Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01888/19.7BEPRT

2023-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01888/19.7BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01888/19.7BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.AA intentou, no TAF, contra o Estado Português, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito resultante de atraso na administração da justiça, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.

O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/2/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. pede a admissão da revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Está em causa nos autos a violação do direito do A. a uma decisão em prazo razoável nos processos nºs. 475/12.5BEPRT – oposição à execução fiscal cuja duração rondou os 5 anos e 3 meses –, 4/13.3BEPRT – acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado que teve uma duração global de 5 anos, 9 meses e 14 dias – e 944/13.6TVPRT – que teve uma duração de 4 anos, 9 meses e 8 dias.

As instâncias, considerando que os 2 últimos processos eram complexos e que, de acordo com a jurisprudência do TEDH a violação do direito a uma decisão em prazo razoável só ocorre quando a duração global do processo ultrapassa os 6 anos, entenderam que, quanto a eles, não estava demonstrada a verificação do pressuposto da ilicitude. Já no que concerne ao aludido processo n.º 475/12, a demora na sua tramitação não provocara danos à A. que nele ocupava a posição processual de executada, pelo que apenas viu retardado o pagamento das quantias que tinha em dívida, o que só a beneficiou.

A A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à sua capacidade expansiva que extravasa os limites do caso concreto, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que o dano não patrimonial em causa é um dano presumido independente da posição processual ocupada, sempre tendo direito, por isso, a uma decisão em prazo razoável e que, por ultrapassarem os 4 anos, é ilícita a duração dos referidos processos nºs.
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Administrativo - Acórdão n.º 01888/19.7BEPRT
4/13 e 944/13, sendo que, no que respeita a este último, na sua duração tem de se englobar a do processo executivo pelo que o mesmo se prolongou por mais de 6 anos.

Nas suas contra-alegações, o R. invocou a questão prévia da rejeição do recurso, por as conclusões ínsitas nas conclusões da alegação do recorrente não se mostrarem completas, findando no ponto 22 sem qualquer seguimento.

Na sequência dessa invocação, o A. veio juntar o ficheiro completo de onde consta a totalidade das conclusões, requerendo que se releve o lapso que teria sido causado por algum eventual erro informático de causa desconhecida, o que foi deferido pelo Sr. Desembargador relator “sem prejuízo de melhor decisão do STA”.

Incumbindo a esta formação apreciar apenas da verificação dos requisitos estabelecidos pelo art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, cremos que, no presente caso, se justifica a formulação de um juízo positivo.

Efectivamente, embora as instâncias tenham convergido na decisão, a solução jurídica adoptada suscita legítimas dúvidas, numa matéria recorrente na jurisdição administrativa, pelo que convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético accionamento do Estado Português em instâncias Europeias.

Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 14 de setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.