverá aplicar à decisão de reversão e à notificação desta aos revertidos, não só pelo motivo de a decisão de reversão ter uma natureza não judicial, mas também porque ela é, claramente, uma “decisão em matéria tributária”, que é um conceito aparentemente mais amplo, invocando em apoio da sua posição a autoridade de JORGE LOPES DE SOUSA e ainda que, não ignorando embora que jurisprudência recente tem considerado que a não observância das formalidades previstas na lei, quando perante processos de oposição, constitui uma causa de nulidade da citação, também já entendeu - arestos do STA de 02/03/2005 e 23/09/2009 (citados por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Vol. 1 (6ª ed.), pp. 367 sgs) -, que os notificados nos processos de reversão poderiam igualmente lançar mão do incidente previsto no art. 37º do CPPT, que a jurisprudência emanada do acórdão do Pleno para a qual remete a decisão recorrida traduz-se em resultados chocantes, na ótica de quem recorre aos Tribunais para ver reposta a legalidade dos atos. Conclui dizendo não ser constitucionalmente admissível que se interprete o art. 37.º do CPPT no sentido de não se verificar o efeito interruptivo na contagem do prazo para oposição nos casos em que, manifestamente, a citação não contenha os elementos essenciais à notificação do ato de reversão, e a Autoridade Tributária tenha sanado tal invalidade na sequência da apresentação tempestiva de requerimento ao abrigo de tal preceito.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supratranscrito defende o não provimento do recurso, por se lhe afigurar que a sentença recorrida bem julgou.

No que tem inteira razão.

Como bem revela saber o recorrente, a questão que coloca a este Supremo Tribunal não é nova e o entendimento que dela se adopta, embora não consensual na doutrina, constitui jurisprudência consolidada e pacífica pelo menos desde a prolação do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA citado e seguido na decisão recorrida – Acórdão de 7 de Junho de 2017, proferido no recurso n.º 557/14 -, que o tribunal “a quo” bem andou em adoptar, pois, para além do mais, tem o dever de contribuir para que se obtenha uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), precisamente o valor jurídico que se o legislador pretende impulsionar com os recursos para uniformização de jurisprudência, de que o antigo recurso por oposição de acórdãos – no qual foi proferido o citado acórdão do Pleno, perante oposição de dois Acórdãos deste STA – é uma espécie.
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Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida por ter adoptado na resolução da questão o entendimento jurisprudencial expresso no citado Acórdão do Pleno, donde se extrai que o regime previsto no artigo 37.º do CPPT não se destina a suprir deficiências do acto de citação, que tem a natureza de acto processual, antes da notificação de actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, salvo nos casos em que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade abstracta da dívida exequenda – alínea a) do n.º 1 artigo 204.º do CPPT - ou em que nela se admita a discussão da sua legalidade em concreto (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), o que não é o caso dos autos em que a oposição tem por fundamento exclusivo a ilegitimidade o citado pelo não exercício das funções de gerente (cfr. a petição inicial de oposição a fls. 2 a 18 dos autos).

Não colhe também a alegação do recorrente de que o requerimento que dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças a que se refere a alínea B) do probatório fixado sempre se poderia reconduzir à arguição da nulidade da citação, a qual se teria por sanada com a notificação da informação em falta. É que nada há nesse requerimento que permita inferir tal intenção, que a AT não entendeu como tal, obviamente, nem se lhe impunha que o fizesse.

Mas mesmo que assim se entendesse – e não entende – mesmo assim o prazo de 30 dias para deduzir oposição continuar-se-ia a contar, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou seja, a arguição da nulidade da citação apenas poderia ter consequências quanto ao prazo para deduzir oposição se, na sequência da arguição de nulidade, a AT procedesse a nova citação do executado, o que não fez.

Não tem, pois, razão o recorrente ao insurgir-se contra a sentença recorrida, que bem decidiu.

Nem se vê que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, que este STA reitera, ofenda norma ou princípio constitucional, pois que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não prescinde da observância dos prazos legais para utilização dos meios processuais ao dispor dos interessados E se é certo que os prazos específicos dos meios de defesa no processo de execução fiscal não são especialmente generosos – 10 dias, para a reclamação judicial; 30 dias para a oposição -, certo é também que procuram não eternizar o processo de execução fiscal e, apesar de curtos, não parecem sê-lo de forma manifestamente irrazoável ou violadora da tutela jurisdicional efectiva.

O recurso não merece, pois, provimento.

- Decisão - 
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. – Isabel Marques da Silva (relatora) – José Gomes Correia – Aragão Seia.