Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., recorrente identificado nos autos, vem «reclamar» — «junto da conferência» do STA — do acórdão desta formação que, em 11/1/2019, não admitiu a revista que ele interpusera. O reclamante, reeditando a argumentação já inserta na revista, considera indiciado o «fumus boni juris» da sua providência cautelar e defende, por isso mesmo, que o aresto reclamado errou e deve ser substituído por uma pronúncia de recebimento do recurso. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O objecto da presente reclamação é um acórdão — e não um despacho do relator. Daí que esta reacção contra tal aresto não possa ser qualificada como uma «reclamação para a conferência» (cfr. o art. 27º, n.º 2, do CPTA). Todavia, a reclamação é aproveitável enquanto pedido de reforma (arts. 616º, 666° e 685° do CPC). E apreciá-la-emos a esta luz — apesar do que se dispõe no art. 672°, n.º 4, do CPC. Ora, o acórdão «sub specie» só poderia ser alvo de reforma se nele houvesse um «manifesto lapso», necessitado de correcção. O reclamante ataca longamente o aresto, sendo vários os pontos em que dele discorda. Mas nenhum desses pontos traduz um qualquer erro ostensivo do acórdão. Pelo que tal discordância do reclamante não tem a força suficiente para que retomemos o poder jurisdicional sobre a matéria — que apenas consiste em receber, ou não, a revista — e suprimamos a pronúncia «sub censura». Assim, a presente reclamação — que é, «rectius», um pedido de reforma — tem de ser indeferida. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência