Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03051/11.6BEPRT

2021-12-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03051/11.6BEPRT Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 03051/11.6BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A…………, residente em Vila do Conde, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Vila do Conde, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de 95.351,91€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento a título de responsabilidade civil extracontratual. *
Por sentença do TAF do Porto, proferida em 06 de Maio de 2016, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. uma indemnização no valor correspondente a 1.291,75€ (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. *
A A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 30 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso com excepção da rectificação do erro material suscitado pela recorrente, passando o valor indemnizatório a ser de 3.791,75€. *
Interposto recurso de revista, foi proferido acórdão nos presentes autos, neste STA, em 04.11.2021 que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 70.351,91€ a título de indemnização pelos danos sofridos. *
Veio agora a Autora suscitar a "rectificação do acórdão", no concernente à falta de condenação do Réu no pagamento de juros devidos à taxa legal a contar da citação até pagamento integral, uma vez que os vem peticionando desde a petição inicial.

Trata-se, não de uma simples rectificação, mas de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artº 615º, nº 1, al d) do CPC, pois o Tribunal não emitiu pronúncia sobre esta questão, quando o deveria ter feito.

Foi notificada a parte contrária que não emitiu pronúncia.

Cumpre decidir, sendo que, efectivamente assiste razão à Autora, uma vez que desde logo em sede de petição inicial, a mesma peticionou o pagamento da indemnização devida, acrescida dos respectivos juros legais, o que reiterou em sede de recurso e o acórdão recorrido nada disse a este respeito.

Assim, julga-se verificada a nulidade por omissão de pronúncia, e colmata-se a mesma, aditando-se ao segmento decisório do acórdão proferido em 04.11.2021, que a condenação do Réu no pagamento da quantia de 70.351,91€ a título de danos sofridos, é acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Notifique.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021 – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso.