Recurso Jurisdicional Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. O SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SMMP), devidamente identificado nos autos, veio interpor o presente processo cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), indicando como contrainteressados AA e OUTROS, no âmbito do qual requereu a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do Requerido, datadas de 4.06.2025, de 18.06.2025 e de 9.07.2025, “que consubstanciam o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público de 2025, bem como de todos os atos administrativos subsequentes àqueles no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento” e, ainda, o decretamento provisório da referida providência cautelar. 2. Por decisão sumária proferida em 23.07.2025, a providência cautelar foi liminarmente indeferida com fundamento na manifesta falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora bem como por a providência cautelar requerida não ser adequada a evitar o prejuízo resultante das normas que teriam impedido a colocação de magistrados nas “bolsas” do Quadro Complementar e do mecanismo previsto no artigo 107.º do ROFTJ. 3. Inconformado, o requerente cautelar apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pela revogação da decisão sumária e pela admissão da providência cautelar, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. 4. Por acórdão de 2.10.2025 da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, a reclamação foi indeferida e mantida a decisão sumária proferida em 23.07.2025. 5. É deste acórdão que o Requerente, ora Recorrente, de novo inconformado, vem interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Vem o Recorrente apresentar Recurso do Acórdão da Conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02.10.2025, no processo supra referenciado, que indeferiu a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária que decidiu pelo indeferimento liminar a providência cautelar de suspensão da eficácia das deliberações do CSMP de 04.06.2025, de 18.06.2025 e de 09.07.2025 relativas ao movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido movimento e que lhe dêem cumprimento, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea b) do CPC ex vi artigo 142.º, n.º 3, alínea d) do CPTA. II. Entenderam os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que a Reclamação carece de fundamento, sendo de manter a Decisão Sumária de indeferimento do requerimento inicial, por não resultar alegadamente demonstrada a existência ou o perigo sério e credível de infrutuosidade de uma futura sentença definitiva de provimento a proferir no processo principal, traduzido na impossibilidade ou na extrema dificuldade na execução concreta dos efeitos dessa sentença, uma vez que alegadamente não existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação derivado do efeitos produzidos pelo movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 para os Magistrados do Ministério Público, não se encontrando, portanto, preenchido o pressuposto do periculum in mora, e ainda que a providência cautelar requerida não é
Jurisprudência
Processo 0126/25.8BALSB
adequada a evitar os prejuízos resultantes para os magistrados que estão impossibilitados de concorrer à bolsa do artigo 107.º, do ROFTJ, e ao quadro complementar, pois o decretamento da providência de suspensão da eficácia implicaria a paralisação do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, o que é incompatível com a possibilidade daqueles magistrados concorrerem e serem colocados na bolsa do artigo 107.º, do ROFTJ, e no quadro complementar e de tais colocações produzirem efeitos, concluindo pela manifesta falta de fundamento e consequente indeferimento da providência cautelar requerida. III. O ora Recorrente não tem dúvidas de que a argumentação por si apresentada na respetiva Reclamação é suficiente para a revogação da Decisão Sumária e consequente admissão da providência cautelar, tendo o Acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento. IV. De acordo com o disposto no artigo 116.º do CPTA, sobre o requerimento de decretação de uma providência cautelar haverá de recair para despacho liminar, através do qual podem ser eliminados processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, evitando o inútil prosseguimento de processos condenados ao insucesso e, assim, favorecendo a economia processual, com os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo. V. Na situação dos presentes autos a rejeição liminar fundamentou-se na alínea d), entendendo a Decisão Sumária ser manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar formulada. VI. A manifesta falta de fundamentação encontra-se irremediavelmente ligada com a verificação dos pressupostos das providências cautelares, nomeadamente, periculum in mora e fumus boni iuris, plasmados no artigo 120.º do CPTA, ou existência de exceções dilatórias insupríveis, porquanto a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, sendo que na sentença que, após contraditório e averiguação e fixação dos factos, que o Juiz haverá de aferir da verificação dos pressupostos para a decretação da providência constituição de uma situação de facto consumado ou que se produzirão, ao longo do tempo, prejuízos de difícil reparação (Acórdão do STA de 07.05.2015, processo n.º 337/15), pelo que a rejeição liminar com tal fundamento exige não só que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, mas também que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente perfunctória análise. VII. Um juízo que motive a imediata rejeição da providência cautelar em sede de despacho liminar requer a verificação da respetiva evidência, dispensando quaisquer averiguações ou ponderações, e certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão deverá ser, à luz do direito, indeferida (Acórdão do TCA Norte de 02.10.2020, processo n.º 01049/20.2BEBRG), sendo especialmente relevante a cautela sugerida pelo TCA Sul no Acórdão de 03.10.2024, proc. n.º 3181/24.4BELSB. VIII. Nos presentes autos, não se verifica tal evidência e certeza quanto à verificação do periculum in mora, sendo inquestionável que a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida constitui a única forma de evitar a criação de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação na esfera jurídica dos Associados do Recorrente, pois o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público produziria efeitos no dia 01.09.2025 como foi o caso -, o que implicou o movimento de 800 (!) Magistrados do Ministério Público, cujas vidas pessoais e profissionais foram transtornadas pelas novas regras, incluindo transtornos das vidas dos familiares destes Magistrados.
IX. Atendendo aos prazos processuais constantes do CPTA, a ação principal destinada a impugnar contenciosamente as deliberações do Requerido que consubstanciaram o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público de 2025 não produzirá, necessariamente, efeitos antes da produção de efeitos do presente Movimento, com a atribuição aos magistrados do Ministério Público de novas colocações e respetivas funções, pelo que a manutenção dos efeitos das deliberações do Requerido suspendendas constituirá uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica dos Associados do Recorrente que torna a decisão a proferir no processo principal senão inútil, de reduzido efeito, dado que os Magistrados do Ministério Público serão forçados a adotar as providências necessárias para, em 01.09.2025, tomarem posse nos novos lugares, com as inerentes consequências, designadamente, familiares e financeiras. X. A título exemplificativo, foram indicados no requerimento inicial os casos da Procuradora da República BB, com o Número de Ordem ... que está colocada em ... Este / ..., como auxiliar e é transferida, de acordo com o mapa do Movimento, para ... - ... - ..., como auxiliar (cfr. documento n.º 9 já junto aos autos com o requerimento inicial), e, bem assim, da Procuradora da República CC, com o número de ordem 1273, atualmente colocada no DIAP ... e é transferida, de acordo com o mapa do Movimento, para ... (cfr. documento n.º 9 já junto com o requerimento inicial), casos bem ilustrativos das consequências que se replicarão centenas de vezes com o ato suspendendo. XI. Os Magistrados do Ministério Público tiveram de diligenciar no sentido da sua mudança de casa, tratando do respetivo alojamento (e respetiva família) assumindo os encargos necessários para o efeito (arrendamento, empréstimos bancários, etc.), com todas as demais consequências, bem como diligenciar pela transferência das escolas dos seus filhos em idade escolar, tratando das respetivas inscrições, pois só assim conseguiriam ter todas as condições para ocupar os seus novos lugares em 01.09.2025, implicando a reorganização, em muito curto espaço de tempo, de toda a sua vida, bem como a das suas famílias, com os inerentes e evidentes prejuízos a nível financeiro, social e psicológico. XII. Os prazos de decisão quer da instância principal, quer da tutela cautelar, não se compadecem com a situação iminentemente lesiva em que os atos administrativos suspendendos votaram os Associados do Recorrente, sendo que aquando da sentença favorável a proferir na ação principal, já não será possível reconstituir a situação que os Associados do Recorrente tinham antes da produção de efeitos dos atos suspendendos, pelo que é forçoso concluir que existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretende acautelar no processo principal, caso não seja suspensa a eficácia das deliberações do Requerido, ora suspendendas, e, em consequência, se implemente o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público de 2025. XIII. Não podendo a carência de magistrados do Ministério Público justificar a definição de um Movimento que determina a violação da CRP e das regras constantes de diversos diplomas legais (como o EMP e a LOSJ), que, de forma encapotada, pretende acudir à indicada carência de magistrados em prejuízo do interesse público e mediante opções ilegais e inconstitucionais, resultando no alargamento ilegal do conteúdo funcional de diversos lugares (designadamente na área criminal) e na aplicação de regras de mobilidade aos magistrados do Ministério Público, em violação dos princípios constitucionais da especialização, da igualdade, da estabilidade dos Magistrados do Ministério Público e em violação dos preceitos legais do EMP.
XIV. Não subsistindo qualquer dúvida de que a execução dos atos cuja suspensão se requer se apresenta como idónea a constituir uma situação de facto consumado ou a causar prejuízos de difícil reparação aos Associados do Recorrente e mais amplamente a toda a Magistratura do Ministério Público, bem como à realização da periculum in mora maiora de razão, não é manifestamente infundado como considerado no Acórdão recorrido, na linha com o decidido pela Decisão Sumária, uma vez que, caso a presente providência cautelar venha a ser indeferida, no que não se concede, há o risco de se tornar impossível, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados. XV. Não se afigura controvertida a situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação causada pela execução dos atos ora suspendendos, pelo que não subsistem, também por esse motivo, evidência, dispensando quaisquer averiguações ou ponderações, e certeza, apoiado na convicção firme e segura da e, portanto, que a pretensão deverá ser indeferida, sendo manifestamente infundadas as conclusões tecidas na Decisão Sumária e no Acórdão ora Recorrido, ao manter o anteriormente decidido. XVI. Como se pode considerar que todo o dinheiro gasto em mudanças pelos Magistrados, o desgaste físico e psicológico causado aos Magistrados com a necessidade de terem de mudar toda a sua vida e, eventualmente, a da sua família, são reversíveis através da execução do julgado anulatório?!? E não são estes prejuízos de especial intensidade? XVII. Obrigar centenas de Magistrados a reorganizarem a sua vida, pessoal e familiar, dispender quantias com tais mudanças, são questões de extrema importância e que especialmente, quando o Magistrado desempenha funções de altíssima responsabilidade, sobre pressão e stress constantes, e com volume de trabalho enorme, sendo que qualquer factor exógeno que se repercuta num agravar das condições físicas e psicológicas não pode deixar de causar dano de relevo, que levianamente se considera de baixa intensidade, os quais, certamente, não são reversíveis por executar uma sentença que lhes seja favorável, uma vez que, quanto tal vier a suceder, já os danos se encontram marcados a ferro em cada Magistrado que sentiu a sua vida prejudicada devido a atos ilegais e inconstitucionais. XVIII. O executar da sentença seria apenas um aligeirar do mal estar causado, qual vitória moral, sem consequências práticas, dada a delonga que naturalmente decorra até decisão transitada em julgado, não existindo, até lá, qualquer mecanismo passível de prevenir e, posteriormente, de reparar tais danos; o que, aliás, tem acontecido sucessivamente em anteriores Movimentos de Magistrados, sendo que quaisquer impugnações das respectivas decisões tardam numa decisão definitiva que chega muitos anos depois, quando já todos os efeitos possíveis de reparação estão naturalmente ultrapassados, sendo que nenhum efeito útil têm tido tais decisões, sendo a tutela cautelar a única capaz de prevenir e reparar os respectivos efeitos. XIX. Carece de razão a apreciação constante do Acórdão Recorrido, que manteve o entendimento plasmado na Decisão Sumária de indeferimento liminar da providência cautelar por ausência de periculum in mora, principalmente, quando se fala do bem estar de centenas de Magistrados do Ministério Público e do abalo físico, psicológico e patrimonial que estes podem sofrer, pelo que o juízo formulado em sede de Despacho Liminar é manifesta prematuro relativamente à falta de periculum in mora, quando a rejeição liminar da providência ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.
º do CPTA exige e demanda o caráter evidente e óbvio da falta de fundamento da pretensão, padecendo o Acórdão ora recorrido de erro de julgamento, ao entender ser de manter aquela decisão de rejeição liminar da providência cautelar requerida, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que determine a respetiva admissão e o seguimento dos autos cautelares. XX. Por outro lado, e no que respeita à colocação nas bolsas do quadro complementar e aplicação do mecanismo do artigo 107.º do ROFTJ, considerou o Acórdão ora recorrido que bem andou a Decisão Sumária ao decidir que a providência cautelar requerida é inadequada para evitar o prejuízo, já que as normas em causa já se encontram a produzir efeitos, assim, mesmo que a mesma fosse decretada, não se lograria obter a colocação nas bolsas do quadro complementar, não evitando, portanto o perigo na demora. XXI. O que o ora Recorrente pretende com a providência cautelar requerida não é evitar a colocação propriamente dita, mas antes que as normas não produzam os respetivos efeitos até existir uma decisão transitada em julgado, ou seja, a colocação até já pode estar determinada, todavia os efeitos práticas da mesma para os Magistrados ficaria suspenso com o decretamento da providência cautelar, existindo prejuízos reais a prevenir. XXII. Conforme se alegou e demonstrou em sede de requerimento inicial, caso não sejam artigo 107.º do ROTFJ ficarão colocados na área geográfica da totalidade da Comarca, suscitando instabilidade salarial não compaginável com o quadro legal aplicável à remuneração dos magistrados do Ministério Público, não obstante as reservas que a Deliberação suspendenda parece garantir, o que será susceptível de causar distorções no índice salarial dos magistrados é estatutariamente calculado, desde logo quando passa a ser decidido pela hierarquia. XXIII. Existindo prejuízos óbvios: potencial perda remuneratória e acréscimo de custos com deslocações entre diferentes tribunais das diversas comarcas. XXIV. Acresce que os Magistrados que se encontrem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade, tratamentos de fertilidade, não podem manifestamente pode acarretar prejuízos monetários, progressão de carreira e psicológicos pelo facto de o desenrolar da sua vida constitui uma barreira à progressão da sua carreira. XXV. São estes efeitos que se consideram perversos e ilegais, conforme alegado, que se pretende efetivamente suspender (e não a colocação propriamente dita), até porque tais prejuízos não serão ressarcidos em caso de procedência da ação a instaurar. XXVI. Pelo que a conclusão do Acórdão recorrido, em linha com a Decisão Sumária, é manifesta errónea e ignora totalmente o que se pretende efetivamente (suspensão dos efeitos, não da colocação), incorrendo em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a providência cautelar requerida com tal fundamento, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que determine a admissão e o seguimento dos autos cautelares. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo o Acórdão da Conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02.10.2025, que indeferiu a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária que indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia das deliberações do CSMP de 04.06.2025, de 18.06.2025 e de 09.07.
2025 relativas ao movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido movimento e que lhe dêem cumprimento, ser revogado, e consequentemente, substituído por outro que determina a admissão e o seguimento dos autos cautelares, assim se fazendo JUSTIÇA. 6. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ora RECORRIDO, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: I. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido em 02.10.2025, que indeferiu a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de 23.07.2025, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do art.º 116º n.º 2, al. d), do CPTA, por manifesta falta de preenchimento do requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º n.º 1, 1.ª parte, do CPTA, bem como por a providência cautelar requerida não ser adequada a evitar o prejuízo resultante das normas que teriam impedido a colocação de um número indeterminado de magistrados e magistradas nas “bolsas” do quadro complementar e do art.º 107º do ROFTJ – art.º 112º, nº1, do CPTA; II. Quanto à manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar, tal como esta é configurada no requerimento inicial, o R. CSMP adere integralmente à fundamentação do Acórdão recorrido quanto à não verificação do requisito legal do periculum in mora, capaz de fundamentar o decretamento da providência cautelar pretendida, com suspensão da eficácia do movimento de magistrados do Ministério Público de 2025, neste momento já publicado em 29.08.2025 e efetivado com a aceitação das promoções e nomeações dele decorrentes; III. Primeiramente, insurge-se o Recorrente pelo facto de o requerimento inicial ter sido incorretamente rejeitado ao abrigo do artigo 116.º, nº1, alínea d), do CPTA, em suma por tal decisão liminar pressupor um juízo de evidência e certeza quanto à falta de fundamento da pretensão cautelar que entende não se verificar; IV. Mas sem qualquer razão, pois foi respeitado integralmente o âmbito do referido artigo 116.º do CPTA, em linha com o regime do artigo 27.º, nº 1, al. i) do CPTA; V. Com efeito, a possibilidade de rejeição liminar prevista no art.º 116.º, nº 2, al. d) do CPTA, permite e permitiu em concreto a formulação de um juízo liminar de manifesta improcedência da pretensão cautelar, sendo que “(…) os fundamentos de rejeição liminar tipificados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 116.º, e concretamente nas alíneas b) a f), pressupõem que o Tribunal realize nesta fase liminar um juízo, que é de evidência, quanto à falta de preenchimento dos pressupostos processuais ou à falta de fundamento da causa [no caso da al. d)]” (cf. Ac do TCAS de 03-10-2024 – Proc. nº 219/24.9BEALM, in dgsi.pt); VI. Ao contrário do alegado, o juízo efetuado quanto à manifesta falta do periculum in mora foi plenamente legítimo e fundado, uma vez que não se concretizava minimamente no requerimento inicial uma efetiva situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação a ser causadas pela execução dos atos suspendendos; VII. Ora, recaía no Requerente da providência cautelar, além do mais, o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, o que o Recorrente não logrou fazer, pelo que não cabia ao tribunal suprir a falta de elementos de facto a partir de considerações genéricas, de modo a aditar e concretizar os fundamentos da pretensão cautelar formulada;
VIII. O Recorrente vem reiterar que a providência cautelar é a “única forma de evitar a criação de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação na esfera jurídica dos Associados da Reclamante”, com a alteração das vidas pessoais e familiares dos magistrados movimentados, invocando que estes serão forçados a adotar as providências necessárias para a colocação nos novos lugares, com as inerentes consequências, designadamente familiares e financeiras, que alega de forma genérica, sem que concretize minimamente de que novas regras e de que ilegalidades/invalidades tais “transtornos” emergirão, que não da própria realização do movimento anual de magistrados do Ministério Público; IX. Conforme decidido, as aludidas consequências constituem-se como normais e previsíveis em qualquer movimento anual de magistrados, sobretudo para os magistrados no início da carreira, não se evidenciando minimamente que resultem, em especial, da aplicação concreta de alguma “nova regra” do movimento, aliás não especificada; X. Assim, quanto aos dois exemplos adiantados pelo Recorrente para ilustrar tais consequências, destes não se extrai nem é sequer alegado, de que modo as duas Senhoras Procuradoras da República em causa foram afetadas de forma imprevista, negativa e irreversível, pela efetivação das suas transferências para as novas colocações decorrentes do movimento anual de 2025, nem alega ou demonstra que estas resultem de ilegalidade/invalidade das deliberações suspendendas, pelas razões supra expostas, que ora se dão por reproduzidas; XI. Importa antes atender ao facto de que, nesta altura, os magistrados do Ministério Público movimentados já aceitaram as nomeações e promoções, bem como se consumaram já todas as diligências necessárias à sua instalação nos novos lugares, com todas as inerentes consequências práticas e financeiras; XII. Pelo que o verdadeiro prejuízo grave para os magistrados, entre os quais os associados do Recorrente e, de entre esses, aqueles afetados pelo movimento, emergiria antes da suspensão dos efeitos do movimento de magistrados nesta fase; XIII. Acresce ser manifesto, como vem sendo entendido por esse Tribunal superior, que as situações já criadas pela efetivação do Movimento de 2025 são, por natureza, reversíveis e reparáveis em caso de procedência da conexa ação de impugnação, aliás já interposta pelo Recorrente SMMP; XIV. Por outro lado, carece de igual modo de concretização e rigor a alegação do Recorrente no sentido de que os efeitos do movimento são manifestamente nefastos por opções ilegais e inconstitucionais, designadamente de alargamento ilegal do conteúdo funcional de diversos lugares e aplicação de regras de mobilidade em violação dos princípios constitucionais da especialização, da igualdade, da estabilidade dos Magistrados do Ministério Público e em violação de preceitos legais do EMP. XV. Não se considerando que as invalidades alegadas em matéria de alteração de conteúdos funcionais se reportam a previsões do mapa anexo ao aviso de abertura do movimento (cf. Anexo B ao aviso de abertura do movimento), que não se traduzem de per se na produção direta de efeitos externos por mera colocação dos magistrados movimentados; XVI. Não se podendo obviar a que a concretização da alteração de conteúdos funcionais constante do referido Anexo ao aviso de abertura do movimento (alargados por agregação), por deliberação de 18.06.
2025 do Plenário do CSMP, só irá operar, caso a caso, por proposta dos coordenadores de comarca aos Procuradores-Gerais Regionais, com posterior ratificação pelo Conselho Superior do Ministério Público (cf. Doc. 4 junto com o r.i.); XVII. Em suma, o Recorrente, na vertente do “prejuízo de difícil reparação”, para além da dramatização que faz dos efeitos da normal e assumida alteração de vida decorrente da transferência para uma nova colocação profissional na carreira dos magistrados, sobretudo nos seus anos iniciais, não logra alegar e demonstrar a produção de prejuízos concretos irreversíveis e de difícil reparação que possam assumir relevância para efeitos de se considerar preenchido o requisito do periculum in mora. XVIII. Pelo exposto, afigura-se certo e evidente que não se configura concretamente o risco sério da constituição de situação de facto consumado e irreversível na esfera de magistrados do Ministério Público em concreto, nem da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses destes, por força da realização do movimento de magistrados em causa; XIX. Assim, o Acórdão recorrido não errou ao entender que era manifesto não se verificar o pressuposto do periculum in mora, nos termos previstos no artigo 120º nº1, 1ª parte do CPTA, devendo ser mantido nos seus exatos termos. XX. Por outro lado, não tem razão o Recorrente quanto à desadequação da providência cautelar requerida a obviar a alegado prejuízo decorrente das normas de colocação de magistrados nas “bolsas” do Quadro Complementar e do artigo 107º do ROFTJ, pois essas já produziram efeitos, pelo que o decretamento da suspensão não lograria obter a colocação nos referidos lugares, não evitando assim o perigo na demora. XXI. Ora, o alegado neste segmento pelo Recorrente continua a ser incongruente e carecido de qualquer sentido, contrariando a própria pretensão formulada no requerimento inicial, face à pretensão cautelar formulada que visava objetivamente obviar à colocação efetiva dos magistrados movimentados e promovidos no movimento de 2025, cuja aceitação das nomeações - entre as quais as dos magistrados colocados em Quadros complementares e ao abrigo do artigo 107º do ROFTJ – está já efetivada; XXII. Pelo que não se percebe o que pretende o Recorrente, em concreto, tanto mais que na ação principal de impugnação veio já requerer, como era previsível, a anulação ou declaração de nulidade do movimento, ou seja, que as colocações e promoções decorrentes do movimento aprovado sejam dadas sem efeito, como resulta da instrumentalidade e da adequação que caracterizam a tutela cautelar, nos termos dos artigos 112º, nº1 e 113º, nº1, do CPTA; XXIII. O Recorrente insiste na ideia de produção de efeitos alegadamente ilegais da colocação dos magistrados ao abrigo do artigo 107.º do ROFTJ, nos termos do Ponto XIII, do aviso de abertura do movimento (cf. Doc. 2 junto com o r.i.), por alegada violação do princípio da estabilidade salarial dos magistrados, ultrapassando a causa de pedir por si configurada no requerimento inicial em sede de requisito do periculum in mora, logo, ampliando indevidamente o âmbito da presente providência, o que aqui se invoca; XXIV. Não obstante, é de mencionar que a colocação em causa é efetuada em aplicação da norma excecional do artigo 107.º do ROFTJ (Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que não implicará a pretensa instabilidade salarial dos magistrados que a tais lugares concorreram, sendo clara a regra de que a remuneração concreta depende
da distribuição de serviço dentro da Comarca, em função do departamento ou juízo em que o magistrado irá prestar serviço efetivo, como fixado no aviso de abertura do movimento, onde se prevê que “O estatuto remuneratório de tais lugares irá depender do concreto serviço distribuído ao magistrado”; XXV. Não se pode é pretender, como parece querer o Recorrente, a sua transformação em lugares com um estatuto remuneratório privilegiado que permitisse, para garantia da alegada estabilidade salarial do magistrado, que este fosse remunerado em índice superior ao das funções efetivas que lhe fossem distribuídas, pelo facto de estar adstrito à partida a toda a Comarca, em manifesta desigualdade com os colegas que ocupassem simultaneamente as mesmas funções efetivas - o que seria uma violação do princípio estruturante “a trabalho igual, salário igual”; XXVI. Nem se pode afirmar que seja “a base” da hierarquia a determinar o salário do magistrado, quando a decisão de colocação cabe ao Procurador-Geral Regional, conforme acautelado pelo CSMP, desta cabendo sempre reclamação nos termos gerais. XXVII. Somente a citada regra contida no aviso garante o cumprimento da lei e do princípio da igualdade salarial, não cabendo ao R. CSMP derrogar regras básicas da remuneração prevista para “trabalho igual” e distorcer a indexação feita no Anexo ii ao EMP. XXVIII. Assim, não se afigura que decorram efeitos ilegais do preenchimento dos lugares do art.º 107º do ROFTJ constante da deliberação do aviso de abertura do movimento e do estatuto remuneratório respetivo, nem que de tais colocações ao abrigo do art.º 107º do ROFTJ decorram prejuízos eventuais para os magistrados que não venham a ser reparáveis em caso de procedência da ação de impugnação já interposta; XXIX. Do mesmo modo se diga quanto a invocados prejuízos para magistrados que não puderam concorrer à “bolsa” do artigo 107.º do ROFTJ e ao quadro complementar, os quais não são concretizados mas que, a emergir, sempre serão reparáveis na mesma hipótese de procedência da ação de impugnação; XXX. Nessa conformidade, inexiste erro de julgamento do douto Acórdão recorrido, quando concluiu, neste segmento, que a providência cautelar apresentada era desadequada a evitar o perigo na demora, ao abrigo do art.º 112º n.º 1, do CPTA, sendo que o Recorrente não logra configurar o necessário pressuposto de periculum in mora, também nesta parte. XXXI. Em suma, a decisão recorrida não merece reparo pois não incorreu nos erros de julgamento invocados, pelo que deve ser mantida nos seus exatos termos, com consequente manutenção do indeferimento liminar da providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos suspendendos. 7. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou. 8. Com dispensa de vistos prévios dada a natureza urgente do processo (cfr. artigo. 36.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 do CPTA), cumpre apreciar e decidir.
• II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 9. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao indeferir a reclamação para a Conferência e manter a decisão sumária proferida em 23.07.2025, que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida com fundamento no art. 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA [“manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”]. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 10. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: 1) No dia 4 de Junho de 2025 o CSMP deliberou, ao abrigo dos arts. 150º a 158º, 163º e 177º, do Estatuto do Ministério Público, do art. 182º, da Lei 62/2013, de 26/8, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 15 de Maio de 2024 - Regulamento 575-A/2024, publicado no DR, 2ª Série, Parte D, de 21 de Maio de 2024 -, proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a Procurador-Geral Adjunto e transferências e colocações de Procuradores da República, de acordo com os termos constantes da Deliberação n.º 724-A/2025, publicada no DR, 2ª Série, Suplemento, de ..., a qual consta do Documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 3, junto com o requerimento inicial, no que respeita à data da referida deliberação do CSMP). 2) A deliberação descrita em 1) teve sete votos de vencido, os quais constam do Documento n.º 3, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) No dia 18 de Junho de 2025 o CSMP deliberou manter o movimento tal como aprovado no Plenário de 4 de Junho, bem como que a concretização da alteração de conteúdos funcionais opera, caso a caso, por proposta dos coordenadores aos Procuradores-Gerais Regionais, com posterior ratificação pelo CSMP (cfr. Doc. n.º 4, junto com o requerimento inicial). 4) Em 20 de Junho de 2025 o requerente apresentou reclamação da deliberação descrita em 1) para o Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no art. 191º n.º 1, do CPA, nos termos constantes do Documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 6, junto com o requerimento inicial, no que respeita à data da apresentação da reclamação). 5) No dia 25 de Junho de 2025 foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) o anteprojecto do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, aí se referindo que, atendendo “à necessidade de elaboração e apresentação da proposta final ao Conselho Superior do Ministério Público, previsivelmente, até ao dia 9 de julho de 2025 - e ao elevado número de interessados -, coloca-se em consulta pública o projeto do movimento até às 17h00m do próximo 1 de Julho de 2025” (cfr. Doc. n.
º 7, junto com o requerimento inicial). 6) Em 2 de Julho de 2025 foi publicado no SIMP o projecto de movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, após apreciação pelo CSMP das pronúncias deduzidas quanto ao anteprojecto referido em 5) e dos pedidos de destacamento apresentados, aí se referindo que, atendendo “à necessidade de elaboração e apresentação da proposta final ao Conselho Superior do Ministério Público, previsivelmente, até ao dia 9 de julho de 2025 - e ao elevado número de interessados -, coloca-se em consulta pública o projeto do movimento até às 12h00m do próximo dia 7 de Julho de 2025”, constando tal projecto do Documento n.º 8, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) Em 9 de Julho de 2025 o Plenário do CSMP deliberou indeferir a reclamação descrita em 4) através de acórdão, o qual consta do Documento n.º 6, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. também Doc. n.º 10, junto com o requerimento inicial). 8) Na sessão Plenária de 9 de Julho de 2025 o CSMP deliberou aprovar o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 para produzir efeitos a 1.9.2025, conforme mapa que consta do Documento n.º 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 10, junto com o requerimento inicial). 9) A deliberação descrita em 8) teve sete votos de vencido, os quais constam do Documento n.º 10, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10) A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas pronunciou-se sobre o acto de abertura descrito em 1) nos termos constantes do Documento n.º 11, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género remeteu à CITE a comunicação constante do Documento n.º 12, que se protestou juntar com o requerimento inicial e que foi junto em 22.7.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Em 29 de Agosto de 2025 foi publicado no Diário da República o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, aprovado em 9 de julho de 2025 (cfr. consulta ao Diário da República, 2ª Série, de ... Deliberação n.º 724-A/2025). • III.ii. DE DIREITO 11. A decisão sumária proferida em 23.7.2025, cujo acórdão recorrido manteve, indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento no art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA. Ou seja, considerou que da simples leitura do requerimento inicial decorria já que a sua admissão jamais poderia levar a uma decisão da providência favorável ao requerente.
12. Para tanto, assentou no seguinte discurso fundamentador: “(…) in casu verifica-se que, mesmo que o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 venha, entretanto, a produzir efeitos, não existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, pois: - no que concerne aos alegados transtornos profissionais que serão causadas por este movimento aos magistrados do Ministério Público - sendo que o requerente ilustra tais transtornos com os casos das Procuradoras da República BB (colocada em ... Este / ..., como auxiliar, e é transferida para ... - ... - ..., como auxiliar) e CC (colocada no DIAP ... e é transferida para ...) -, os mesmos são reversíveis, através da execução do julgado anulatório [cfr. art. 173º, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 2, do CPTA, onde se prevê o dever de reconstituição por parte da Administração (“1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.”)]; - no que respeita aos invocados transtornos que as novas colocações terão na vida pessoal (diligenciar no sentido da mudança de casa), familiar (tratar do alojamento da respectiva família e diligenciar pela transferência das escolas dos seus filhos em idade escolar) e financeira (assumir os encargos da mudança de casa) dos magistrados do Ministério Público, bem quanto aos prejuízos sociais e psicológicos decorrentes de terem de reorganizar a sua vida em muito curto espaço de tempo, cabe realçar que o requisito do periculum in mora não se basta com a mera ocorrência de prejuízos, pois exige que os mesmos se traduzam numa situação de facto consumado ou que sejam de difícil reparação, sendo certo que estes transtornos, só por si, não se podem considerar como consubstanciando uma situação de facto consumado ou lesões de difícil reparação, pois, desde logo, da sua descrição nada resulta no sentido da sua especial intensidade. Acresce que, e no tocante à alegação de que as normas que impediram a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art. 107º de um número indeterminado de magistradas e magistrados já produziram os seus efeitos, cumpre salientar que a providência cautelar requerida nestes autos de suspensão da eficácia não será adequada a evitar tal prejuízo, ou seja, mesmo que tal providência seja decretada não se logra obter tal colocação, pelo que neste segmento constata-se que a providência solicitada não é adequada a evitar o perigo na demora - cfr. art. 112º n.º 1, do CPTA [“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” (sublinhado nosso)]. (…) Em reforço do referido na fundamentação ora transcrita, cumpre, desde logo, salientar que os movimentos de magistrados do Ministério Público são anuais (cfr. art. 150º n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 68/2019, de 27/8) - podendo efectuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam (cfr. art. 150º n.
º 2, do EMP) -, ou seja, os referidos movimentos são algo de inerente à profissão de magistrado do Ministério Público (isto é, e utilizando as palavras do requerente, são “ossos do ofício”), com todas as consequências daí decorrentes, maxime a necessidade de reorganização da vida pessoal e familiar, isto é, os transtornos alegados são consequências normais e previsíveis de qualquer movimento de magistrados do Ministério Público, o qual ocorre de forma regular. Relativamente aos alegados prejuízos que poderão eventualmente sofrer os magistrados do Ministério Público que concorram à bolsa prevista do art. 107º, do ROFTJ - potencial perda remuneratória e acréscimo de custos com deslocações entre diferentes tribunais das diversas comarcas -, bem como os magistrados que se encontrem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade e tratamentos de fertilidade por não poderem concorrer à bolsa do referido art. 107º e ao quadro complementar [previsto no art. 88º (cfr. em especial o seu n.º 6), da Lei 62/2013, de 26/8] - tal impossibilidade de concorrer pode acarretar prejuízos monetários, na progressão de carreira e psicológicos -, cabe realçar que os prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos e não verificados não são prejuízos sérios que o tribunal possa ponderar, não podendo, portanto, ser considerados de difícil reparação ou como constituindo uma situação de facto consumado, isto é, não preenchem o requisito relativo ao periculum in mora, apenas relevando para efeitos de aferição deste requisito os prejuízos efectivos, actuais, certos e iminentes - neste sentido, Acs. do STA de 22.1.2003, proc. n.º 01936/02 [no qual se escreveu o seguinte: “(…) os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (…) são apenas os que resultam da execução do acto suspendendo como sua consequência normal e adequada, não os meramente eventuais ou hipotéticos - cfr. acs. do STA de 24/1/95, rec. 36665-A e de 19/2/98, rec. 43484-A.” (sublinhados nossos)], e 25.8.2010, proc. n.º 637/10 [no qual se sumariou o seguinte: “VI - No julgamento dos processos de suspensão de eficácia são irrelevantes os danos meramente hipotéticos (…), que não mereçam a tutela do direito.”]. E mesmo que, assim, não se entendesse, tais prejuízos nunca poderiam ser considerados como consubstanciando uma situação de facto consumado ou lesões de difícil reparação, pois estão em causa danos destituídos de especial intensidade e/ou cuja indemnização é atingível por um processo de cálculo que não é árduo.” 13. Insiste o RECORRENTE que o tribunal decidiu mal, já que o ato suspendendo gera uma efetiva situação consubstanciadora de prejuízos de difícil reparação, reiterando, em suma, o anteriormente alegado em sede da reclamação para a conferência. Mas não lhe assiste razão. 14. Dispõe o art. 116.º, do CPTA, sob a epígrafe “[d]espacho liminar”, que: 1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados. 2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. 15. Assim, dúvida não há em como o requerimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, sob pena da prática de atos inúteis no processo, quando da leitura do mesmo seja possível detetar a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” (o que aqui releva). 16. Na formulação desse juízo haverá, naturalmente, que ter presente os requisitos cumulativos para o decretamento das providências, exigidos pelo art. 120.º do CPTA. A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; e (iii) ponderação de interesses. 17. Em particular, como referido no acórdão deste STA de 26.09.2024, a jurisprudência do STA, tem secundado, a propósito do periculum in mora, o seguinte entendimento: “[s]e o fundado receio de a decisão da ação principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado; // Se o fundado receio de que durante a pendência da ação principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação (…).” 18. No requerimento inicial o requerente alegou a propósito deste requisito, em suma, o seguinte, o que reitera no presente recurso: - caso não seja deferida a presente providência cautelar de suspensão da eficácia o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público produzirá efeitos já no dia 1.9.2025, com a atribuição aos magistrados do Ministério Público de novas colocações e respetivas funções - pois a ação principal não produzirá efeitos antes da produção de efeitos do movimento -, sendo que concorreram mais de 800 pessoas que, sendo movimentadas, tomarão posse nos novos locais onde forem colocadas e terão a sua vida pessoal, familiar, financeira e profissional transtornada por estas novas regras, como é o caso, por exemplo, da Procuradora da República BB, com o número de ordem ... que está colocada em ... Este / ..., como auxiliar, e é transferida, de acordo com o mapa do Movimento, para ... – ... - ..., como auxiliar, e bem assim da Procuradora da República CC, com o número de ordem 1273, atualmente colocada no DIAP ... e é transferida, de acordo com o mapa do movimento, para ...; - os magistrados do Ministério Público que sejam movimentados terão de diligenciar no sentido da sua mudança de casa, tratando do respectivo alojamento (e respectiva família), assumindo os encargos necessários para o efeito (arrendamento, empréstimos bancários, etc.), com todas as demais consequências, e terão, ainda, de diligenciar pela transferência das escolas dos seus filhos em idade escolar, tratando das respectivas inscrições, diligências que terão de ser tomadas pelos seus associados muito brevemente, ou seja, terão
de reorganizar, em muito curto espaço de tempo, toda a sua vida, bem como a das suas famílias, com os inerentes e evidentes prejuízos a nível financeiro, social e psicológico; - as normas discriminatórias do princípio da igualdade de género já produziram os seus efeitos, impedindo a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art. 107º de um número indeterminado de magistradas e magistrados; - a manutenção dos efeitos das deliberações suspendendas constituirá, assim, na esfera jurídica dos seus associados uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que torna a decisão a proferir no processo principal, senão inútil, de reduzido efeito, já que as mesmas terão como consequência a plena produção de efeitos do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, e sendo certo que, aquando da sentença favorável a proferir na ação principal, já não será possível reconstituir a situação que os seus associados tinham antes da produção de efeitos dos actos suspendendos. 19. Ora, na verdade, o RECORRENTE nada de novo traz aos autos, insistindo na alegação genérica de transtornos e perturbações na vida pessoal e familiar dos magistrados do Ministério Público em virtude da efetivação do movimento ordinário (o qual já ocorreu entretanto). Ao contrário do que alega e como decidido no acórdão recorrido, esses “transtornos” e “perturbações” não constituem anormais e inesperadas alterações de vida pessoal, financeira e familiar, desde logo porque decorrem da situação inerente à profissão e seu estatuto, apresentando-se antes como previsível a possibilidade dessa alteração em decurso dos movimentos ordinários e extraordinários legalmente previstos. Como assinalado na decisão recorrida, a alteração das colocações e consequente mudança de residência e de vida pessoal e familiar, constituem as consequências normais e previsíveis de qualquer movimento anual de magistrados, sobretudo para os magistrados no início da carreira, e não se evidencia minimamente que resultem, em especial, da aplicação em concreto de novas regras do movimento. Mais, neste âmbito, na verdade, tanto se poderá perspetivar um prejuízo para os magistrados, como um benefício, nas situações em que, por exemplo, em virtude da nova colocação estes se aproximem do local da sua residência. 20. Continuando, como se explicita na decisão recorrida, “(...) cabe realçar que os prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos e não verificados não são prejuízos sérios que o tribunal possa ponderar, não podendo, portanto, ser considerados de difícil reparação ou como constituindo uma situação de facto consumado, isto é, não preenchem o requisito relativo ao periculum in mora, apenas relevando para efeitos de aferição deste requisito os prejuízos efectivos, actuais, certos e iminentes.” 21. Por outro lado, as situações criadas pela efetivação do Movimento e a sua produção de efeitos em 1.09.2025, são, por natureza, reversíveis e reparáveis em caso de procedência da ação de impugnação intentada. 22. Com efeito, face ao concretamente alegado no requerimento inicial, nada impedirá que em eventual execução de julgado anulatório, os prejuízos verificados e que afetem o decurso da carreira, não possam ser ressarcidos, inclusivamente pela reconstituição da situação jurídica que se venha a impor. Sendo que – o que se apresenta como pacífico - não são de difícil reparação os danos morais de reduzida intensidade (cfr., neste sentido, o ac. deste STA de 22.04.2015, proc. n.º 246/15).
23. Por fim, quanto à questão da desadequação da providência solicitada, importa referir que essa alusão feita na decisão reclamada e reiterada no acórdão recorrido, é feita em reforço do indeferimento liminar, pois a falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora era suficiente para sustentar tal indeferimento. Sendo que como explicitado no acórdão recorrido, a mesma vem na sequência do referido no artigo 314º, do requerimento inicial [“Sem esquecer que as normas discriminatórias do princípio da igualdade de género já produziram os seus efeitos, impedindo a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art.º 107º, de um número indeterminado de magistradas e magistrados.”] e, efetivamente, a providência cautelar requerida nestes autos não é adequada a evitar os prejuízos que o requerente alega que podem sofrer os magistrados que estão impossibilitados de concorrer à bolsa do art. 107º, do ROFTJ, e ao quadro complementar (por se encontrarem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade e tratamentos de fertilidade) - pois, caso a providência de suspensão da eficácia fosse decretada, a mesma implicaria a paralisação do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, o que, por si só, é incompatível com a possibilidade daqueles magistrados concorrerem e serem colocados na bolsa do art. 107º, do ROFTJ, e no quadro complementar e de tais colocações produzirem efeitos. Aliás, compulsados os autos principais é incontornável que o ora RECORRENTE visa a anulação ou declaração de nulidade do movimento, ou seja, que as colocações e promoções decorrentes do movimento aprovado sejam dadas sem efeito. 24. Para além de que sempre os alegados prejuízos se apresentam como putativos, hipotéticos ou sem tutela jurídica bastante. Veja-se que na conclusão XXIII é genericamente alegado que existirá uma “potencial” perda remuneratória e um acréscimo de despesa pela deslocação entre diferentes tribunais das diversas comarcas, algo que é meramente eventual. Mas mesmo se assim não fosse, também nada é invocado que permita perspetivar a violação do princípio da estabilidade salarial dos magistrados, legal e estatutariamente consagrada. 25. De resto, sempre esses prejuízos - remuneratórios e de acréscimo de custos de deslocação -, e dando de barato que os mesmo seriam tutelados pelo direito, se configuram como integralmente reparáveis em caso de ganho de causa na ação principal. 26. Pelo que, tudo visto, tem o recurso que improceder, mantendo-se a decisão recorrida que sancionou positivamente o juízo tirado acerca da manifesta falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar o Recorrente isento (defesa de interesses coletivos; art. 338.º, n.º 3, 1ª parte, da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho). Notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026 Junta-se sumário, em anexo (n.º 7 do art. 663.º do CPC). Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Paulo Filipe Ferreira Carvalho – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.