Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01252/25.9BEPRT

2025-11-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 01252/25.9BEPRT Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 01252/25.9BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], Unipessoal, Lda. (devidamente identificada nos autos) Autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Réu MUNICÍPIO ... sendo Contrainteressada [SCom02...], S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos) e recorrente no recurso de apelação que interpôs da sentença de 07/07/2025 que julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA, notificada do acórdão proferido em 26-09-2025 por este Tribunal Central Administrativo Norte, pelo qual foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, veio por requerimento de 13-10-2025 requerer ao abrigo dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, que convoca, a supressão da omissão do acórdão quanto ao valor do recurso.

Notificada a contraparte não respondeu.

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Apreciando e decidindo.

A Recorrente [SCom01...], Unipessoal, Lda. visa a reforma do acórdão para que seja suprida a omissão, que sustenta ter nele ocorrido, de fixação do valor do recurso, para efeitos de custas.

O requerimento mostra-se tempestivo e nada obsta à sua apreciação.

Comece por dizer-se que o acórdão não foi omisso quanto à decisão das custas, tendo nele sido fixado serem as custas a cargo da Recorrente, o que se fez do seguinte modo: «Custas pela Recorrente – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA».

O que sucede é que na decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO ... no âmbito do processo de contencioso pré-contratual em que a Recorrente é Autora, não foi fixado valor ao incidente.

É sabido que o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado. Conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do art.º 1.º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos art.ºs 292.º ss. do CPC.

É sabido também que nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa…” situação em que o valor é determinado de acordo com as demais regras que sejam aplicáveis.

Norma de que nos temos que socorrer na ausência de dispositivo específico no elenco do CPTA quanto aos termos da fixação do valor deste incidente.
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Na situação dos autos o processo de contencioso pré-contratual tinha (ainda) como valor da ação o de 30.000,01 €, com base no valor declarado pela parte, e manifestado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF). Valor que foi por inerência também o assumido para o incidente, cujo respetivo recurso subiu por apenso e em separado a este Tribunal.

Sendo que na decisão do incidente a Mmª Juíza do Tribunal a quo não fixou expressamente o respetivo valor. Nem isso foi feito no acórdão que decidiu o recurso.

Essa omissão pode (e deve) ser agora suprimida ao abrigo dos art.ºs 614, n.º 1 e 666.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA.

O valor das causas deve corresponder e representar a utilidade económica imediata do pedido (cf. art.º 31.º, n.º 1 do CPTA).

Razão pela qual nos processos de contencioso pré-contratual se vem atendendo ao valor da proposta apresentada pela parte no respetivo procedimento, em aplicação do dispositivo do art.º 32.º, n.º 2 do CPTA, nos termos dos qual “quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”.

Mas a utilidade económica presente no incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A do CPTA é diversa daquela que estará subjacente no respetivo processo pré-contratual (processo principal). No incidente o que se visa é prevenir os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação decorrente da instauração da ação no condicionalismo legalmente previsto. O que é evidenciado pelo critério decisor, elegido na lei, da ponderação dos prejuízos e consequências lesivas para os interesses envolvidos (cfr. art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA).

Sendo assim, o valor do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático deve ser fixado por aplicação da segunda parte do art.º 304.º, n.º 1 do CPC. Determinando-se o mesmo de acordo com as demais regras que se mostrem aplicáveis, tal como previstas no CPTA.

Se com o incidente do levantamento do efeito suspensivo automático requerido pelo Réu, enquanto entidade adjudicante, este pretendia garantir a segurança e vigilância de todos os edifícios e equipamentos municipais abertos ao público, incluindo estabelecimentos de saúde, serviços públicos que classifica de essenciais por respeitaram à proteção de pessoas e bens»; prevenir o encerramento dos identificados equipamentos municipais por ausência dos serviços de vigilância e segurança, complementares aos órgãos de segurança pública; garantir o interesse público da segurança de pessoas e bens (tudo circunstâncias enunciadas, designadamente, em 3.3.5 do Acórdão), não passíveis de quantificação, o Tribunal tem efetivamente que convocar a norma do art.º 34.º, n.º 1 do CPTA e, aplicando o respetivo critério supletivo do valor indeterminável, fixar o valor da ação em 30.000,01 €, valor imediatamente superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (cf. art.º 34.º, n.º 2 do CPTA).

Assim, suprindo-se a omissão ao abrigo dos art.ºs 614, n.º 1 e 666.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, fixa-se o valor do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático em 30.000,01 € nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 304.º, n.º 1 do CPC, 31.º, n.º 1 e art.º 34.º, n.ºs 1 e do CPTA, aplicando o respetivo critério supletivo do valor indeterminável.
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O que se decide.

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Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em reformar o acórdão de 26-09-2025, e suprindo-se a omissão ao abrigo dos art.ºs 614, n.º 1 e 666.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, fixa-se o valor do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático em 30.000,01 €.

Notifique.

D.N.

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Porto, 7 de novembro de 2025

Maria Helena Canelas (relatora)

Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)

Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)