Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª À luz do disposto no nº 1, do art. 285º, do CPPT, afigura-se admissível o presente recurso de revista, porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2ª. Desde logo, porque nos presentes autos se discute uma questão crucial do processo executivo, qual seja a da ocorrência da citação da Recorrente para os autos executivos nº 3182200501050656 e, consequentemente, da tempestividade da oposição à execução fiscal deduzida e se escrutina a actuação da AT e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial, com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, direito de defesa, do contraditório, da igualdade, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades normativas; 3ª. Sendo que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela um erro de base ostensivo (qual seja o facto de considerar que a questão subjuditio se centra no não conhecimento do acto de citação quando a questão essencial é a não efectivação da citação da Recorrente tendo em conta, desde logo, o disposto no art. 41º, nº 1 e 2 do CPPT), para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas; 4ª. Saliente-se que as questões suscitadas nos presentes autos não têm uma aplicação circunscrita à hipótese particular neles em equação mas, ao invés, têm um alcance geral susceptíveis, pois, de serem aplicadas de um modo geral e repetido (vd., por exemplo, a questão da citação das pessoas colectivas e das sociedades só poder ser feita na pessoa do gerente ou administrador ou num seu empregado); 5ª. No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data venia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 3 supra e que aqui se transcrevem: Que a AT aceitou (nunca tendo impugnado) que a Sra. B…………. não era funcionária nem representante legal da Recorrente – vd., conclusão 3ª das alegações de recurso; Que a citação não foi efectivada pois a Lei não admite que a citação das sociedades seja feita numa terceira pessoa, impondo, ao invés que a mesma, para ser válida e eficaz, seja feita na pessoa do seu administrador ou de um seu empregado, havendo falta de citação quando o acto tenha sido omitido nestes termos – vd.
Jurisprudência
Processo 01129/07.0BEPRT
, conclusões 6ª, 7ª e 8ª das alegações de recurso; Que o ónus carregado ao sujeito passivo no art. 190º, nº 6, do CPPT (alegar e provar que não teve conhecimento do teor do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável), só ocorre nos casos em que a citação pessoal tenha sido levada a cabo pela AT em consonância com o preceituado na lei, o que, no caso de citação de pessoa colectiva só ocorre quando a citação tenha sido efectuada na pessoa do seu representante legal ou de um seu empregado – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso; Que efectuada a citação em pessoa que não é representante legal da Recorrente ou seu empregado, ocorre erro de identidade do citado e consequente falta de citação – vd., conclusão 15ª das alegações de recurso; Que constituindo ónus da Administração Tributária demonstrar que a citação foi bem efectuada e foi levada a cabo em pessoa com capacidade para validamente a receber, não constava dos factos provados que, designadamente, à data em que foi recebida pela Sra. D. B…………. a carta registada referida na alínea B) dos factos provados, a mesma era funcionária da Recorrente ou, menos ainda, sua administradora e que, como tal, a oposição tinha que ser considerada tempestivamente deduzida (cfr., art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e art. 74º, nº 1, da LGT) – vd., conclusão 17ª das alegações de recurso; 6ª. Como tal, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nulo – cfr., arts. 615º, nºs 1, al. d) e 4 e 608º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 7ª. Nos presentes autos, ao contrário do que se refere no douto Acórdão recorrido, o dissídio não incide (apenas) sobre o não conhecimento do teor do acto de citação mas, em primeira linha, sobre se a mesma se deve ter por realizada no dia 4.7.2005, tendo em conta o disposto no art. 41º, nº 1 e nº 2 do CPPT, uma vez que à luz deste normativo, as pessoas colectivas e as sociedades apenas se têm por citadas quando a citação é feita na pessoa do seu representante legal ou de um seu empregado (no caso, e apenas no caso, de a citação não poder ser efectuada na pessoa do representante legal), o que, in casu, não sucedeu; 8ª. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 Ucs, a citação será pessoal, a qual é efectuada nos termos prescritos no Cód. Proc. Civil, - art. 191º, nº 3, 192º, nº 1 do CPPT; art. 233º, nº 2, al. a), Cód. Proc. Civil; 9ª. A citação por via postal deve ser dirigida ao citando e endereçada, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, devendo a carta ser entregue ao seu legal representante ou a um seu empregado; não sendo possível, deve a citação ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a residência ou local de trabalho do legal representante - art. 231º, nºs 1 e 3, 233º, nº 2, al. a), 236º, nº 1 e 237º do Cód. Proc. Civil e art. 41º, nºs 1 e 2 do CPPT; 10ª. Por imperativo legal, quando o citando é uma pessoa colectiva, o acto de citação, para ser válido e eficaz, carece de ser concretizado em determinadas pessoas físicas, as quais estão especificamente identificadas no art. 41º, do CPPT, havendo falta de citação quando o acto tenha sido omitido nesses termos, o que constitui nulidade insuprível, susceptível de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, que convoca a
nulidade de todo o processado após a petição inicial - arts. 195º, al. a), b), 194º, al. a) 196º, 201º, nº 1 e nº 2 e 202º Cód. Proc. Civil, art. 165º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 4 do CPPT, Lopes de Sousa, CPPT Anot., pg. 268; 11ª. A possibilidade de a citação ser feita na pessoa de um terceiro, apenas foi prevista pelo legislador para o caso de citação de pessoa singular e já não para a citação das pessoas colectivas, não tendo o legislador admitido a hipótese de a citação das pessoas colectivas poder ser feita na pessoa de um terceiro ao abrigo, designadamente, do disposto no art. 236º, nº 2, do CPC - cfr., arts. 40º, nº 1, do CPPT e 233º, nº 4, 236º, nº 2, 237º do Cód. Proc. Civil; Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, CPC Anotado, 1ª ed., vol. 1, pg., 407 e 408; 12ª. Sendo que “para que a citação possa produzir os seus efeitos, é necessário que seja feita nos termos legalmente previstos, cumprindo os requisitos de forma e de substância que para cada caso são exigidos” – Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, pg. 303 13ª. Por força do disposto no art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e art. 74º, nº 1, da LGT, constitui ónus da AT demonstrar que a citação foi bem efectuada e foi levada a cabo em pessoa com capacidade para validamente a receber, ónus que, in casu, a AT não logrou satisfazer – cfr., Lopes de Sousa, CPPT Anot., vol. II, 2007, pg. 268; 14ª. Não estando provado nos autos que a pessoa que recebeu aquela citação (a Sra. D. B…………….) era - naquela data, anteriormente ou posteriormente - funcionária ou legal representante da Recorrente, nem que foi impossível realizar a citação na pessoa do seu legal representante, há que concluir pela não efectivação da citação da Recorrente; 15ª. O ónus carregado ao sujeito passivo no art. 190º, nº 6, do CPPT (alegar e provar que não teve conhecimento do teor do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável), só ocorre nos casos em que a citação pessoal tenha sido levada a cabo pela AT em consonância com o preceituado na lei, o que, no caso de citação de pessoa colectiva só ocorre quando a citação tenha sido efectuada na pessoa do seu representante legal ou de um seu empregado – cfr., arts. 231º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil e 41º, nºs 1 e 2 do CPPT; Lopes de Sousa, CPPT Anot., vol. II, 2007, pg. 268; 16ª. No caso de citação por via postal, a pessoa colectiva não se considera devidamente efectuada sem se proceder à sua citação pessoal, pelo que não se poderá considerar que ocorreu a citação mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal, não existindo qualquer presunção do seu recebimento – cfr., art. 191º e 193º do CPPT; Lopes de Sousa, CPPT Anot., vol. III, 2011, pg. 366; 17ª. O art. 190º, nº 6, do CPPT ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe seja imputável, é inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica, da confiança, da proibição da indefesa e do acesso ao direito ínsitos nos arts. 2º e 20º, nº 1 da CRP – cfr., Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, vol. III., 2011, pg. 366, Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo tributário, pg. 306, Domingos Pereira de Sousa, Direito Fiscal e Processo Tributário, pg. 384;
18ª. Pois, entre o mais, é com a citação que o executado toma conhecimento do processo e que contra ele foi desencadeada uma cobrança coerciva nos termos da qual podem vir a ser judicialmente apreendidos e vendidos bens do seu património; por isso que, o conhecimento efectivo da propositura de uma execução contra determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; 19ª. O imperativo constitucional do respeito pelo direito de defesa, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental, e bem assim os princípios do contraditório e da igualdade, tem como postulado a garantia de que o demandado tenha efectivo conhecimento da acção/execução contra ele intentada ou da providência contra ele requerida, desiderato que é alcançado através do acto de citação – cfr., art. 228.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil; art. 35º, nº 2 e art. 189º do CPPT; Ac. STJ de 14.5.96, CJ, Acs. STJ, ano 4, t.2, 74, Ac. Rel. Porto de 22.03.01, Proc. nº 30319; 20ª. Nos termos do disposto no art. 203º, nº 1, al. a), do CPPT, a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora – cfr., Ac. STA de 19.2.03, Proc. nº 01059/02; 21ª. Como resulta da factualidade adquirida nos presentes autos, a carta dirigida à Recorrente no âmbito da sua citação para a presente execução foi recebida pela Sra. B………….., ou seja a citação foi feita em pessoa que não é o representante legal nem empregado da Recorrente. 22ª. Efectuada a citação em pessoa que não é representante legal da sociedade ré ou seu empregado, ocorre erro de identidade do citado e consequente falta de citação - cfr., a este respeito, Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, pg. 416 e Prof. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. 3º, pg. 197; Ac. Rel. Coimbra de 15.9.98, CJ ano 24, t.4, 13; 23ª. Em face do que antecede e da falta de citação pessoal válida da Recorrente para os autos de execução aqui em causa, há que concluir que a oposição foi tempestivamente deduzida, não se verificando, por isso, a caducidade do direito à sua apresentação; 24ª. Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas. Termos em que, na procedência do recurso, requer-se a V. Exas. se dignem revogar a decisão recorrida, com todas as legais consequências, considerando-se tempestiva a oposição apresentada e determinando-se o seu conhecimento. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica: A recorrente vem alegar perante o Tribunal ad quem:
-A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; -A errada valoração da prova e apreciação da matéria de facto, uma vez que, em seu entender, não se verificou a citação da recorrente, dado que a pessoa que assinou o A/R não seria sua empregada; -A inconstitucionalidade da norma do artigo 190.º/6 do CPPT, por violação dos princípios da segurança jurídica, confiança, proibição da indefesa e o acesso ao direito. Questões essas que pretende ver reapreciadas pelo STA. A recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia O tribunal recorrido não se pronunciou sobre essa alegada nulidade. Ora, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 285.º do CPPT (150.º do CPTA), não pode tal recurso ser utilizado para arguir nulidades, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação no tribunal recorrido, nos termos do estatuído no artigo 615.º/4 do CPC.4 Nos termos do disposto no artigo 285.º/ 4 do CPPT “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para e existência do facto ou que fixe a força de determinado meio prova.” Sustenta a recorrente que não está provado que a recetora da carta com a citação seja sua empregada, pelo que não ocorreu qualquer citação. A verdade é que o Tribunal recorrido, da factualidade apurada, tirou a ilação de facto de que é de presumir que tal pessoa poderia ser sua funcionária ou estava ao seu serviço e tinha autorização para receber a correspondência, sendo certo que não está provado que a recorrente não tenha tido conhecimento da correspondência. Ora, tal factualidade não pode ser sindicada pelo STA nem pode ser invocada como fundamento do recurso excepcional de revista. Por fim diga-se que a alegada desconformidade constitucional da norma do artigo 190.º/6 do CPPT também não constitui fundamento do recurso excecional de revista, uma vez que as questões de constitucionalidade podem discutir-se (e só podem discutir-se definitivamente) em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (acórdãos do STA, de 10/09/2014-P. 0659/14 e de 25/06/2015-P. 0567/15, disponíveis em www.dgsi.pt). Não se verificam pois, a nosso ver, ressalvado melhor juízo, os pressupostos para admissão do presente recurso excepcional de revista. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 9 da respectiva numeração autónoma):
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.
º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista negou provimento ao recurso por si interposto de sentença do TAF do Porto que julgara caducado o seu direito de deduzir oposição. Pretendia a recorrente que o TCA aditasse à matéria de facto fixada em 1.ª instância, como facto provado, que “A Sra B……….. nunca foi (ou pelo menos, não era, quer à data da citação da Recorrente para os presentes autos de execução, quer à data da notificação da liquidação de IRC de 2004) representante legal ou empregada da Recorrente.”, pretensão que o acórdão sob escrutínio negou considerando que a valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, não enferma de erro. No que se refere à alegada invalidade da citação, entendeu o TCA que, decorrendo do probatório que a citação da executada foi enviada para o local onde funciona a administração da executada, por correio registado com aviso de recepção teria de ilidir a presunção legal de conhecimento da citação, o que não fez, pois não fez a Recorrente prova de que quem assinou o aviso de recepção não era sua funcionária ou estava ao seu serviço, nem tão pouco alegou porque motivo essa pessoa assinou o aviso, se não estava ao seu serviço, e porque razão a mesma se encontrava na sede da empresa, pois as regras da experiência dizem-nos que estando na sede da empresa, em momentos temporais distintos em que assinou avisos de recepção de missivas dirigidas à Recorrente, pertence, de alguma forma, à mesma.
Apreciou, finalmente, o TCA a alegação da recorrente no sentido de que o artigo 190º, nº 6 do CPPT ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe seja imputável é inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica, da confiança, da proibição da indefesa e do acesso ao direito ínsitos nos artigos 2º e 20º da CRP, refutando-a. A recorrente não se conforma com o decidido, requerendo a admissão de revista porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (…) porque nos presentes autos se discute uma questão crucial do processo executivo, qual seja a da ocorrência da citação da Recorrente para os autos executivos nº 3182200501050656 e, consequentemente, da tempestividade da oposição à execução fiscal deduzida e se escrutina a actuação da AT e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial, com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, direito de defesa, do contraditório, da igualdade, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades normativas, alegando ainda que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela um erro de base ostensivo (qual seja o facto de considerar que a questão subjuditio se centra no não conhecimento do acto de citação quando a questão essencial é a não efectivação da citação da Recorrente tendo em conta, desde logo, o disposto no art. 41º, nº 1 e 2 do CPPT), para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas. Não concedemos que assim seja. Por um lado, porque as alegadas omissões de pronúncia do acórdão do TCA são matéria que não cabe a este STA apreciar, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Por outro, porque a recorrente pretende por em causa no recurso a valoração da prova realizada pelas instâncias quanto à efetivação da citação, sendo que, por disposição legal expressa, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT). Finalmente, porque as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, atenta a existência de recurso com essa específica motivação para o Tribunal Constitucional. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.