Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0161/25.6BALSB

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0161/25.6BALSB Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0161/25.6BALSB
ACÓRDÃO
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

A..., LDA., notificada do acórdão de 17/12/2025, veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido.

2. Fundamentação de facto e de direito

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se de uma dispensa excecional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 6.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão.

No caso, como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o recurso não foi admitido, pelo que o Tribunal não se debruçou sobre o mérito da pretensão da parte. A decisão formal adotada reveste-se, assim, de simplicidade notória.

Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura.

Neste contexto concluímos que estão verificados os requisitos de que está dependente a dispensa da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. E, consequentemente, que o pedido de dispensa deve ser deferido.

3. Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido e, em consequência, dispensar ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo valor superior a €275.000,00.

Sem custas.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Miguel Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.