Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01518/25.8BEBRG.CN1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01518/25.8BEBRG.CN1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01518/25.8BEBRG.CN1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

AA, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 24/04/2026, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Autor instaurou ação em que peticionou: “a) Seja admitida a presente Ação Administrativa de Impugnação com efeito suspensivo, ao abrigo do Art. 22.º, n.º 1 da Lei de Asilo; b) Seja anulada a decisão da AIMA que determinou a transferência do Requerente para a Suíça; c) Caso assim se entenda, seja ordenada a repetição da audiência, com garantia de representação jurídica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; d) Sejam deferidas todas as provas que se venham a indicar oportunamente; e) Seja reconhecido o direito à proteção internacional, em regime de refugiado ou proteção subsidiária, com os efeitos legais daí decorrentes”.

A sentença proferida em primeira instância julgou a ação improcedente, dela decorrendo, de entre o mais:

“(…) atendendo ao preceituado no artigo 19.º-A, n.º 2 da lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mormente ao facto do seu pedido ter sido considerado inadmissível por estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional previsto no Capítulo IV do mesmo diploma legal, não cabia ao
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Estado Português, nem, em face do decidido, a este Tribunal, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

De facto, nas suas declarações, o Autor disse ter apresentado um pedido de proteção internacional na Suíça, que inicialmente foi recusado, mas que, após recurso, foi aceite, tendo, no entanto, de pagar 750 francos suíços para continuar o processo.

Também referiu que, posteriormente, seguiu para Portugal onde apresentou um novo pedido de proteção internacional.

Perante a existência de um pedido de proteção internacional anterior (e não sendo aplicável nenhum dos critérios previstos no Capítulo III do Regulamento), foi formulado um pedido de retoma a cargo às autoridades suíças, que o aceitaram, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.”.

Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Contra o acórdão do TCA Norte o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando que incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do Regulamento Dublin III, à densificação do direito a recurso efetivo, às garantias de entrevista pessoal, ao direito à assistência jurídica efetiva e ao princípio do non-refoulement, na dimensão de refoulement indireto.

Alega que o presente recurso coloca “questões jurídicas de relevância fundamental para a correta aplicação do direito da União Europeia, do direito internacional dos refugiados e do direito interno de asilo”, as quais “extravasam largamente o interesse individual do Recorrente, pois dizem respeito à articulação entre o mecanismo Dublin III, a proteção contra a devolução indireta e as garantias procedimentais mínimas em processos de proteção internacional”.

Assim, o que está em causa na revista consiste em saber:

(i) “se, num procedimento Dublin, o Estado requerente e os seus tribunais podem limitar-se à verificação formal da aceitação de retoma por outro Estado associado, ou se devem exercer controlo mínimo e efetivo sobre riscos concretos de violação de direitos fundamentais”;

(ii) se “a indicação formal de uma língua, constante de documento administrativo, basta para demonstrar compreensão real do procedimento, ou se as autoridades devem certificar-se, de forma concreta, de que o requerente compreendeu os seus direitos, a finalidade da entrevista e as consequências da transferência”;

(iii) se “a mera comunicação ao Conselho Português para os Refugiados equivale, sempre e automaticamente, a assistência jurídica efetiva, ainda que não esteja demonstrado contacto efetivo prévio com o requerente, aconselhamento individualizado ou renúncia esclarecida à presença de advogado”; e
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(iv) se “a cláusula de soberania prevista no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Dublin III, embora formulada como faculdade, pode ser tratada como poder insindicável, ou se exige ponderação concreta em situações de risco, integração e vulnerabilidade”.

No entanto, a factualidade apurada em juízo não permite sustentar a pertinência das questões colocadas, tanto mais, porque, em rigor, o Recorrente não dirigir o erro de julgamento contra o acórdão recorrido, mais evidenciando a discordância com a decisão tomada e pretender uma segunda apreciação recursiva.

O próprio Recorrente admite na sua alegação que tendo apresentado pedido de proteção internacional ao Estado Português em 15/04/2025, no seu âmbito foi desencadeado procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, revelando a consulta ao sistema EURODAC a existência de registo associado à Suíça, o que determinou que Portugal tivesse formulado pedido de retoma a cargo às autoridades suíças, o qual foi aceite pela Suíça ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Dublin III, implicando a inadmissibilidade do pedido apresentado em Portugal, com fundamento no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, e a consequente decisão de transferência do Recorrente para a Suíça.

É esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, ora Recorrida, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Não está em causa o afastamento ou expulsão do Recorrente para o seu país de origem (Nigéria), mas antes a aplicação e acatamento das regras legais que determinam que o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é o Estado português.

Acresce que, embora não se acompanhe a fundamentação do acórdão recorrido na parte em que refere que “não cabia ao Estado Português, nem cabe a este Tribunal, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Tal análise é da responsabilidade do Estado Suíço. Como também o é a ponderação do princípio de não repulsão ou non-refoulement.”, na verdade considerando o Estado em questão, nenhumas dúvidas se oferecem acerca das garantias de cumprimento ou de respeito pelos procedimentos legais aplicáveis, assim como de tratamento humano adequado ao ora Recorrente, enquanto permanecer na Suíça.

Além de que todas as demais questões enunciadas pelo Recorrente na revista mereceram apreciação no acórdão recorrido, em termos que não permitem infirmar a decisão proferida, a qual sempre será de manter.

Assim, quer pela falta de novidade das questões colocadas no recurso, retirando a sua relevância jurídica e social, quer porque não se evidencia que pudesse ser outra a decisão a proferir, não se pode concluir pela necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.

Nestes termos, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste Tribunal Supremo.

IV. DECISÃO
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Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Recorrente.

Lisboa, 02 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.