Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJECTO DO RECURSO E INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES 1. AA e Outros, EXEQUENTES nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, vieram requerer execução para pagamento de quantia certa, sendo título executivo o acórdão deste STA datado de 22.09.2022 (a fls. 1240 e s.), ao abrigo do art. 178.º, n.º 3, e 170.º do CPTA, contra o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL, sendo Contrainteressado o MUNICÍPIO DA BATALHA. 2. Peticionaram a condenação no pagamento do EXECUTADO MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 171.º do CPTA: a) o montante de 373.035,57 euros (trezentos e setenta e três mil e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), liquidados no Acórdão exequendo datado de 22/09/2022, acrescido de juros de mora, nos termos legais e à taxa legal, desde a data de entrada da presente petição até efetivo e integral pagamento; b) o montante de 302.499,80 euros (trezentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), a título de atualização (não liquidada no Acórdão), nos termos expostos, acrescido de juros de mora, nos termos legais e à taxa legal, desde a citação/notificação até efetivo e integral pagamento; c) seguindo-se, se for o caso, os demais termos legais executivos, para todos os efeitos e com todas as legais consequências. 3. O MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL apresentou oposição, alegando que se havia constatado “não haver disponibilidade financeira” da Secretaria de Estado da Administração Local – Secretaria de Estado essa integrada no Ministério da Coesão Territorial –, razão pela qual a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros diligenciou pedir um reforço orçamental com recurso à “Dotação Provisional” do Ministério das Finanças (juntou documento comprovativo do alegado). Mais comunicou que “logo que esse reforço orçamental seja concretizado – o que depende do Ministério das Finanças – será paga a quantia exequenda, isto é, a fixada no Acórdão do STA de 22/9/2022, sendo certo que o pedido do reforço orçamental é de €186.567,79 em razão de €100.000,00 já terem sido pagos aos exequentes”. 4. O MUNICÍPIO DA BATALHA apresentou, também, oposição excecionando a sua ilegitimidade na instância executiva e, supletivamente, suscitou a ineptidão parcial da p.i.., com o indeferimento do pedido formulado na alínea b) da petição, mandando prosseguir a execução apenas no que se refere à quantia mencionada na alínea a) do pedido, ou seja, EUR 373.035,57, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Em qualquer caso, nos termos da sua alegação, sempre deve julgar-se excluída a ilicitude do MUNICÍPIO DA BATALHA pela não execução espontânea da decisão judicial. 5. Neste STA, em 13.07.2023, foi proferido acórdão que decidiu: a. julgar o Município da Batalha parte ilegítima na presente execução;
Jurisprudência
Processo 01438/03.7BALSB-C
b. julgar totalmente procedente a oposição deduzida pelo Ministério da Coesão Territorial devendo a execução prosseguir os seus termos para pagamento do valor de EUR 373.035,57, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi art. 559.°, n.° 1, CC, na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da entrada da petição executiva em 28.04.2023 até efectivo pagamento. 6. Os EXEQUENTES interpuseram recurso desse acórdão para o Pleno deste STA, concluindo a respetiva alegação do seguinte modo: 1) O erro de julgamento de que padece o aresto recorrido começa na fundamentação de facto da decisão, uma vez que o suposto pedido de reforço orçamental que se consignou no ponto F. (e sem prejuízo do facto carecer em absoluto de relevância, como veremos infra) não tem alicerce probatório algum nos autos – o que resulta do “doc. anexo” ao articulado de oposição do MCT é apenas que a SGPCM “vai (…) diligenciar pelo pedido de reforço orçamental”. 2) Portanto, o que temos provada (quando muito!) é uma mera intenção de pedir um reforço orçamental, que não pode ser transmutada na própria existência do pedido (desconhecida) e, assim, o facto dado por provado no ponto F. (sem prejuízo de ser inócuo para o caso, repise-se) vem erroneamente provado, existindo ostensivo erro de julgamento quanto aos factos, a impor a revogação do acórdão recorrido. 3) Fosse como fosse, no que materialmente releva, embora sem conceder quanto ao que vimos de alegar: 4) Em primeiro lugar, o valor do pretenso reforço orçamental de que se fala é só metade do que vem liquidado no acórdão exequendo deduzido da fracção já paga aos Exequentes (€ 373.035,57, como se diz no aresto recorrido)… e, acrescente-se, no mesmo documento referido supra que foi junto pelo MCT com a oposição, não há rasto dos restantes € 186.567,79 necessários para se efetuar o pagamento do “quantum liquidado no acórdão exequendo deduzido da fracção já paga aos Exequentes.” – basta ver o e-mail datado de 18 de abril de 2023, dirigido pela Chefe do Gabinete do SEALOT para a Diretora de Serviços Financeiros da SGPCM para assim se concluir. 5) Deste modo, é inevitavelmente nulo o acórdão recorrido por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o (alegado) procedimento decabimentação orçamental que conduz a que a Colenda Secção decida “julgar totalmente procedente a oposição deduzida pelo Ministério da Coesão Territorial devendo a execução prosseguir os seus termos para pagamento do valor de 373.035,57 € (…)”, cfr. al. b) do dispositivo, não contempla este valor que é o “quantum liquidado no acórdão exequendo deduzido da fracção já paga aos Exequentes.”, mas apenas metade. 6) O que impõe a declaração de nulidade do aresto recorrido ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, que se requer. 7) A não entender-se assim (nulidade), então existe erro de julgamento por violação de lei, mormente dos arts. 171.º e 172.º do CPTA, nunca podendo manter-se o acórdão recorrido – temos uma inexistência de verba ou cabimento orçamental que é só parcial… e, portanto, jamais podem daí retirar-se as consequências que o Tribunal retirou (ainda assim ostensivamente erróneas, como aliás melhor veremos de seguida).
8) Em segundo lugar, é, quanto a nós e ressalvado sempre o maior respeito, de uma perfeita evidência jurídica que o cumprimento de uma decisão judicial que condena ao pagamento de um montante pecuniário só ocorre… com o pagamento – o qual não foi feito pelo Executado até à data de hoje, ou seja, do “quantum liquidado no acórdão exequendo deduzido da fracção já paga aos Exequentes” não foi, até à data de hoje, pago um único cêntimo. 9) Assim, afigura-se-nos inalcançável, por tais factos serem absolutamente destituídos de qualquer valia jurídica no sentido do cumprimento do julgado (e até de qualquer outra, face à negligência grosseira do Executado, que, quanto a nós, se evidencia…), o juízo contido no aresto recorrido quando diz que “consideram-se preenchidos no prazo de oposição estabelecido no art.º 171.º n.º 1 CPTA os requisitos de informação processual deste Tribunal relativos às operações materiais desenvolvidas pelo Executado (…) no que respeita à prática dos actos jurídicos próprios do procedimento administrativo de cabimentação orçamental (…)”… 10) O que a lei processual define cristalinamente a este propósito é o seguinte: 11) Antes de mais, a oposição (em alternativa ao pagamento) só pode ser “fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação” (n.º 1 do art. 171.º), coisa que “os requisitos de informação processual deste Tribunal relativos às operações materiais desenvolvidas pelo Executado (…) no que respeita à prática dos actos jurídicos próprios do procedimento administrativo de cabimentação orçamental (…)” não são; 12) Se dúvidas restassem: “A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento de oposição à execução” (n.º 5 do mesmo art. 171.º); 13) Face a isto, o Tribunal “convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.” (n.º 6 do art. 171.º) e, “Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo 172.º.” (n.º 7 do art. 171.º); 14) Isto é, primeiro, “o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.” (n.º 4 do art. 172.º); 15) Segundo e subsequentemente, “No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários.” (n.º 5 do art. 172.º); 16) Terceiro, sem prejuízo desta promoção de abertura de créditos extraordinários, “o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa: a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou
b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento.” (n.º 6 do art. 172.º). 17) O acórdão recorrido, perante a informação de inexistência de cabimento orçamental, que não é sequer causa admissível de oposição e obviamente não afasta jamais a situação de incumprimento da obrigação imediata de pagamento, desconsiderou em absoluto a tramitação processual subsequentemente devida e julgou mesmo a oposição do MCT procedente, determinando, sem fixar qualquer prazo ou cominação, que deve “a execução prosseguir os seus termos”… seja lá o que isso for, que não se sabe e, até hoje, nada sucedeu, mormente o imperativo pagamento imediato… 18) Concluindo, jamais o aresto recorrido pode manter-se na ordem jurídica, por incorrer em erros de julgamento por violação de lei, mormente dos arts. 171.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7 e 172.º, n.ºs 1, 4 e 6 do CPTA, impondo-se a respetiva revogação. 19) Note-se que tudo quanto vimos de expor tem também como consequência que a al. b) do dispositivo seja francamente ilegal – a oposição do MCT nunca poderia ser julgada procedente, por não fundada sequer na existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação de pagamento (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5 e 172.º, n.º 1, ambos do CPTA), sendo igual e consequentemente ilegal a condenação em custas dos Exequentes… tudo a dever ser revogado por este Tribunal Pleno. 20) Não obstante os juros compulsório fixados no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, aqui aplicáveis, serem automáticos, não carecendo, como é jurisprudência unânime e corrente, de ser sequer peticionados ou declarados judicialmente, por uma questão até de economia processual, não deixamos de os referir e de requerer que seja desde já determinada a respetiva liquidação, que deve ser feita pela digna Secretaria Judicial, eventualmente em sede de conta final do processo (recorde-se que, nas execuções que correm termos nos tribunais comuns, a liquidação é automaticamente feita pelo agente de execução, que não tem aqui, para já, intervenção, devendo assim esta atuação ser acometida à digna Secretaria Judicial). 7. Foram apresentadas contra-alegações pelo MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL. 8. Foi proferido despacho pela então Relatora em 16.11.2023, que admitiu o recurso e donde consta: Pelo exposto e em síntese: (9) em capital, a dívida exequenda indemnizatória é de 473.035,57 € - alínea A do probatório; (ii) mostram-se pagos aos Exequentes 100.000,00 € - alínea B do probatório; (iii) em capital, a dívida exequenda remanescente é de 373.035,57€; (iv) por declaração expressa dos Exequentes no processo de oposição, o Ministério da Coesão Territorial é parte devedora única no processo executivo;
(v) a instância executiva deve prosseguir para pagamento do remanescente de capital em dívida, acrescido de juros moratórios, nos termos do segmento decisório. 9. Por requerimento de 6.03.2024, o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL juntou requerimento aos autos com comprovativo do pagamento feito ao Exequente, no montante liquido total de EUR 244.656,81. 10. O MUNICÍPIO DA BATALHA, por requerimento de 29.03.2024, juntou aos autos documento comprovativo de ter efetuado o pagamento do montante que lhe cabia suportar, incluindo juros de mora, tudo no total de EUR 141 275,34. 11. Nessa sequência, em 6.05.2024, foi proferido o seguinte despacho: 1- O recurso para o Pleno do STA foi admitido por despacho de 16.11.2023. 2- Após, foram juntos aos autos 2 requerimentos: i) do Ministério da Coesão Territorial, executado no processo supra referido, com junção de documento comprovativo do pagamento feito ao exequente; e ii) do Município da Batalha, com junção de documento comprovativo de ter sido efetuado o pagamento do montante que lhe cabia suportar, incluindo juros de mora. 3- Assim, notifique os Recorrentes para se pronunciarem sobre a eventual existência de factualidade geradora da inutilidade superveniente da lide recursiva, com a consequente extinção da mesma. 12. Responderam os EXEQUENTES opondo-se à existência da suscitada inutilidade, fundamentalmente por duas ordens de razões: i) Para além do reconhecimento expresso da mora pelo aqui Recorrido existem documentos que comprovam o mérito do recurso e impõem a procedência dos motivos recursivos (isto é: inexistência à data do acórdão recorrido de qualquer efetivo procedimento de cabimentação orçamental que cobrisse a totalidade da quantia); e ii) O presente recurso jurisdicional deverá prosseguir porque tal releva para efeitos de custas processuais e, determinantemente, foi peticionada a devida fixação dos imperativos juros compulsórios, não liquidados nem pagos pelo Recorrido. 13. O RECORRIDO MINISTÉRIO, notificado para o efeito, veio pugnar pela existência de inutilidade superveniente da lide, afirmando que: a) O Acórdão do STA de 22/9/2022, fixou uma indemnização ao exequente no valor de €473.035,75, indemnização essa de que eram devedores o Município da Batalha e o Ministério da Coesão Territorial; b) Ao referido valor de €473.035,57, havia a deduzir €100.000,00, entretanto pagos pelo Município da Batalha, na sequência de um processo cautelar de reparação provisória, pelo que a dívida ao exequente era de €373.035,57;
c) Esse valor em dívida seria pago ao exequente, da seguinte forma: (i) Município da Batalha: €136.517,79; b) Ministério da Coesão Territorial: €236.571,78; d) Nos termos da decisão judicial de execução de julgados, às quantias referidas, acresciam juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a entrada da petição executiva em 28/4/2023, até ao efetivo pagamento; e) Ora, o valor pago pelo Ministério foi de €244.656,81 e não de €236.751,78 – a diferença é, precisamente, de juros. 14. Na verdade, os mencionados montantes correspondem ao determinado no acórdão do STA de 17.03.2023: “[d]e modo que a instância executiva há-de prosseguir os seus termos no respeito pelo quantum determinado no acórdão exequendo deduzido do montante já pago aos Exequentes, ou seja, pelo valor de 373.035,57€ acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi art° 559º n° 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da entrada da petição executiva em 28.04.2023 até efectivo pagamento — vd. alíneas B e E do probatório”. 15. OS EXEQUENTES, por requerimento de 7.06.2024 – que se admite – insistiram na ausência de pagamento dos juros compulsórios que lhes são devidos ao abrigo e nos termos do 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, que acrescem aos juros moratórios, os quais, no seu entendimento, são devidos desde 28.04.2023, data de entrada da petição executiva para pagamento de quantia certa, desde a qual se julgou existir mora no pagamento do montante determinado pelo STA, conforme o acórdão recorrido. 16. Foi proferido despacho em 17.06.2024 que, deixando estabelecido o regime legal aplicável e a ausência de controvérsia sobre a integralidade do pagamento efetuado e que inclui dívida de capital e juros moratórios calculados à taxa legal, notificou as partes para se pronunciarem exclusivamente sobre a questão relativa ao pagamento dos juros compulsórios (considerando que foi interposto recurso do acórdão de 13.07.2023 e que foi entretanto efetuado o pagamento da quantia em dívida e feita a liquidação e o pagamento dos juros moratórios devidos). 17. OS EXEQUENTES, ora RECORRENTES, informaram em 21.06.2024 a ausência de pagamento de qualquer quantia devida a título de juros compulsórios, montante que calcula em EUR 18.651,78. II. DO MÉRITO 18. Em causa está saber se ocorre fundamento para a inutilidade superveniente da lide – derivada dos pagamentos entretanto ocorridos (quantia em dívida e juros moratórios) -, importando apreciar se é ainda devido - ou não - o pagamento dos juros compulsórios ao abrigo e nos termos do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, como defendem os RECORRENTES. Vejamos então. 19. Como decorre manifesto do relatório acabado de efetuar, é incontroverso que foi efetuado o pagamento aos EXEQUENTES e ora RECORRENTES da indemnização no valor de EUR 473.035,75, de que eram devedores o MUNICÍPIO DA BATALHA e o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL. Sendo que ao referido valor de EUR 473.035,57, havia a deduzir EUR 100.
000,00, entretanto pagos pelo MUNICÍPIO DA BATALHA, na sequência de um processo cautelar de reparação provisória (e assim a dívida ao exequente era de EUR 373.035,57). 20. Como não é controvertido que foi paga a quantia a título de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a entrada da petição executiva em 28.04.2023, até ao efetivo pagamento. Liquidação de juros moratórias que não vindo impugnada, se tem de ter por aceite. 21. Ou seja, verifica-se e é aceite que ocorreu a integralidade do pagamento devido em consequência do título executivo, incluindo dívida de capital e juros moratórios calculados à taxa legal [de resto, cumpre referir, o CPTA não admite a invocação da existência de causas legítimas de inexecuçao quando esteja em causa o pagamento de quantias em dinheiro, como decorre do art. 162.º, n.º 1, conjugado com o art. 170.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA]. 22. Mas é facto assente que não consta dos autos qualquer pagamento a título de juros compulsórios legais. 23. Em relação aos juros compulsórios, temos que o art. 829.°-A, n.° 4, do Cód. Civil, estabelece que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. 24. Sobre os juros compulsórios legais pronunciou-se o acórdão do STJ de 12.04.2012, proc. n.º 176/1998, no qual se cita o decidido no acórdão do STJ de 23.01.2003, proc. n.º 02B4173, de onde se extrai: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem atenta a sua natureza de adstreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…) constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça (…)”. 25. E por essa razão, ao abrigo da lei processual civil, não carece a mesma sanção de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo, como de resto o não foi na situação presente. 26. Porém, este regime não é transponível para o processo administrativo.
27. Na execução para pagamento de quantia certa no contencioso administrativo, necessário é não perder de vista a disciplina contida no art. 172.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPTA, e onde se destaca que o n.º 3 prescreve que a dotação em causa é “afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais”, permitindo o n.º 6, em caso de insuficiência, adoção de providências alternativas de execução. 28. Ou seja, o CPTA contém uma regulação própria tendente a assegurar o efetivo pagamento da divída. 29. De resto, este Supremo Tribunal, a respeito desta mesma questão, teve já oportunidade de decidir que o nº 4 do art. 829.º-A do Código Civil, que estabelece uma taxa adicional de 5% aos juros de mora devidos por incumprimento de sentença condenatória de pagamento em dinheiro corrente, não é aplicável no processo administrativo (cfr. o ac. de 18.10.2012, proc. n.º 045899ª). Escreveu-se nesse acórdão, na parte aqui relevante: “(…) invocando o facto de estar em causa o pagamento de concreta quantia em dinheiro, alega, como se viu, que o acórdão recorrido deveria ter feito aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do indicado art. 829-A/4 (Artigo 829º-A (Sanção pecuniária compulsória); 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescem aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.) do CCivil. Mas, não colhe tal alegação. A sanção pecuniária compulsória, prevista no CPTA, tem natureza idêntica à da lei civil (art. 829-A, cit.), visando, tal como esta (Vd. relatório do DL 262/83, de 16.6, onde se refere que a sanção pecuniária compulsória visa, além do mais, «o reforço da soberania dos tribunais, o respeita pelas suas decisões e o prestígio da justiça»), assegurar a efectividade das decisões judiciais (art. 3/2 (Artigo 3º (Poderes dos tribunais administrativos): 1 – … 2 – Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias. 3 – …) do CPTA). Todavia, para além das relevantes diferenças entre elas, importa aqui notar que o CPTA estabelece, para a sanção pecuniária compulsória administrativa, um regime específico que, diversamente do que sucede com a invocada disposição daquele art. 829-A do CCivil, não contempla a possibilidade da respectiva aplicação para obter o cumprimento de sentenças de condenação em quantia certa, cuja execução, aliás, vem regulada (arts 170 a 172 CPTA) em capítulo subsequente ao preceito onde se estabelece o regime geral da sanção pecuniária compulsória (art. 169) (V., a este propósito, R. Esteves de Oliveira, Processo executivo: algumas questões, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2005, Coimbra Editora, pp 264, ss.). [sublinhado nosso]
Perante o que é de concluir que, ao contrário do que agora pretende o Recorrente, não tem aplicação no processo administrativo a disposição daquele nº 4 do art. 829-A do CCivil, que estabelece uma taxa adicional de 5% aos juros de mora devidos por incumprimento de sentença condenatória de pagamento em dinheiro corrente. A este propósito, e na ausência de expressa previsão legal dessa aplicação, relativamente à Administração, deve fazer-se uma interpretação estrita da lei, na medida em que, como bem nota Vieira de Andrade (Vd. A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 433. ), «estão em causa consequências gravosas para o património de particulares, sujeitas, por isso, a reserva de lei determinada (artigo 205º, nº 3, da Constituição)». Tenha-se presente que – tal como também salienta o mesmo Autor – uma das especificidades, que apresenta, no mundo administrativo, a sanção pecuniária compulsória, se manifesta na circunstância de não recair sobre o Estado ou os entes públicos, mas sobre os «titulares dos órgãos incumbidos da execução» (art. 169/1 do CPTA), ou seja, de não recair sobre o património do “devedor”, mas sobre o património do indivíduo que “representa” o devedor ou lhe administra os bens e interesses.” 30. Com efeito, o regime gizado pelo legislador no processo administrativo é diferente daquele traçado para o processo civil, desde logo porque se prevê no art. 169.º do CPTA que os tribunais administrativos possam aplicar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial (sendo que, nos termos do n.º 5, “a liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação”). 31. Por outro lado, não colhem no contencioso administrativo as razões de salvaguarda que são tuteladas pelo art. 829.º-A do C. Civil: a referida dupla finalidade de moralidade e de eficácia, em reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, a par da garantia da execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Como se disse, o próprio regime da execução de julgados do CPTA, prevê no art. 172.º, n.º 3, que no Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, sendo que no caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários (n.º 5). Como se vê não só a garantia de satisfação do crédito está ab initio assegurada, como a decisão judicial a executar não deixará de o ser, não se colocando em crise o valor e eficácia das decisões dos tribunais, como decorre da interpretação conjugada dos art.s 170.º, 172.º e 179.º do CPTA. 32. Deste modo, vemo-nos confrontados com um regime especial, com as características sumariamente explicitadas, que justifica o afastamento do regime geral. 33. De jure condendo, aceita-se que o legislador do CPTA poderia ter aditado o suplemento sancionatório previsto no art. 829.º do C. Civil, mas não foi essa a opção tida e não se entende, face ao regime geral de execução das sentenças nos tribunais administrativos e em particular às prerrogativas tendendentes a assegurar a efetividade do pagamento das quantias em dívida (execução para pagamento de quantia certa), que ocorra uma qualquer lacuna a ser preenchida pelo interprete-aplicador. Neste conspecto, o regime do CPTA é autosuficiente.
34. Assim sendo, não se mostrando devidos quaisquer juros compulsórios legais (sanção pecuniária compulsória legal - art. 829.º-A, n.º 4, do C. Civil), não devem prosseguir os autos para liquidação e pagamento dos mesmas, o que é apodítico. 35. E encontrando-se executado integralmente o título executivo, tal como determinado por este STA no acórdão de 13.07.2023 (idem, o despacho de 16.11.2023), pagos que se encontram também os juros moratórios devidos, nada mais impõe o prosseguimento da lide, devendo declarar-se a sua extinção por inutilidade. 36. Dispõe o art. 536.º do CPC, em matéria de repartição da responsabilidade pelas custas, que nos “casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” (n.º 3). E que “considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas (n.º 4)”. 37. No caso dos autos está objetivamente demonstrada a imputabilidade de tributação das custas ao requerido/executado, que não só motivou a instância executiva como determinou a sua extinção com o pagamento ao A. das quantias em divída. 38. Pelo que, a si lhe cabe a responsabilidade pela totalidade das custas, atento o previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC. • 39. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC. • III. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar a inutilidade superveniente da lide e em julgar extinto o recurso. Custas da responsabilidade do Executado/Recorrido Ministério da Coesão Territorial. Notifique; também o Ministério Público (v. ofício no Sitaf – ref. 003296117) Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.