Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0329/13.8BEBJA.SA1

2026-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0329/13.8BEBJA.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0329/13.8BEBJA.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, acção administrativa comum, onde pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 142.910,18 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dez euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença, procedeu, oficiosamente, à alteração da al. x) dos factos provados, com a seguinte fundamentação:

“(…).

Nos presentes autos julgaram-se como factos provados, entre outros, os mencionados nas alíneas I), J), K), L), T), U), V), W), Z), CC), DD), EE), FF) e HH), assim como os constantes das alíneas S), T), GG), e JJ), nos exatos termos constantes do probatório e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. Tendo-se julgado, também, provado, por outro lado, o seguinte:

“X) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;”.

Ora, considerando que, designadamente, se provou que “Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo”, que “A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na Cidade de V.N.S.A.: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; – cfr. respetivamente, alíneas T) e U). E que a “A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0329/13.8BEBJA.SA1
, e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino” – alínea EE).

Assim como consta dos factos provados que “O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;” – cfr. alínea X).

Da conjugação da factualidade constante, designadamente, das alíneas T), U) e EE) com a alínea X), assim como com a restante factualidade referida nas alíneas I), J), K), L), V), W), Z), CC), DD), FF), HH), S), GG), e JJ), verifica-se que a redação da alínea X) é suscetível de aparentar estar em contradição com a referida demais matéria de facto provada. Pois, em face da restante factualidade provada e respetiva motivação, não é possível imputar ao réu uma qualquer intervenção no encaminhamento dos efluentes domésticos provenientes da cidade de Vila Nova de Santo André, apresentando-se a alínea X) em aparente contradição com a demais matéria de facto provada e respetiva motivação.

Neste sentido decidiu, também, o já referido acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 215/12.BEBJA, em cumprimento de acórdão do STA de 07.12.2017, proferido naqueles autos, nos seguintes termos:

“Este TCA-Sul atendeu sobretudo à relação de compreensibilidade factual dada pelo teor dos factos sob J). X) (referidos pelo STA) e S). para atribuir um significado correto ao facto sob Z (4-Que tem a mesma redação do facto X), dos presentes autos.)) (aparentemente contraditório). Caso contrário, teria de presumir-se que nem as partes, nem o TAC, saberiam exprimir-se quanto a um evento material fáctico da vida.

O sentido atribuído ne[st]e processo (processo diferente de muitos outros existentes com esta mesma A.) resultou, assim, sobretudo da natureza das coisas (dados pré-legais) e dos factos em que as partes acordaram durante os articulados, tendo presente a linguagem comum contextualizada naquela factualidade global: o facto Z) foi e é lido à luz dos importantes e esclarecedores factos J), X), S), U) e LL), sendo assim contextualizado, como se vê também na fundamentação de direito. O mesmo terá ocorrido na 1ª instância.

Assim, quando, no facto Z), se escreveu no TAC "o R. encaminha" quis-se dizer, assim nos parecia, até por causa do acordo factual das partes, quis-se dizer o que factualmente já constava das outras cits. e prévias als., ou seja, que os efluentes domésticos (naturalmente dos citados utilizadores particulares do serviço que o Estado concessionou à A.) chegam à A. através de uma rede "intermediária", rede preexistente e pertencente ao município.

Na realidade da vida, de outro modo não poderia ser; teria de ser pela cit. intermediação factual da rede municipal preexistente, como é de senso comum com base no facto notório da existência no país de tal tipo de redes. Os munícipes teriam de se servir da rede municipal preexistente, (i) sob pena de os seus direitos serem violados e (ii) sob pena de a A não poder cumprir a lei e o cit. contrato com o Estado. Basta ver a factualidade provada referente ao que ocorria antes deste contrato de concessão entre a A e o Estado, alheio ao R.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0329/13.8BEBJA.SA1
Os munícipes e não o município servem-se, naturalmente, da única maneira preexistente para o poderem fazer, ou seja, através da rede municipal preexistente, para escoarem os seus efluentes. Depois, a autora recolhe ou recebe esses efluentes, como lhe manda a lei e o contrato de concessão.

Tal intermediação da rede municipal preexistente à concessão estatal da A foi, pois, entendida pelo TAC e por este TCA-Sul (que, aliás, o afirmou) como sendo a "tolerância" do município de que fala o aresto do STA em que o Ac. do STA aqui emitido se baseou, transcrevendo-o.”.

Assim, de molde a dissipar eventuais dúvidas sobre a aparente contradição da alínea X), dos factos provados ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1, do CPC, da supra referida factualidade provada, em face da respetiva fundamentação e atenta a prova constante dos autos, designadamente, o acordo das partes e a prova documental, altera-se, oficiosamente, a redação da alínea X) dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:

“X) Os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., são recebidos e encaminhados em “Baixa” pela rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.”.

Seguidamente, quanto à questão de mérito, entendeu-se não ser suficiente a apresentação de facturas a outrem para que se considerasse demonstrado um acordo de vontades, concluindo-se não existir “base jurídica – lei ou contrato informal assente em declaração negocial tácita do réu – para considerar o ora réu como contratante e o devedor daquela atividade da autora a que se reportam estas faturas (tratamento de águas residuais domésticas) a fim de se lhe aplicar o regime do cit. Art.º 289.º/1 do Código Civil (pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização por parte do credor, ora autora da prestação obrigacional)”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social pelas razões que foram acolhidas nos processos nºs. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16 e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por erro grosseiro na aplicação do art.º 662.º, do CPC, em virtude de se alterar oficiosamente a al. x) do probatório sem observância do princípio do contraditório, por a contradição que serviu de fundamento à alteração ainda subsistir e por não se ter adoptado o procedimento previsto na al. c) do n.º 2 do referido preceito.

Conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.

No caso vertente, os erros de direito que a A. imputa ao acórdão recorrido não parecem ter viabilidade, dado que, aparentemente, nada obsta a que o TCA altere oficiosamente a matéria de facto sem prévio cumprimento do princípio do contraditório e uma vez que a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, nos termos do citado art.º 662.º, n.º 2, al. c), só terá lugar quando não constem do processo os elementos probatórios que permitam ao TCA alterar a decisão de facto.
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0329/13.8BEBJA.SA1
De qualquer modo, é certo que não se verifica um erro claro ou evidente que justifique a admissão da revista com fundamento na necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e que as questões processuais que nela estão em causa não revestem complexidade acima da média nem assumem um interesse jurídico geral que permita qualificá-las como de importância fundamental para servir de orientação para litígios semelhantes.

Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.