Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, marido e mulher identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul parcialmente revogatório da sentença proferida no TAF de Leiria numa acção de indemnização intentada pelos ora recorrentes contra o Estado por atraso na realização da justiça. Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida. O Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Os autores e ora recorrentes accionaram o Estado para obter uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos por causa da duração excessiva de um processo (o n.º 1255/11) que perdurou no TAF de Leiria durante cerca de cinco anos. O TAF julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar a cada um dos autores a indemnização de € 115,30, a título de danos morais, e os honorários do seu advogado nestes autos (mas só na parte em que excedessem o quantitativo a satisfazer em sede de custas de parte). Por sua vez, o TCA revogou aquele primeiro segmento da sentença, fixando em € 500,00 o montante da indemnização por danos morais a pagar a cada autor. Na sua revista, os recorrentes dizem que esses € 500,00 são um quantitativo irrisório e violador da jurisprudência internacional na matéria. Todavia, o acórdão «sub specie» explicou com razoável detalhe esse valor. Por um lado, uma significativa parte dos referidos cinco anos de duração do processo escoou-se em questões incidentais imputáveis aos autores e aqui recorrentes; por outro lado, o processo n.º 1255/11 – cujo valor era de € 461,22 – perseguia uma vantagem cuja modéstia é comensurável ao dano moral inerente ao seu atraso. Estas explicações do aresto tornam-no credível e afastam de imediato a necessidade de o rever. Ademais, não estamos perante uma «quaestio juris» cuja relevância mereça a intervenção do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Jurisprudência
Processo 0196/17.2BELRA
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.