Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01007/11.8BEBRG

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01007/11.8BEBRG Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01007/11.8BEBRG
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A……….., Lda., …, recorre de sentença, proferida, em 4 de março de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, visando liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, no valor global de € 109.762,23.

Alegou e concluiu: «

I - A douta sentença proferida, ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos.

II - A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, que afeta a validade da decisão.

III - A Recorrente invocou na sua petição inicial de impugnação judicial, a violação do inquisitório, errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

IV - Não obstante a Recorrente ter identificado a violação do inquisitório, a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de recurso hierárquico, por ter sido recusada a audição de testemunhas, como questões a conhecer, o Tribunal «a quo» não conheceu aquelas questões, eximindo-se de apreciar questões concretamente suscitadas pela Impugnante, aqui Recorrente, nos artigos 76 a 98 petição inicial.

V - Sendo a impugnação apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os vícios que eventualmente sejam diretamente imputados ao ato tributário e que sejam reconduzíveis a ilegalidade, como também os vícios da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

VI - O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre a violação do princípio do inquisitório, sobre a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e sobre o vício de fundamentação de que padece a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia.

VII - Na douta sentença recorrida, o Tribunal «a quo» utiliza como fundamentação para decidir sobre a anulação das liquidações impugnadas, a mesma fundamentação que foi utilizada pelo TCA-Norte para decidir o recurso apresentado na sequência da improcedência da oposição à execução fiscal.

VIII - Tratando-se de meios processuais distintos e tendo sido invocados fundamentos distintos, em sede de oposição à execução e de impugnação judicial, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal «a quo» decidir a impugnação judicial com o mesmo fundamento com que foi decidido o recurso da oposição à execução fiscal, motivo pelo qual a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.
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IX - Ao longo da sua fundamentação, sustenta a sentença recorrida que a sua posição se alicerça em "jurisprudência uniforme sobre o tema". Porém a sentença recorrida não identifica o Tribunal, o número do processo e a data em que foram proferidos os acórdãos que constituem "jurisprudência uniforme sobre o tema", impossibilitando a Recorrente de conhecer, em plenitude, a fundamentação da sentença, tornando a sentença ambígua e obscura, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPPT.

X - A sentença recorrida dá como provado que a Recorrente emitiu os cheques para pagamento dos impostos que eram por esta devidos, e que os referidos cheques foram usados pelo contabilista da Recorrente para um fim diferente, porém, insiste em manter as liquidações, exigindo à Recorrente o pagamento de um imposto que já foi pago. O que é de uma manifesta e notória injustiça!

XI - A Recorrente lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor - oposição à execução fiscal e impugnação judicial - não tendo obtido, por essa via, a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça. Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

XII - As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da CSC, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes.

XIII - A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais representantes da Recorrente para poder ser aceite pelos Serviços da Tesouraria de Famalicão, porém os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos.

XIV - O pagamento não pode ser provado apenas pela DUC - essa interpretação seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade fiscal.

Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita:

JUSTIÇA! »

*

Não aconteceu a formalização de contra-alegações.

*

Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, a recorrente (rte) insistiu na competência do STA, porque, considerando o teor das conclusões supra transcritas, “resulta manifesto que o recurso versa, exclusivamente sobre matéria de direito”.
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*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.

*******

# II.

Na sentença recorrida, mostram-se elencados os seguintes factos provados, para a boa apreciação e decisão da causa: «

1) A Impugnante é uma sociedade por quotas, encontrando-se tributada no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA e, em sede de IRC, no regime geral de tributação da matéria colectável;

2) A sociedade tinha, à data dos factos tributários ora em apreço, como Técnico Oficial de Contas (TOC) o Sr. B………….. - fls. 129 do PA.

3) Conforme consta de fls. 99 a 116 do PA, a Impugnante emitiu os seguintes cheques:

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4) Conforme consta de certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, os cheques descritos no ponto anterior serviram para pagamento de IRS, IRC e IVA das entidades aí descritas, e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido - cfr. fls. 117 e 118 do PA;

5) Tais cheques foram entregues à Administração Tributária por B……., então TOC da Impugnante - facto não controvertido.

6) A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, realizada pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga (IT), com base na Ordem de Serviço n° OI OI2008000627 de 18.06.2006 - fls. 129 ss. do PA.

7) A acção inspectiva teve um âmbito parcial, tendo sido objecto de análise o IVA dos períodos 0408, 0501, 0504, 0506, 0508, 0510, 0602, 0604, 0605, 0607, 0609, 0702, 0703, 0709, 0710 e 0711- - fls. 129 ss do PA.

8) Iniciado o procedimento inspectivo verificou-se que nos períodos de IVA referidos, os valores de imposto constantes das respectivas declarações periódicas não coincidiam com os valores relevados nos elementos e registos contabilísticos da Impugnante, como decorre do relatório da IT incluso no Processo Administrativo (a fls. 129 do PA).

9) A Impugnante foi notificada para exercer o direito de participação no procedimento nos termos do artigo 60° da LGT e 60° do RCPIT, direito que exerceu.

10) Em 12.11.2008, foi elaborado o Relatório final do procedimento inspectivo, no qual se mantiveram as correcções inicialmente propostas, o qual tem o teor constante de fls. 129 a 135 (verso) do PA, cujo teor aqui se tem por reproduzido, delas constando, no que aqui mais releva:
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“(…)

Foram detectadas diversas irregularidades no apuramento do imposto, em que os valores de IVA a favor do sujeito passivo constantes das declarações periódicas de IVA não coincidem com os verificados nos elementos contabilísticos (ANEXO I), conforme indicado por período no quadro seguinte.

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Será assim corrigido o valor global de € 100.992,74 nos termos do artº 19º do Código do IVA.

(...)

IX. Direito de Audição

Notificado, nos termos do art° 60° da LGT e art.° 60° do RCPIT, o contribuinte exerceu o direito de audição, tendo constituído como mandatárias as Advogadas ……….. e ……….., ambas com escritório na mesma morada, para o qual será remetida uma via do presente relatório.

Em sede de IRC, o contribuinte aceita as correcções propostas, tendo já procedido à regularização voluntária.

Relativamente às correcções em sede de IVA, o contribuinte vem resumidamente argumentar que:

- "o valor pago à AT pela requerente é o que consta dos cheques cuja cópia se junta e não o que consta do projecto de relatório de inspecção";

- “não autorizou a imputação dos ditos cheques a quaisquer outros contribuintes" e "se os ditos cheques, descontados pelo Estado, forem superiores às declarações entregues pela empresa, houve da parte da AT um enriquecimento sem causa, na medida em que aceitou cheques de valor superior ao constante das declarações lançadas no sistema";

- "o projecto de relatório omite o destino dos cheques emitidos na parte em que excedem o valor imputado à requerente”;

-" não foi a empresa A……… que elaborou as Declarações Periódicas que constam do sistema, mas o gabinete de contabilidade ANEP e o TOC B………", “requerendo que se esclareça por que meio e com que senha foram as declarações enviadas”;

- 'o Regime da Cobrança e Reembolsos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 229/05 de 11 de Setembro, dispõe no art° 4°, n° 2 que cada meio de pagamento deve respeitar a uma única declaração periódica", “e dispõe o art° 6º que 1- Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração correspondente, será a diferença dai resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes" e “sempre que na DSCIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível
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identificar o sujeito passivo que o enviou deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento que vier a mostrar-se devido".

Relativamente aos argumentos apresentados pelo sujeito passivo temos a referir que:

1. No âmbito da acção de inspecção são analisadas as declarações fiscais e a sua correspondência com a contabilidade e a realidade dos factos apurados. Não são nunca analisados os meios de pagamento por si só, porque estes têm de ser sempre associados a declarações entregues;

2. Ao contrário do que argui a sociedade inspeccionada no exercício do direito de audição, não está demonstrado que os cheques tenham sido emitidos para pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas apresentadas;

3. Dos dados reunidos no decurso da acção inspectiva resulta, sem lugar a qualquer dúvida razoável, que as quantias tituladas pelos cheques em causa serviram ao pagamento de outras dívidas que não aquelas que a sociedade A……… diz ter sido sua intenção;

4. Não é possível entregar um cheque ou dinheiro numa tesouraria de finanças ou em qualquer outro local autorizado a receber pagamentos ao Estado, indicando genericamente que se destina a pagamento de impostos, sem identificar inequivocamente o que se está a pagar;

5. Qualquer pagamento ao Estado, tem que ser sempre efectuado através de um documento de cobrança, com identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal, natureza da receita (impostos, coimas, juros, etc e, no caso de impostos, identificar o imposto em causa e o período a que respeita), montante e data limite de pagamento;

6. A este documento é que será assim associado o “meio de pagamento”, que poderá ser moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos ou outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelos bancos ou previstos na lei. Só assim os meios de pagamento são associados a contribuintes e respectivos impostos a pagar, e estes são dados como pagos;

7. Por outro lado, não existe nenhuma exigência legal que obrigue a que o titular do meio de pagamento seja o mesmo titular da guia de pagamento ou documento de cobrança. Isso poderia até atentar contra a liberdade dos cidadãos, que são livres de pagar as dívidas fiscais de outros ou até endossar cheques de outros que lhes são entregues “ao portador”, para pagar os seus próprios impostos. Como é sabido, existe até a prática, por parte de alguns clientes de gabinetes de contabilidade, de entregar ao gabinete e em nome deste um só cheque mensal para pagamento de impostos e avença da contabilidade, e posteriormente ser o gabinete de contabilidade, em seu nome, a efectuar os pagamentos devidos. Tal prática é corrente e insere-se num quadro de relações de confiança que é habitual existir entre os TOC’s (Técnicos Oficiais de Contas) e os seus clientes. Ao TOC, tal como ao “médico e ao padre dizer sempre a verdade", é normal contar-se tudo o que respeita ao negócio. Dessa forma o cliente habituou-se a ver no TOC uma entidade em quem é suposto confiar a 100%;
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8. Neste caso, poderá ter existido é uma utilização abusiva da possibilidade legal referida no início do ponto anterior, e abuso de confiança na utilização dos cheques que eram emitidos e entregues pelo contribuinte para pagamento dos seus impostos, mas que depois foram associados a impostos de outros contribuintes;

9. Se os cheques do contribuinte foram abusivamente entregues para pagamento de guias de pagamento ou documentos de cobrança de outros contribuintes, de tal actuação não poderá ser responsabilizado o Estado. Quem efectuou essa associação a guias ou documentos de cobrança de outros contribuintes, não foi quem recepcionou os meios de pagamento mas sim quem entregou esses cheques para efectuar os pagamentos (eventualmente o TOC), que havia em momento anterior já efectuado a correspondência entre os referidos cheques e os impostos que pretendia pagar com os mesmos;

10. Se tais pagamentos foram feitos sem o seu consentimento, ou se a gestão de negócios praticada por quem a sociedade encarregou de concretizar os pagamentos foi feita sem o seu consentimento e era oposta à sua vontade, é questão que não releva para caracterizar a regularidade da sua situação tributária;

11. Mais concretamente, é questão a apreciar no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços tido entre a sociedade A…….. e seu TOC B………., não servindo de causa de exculpação da sociedade no que concerne ao cumprimento das suas obrigações fiscais;

12. Nos termos do disposto nos art.s 2º, 4° n° 1, 28° n° 1 e 26° do CIVA, a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) aos Serviços do IVA uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo;

13. Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos;

14. Assim, se dos dados resultantes da declaração e meio de pagamento se constata que o sujeito passivo tem associado um meio de pagamento a várias obrigações tributárias cujo momento para cumprir ocorra simultaneamente, sem mais elementos que não estes, é forçoso concluir que essa seria a intenção do sujeito passivo, não tendo a Administração que ponderar outras possibilidades;

15. Isto é, a conduta do sujeito passivo, e a informação por este fornecida aquando do cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento não permitiam outra conclusão senão ser a intenção do sujeito associar o meio de pagamento a várias obrigações, intenção essa que foi claramente manifestada;

16. O TOC é um representante do contribuinte, por este mandatado para proceder à entrega das respectivas declarações fiscais com base nas quais são apurados os montantes a entregar ao Estado. Sendo da responsabilidade do contribuinte a sua escolha, não deve nem pode ser imputada ao Estado qualquer culpa pelo eventual mau comportamento do TOC. Se o TOC utilizou indevidamente os cheques que a empresa entregou para determinado fim, estaremos perante um eventual crime merecedor de outro tipo de análise/investigação e enquadramento;
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17. Não obstante, a sociedade A………. tenta afastar a sua responsabilidade do conteúdo das declarações periódicas a que supostamente diziam respeito os cheques emitidos, imputando-as ao TOC B………, afirmando ainda desconhecer a informação constante das declarações periódicas que se encontram na base de dados informática da DGCI;

18. Como sabe ou deveria saber a A…….., o conteúdo de tais declarações é, em primeiro lugar, de sua responsabilidade, enquanto sujeito passivo, que assina em conjunto com o TOC respectivo, ao passo que a responsabilidade tributária só a título subsidiário caberá ao TOC, nos termos do n° 3 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, após reversão do competente processo de execução fiscal onde se proceda à cobrança coerciva da dívida;

19. Ao invocar o art ° 6º do DL n° 229/95, de 05.11, designadamente o seu n° 1, a A……… não dá conta de todo o regime aplicável ao pagamento do imposto na situação em apreço;

20. Este DL data de 1995 e estabelecia o Regime da Cobrança e Reembolso do IVA. No entanto os procedimentos de entrega declarativa e pagamento do imposto têm vindo a sofrer alterações significativas, por força de legislação subsequente que veio alterar significativamente as regras de entrega das declarações e pagamento do imposto. Por exemplo, as declarações de IVA já não são enviadas em formato papel, ao contrário do disposto no art° 3, nem a mesma deverá ser devolvida juntamente com o meio de pagamento á DSCIVA;

21. A portaria 375/2003, de 10.05, que veio instituir a obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica de IVA refere, no seu art° 4º, que, depois de submetida a declaração periódica para seu envio electrónico, é imediatamente criada e disponibilizada uma referencia numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto, o qual pode ser realizado nas tesourarias de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas de Multibanco, nos CTT ou através de Homebanking dos bancos aderentes;

22. Assim, verifica-se que um mesmo meio de pagamento, desde que associado a várias referências numéricas, é capaz de assegurar o pagamento de várias liquidações de imposto;

23. E o nº 1 do art. 6º do DL n° 229/95, por sua vez, estabelece que “quando o valor do meio de pagamento for superior ao valor do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo", donde que, se o meio de pagamento corresponder a mais do que uma declaração de imposto, a imposição prevista no n° 1 não se coloca à Administração tributária, porque os factos não correspondem à previsão da norma;

24. Sendo assim, nenhuma falta pode ser apontada à Administração quanto à observância do Regime do DL n° 229/95, de 05.11, especificamente o seu art.º 6º, n° 1;

25. Em nenhum dos pontos constantes do direito de audição o contribuinte vem contestar as irregularidades detectadas, alegando apenas questões relativas aos cheques/pagamentos entregues ao contabilista/gabinete de contabilidade. Face ao exposto, são de manter todas as correcções propostas em sede de IVA.
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(…)”

11) No seguimento do procedimento inspectivo, foram emitidas liquidações adicionais de IVA, no valor de € 100.992,74; e, bem assim, as respectivas liquidações de juros compensatórios, estas no valor de €8.769,49, totalizando os ditos actos tributários € 109.762,23, nos termos seguidamente melhor identificados (fls. 67 a 99 do PA):

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12) De tais actos de liquidação a ora Impugnante deduziu reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o n.° 0450200904000820 - fls. 21 do PA.

13) Tal procedimento tributário foi objecto da decisão de indeferimento inserta a fls. 152/155 do processo administrativo cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

14) De tal decisão, a Impugnante recorreu hierarquicamente, sendo que o pedido aí formulado foi indeferido por decisão do órgão competente, com a fundamentação constante fls. 181 e ss. do PA que aqui se têm por integralmente transcritas.

15) Findo o prazo para o pagamento voluntário, e não se mostrando pagas as liquidações adicionais emitidas, foram extraídas as respectivas certidões de dívida e instaurado o devido processo de execução fiscal n.° 0450200901010867.

16) A Impugnante deduziu Oposição à Execução Fiscal, a qual correu termos neste tribunal sob o n.° 818/09.0BEBRG - fls. 851 a 862 do processo electrónico.»

***

Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo
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desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).

E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.

Na situação julganda, visto o conteúdo das conclusões X, XII a XIV, sem prejuízo da mistura com aspetos/invocações jurídicas, é manifesto e objetivo, o suscitar, pela rte, de questões de direito probatório (Por exemplo: “… não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, …”; “… os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos.”.), determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos.

Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.

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# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

*

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

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[texto redigido em meio informático e revisto]
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Lisboa, 12 de outubro de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.