Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A……….., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso ordinário de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de março de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, por intempestividade do pedido, julgara improcedente a reclamação que intentou da decisão de indeferimento de dispensa de prestação de garantia proferida pelo órgão de execução fiscal (IGFSS, IP) no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701027786 e aps., em que é exequente o Instituto de Segurança Social, IP e devedora originária a sociedade “B……….., Lda.”. O recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A. Por decisão de 31.03.2022, apenas notificada ao Recorrente em 04.04.2022, veio o Tribunal a quo considerar absolutamente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e dar abrigo à posição propugnada, equivocamente diga-se, pelo TAF de Braga em sede de pronúncia em primeira instância. B. Ora, não se conformando com teor do decisório, por entender que o mesmo lavra em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito pertinente para a boa decisão da causa, C. Mas, também, por crer que a questão em causa se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala, D. Assim mostrando-se não só como pertinente a convocação de um terceiro grau de jurisdição junto do Supremo Tribunal Administrativo, mas como fundamental inclusivamente para uma melhor e mais coerente aplicação do quadro jurídico em causa e que o caso convoca, E. Ou seja, o caso reveste-se das necessárias características, atendendo ao facto da questão atinente thema decidendum extravasar o mero caso concreto, preenchedoras dos pressupostos de cuja verificação depende a admissão do recurso de revista, cfr. o disposto no art.º 285.º do CPPT. Da Admissibilidade do Recurso de Revista F. É certo que, conforme resulta tanto da lei, da doutrina, como da jurisprudência, o recurso de revista, ainda que tratando-se de um recurso ordinário, reveste-se de carácter excepcional, não visando a introdução generalizada de uma nova instância de recurso, G. Antes tendo como fim, funcionar “como uma válvula de segurança do sistema”, que apenas deverá ser activada quando se estiver perante uma questão que, quer seja pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quer seja pela clara necessidade deste recurso para uma melhor aplicação do direito, se mostre como extravasando o mero caso concreto.
Jurisprudência
Processo 02064/21.4BEBRG
H. Ora, salvo melhor entendimento que não se discerne e atentando-se na questão em causa no presente dissídio, é este o caso nos presentes autos. I. Em causa está a interpretação do regime jurídico estatuído para o exercício do direito a pedir, e obter, a suspensão dos autos executivos fiscais com isenção da necessária prestação de garantia. J. Em concreto, está em causa saber se os prazos constantes do art.º 170.º do CPPT, interpretados em conjunto com o disposto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT e com o previsto no caso do art.º 169.º do CPPT, visam fixar o período dentro do qual a AT se encontra ainda destituída da possibilidade de fazer tramitar os autos executivos, designadamente, de proceder a penhoras, K. Ou se, por outro lado, e conforme parece ser o entendimento do Tribunal recorrido, fixam um prazo para o exercício do próprio direito a peticionar junto da AT essa isenção de prestação, findo o qual, independentemente do requerente preencher os requisitos materiais para a concessão dessa dispensa de prestação de garantia, o direito se encontra caduco. L. Ora, cabendo desde logo referir que, ao contrário do Tribunal recorrido, se discorda em absoluto com esta segunda tese, a questão apresenta-se-nos como cabendo em qualquer um dos casos previstos nos art.º 285.º do CPPT como merecedores de uma pronúncia de fundo a proferir pelo Supremo Tribunal, M. Desde logo, porque em causa está uma situação de dúvida na interpretação e aplicação do regime jurídico em causa, veja-se que o regime jurídico da isenção de prestação de garantia encontra-se esparsamente previsto, com disposições autónomas e com, aparentemente, distintos pressupostos, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, e dimana directamente do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que apresenta-se como garante da conformidade com a obrigação do legislador prever meios processuais efectivos que tutelem as pretensões dos administrados. N. Pelo que, da interpretação do regime referente à dispensa de prestação de garantia como impondo um prazo preclusivo para a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, só poderá resultar uma restrição ao direito à tutela jurisdicional efectiva, no que à garantia da tutela cautelar diz respeito, de tal ordem que implicará, fatalmente, uma inconstitucionalidade material por violação dos art.ºs 20.º e n.º 4 do n.º 4 do art.º 268.º da CRP. O. Por outro lado, a questão em causa, referente à admissão generalizada de um prazo de caducidade para o exercício do direito a pedir a suspensão da execução fiscal com isenção de prestação de garantia, apresenta-se como produzindo uma repercussão social especialmente alargada, atendendo no enorme volume de dívida fiscal em execução no país, P. E na expectativa do seu crescimento, atendendo ao momento de crise vivido, o que acrescido do vulgar retardamento da administração na execução das diligências de penhora, mostra-se como uma questão com especial repercussão social, com um enorme exponencial de recorrência e repetição, atento o nível de litigiosidade decorrente da dívida acumulada e da enorme pendência de processos executivos nos serviços contenciosos do IGFSS, I.P..
Q. Por outro lado, e não com menor importância, importa referir a situação concreta da superveniência, na pendência do contencioso atinente à Oposição à execução, de um regime de prova mais favorável do que aquele que se encontrava em vigor à data da citação do Recorrente, nos termos da redacção do n.º 4 do art. 52º da LGT dada pela Lei do Orçamento de Estado de 2017, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, R. Como mais um factor que concorre para um quadro de repercussão social e jurídica sobre o qual importa obter uma pronúncia de cúpula da própria jurisdição tributária como forma de obter uma apreciação que possa servir a função orientadora na aplicação do direito, S. Na medida em que, do quadro em referência, se mostra claramente necessária a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente, no que à sua interpretação sistemática e consentânea com a Constituição diz respeito. Da Manifesta Incorrecção do Acórdão Recorrido T. Interessa, por si, apreciar do mérito, no caso do erro, do juízo propugnado pelo Tribunal Central, quando, acolhendo o entendimento do Tribunal de ingresso, que entende estar previsto no art.º 170.º do CPPT um prazo de caducidade que comina o seu transcurso com a impossibilidade do executado ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia, ainda que preencha os demais pressupostos, estes de natureza material, previsto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT. U. Ora, tal aplicação do direito só poderá ser tida como padecendo de ilegalidade manifesta, seja porque desligada da própria letra da lei, seja porque a interpretação de onde decorre ignora a necessária interpretação sistemática e em conformidade com a disciplina constitucional, designadamente, no que ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva diz respeito. V. Cabe denotar, desde logo, que o legislador sempre que fez constar do art.º 170.º do CPPT uma referência a qualquer prazo, fê-lo pela conjugação da 3.ª pessoa do presente do indicativo do verbo “dever” (deve), ou seja, utilizando pois, uma locução destituída de qualquer valor ou natureza cominatória que se possa ter como associada à referência à perda do direito a ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia, não se retirando qualquer intento preceptivo do legislador que decorra do decurso do prazo em questão, bem pelo contrário. W. É precisamente essa inexistência de valor cominatório associado à perda do direito a peticionar a isenção de prestação de garantia, conforme previsto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT, que se deverá retirar da leitura conjugada e sistemática do disposto nos n.º 1 do art.º 170.º do CPPT e do n.º 8 do art.º 169.º do CPPT, que referem«Artigo 170.º Dispensa da prestação de garantia 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.»
e«Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias 1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. […] 8 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. […] 12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 8.»(negrito e sublinhado nossos) X. Ou seja, a única e exclusiva cominação legal que se pode ter como resultando do decurso do prazo em referência é, precisamente, que se proceda de imediato à penhora nos autos executivos em causa, sem que o executado usufrua da suspensão dos autos executivos ainda antes da AT poder proceder à penhora. Y. Dito de outra forma, o legislador não fez depender a possibilidade de ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia da apresentação do pedido dentro dos prazos previstos no art.º 170.º do CPPT em termos que estes se possam ter como requisito temporal do direito a exercer. Z. É esta, aliás, a interpretação que a melhor jurisprudência tem feito do referido regime jurídico, veja-se, desde logo, e em decisão cuja clareza e coerência sistemática o Tribunal recorrido insiste em relativizar para dar abrigo ao sentido da Sentença proferida em primeira instância, o que ficou dito pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no Proc. n.º 282/16 de 06.04.2016, «Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir […].» (disponível para consulta em www.dgsi.pt) AA. No mesmo sentido, e sentido manifestamente contrário ao Acórdão de que se recorre, o mesmo Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se, no Acórdão proferido no Proc. 00283/20.0BEPNF, de 05-11-2020, da seguinte forma, «I. Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. […] O prazo previsto no n.º 7 do art.º 169.º do CPPT é um prazo que protege o executado de atos de execução da Administração Fiscal e não é propriamente um prazo ordenador e preclusivo de um direito do executado. A prestação ou o pedido de dispensa de garantia tem a faculdade de impedir a Administração Fiscal de penhorar o património do executado. […] O despacho recorrido, bem como a sentença, analisou unicamente a tempestividade por referência à entrada da oposição à execução fiscal, ignorando as todas estas notificações e de maneira simplicista consideraram que o prazo era contado desde a data de dedução de oposição. No entanto e como se pode entender pela interpretação dos artigos citados o contribuinte no decurso do processo de execução fiscal, pode a todo tempo pedir a dispensa da prestação da garantia se assim o entender. E é este o entendimento do acórdão do STA n.º 282/16 de 06.04.2016, citado pelo Recorrente, pese embora tenha um contexto factual diferente (ampliação da garantia já prestada), no entanto, entendemos que o raciocínio aí expendido se aplica ao presente caso, e onde se diz que “(…) Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170ºdo CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido. (…)” Nesta conformidade, a decisão da Administração Fiscal sindicada nos presentes autos que decidiu não conhecer do pedido de dispensa de garantia com o fundamento na sua intempestividade chega a ser contraditória com sua própria atuação e beliscando os princípios de justiça material e de confiança jurídica. Destarte, a sentença recorrida, bem como o despacho que validou, não se podem manter na ordem jurídica, o que impõe a sua revogação e consequente baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, para apreciação do pedido formulado pelo ora Recorrente.» (disponível para consulta em www.dgsi.pt) BB. Mais recentemente, veja-se o que ficou sumariado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido os autos do Proc. n.º 02237/20.7BEBRG, de 06-10-2021 «I - O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. II - O decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. III - Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido.» (disponível para consulta em www.dgsi.pt) CC. Não deve, por isso mesmo e em conformidade com a jurisprudência que se vem de citar, associar-se qualquer efeito preclusivo que impeça o executado de pedir a isenção de prestação de garantia, ao decurso dos prazos previstos no art.º 170.º do CPPT.
DD. E a tal entendimento não poderá obstar, ao contrário do que parece pretender o Tribunal a quo, a referência a jurisprudência que aprecia situações em que está em causa a apresentação antecipada do pedido de isenção de prestação de garantia, i.e., situações em que o executado apresenta o pedido sem que a legalidade da liquidação tenha sido previamente sindicada, dado que, aí sim, não existe qualquer paralelismo que se possa fazer entre a situação descrita nos presentes autos e essa em que não existe a prévia sindicância da legalidade da dívida. EE. Assim, e desde logo, ao dar abrigo à interpretação propalada pelo IGFSS e considerando constar do referido n.º 1 do art.º 170.º do CPPT um prazo preclusivo que implica a caducidade do direito a obter a isenção de prestação de garantia, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na apreciação, interpretação e aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT, FF. Tal como, por outro lado, tal juízo encerra uma mais significativa consequência que sempre decorrerá da manifesta violação material do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, atentando no facto de que este instituto – pedido de isenção de prestação de garantia - sempre se terá que ter como aprofundamento infraconstitucional desta garantia de tutela cautelar, atendendo à recente redacção do al. i) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT, conjugado com a al. a) do n.º 3 do art.º 97.º do CPPT, de onde decorre a impossibilidade de recurso à tutela cautelar suspensiva em situações em que esteja em causa a legalidade da liquidação ou da execução. GG. Assim, entendendo-se como prevalecente a interpretação do Tribunal a quo, que procede à restrição da possibilidade do executado peticionar, de forma manifestamente desproporcionada e injustificada, a um curto espaço de tempo findo o qual o direito a exercer essa tutela mostra-se caduco, sempre se terá que ter esta interpretação como padecendo de manifesta inconstitucionalidade material por violação ostensiva do direito à tutela jurisdicional efectiva, atento o facto de in casu os pressupostos erigidos pelo legislador infraconstitucional para o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais não se mostrarem, objectivamente, como obstaculizando de tal forma a invocação do direito que o mesmo se apresenta com impossível de exercer. HH. Estar-se, por isso mesmo, a impor ao executado que apresente o pedido de isenção de prestação de garantia dentro dos prazos referidos no art.º 170.º do CPPT, sob pena de caducidade do direito a apresentar tal pedido, mostra-se como uma restrição desproporcionada e injustificada do conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva e, assim, tal interpretação sempre se terá que ter como violadora do disposto nos art.ºs 13.º, 18.º, 20.º e n.º 4 do art.º 268.º da CRP, e, consequentemente, como padecendo de manifesta inconstitucionalidade substancial, na medida em que procede a uma restrição injustificada e ilegal do direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva. II. Ora, tal facto apresente-se com mais pertinência se se tiver em conta a superveniência de uma alteração ao regime do pedido de isenção de prestação de garantia que desonerou o requerente da prova de um facto negativo e que, atenta a dificuldade de preenchimento deste tipo de ónus de prova, veio alargar o âmbito de concessão de isenção de prestação de garantia. JJ. Assim, diz-nos a interpretação proposta pelo Tribunal a quo, que em qualquer caso, e ainda que a execução em causa esteja pendente, tal como pendente estão os autos de oposição encetados pelo Recorrente, nunca poderá este usufruir do referido regime mais facilitado, porque se pretendesse obter a isenção sempre teria que ter apresentado o pedido
no prazo de 15 dias e sob égide do regime anterior, extremamente penalizante no que ao regime de prova diz respeito. KK. Ora, tal interpretação, a obter vencimento, o que não se concede, sempre se terá que ter como contendendo de forma frontal com o princípio da igualdade, na medida em que se procede a um tratamento desigual de situações que, na sua substância, são iguais, LL. Assim, ofendendo-se o já referido direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, no caso, na parte em que se pretende preservar a possibilidade de manutenção da utilidade da lide referente à oposição à execução, pelo reconhecimento do direito a obter a suspensão do PEF com isenção de prestação de garantia. MM. Pelo que, e atendendo no facto da questão em causa extravasar de forma manifesta o caso concreto, sempre deverá o Tribunal de recurso admitir o presente recurso de revista, pronunciando-se pela interpretação sistemática do regime jurídico convocado de forma consentânea, designadamente, com a Constituição e o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, revogando o Acórdão ora colocado em causa e - atento o manifesto preenchimento dos pressupostos referentes ao direito a obter a dispensa de prestação de garantia, conforme resulta dos autos (vg. petição inicial e matéria dada como provada na Sentença recorrida, para onde se remete a título de economia e celeridade processuais) deverá ser proferido Acórdão que condene o IGFSS na prática de acto de deferimento do referido pedido de sustação da execução fiscal em causa sem dependência de constituição de garantia idónea. Nestes termos, Com o que se fará JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 16 da respectiva numeração autónoma). - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgou intempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia, por ter sido efectuado muito para além do prazo estabelecido no artigo 171.º n.º 1 do CPPT e sem que tivessem sido invocados factos supervenientes. Não se conforma com o decidido o recorrente, alegando que a questão em causa – da existência ou não de prazo preclusivo para pedir a dispensa da prestação de garantia - se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala e invocando, inter alia, jurisprudência recente deste STA que alegadamente daria guarida à sua pretensão – Acórdão de 6 de outubro de 2021, processo n.º 02237/20.7BEBRG. Entendemos que a questão suscitada merece revista, dado o relevo social fundamental da questão decidenda e porquanto não há ainda jurisprudência uniformizada deste STA sobre a questão. De facto, é essencial para a tutela dos direitos dos contribuintes saber se o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não sujeito a prazo preclusivo para a sua dedução, como entendeu o TCA e ainda recentemente também este STA por Acórdão do passado dia 7 de setembro (processo n.º 01019/20.0BEBRG), ou se, como entendeu no Acórdão citado pelo recorrente, tirado por maioria, o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. De facto, a boa administração da Justiça não se compadece com incertezas desta índole, relativas à existência ou não de prazos preclusivos, daí que, embora o Acórdão a ser proferido não seja um acórdão uniformizador de jurisprudência pode contribuir para o reforço de uma determinada linha jurisprudencial do órgão de cúpula da jurisdição. A revista vai, pois, admitida.
- Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 12 de outubro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.