Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 051/24.0BALSB

2025-05-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 051/24.0BALSB Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 - Alegações

I. A..., SGPS, S.A. doravante «A...» E B..., SGPS, S.A., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 25.º, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº 412/2023-T, datada de 11/02/2024 e da sua decisão complemento proferida no dia 19/02/2024, que julgou improcedente o pedido de pronuncia arbitral por elas interpostas, visando o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de Imposto de Selo relativos aos anos de 2017 e 2018, no montante de 171.633,02, por considerarem que a referida decisão arbitral colide com o acórdão arbitral proferido pelo CAAD, no âmbito do processo nº 208/2021-T, sendo datado de 31/07/2023 (decisão arbitral fundamento), e já transitada em julgado.

II. As Recorrentes vieram apresentar alegações de recurso a fls. 5 a 28 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem interposto da decisão arbitral de 11-02-2024 e da sua decisão complemento de 19-02-2024, proferidas no processo n.º 412/2023-T, pelo Tribunal Arbitral Colectivo, constituído sob a égide do CAAD, notificada a 20-02-2024, na parte em que o Tribunal a quo apreciou a legalidade dos actos de liquidação de IS, que incidiram sobre as comissões devidas a instituições financeiras, pelos serviços de intermediação financeira, no âmbito de programas de emissões de obrigações e de papel comercial, no valor de € 171.633,02 (Decisão arbitral recorrida).

B. A Decisão arbitral recorrida, ao ter julgado improcedente este fundamento do pedido de pronúncia arbitral, encontra-se em oposição frontal com a decisão arbitral de 31-07-2023, proferida no processo n.º 208/2021-T e transitada em julgado (Acórdão fundamento), a qual foi proferida na sequência de dois despachos do TJ.

C. A questão fundamental de direito julgada nos dois processos de forma oposta prende-se com as normas contidas no artigo 1.º, n.º 1 do CIS, na verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS (TGIS), que determinam a incidência do IS sobre as comissões e contraprestações por serviços financeiros no âmbito de programas de emissão de papel comercial e de obrigações, e no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e que proíbe a tributação daquelas comissões e contraprestações neste contexto.

D. Este é um caso arquetípico de oposição de acórdãos nos termos que têm vindo a ser delineados por este Tribunal estando, assim, reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT, do artigo 152.º do CPTA.
Página 1 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
E. A Decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento têm como pano de fundo precisamente a mesma regulamentação jurídica: o artigo 1.º, n.º 1 do CIS, a verba 17.3.4 da TGIS e o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva 2008/7/CE, na mesma redacção, e até com grande coincidência temporal (Decisão arbitral recorrida: respeita ao IS de 2017 e 2018, e Acórdão fundamento: IS de 2018).

F. A Decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento compreendem situações fácticas substancialmente idênticas e a mesma questão fundamental de direito, uma vez que em ambos:

i. As requerentes reagiram, inicialmente, dos actos tributários pela via graciosa, e depois optaram pela via arbitral;

ii. As operações relevantes são as comissões devidas por serviços de intermediação financeira prestados por instituições financeiras, residentes em território nacional e que aí operam, no âmbito de programas de emissão de papel comercial e obrigações, contratados por sociedades comerciais;

iii. As sociedades comerciais não procederam à emissão directa dos títulos, assim como à sua colocação no mercado, tendo as mesmas sido intermediadas e assessoradas pelas instituições financeiras nesse sentido; iv. As sociedades comerciais não estavam obrigadas a contratar instituições financeiras para esse propósito;

v. Não houve produção de prova testemunhal, tendo sido bastantes os articulados e a prova documental (documentação de suporte dos programas/contratos de emissão de papel comercial e obrigações) para os tribunais formarem as suas convicções;

vi. A posição das requerentes e da própria AT são idênticas, em torno da mesma questão fundamental de direito,

vii. São suscitados os casos Air Berlin e IM, embora na primeira se decida ser inaplicável e não suscitar dúvidas razoáveis, e na segunda se entenda ser aplicável e suscitar reenvio, no qual o TJ acaba por transpor as conclusões desses casos para o Acórdão depois adoptado pelo Acórdão fundamento.

G. Os factos são essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico. As escassas diferenças de pormenores factuais entre as duas – que têm de existir simplesmente por não serem as mesmas requerentes –, não são suficientes para abalar a total e absoluta identidade substancial dos factos, tal como a mesma é percepcionada pelo próprio STA na sua jurisprudência.

H. Na Decisão arbitral recorrida e no Acórdão fundamento não estão em causa os mesmíssimos programas de emissão de papel comercial e obrigações – e nem poderiam estar - mas estão em causa operações idênticas no que interessa à decisão de uniformização, merecendo as mesmíssimas soluções jurídicas.

I. Finalmente, quanto à mesma questão fundamental de direito, a Decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento representam uma interpretação diametralmente oposta do regime legal em causa. O thema decidendum objecto de uniformização (tributação em IS das comissões de intermediação financeira no âmbito de programas de emissão de papel comercial e de obrigações) reveste-se de grande relevo posto que a Decisão arbitral recorrida secundou uma jurisprudência que afronta o Acórdão fundamento e, consequentemente, a
Página 2 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
jurisprudência europeia que foi precisamente suscitada para dilucidar esta precisa questão.

J. As Recorrentes consideram que a jurisprudência que deverá vingar é a contida no Acórdão fundamento, desde logo porque é a aquela que traduz o espírito da Directiva, mas sobretudo porque ela é materialmente vinculativa para todos os tribunais portugueses, incluindo este STA, pois que, tal como o próprio TJ recordou no Acórdão de 06-10-1982 (Cilfit), as alternativas que restam a um tribunal nacional perante uma questão já julgada pelo TJ é acatar essa decisão ou submeter o caso obrigatoriamente a pedido de reenvio, o que acaba por desembocar na mesma consequência, o respeito pela decisão soberana da instância judicial europeia.

K. Neste caso, o TJ decidiu não só em uma, mas em duas oportunidades, exactamente no mesmo sentido, mostrando-se absolutamente pertinente convocar também aqui a decisão proferida no processo arbitral 646/2021-T, precedida também, a título de reenvio, de uma decisão do TJ (C-416/22).

L. Como vimos, o desfecho dos dois processos de reenvio prejudicial e dos correspondentes processos arbitrais, entre os quais o Acórdão fundamento, foi idêntico no sentido que o direito da União se opõe à sujeição a IS sobre comissões por serviços de intermediação financeira prestados por uma instituição financeira em operações de reunião de capitais, como seja a emissão de papel comercial e de obrigações, ainda que a contratação dessas entidades tenha sido uma opção, e não uma imposição legal.

M. Conclui-se, portanto, pela plena aplicação, face à identidade factual e da questão de direito, dos ensinamentos do TJ, acolhidos no Acórdão fundamento (C-335/22) e na decisão do processo 646/2021-T (C-416/22), devendo ser uniformizada a jurisprudência quanto a esta questão de direito, rejeitando-se liminarmente a jurisprudência da Decisão arbitral recorrida.

I.2 - Por despacho do Relator a fls. 2523 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério Publico para emitir parecer.

I.3 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), no âmbito da presente instância.

I.4 – Promoção do Ministério Público,

Foi junto promoção a fls. 2529 a 2532 do SITAF

“1-Objecto do recurso

As recorrentes interpuseram, ao abrigo do disposto nos arts. 25º, nº 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Dec. Lei nº 10/2011, de 20/1, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela revogação da decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) proferida no processo nº 412/2023 - T e pela correcção da interpretação perfilhada n na decisão arbitral do CAAD, proferida no processo nº
Página 3 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
208/2021 - T, convocada como decisão fundamento.

2-Da admissibilidade do recurso

a) São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:

- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;

- trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento; - existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

- ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:

- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;

- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.

3.Apreciação

Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitam o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

As recorrentes defendem que existe contradição, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito, que enunciam da seguinte forma, na conclusão C), das alegações de recurso:

“A questão fundamental de direito julgada nos dois processos de forma oposta prende-se com as normas contidas no artigo 1.º, n.º 1 do CIS, na verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS (TGIS), que determinam a incidência do IS sobre as comissões e contraprestações por serviços financeiros no âmbito de programas de emissão de papel comercial e de obrigações, e no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e que proíbe a tributação daquelas comissões e contraprestações neste contexto”.
Página 4 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
Na decisão recorrida, em sede de ilações extraídas da matéria de facto dada como provada, considerou-se que o que estava em causa era matéria: “sobre “comissões bancárias” associadas aos empréstimos obrigacionistas e aos programas de papel comercial contratados pelas Requerentes com instituições de crédito”.

Naquela decisão, considerou-se que “os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, maxime as comissões cobradas pelos bancos, são tributados em sede de imposto de selo (cfr., v.g., verbas 17 e 17.3.3. da Tabela Geral de Imposto de Selo).”

Na decisão fundamento, a questão a apreciar era a seguinte:

“A questão discutida na presente ação é unicamente a da sujeição, ou não, a Imposto do Selo das comissões de colocação cobradas pelo Requerente em conexão com contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, atento o disposto na verba 17.3.4 da Tabela Geral e no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo e o respetivo enquadramento na proibição constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais”.

As verbas 17.3.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo têm distintos campos de aplicação.

Na decisão recorrida, foi apreciada a questão da aplicação da verba 17.3.3, por sua vez, na decisão fundamento foi apreciada a aplicação da verba 17.3.4.

Do exposto, resulta que em ambas as decisões não foi aplicado o mesmo normativo. Por outro lado, na decisão fundamento foi dada como provada, na parte relevante, a seguinte matéria de facto:

“E. Estes serviços de colocação compreendem a obrigação do Requerente desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com a emitente ou o alienante. A prestação dos serviços de colocação envolve ainda contacto com os investidores – cf. documentos 1 e 11 a 25.

F. Pelos serviços de colocação em mercado dos títulos negociáveis emitidos pelas sociedades comerciais acima identificadas, em emissões públicas e privadas, o Requerente cobrou uma comissão de colocação (“agency fee – bond placement”) – cf. documentos 11 a 25”.

De tal matéria de facto, e após pronúncia do TJUE sobre questão prejudicial que lhe fora colocada (processo C-335/22), foi decidido que a “incidência de Imposto do Selo sobre comissões de colocação em mercado de obrigações e papel comercial ou outros títulos de dívida, cobradas por numa entidade bancária” é incompatível com o disposto no artigo 5. °, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.

Na decisão recorrida, não resultou provado que as comissões cobradas fossem relativas a comissões de colocação em mercado de obrigações e papel comercial.
Página 5 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
A matéria de facto subjacente às decisões recorrida e fundamento não é similar Assim, inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.

Não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitem a apreciação do recurso.

3.Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objecto do mesmo.”

I.5 – Notificada as requerente, ora recorrentes do Parecer do Ministério Público, vieram por requerimento a fls. 2537 a 2545 do SITAF, reiterar “…o que vem dito no art. 32.º das alegações de recurso: a Decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento têm como pano de fundo precisamente a mesma regulamentação jurídica: o artigo 1.º, n.º 1 do CIS, a verba 17.3.4 da TGIS e o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2008/7/CE, na mesma redação, e até com grande coincidência temporal (Decisão arbitral recorrida: 2017 e 2018, e Acórdão fundamento: 2018).”

Neste sentido, concluem que deve ser rejeitada a posição defendida pelo Ministério Público e consequentemente deve ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência por verificação de todos os pressupostos de admissibilidade.

1.6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – De facto

O acórdão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:

a) As Requerentes são SGPS, estando sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, (RJSGPS), tendo em consonância por objeto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.

b) No âmbito da sua atividade social, a A.... recorreu a financiamento junto de instituições de crédito, ou colocado por instituições de crédito junto de investidores (papel comercial e/ou obrigações), bem como suportou juros e comissões por intermediação financeira junto de várias instituições financeiras e de crédito relativamente às quais incidiu Imposto do Selo nos termos das várias rúbricas aplicáveis da verba 17 da TGIS.

c) Em concreto, durante aquele período, compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, a A... suportou Imposto do Selo liquidado pela Banco 1... S.A., Banco 2... S.A. (...), Banco 3..., S.A., Banco 4... S.A., Banco 5... - Sucursal em Portugal, Banco 6..., S.A., Banco 7..., S.A., Banco 8..., S.A. e Banco 9... S.A., no montante total de € 719.341,41,

d) Destes € 719.341,41:
Página 6 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
i. € 551.293,39 correspondem a Imposto do Selo liquidado pelos bancos sobre a utilização de crédito em virtude da sua concessão, juros e comissões; e

ii. € 168.048,02 correspondem a Imposto do Selo liquidado pelos bancos sobre comissões de intermediação financeira cobradas sobre programas de papel comercial. 12. Já a B..., durante aquele período, compreendido entre janeiro de 2017 e setembro de 2018, suportou Imposto do Selo liquidado pelo Banco 2... sobre comissões de intermediação financeira cobradas sobre programas de papel comercial, no montante total de € 3.585,00.

e) Sucede que, as Requerentes entendem que as referidas liquidações de Imposto do Selo não se encontram conformes com a legislação aplicável, porquanto entendem que as mesmas beneficiam da norma de isenção consagrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na medida que que sendo SGPS configuram “instituições financeiras” nos termos da legislação comunitária para a qual aquele normativo remete, pelo que devem ser anuladas.

f) Sem conceder, entendem ainda que a sujeição a Imposto do Selo das comissões por si suportadas, relativamente aos contratos de emissão de papel comercial, é ilegal por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais

g) Em consequência, a A... apresentou, em 03-05-2021, contra as sobreditas liquidações, um pedido de revisão oficiosa de ato tributário, autuado sob o n.º ...2021..., indeferido em 01-03-2023.

h) Em consequência, a B... apresentou, em 03-05-2021, contra as sobreditas liquidações, um pedido de revisão oficiosa de ato tributário, autuado sob o n.º ...2021..., indeferido em 28-02-2023.

i) Não se conformando com as decisões proferidas, interpuseram coligadas, em 02-06- 2023, o presente pedido de pronúncia arbitral.

O acórdão arbitral fundamento, proferido no âmbito do processo nº 208/2021-T do CAAD, sendo datado de 31/07/2023, julgou como provada a seguinte matéria de facto:

A. Banco 10... BANK, S.A., aqui Requerente, é uma instituição de crédito que opera em Portugal desde fevereiro de 1983 e que até 2015 se denominava Banco 11..., S.A.. O Requerente está licenciado como Banco pelo Banco de Portugal, com o código IF 47, e registado como intermediário financeiro junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), com o número de registo ...08 – cf. documento 1, informação pública disponibilizada pelo Banco de Portugal e pela CMVM e certidão permanente com o código ...39.

B. O objeto social do Requerente consiste no exercício da atividade bancária, compreendendo todas as operações permitidas aos bancos, nos termos previstos por lei, e a aquisição de participações em sociedades com objeto diferente – cf. certidão permanente com o código ...39 e documento 1.

C. Entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2018 e no âmbito da sua atividade, o Requerente participou, como intermediário financeiro, em várias operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis (e.g., obrigações, papel comercial), mediante a prestação de serviços de colocação desses títulos em mercado a vários emitentes – cf. documentos 1 e 11 a 25.
Página 7 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
D. Em concreto, durante o período em causa, o Requerente prestou serviços de colocação às seguintes sociedades comerciais (“Emitentes”) – cf. documentos 1 e 11 a 25:

(i) C..., SGPS, S.A. (oferta pública, ... ...07);

(ii) D...., Ltd. (oferta privada, ...95);

(iii) E...., Ltd. (oferta pública, ... ...40 e ...22);

(iv) F...., Ltd. (oferta pública, ... ...14 e ...60);

(v) G... Limited (oferta pública, ... ...19);

(vi) H..., Ltd. (oferta pública, ... ...82);

(vii) I... Co. Ld. (oferta pública, .. ...19); e

(viii) J... Co. Ltd. (oferta pública, ... ....84).

E. Estes serviços de colocação compreendem a obrigação do Requerente desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante. A prestação dos serviços de colocação envolve ainda contacto com os investidores – cf. documentos 1 e 11 a 25.

F. Pelos serviços de colocação em mercado dos títulos negociáveis emitidos pelas sociedades comerciais acima identificadas, em emissões públicas e privadas, o Requerente cobrou uma comissão de colocação (“agency fee – bond placement”) – cf. documentos 11 a 25.

G. Entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2018, o Requerente emitiu 10 faturas relativas às mencionadas comissões de colocação de títulos negociáveis em mercado, sobre as quais foi liquidado e entregue ao Estado o Imposto do Selo, à taxa de 4%, da verba n.º 17.3.4 da TGIS, conforme quadro infra – cf. documentos 1 a 5 e por acordo:

[IMAGEM]

H. Entendendo não ser devido Imposto do Selo sobre estas comissões de colocação, o Requerente apresentou, em 15 de outubro de 2020, Reclamação Graciosa dos atos de autoliquidação correspondentes, pedindo a sua anulação com o consequente reembolso do imposto pago de € 499.491,30 – cf. documento 26.

I. A Reclamação Graciosa foi indeferida por despacho de 28 de dezembro de 2020, do Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), ao abrigo de Subdelegação de competências, notificado em 13 de janeiro de 2021 – cf. documento 1.

J. Constituem fundamentos do indeferimento da Reclamação Graciosa, os seguidamente transcritos – cf. documento 1:
Página 8 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
“VI. DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FACTO E DO PEDIDO

42. Pela presente reclamação graciosa, cuja petição consta nos autos, contesta-se os atos tributários de autoliquidação de imposto do selo (verba 17.3.4 da TGIS) sobre as comissões de colocação de títulos em mercado, liquidadas e pagas pela ora Reclamante, relativamente aos meses de setembro a dezembro de 2018, na qualidade de intermediário financeiro em várias operações de emissão de valores mobiliários, sob a forma de títulos negociáveis (e.g. obrigações, papel comercial), tendo prestado serviços de colocação desses títulos em mercado a vários emitentes, pelo que requer a anulação das liquidações em análise, e o reembolso do montante de IS por si indevidamente pago no montante de € 499.491,30.

_________________________________

1 A guia de IS relativa a setembro de 2018 (guia n.º ...60) contém um valor de IS inferior ao montante constante da fatura ...13, aqui impugnado, dado que o Requerente, nesse período, efetuou movimentos de compensação de imposto indevidamente liquidado em guias anteriores, ao abrigo do artigo 51.º do Código do Imposto do Selo.

43. A questão sub judice, estará, portanto, em apreciar de legalidade da incidência objetiva de imposto de selo (verba 17.3.4) sobre as comissões de colocação de títulos em mercado entregues pela Reclamante, relativamente aos meses supra referidos, e se as mesmas se consideram desconformes com a lei, fruto da concatenação da referida verba da Tabela Geral de Imposto de selo, com o art.º 5 n.º 2 da alínea b) da Diretiva 2008/[7]/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, mormente da alegada não sujeição de qualquer imposto indireto, sobre as operações de reunião de capitais previstas na Diretiva, nomeadamente de tributação indireta das comissões advenientes de serviços financeiros de colocação de valores mobiliários, in casu títulos negociáveis, pelo que requer o reembolso do montante de imposto pago indevidamente referente às preditas comissões, acrescido do pagamento dos respetivos j[uro]s indemnizatórios nos termos do art.º 43.º da LGT.

Então vejamos,

44. O IS de acordo com o art.º 1.º do CIS, incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

45. Pelo que o imposto previsto na verba 17.3.4 da TGIS incide sobre “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”.

Sobre o estatuto da Sociedade Financeira

46. A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) sujeita a Imposto do Selo as “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões” quando praticadas por entidades financeiras.

47. Pelo que, para que tais comissões sejam visadas e, portanto, tributadas, pela citada verba da TGIS, necessário será que estejam preenchidos os elementos subjetivo e objetivo da norma. A saber:
Página 9 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
terão de ser consideradas entidades financeiras as Sociedades visadas, (como de resto é o caso da ora Reclamante), bem como operações financeiras as suas atividades de intermediação financeira, em várias operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, o que de resto tal também não levanta dúvidas no caso concreto.

48. Aliás é a própria Reclamante que afirma nos seus pontos 17 a 23 da sua petição inicial, a sua condição de instituição de crédito, referindo nesse mesmo sentido o art.º 2- A alínea w) do RGICSF, bem como assunção da prática de operações financeiras, como são as atividades de intermediação financeira, a que faz justamente menção e que estão ademais previstas no n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários, tal como refere.

49. Ora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março) poderia subsistir uma errónea interpretação decorrente de uma isenção prevista no Código do Imposto do Selo, a verdade é que a partir da entrada em vigor desta Lei do Orçamento do Estado, a suposta isenção teria deixado de existir.

50. Com efeito, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aditou um número à norma de isenção preceituando que a mesma se aplica apenas às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, pelo que a mesma aqui não se verifica.

51. Mais se adianta, entre as várias matérias que podem ser reconduzidas ao direito fiscal da União Europeia, no que concerne à tributação indireta, as influências do direito interno foram de facto muito relevantes no passado, mas neste momento, há já uma considerável harmonização ou uniformidade a nível europeu.

52. Destacando-se a este propósito quer o IVA, Impostos Especiais de Consumo e igualmente o imposto de selo.

53. Na verdade, refere João Sérgio Ribeiro: “no domínio destes tributos, uma vez que têm na sua base, diretivas específicas que tiveram de ser transpostas pelos Estados Membros, houve já uma grande influência nos direitos nacionais. (...) Trata-se, porém, de um domínio onde a influência das diretivas relativas à tributação indireta se fez sentir essencialmente na altura da criação desses impostos, pois no momento atual tais instrumentos são aplicados de forma harmonizada, estando aquela influência estabilizada. Assim quando surgem questões envolvendo esses impostos, designadamente ao nível do Tribunal do TJ, dada a tecnicidade dessas matérias, a abordagem é feita do ponto estritamente técnico.” [Cfr. João Sérgio Ribeiro Direito Fiscal da União Europeia: Tributação Direta – Almedina p. 19]

54. Sobre o caso vertente, não se colocando em causa o Primado do direito comunitário em relação ao direito interno, consagrado no artigo 8º da CRP e a jurisprudência Comunitária, do TJUE, que a ora Reclamante enumerou. A verdade, é que nenhuma da jurisprudência Comunitária do TJUE referida, versava sobre o assunto sub judice.

55. Ademais, e sem colocar em causa a aplicação direta do regime legal das Diretivas Comunitárias, na ordem interna jurídica, tendo o TJUE sucessivamente vincado o “primado do direito comunitário” (cf., entre outros, o Acórdão “Costa contra Enel”, de 15 de julho de 1964, Proc. 6/849), não é possível retirar da predita Diretiva da Reunião de Capitais, mormente o disposto no art.º 5 n.º 2, alínea b) da mesma, a não sujeição de imposto de selo das comissões de colocação pela verba 17.3.4 da TGIS.
Página 10 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
56. Na verdade, está em causa uma norma de incidência de imposto, cujo caráter definidor tem de ser certo, objetivo e estar “desenhado na lei de forma suficientemente determinada”, sendo que na letra da referida diretiva, não se encontra prevista a não sujeição de tributação das comissões por serviços financeiros de colocação de valores []mobiliários.

57. Necessário será distinguir entre “as formalidades conexas (...) admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis” previstas na Diretiva de Reunião de Capitais, e a as operações financeiras que “gravitam” em redor dessas mesmas operações financeiras, expressão essa de resto utilizada pelo ora Reclamante no ponto 66.º da sua PI.

58. Operações essas, como é o caso das aludidas comissões de colocação cobradas no âmbito da emissão de títulos negociáveis, que de resto preenchem o requisito de incidência de natureza objetiva que permite o enquadramento das comissões na subverba 17.3.4, porquanto cabem na categoria “outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”, não estando abrangidas por nenhuma isenção.

59. O ora Reclamante alega a incompatibilidade da incidência de IS sobre as comissões de colocação cobradas no âmbito de emissão dos títulos negociáveis, com o direito europeu, designadamente com a Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.

60. Esta Diretiva, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, visa eliminar fatores suscetíveis de distorção de concorrência ou obstar à livre circulação de capitais No preâmbulo deste instrumento comunitário, esclarece-se que “[n]ão deverão ser aplicados impostos indiretos às reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. Em especial, não deve ser aplicado imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência”.

61. Na Diretiva ora em análise, a al. b) do n.º 2 do art.º 5.º estipula que os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto: “Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.”

62. Por sua vez, a al. a) do n.º 1 do art.º 6.º da Diretiva vem derrogar parcialmente o esta[be]lecido no número anterior, uma vez que, “permite aos Estados-Membros a cobrança dos seguintes impostos e direitos:

a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não,

b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respetivo território;

c) Direitos de transmissão sobre ativos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos ativos não seja remunerada através de partes sociais;”
Página 11 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
66. In verbis, caso o legislador comunitário quisesse de facto não sujeitar, a tributação em sede de imposto de selo dos encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e papel comercial cobradas pelas instituições de crédito, enquanto intermediários financeiros, bastaria que tivesse feito essa menção na al. b) do n.º 2 do art.º 5.º da Diretiva 2008/7/CE, e não o fez.

67. Entende a ora Reclamante que não existe no direito interno, norma de incidência em sede de IS, sobre os encargos decorrentes de contratos de emissão de papel comercial, e ou das comissões por serviços financeiros de colocação de valores imobiliários, porquanto o legislador nacional estaria ciente que uma eventual norma dessa natureza e com esse conteúdo traduziria uma violação do Direito da União Europeia em vigor, mais concretamente da Diretiva 2008/7/CE.

68. Mais entende, que estando assente a não sujeição a imposto de selo das ditas operações financeiras, o texto do art.º 5, n.º 2 alínea b) da Diretiva 2008/7/CE, incorpora a proibição de sujeição a imposto de selo dos encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, máxime, as comissões cobradas pelos bancos na vigência dos referidos contratos, por revestirem a natureza de “formalidades conexas” com estes mesmos contratos.

69. Pelo que conclui, que estes encargos devem ser equiparados à noção de formalidades conexas, previstas no art.º 5.º n.º 2 alínea b) da Diretiva 2008/7/CE. Mais invocou neste mesmo sentido, um acórdão do TJUE, mormente o acórdão de 19-10- 2017, processo C-573/16 “Air Berlin”.

70. Se no que concerne ao assunto vertente, é meridianamente claro, quer pela doutrina e pela jurisprudência, que a emissão das obrigações e bem assim, de papel comercial, não está sujeita a IS, na medida em que a verba 17.1, da TGIS não tributa tais operações.

71. Tal realidade de resto, decorre da já referida Diretiva 2008/7/CE, através da qual, o legislador europeu pretendeu, de forma clara e inequívoca, colocar em pé de igualdade todos os operadores que decorram a mercados primários para a obtenção de financiamento. Tal resulta entre outros, do segundo e terceiro considerandos da predita Diretiva, que explicitam esse mesmo desiderato.

72. In rectius, a Diretiva dispõe que os Estados- Membros não possam tributar através de impostos indiretos, nomeadamente em sede de imposto de selo, inter alia operações de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis.

73. No seguimento, a referida Diretiva não identifica os sujeitos passivos que estão abrangidos por essa exigência de não incidência de tributação indireta, nem podia ser dessa forma.

74. Na verdade, determina a Diretiva 2008/7/CE, que os Estados-membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto, entre outras, a emissão de papel comercial (independentemente de quem os emitiu).

75. Consabido é que a emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, como papel comercial, pode ser realizada por diversas entidades. Note-se que em Portugal, a possibilidade de uma sociedade comercial proceder à emissão de obrigações, encontra se prevista no quadro do art.º 348.º do Cód.
Página 12 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
Sociedades Comerciais, sendo a emissão de papel comercial disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 29/2014 de 25 de fevereiro.

76. Face ao exposto, as várias sociedades comerciais, melhor elencadas no ponto 9 da PI pelo ora Reclamante, e que recorreram aos serviços do mesmo, não se encontravam impedidas por si só, de proceder diretamente à emissão de papel comercial, beneficiando nesse caso, de forma inequívoca da não tributação em sede de imposto de selo.

77. Reitera-se que tal resulta de forma clara (sendo a única sujeição com interesse para o caso sub judice que se pode efetivamente retirar) do disposto no art.º 5 n.º 2 da Diretiva em questão, quando determina que os Estados- Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos contraídos sob a forma de emissão das obrigações ou outros títulos negociáveis “independentemente de quem os emitiu (…)”.

78. Caso os terceiros repercutidos de IS, mormente as sociedades comerciais elencadas no ponto 9 da PI, tivessem optado por proceder diretamente à emissão de obrigações, beneficiariam da não sujeição de IS, não apenas sobre a emissão, strictu sensu, mas igualmente sobre as formalidades conexas como, verbi gratia, o registo da emissão no livro de registo, o registo dos titulares das obrigações, eventuais autentificações de atas sociais, registos comerciais e publicações da deliberação de emissão pela sociedade.

79. É justamente a parte final do art.º 5.º n.º 2 da Diretiva 2008/7/CE que corrobora, este entendimento, quando se refere à admissão à cotação em bolsa da emissão ou à colocação em circulação da emissão no mercado primário ou secundário, por exemplo através da colocação junto do público.

80. No caso sub judice, a ora Reclamante mediante a solicitação das instituições financeiras referidas, participou como intermediário financeiro, em várias operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, tendo nesse âmbito, prestado serviços de colocação dos títulos em mercado, prestações de serviços essas, pelas quais cobrou comissões de colocação, e sobre as quais foi liquidado o imposto de selo devido.

81. Destila se assim, que as referidas instituições financeiras, optaram por não proceder diretamente à emissão de obrigações ou papel comercial – apesar de, conforme acima se referiu, o Cód. das Soc Comerciais o permitir – tendo contratado para o efeito, no âmbito de um contrato de prestações de serviços, verbi gratia serviços de intermediação financeira, a ora Reclamante.

82. A ser como é, não se poderá por isso considerar-se, que os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, máxime as comissões cobradas pela ora Reclamante, se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7/CE, uma vez que a ora Reclamante prestou o serviço e colocação dos títulos em mercado, tendo por isso, cobrado as comissões de colocação.

83. Pelo que se conclui, que os encargos decorrentes dos contratos de intermediação financeira, nas várias operações de emissão de valores mobiliários, sob a forma de títulos negociáveis, e no âmbito dos quais o ora Reclamante prestou o serviço de colocação dos títulos em mercado, tendo por isso cobrado as ditas comissões de colocação, são tributados em sede de imposto uma vez que preenchem cumulativamente os elementos de natureza objetiva e subjetiva previstos na Verba 17.3.4 da TGIS, e, em conformidade, estão sujeitas a imposto do selo por força do disposto no nº 1 do artigo 1º do CIS.
Página 13 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
84. Neste conspecto, cabe a liquidação, cobrança e entrega do imposto apurado nos cofres do Estado à ora Reclamante, na qualidade de sujeito passivo, de acordo com o disposto no art.º 2º do CIS, sendo encargo das instituições financeiras referidas, enquanto titulares do interesse económico. 167. Assim, entendemos que as autoliquidações efetuadas em matéria de imposto do selo não padecem de qualquer vício de violação da lei por errónea interpretação, nem de qualquer outra ilegalidade, devendo as mesmas manterem-se na sua plenitude.

[…]

172. No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, enquanto garantia dos contribuintes, atualmente previsto no art.º 43º da LGT, tem na sua origem o facto de a contribuinte ter pago indevidamente impostos em virtude de erros imputáveis aos serviços que no caso em apreço não se verificam, pois a AT atuou dentro dos limites legais, não sendo assim devidos juros indemnizatórios. […]”

K. Inconformado com a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, o Requerente apresentou no CAAD, em 12 de abril de 2021, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo – cf. registo de entrada do ppa no SGP do CAAD.

II.2 – De Direito

I. São três as questões que importa dirimir no âmbito do presente Processo:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, quanto à mesma questão fundamental de Direito?

b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?

c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso ?

II. Uma vez que tem precedência sobre as demais, importa começar por recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso:

- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;

- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo;

- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete;

- que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
Página 14 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que:

- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;

- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.

IV. Vertendo ao caso concreto presente nas decisões em confronto, é indiscutível a existência de uma certa semelhança das respectivas situações de facto, na qual se estriba o teor da alegada oposição de decisões aqui sindicada:

- em ambos os casos, encontramo-nos diante emissões de papel comercial e obrigações;

- em ambos os casos, as emitentes são sociedades comerciais;

- em ambos os casos, as emissões foram, por opção das emitentes, intermediadas e assessoradas pelas instituições financeiras;

- em ambos os casos, encontramo-nos diante operações financeiras sujeitas a Imposto de Selo.

V. Contudo, esta aparente semelhança não pode esconder algumas das divergências jurídico-factuais em que se movem os dois casos ora em análise (mais acentuadas, acrescente-se, pela acentuada falta de detalhe jurídico-factual no Probatório da decisão arbitral recorrida).

Desde logo e em primeiro lugar, do ponto de vista subjetivo, que não é irrelevante na discussão do caso, na decisão arbitral recorrida, constata-se que a requerente é uma simples SGPS, “tendo em consonância por objeto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, ao passo que na decisão arbitral fundamento, a requerente é uma instituição de crédito.

VI. Em segundo lugar , ainda numa perspectiva subjectiva material, na decisão arbitral recorrida, ficou entendido que a requerente SGPS “não é uma entidade financeira - nem sequer numa interpretação lato sensu -, não exerce nenhuma atividade bancária, nem atua no mercado bancário ou dos serviços financeiros, não estando, por isso, sujeita a autorização ou supervisão do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da sua atividade”, ao passo que na decisão arbitral fundamento, se entende que a requerente se trata de uma indiscutível entidade financeira (“é uma instituição de crédito que opera em Portugal desde fevereiro de 1983 e que até 2015 se denominava Banco 11..., S.A.. O Requerente está licenciado como Banco pelo Banco de Portugal, com o código IF 47, e registado como intermediário financeiro junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários”) e que atua como “intermediária financeira”.
Página 15 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
VII. Em terceiro lugar, já no que respeita à materialidade das operações sob escrutínio, decorre da decisão arbitral recorrida que a requerente “suportou juros e comissões por intermediação financeira junto de várias instituições financeiras e de crédito relativamente às quais incidiu Imposto do Selo nos termos das várias rúbricas aplicáveis da verba 17 da TGIS.

c) Em concreto, durante aquele período, compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, a A... suportou Imposto do Selo … no montante total de € 719.341,41,

d) Destes € 719.341,41:

i. € 551.293,39 correspondem a Imposto do Selo liquidado pelos bancos sobre a utilização de crédito em virtude da sua concessão, juros e comissões; e

ii. € 168.048,02 correspondem a Imposto do Selo liquidado pelos bancos sobre comissões de intermediação financeira cobradas sobre programas de papel comercial”, ao passo que na decisão arbitral fundamento, “…o Requerente prestou serviços de colocação…Estes serviços de colocação compreendem a obrigação do Requerente desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante. A prestação dos serviços de colocação envolve ainda contacto com os investidores” (sublinhados nossos) – tratam-se de eventos financeiros total, ou quase totalmente, distintos, os quais se traduzem em factos tributários de natureza distinta e devidamente autonomizada por verbas em sede de incidência de Imposto de Selo.

VIII. Igualmente decisivo no sentido de apartar a semelhança das decisões em confronto é o facto de, tal como sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos autos, na decisão arbitral recorrida, a norma de incidência objectiva tributária envolvida ser a constante da Verba 17.3.3 – ou, pelo menos, assim é identificada na decisão recorrida e foi sobre ela que os árbitros se pronunciaram, não tendo sido objeto de qualquer ulterior correção ou rectificação – ao passo que a norma de incidência objectiva tributária identificada na análise da decisão arbitral fundamento é a constante da Verba 17.3.4.

É assim que se pode ler, na decisão arbitral recorrida: “25. Estão em causa realidades distintas.

• No caso da Diretiva 2008/7/CE proíbe-se a sujeição, a qualquer forma de imposto indireto, dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis independentemente de quem os emitiu. Ora as emissões de papel comercial sub judice não foram tributadas em imposto de selo.

• Por outro lado, os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, maxime as comissões cobradas pelos bancos, são tributados em sede de imposto de selo (cfr., v.g., verbas 17 e 17.3.3. da Tabela Geral de Imposto de Selo).” e que “28. Porém, no entendimento deste Tribunal Arbitral não há dúvida razoável sobre a solução de direito europeu quanto ao enquadramento dos encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, maxime as comissões cobradas pelos bancos, que são tributados em sede de imposto de selo, nestas duas vertentes bem distintas:
Página 16 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
a. No caso da Diretiva 2008/7/CE proíbe-se a sujeição, a qualquer forma de imposto indireto, dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis independentemente de quem os emitiu.

b. Por outro lado, os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, maxime as comissões cobradas pelos bancos, são tributados em sede de imposto de selo (cfr., v.g., verbas 17 e 17.3.3. da Tabela Geral de Imposto de Selo).” (sublinhados nossos).

Distintamente, lê-se na decisão arbitral fundamento: “A Requerida entende ser devida a tributação em Imposto do Selo das comissões em apreço, cobradas pelo Requerente, ao abrigo do disposto na verba 17.3.4 da Tabela Geral…” e “A questão sub judice, estará, portanto, em apreciar de legalidade da incidência objetiva de imposto de selo (verba 17.3.4) sobre as comissões de colocação de títulos em mercado entregues pela Reclamante”.

E foi com base nestas distintas normas que as decisões em confronto foram prolatadas.

IX. Ora, tais normas, pese embora dispondo, genericamente, sobre “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras” – como estipula a norma-quadro da Verba 17.3, incidem sobre factos tributários distintos – têm âmbitos materiais bem distintos.

À verba 17.3.3 cabe a tributação das “Comissões por garantias”, ao passo que à verba 17.3.4 cabe a tributação das “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”; e as taxas que incidem sobre tais operações são distintas: respectivamente de 3% e de 4% sobre os respetivos valores.

Tal envolve abordagens de hipóteses legais substancialmente distintas, as quais são avessas a uma leitura comum de uniformização jurisprudencial, como aquela aqui pretendida. E estas normas não podem ser, pura e simplesmente, consideradas laterais na análise e decisão do presente processo.

X. Por todo o exposto, há que concluir que não está verificada a identidade da questão fundamental de direito apreciada em ambas as decisões, assim faltando requisitos para que o presente Tribunal possa conhecer do mérito do recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do Recurso.

Custas pelas Recorrentes.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 28 de Maio de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês
Página 17 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 051/24.0BALSB
– Catarina Almeida e Sousa.