Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Banco 1..., S.A. vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência das decisões de indeferimento de pedido de revisão oficiosa e de reclamação graciosa relativos a autoliquidações de Contribuição Sobre o Sector Bancário referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017. 1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1.º O douto acórdão recorrido julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente com referência aos atos de autoliquidação da CSB de 2015, 2016 e 2017; 2.º O Tribunal a quo considerou que CSB tem natureza jurídica de contribuição financeira e que o facto tributário deste tributo apenas ocorre com a aprovação de contas; 3.º O Tribunal a quo concluiu ainda que o regime jurídico da CSB não padece das invocadas inconstitucionalidades, nem colide com o direito da União Europeia; 4.º No entanto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, razão pela qual coloca as seguintes questões: 5.º No entanto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, razão pela qual coloca as seguintes questões: 1) Saber se, a CSB, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e a sua vigência prorrogada para 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, e para 2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o propósito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011), tem a natureza jurídica de imposto, ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, de contribuição financeira, tendo em consideração, desde logo, o facto de o Fundo de Resolução apenas ter sido criado depois da aprovação do regime jurídico da CSB; 2) Saber se, o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício – 31 de dezembro –, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas, considerando, desde logo, que após o encerramento do exercício não é possível ao sujeito passivo modificar os passivos e instrumentos financeiros derivados; 3) Saber se, o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal (cf. Artigo 103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP) e da especificação orçamental [cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP];
Jurisprudência
Processo 0809/18.9BELRS
4) Saber se, o regime jurídico da CSB viola a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014. 6.º Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 7.º No que respeita às questões 1), 2) e 3) supra, importar notar que desde a sua criação que o regime jurídico da CSB tem suscitado questões relacionadas com a sua natureza jurídica e com a determinação do facto tributário, as quais se têm vindo a perpetuar por força das sucessivas prorrogações; 8.º A relevância jurídica e social destas questões justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pois não só contribuirá para uma melhor aplicação do direito, como também terá um impacto significativo na arrecadação de receitas fiscais e no setor financeiro nacional; 9.º Por fim, no que respeita à questão 4) supra, como se referiu, estando em causa a interpretação e compatibilização do regime jurídico da CSB com a Diretiva RRB, sempre deverá ser o presente recurso admitido para que seja consultado o TJUE; 10.º Pelo que se conclui que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista; 11.º No que respeita à questão 1), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira; 12.º (em branco) 13.º (em branco) 14.º (em branco) 15.º As questões supra apresentam, complexidade jurídica e impacto económico significativo, justificando a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para correta interpretação e aplicação do regime jurídico da CSB; 16.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
17.º Apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CSB; 18.º No relatório do Orçamento do Estado para 2011 refere-se que a CSB tem como propósito “(…) aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro (…) para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…)”, finalidades próprias dos impostos e não das contribuições financeiras, porquanto visam, por um lado, atingir a capacidade contributiva dos sujeitos passivos do sector financeiro e, por outro lado, desincentivar e penalizar a detenção de determinados instrumentos financeiros e passivos; 19.º No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos, nem tão-pouco a criação do Fundo de Resolução, cuja afetação da receita ocorreu em momento posterior à extinção da relação jurídica; 20.º Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objetiva da CSB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca; 21.º O regime da CSB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais; 22.º A base de incidência residual do tributo – instrumentos financeiros derivados – tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco; 23.º O desígnio primordial da CSB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação); 24.º Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CSB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição; 25.º Por outro lado, não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário; 26.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, nem existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
27.º Em suma, desassociando a CSB daquilo que lhe não está associado (a criação e asseguramento de funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental); 28.º Relativamente à questão 2) objeto do presente recurso está em causa saber se o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício – 31 de dezembro –, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas; 29.º No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CSB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária; 30.º O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro; 31.º O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo; 32.º A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB; 33.º Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados; 34.º De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade; 35.º A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contas, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário; 36.º Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo;
37.º Em face de todo o exposto, resulta, assim, inequívoco que i) o facto tributário – facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que ii) esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, que no caso vertente se verificou a 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, respetivamente; 38.º Em resposta à questão 3) objeto do presente recurso de revista, cumpre de seguida evidenciar que o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal (cf. artigo103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP) e o princípio da especificação orçamental (cf. artigo 105.º da CRP); 39.º No que respeita à CSB de 2015 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2014, com o encerramento do exercício; 40.º Relativamente à CSB de 2016 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2015, com o encerramento do exercício; 41.º De igual modo, também no que respeita à CSB de 2017 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2016, com o encerramento do exercício; 42.º Pelo que, os artigos 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, 5.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro e 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar a incidência, respetivamente, sobre os exercícios encerrados antes de 01.01.2015, 01.01.2016 e 01.01.2017, configura uma situação de retroatividade em sentido próprio, ou em primeiro grau, a qual é pacificamente reconhecida como sendo o grau de retroatividade proibido pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP; 43.º De referir que às conclusões supra, não se pode contrapor a qualificação jurídica da CSB, uma vez que, mesmo que se conclua que a CSB tem natureza de contribuição financeira, ainda assim, é aplicável a proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão n.º 63/06, de 24.01.2006, o Tribunal Constitucional); 44.º No que respeita à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, também não assiste razão ao Tribunal, porquanto, apesar de o tributo em apreço ter sido discutido a nível europeu, o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo; 45.º A CSB foi criada para alcançar o equilíbrio orçamental, tendo a receita sido alocada ao orçamento do estado, configurando receita geral do Estado e não ficando afeta à prevenção de crises futuras; 46.º A CSB não previu um período de adaptação e a entrada em vigor do regime jurídico ocorreu in totum;
47.º O Recorrente viu-se, a partir de 2011, confrontado com o pagamento de um novo imposto com o qual não podia razoavelmente contar, com referência ao período (passado); 48.º Deste modo, as expectativas do Recorrente foram inquestionavelmente afetadas em sentido desfavorável, 49.º Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade; 50.º Como referido, no caso vertente, os factos tributários consolidaram-se em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, com o encerramento, respetivamente dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, pelo que, tendo as normas em apreço entrado em vigor em 01.01.2015, 01.012.016 e 01.01.2017, tal configura uma compressão das expectativas legítimas do Recorrente e, por conseguinte, colide com o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP; 51.º E esta conclusão quanto à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não é abalada pelo facto de se poder concluir pela qualificação da CSB como contribuição financeira, uma vez que este princípio também é aplicável às contribuições (cf. neste sentido, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 135/2012, de 07.03.2012); 52.º A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CSB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação; 53.º Entende o Recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva; 54.º Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013); 55.º A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva; 56.º A CSB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP; 57.º Pelo que o artigo 3.º, alínea a), do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para 2016 pelo artigo 5.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro e para 2017 pelo artigo 238.º da Lei n.
º 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, viola o princípio da igualdade; 58.º Sem prejuízo do exposto, ainda que se classificasse a CSB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência; 59.º Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário; 60.º A CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade; 61.º A CSB não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criado em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução; 62.º Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência; 63.º Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que os normativos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, conjugadamente com os artigos 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, 5.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro e 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material; 64.º No que concerne a violação do princípio da legalidade, o Tribunal a quo sustenta que, quer o âmbito de incidência objetiva, quer as taxas, se encontram determinados no regime da CSB, razão pela qual este princípio não se mostra violado; 65.º A base de incidência objetiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para 2016 pelo artigo 5.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro e para 2017 pelo artigo 238.º Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; 66.º Todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e instrumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo a densificação suficiente da incidência objetiva, enquanto elemento essencial do imposto;
67.º A determinação da base de incidência objetiva da CSB só é tornada possível por via do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 68.º Deste modo, o artigo 3.º do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que o mesmo não define, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do novo imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e, por seu turno, o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; 69.º A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, o qual prevê no n.º 1, redação aplicável a 2015, que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.” e no n.º 2 “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.”; 70.º A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, alterou a taxa máxima prevista no n.º 1 para 0,11%; 71.º O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz-se em milhões de euros de coleta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito; 72.º As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que na redação aplicável a 2015 prevê “1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o valor apurado. 2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.”; 73.º O citado n.º 1 foi alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o qual passou a prever que a taxa aplicável é de 0,11%; 74.º O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República estabeleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se (i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável; 75.º No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debruçou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/2006, de 29.12.2006; 76.º Por outro lado, o intervalo de taxas fixado pelo legislador parlamentar não confere um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que deixa por clarificar a abrangência qualitativa da base de incidência e fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa;
77.º A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar em 2015 entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 70.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,07%] e nos anos seguintes entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 110.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,11%] 78.º O artigo 4.º do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto e o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; 79.º Sem prejuízo do exposto, acresce que a CSB é desconforme com o princípio da especificação orçamental; 80.º De facto, à luz desde princípio o Orçamento do Estado deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado, as quais devem ser devidamente discriminadas (cf. neste sentido, SOUSA FRANCO, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, Vol. I, 4.ª edição, p.149 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/87, de 17.06.1987); 81.º No entanto, não é possível identificar a receita proveniente da CSB nos mapas do Orçamento do Estado para 2015, 2016 e 2017; 82.º Não sabe, portanto, o Recorrente, o Tribunal, ou qualquer contribuinte, qual o valor de CSB arrecadado, nem qual o seu destino; 83.º Pelo que se conclui pela violação do princípio da especificação, previsto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP; 84.º Concomitantemente, padecem os atos de autoliquidação sub judice de nulidade, por inexistência do tributo (cf. artigo 162, n.º 2, alínea l), do Código de Procedimento Administrativo); 85.º Por fim, no que respeita à questão 4) objeto do presente recurso, a CSB colide ainda com o Direito da UE porquanto no que concerne as contribuições para o Fundo de Resolução, o enquadramento aplicável, a partir de 2015, passou a ser o da Diretiva RRB, o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21.10.2014, que complementa a Diretiva RRB quanto às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução disciplinando com considerável detalhe os critérios aplicáveis ao cálculo das contribuições a efetuar pelas instituições, e o do Regulamento Delegado (UE) 2016/778, da Comissão, de 02.02.2016, que complementa a Diretiva RRB quanto às circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso; 86.º Uma vez que os mencionados diplomas de Direito da UE passaram a reger a matéria em causa, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que concluiu a transposição da Diretiva RRB, revogou o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, respeitante ao regime de contribuições diretamente devidas ao Fundo de Resolução nacional;
87.º No ano seguinte, entrou em vigor o MUR, sendo criado um FUR, através do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.07.2014, o qual é financiado pelas contribuições do setor bancário e assume o papel e a maioria das funções anteriormente acometidas aos fundos nacionais, sendo que o referido Regulamento, em conjugação com a Diretiva RRB, define as modalidades de utilização do FUR e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post; 88.º Tal como previsto na Diretiva RRB, a contribuição de cada banco é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e as contribuições são ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição; 89.º Foi estabelecido um acordo intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições nacionais para o FUR, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, e entrou em vigor em 01.01.2016, pelo que a partir dessa data o CUR passou a ser responsável por dirigir a ação de resolução no espaço da União Bancária, competindo-lhe assegurar o funcionamento consistente de todo o sistema e exercer, diretamente, a função de resolução relativamente a todas as instituições ou grupos sujeitos à supervisão direta do BCE, bem como todos os grupos com filiais em outros Estados-Membros que participam na União Bancária, ainda que não sejam sujeitos a supervisão direta pelo BCE; 90.º A partir de 2016, as instituições abrangidas no âmbito do Regulamento MUR, deixaram de poder recorrer ao Fundo de Resolução nacional para efeitos de financiamento de eventuais medidas de resolução e a partir do momento em que as contribuições bancárias foram harmonizadas a nível da UE, deixa de ser possível aos Estados-membros continuarem a cobrar contribuições domésticas, em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE (cf. § 103 e artigo 70.º, n.º 5, do Regulamento); 91.º O TJUE tem sistematicamente reiterado que do primado do Direito da UE sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do Direito nacional incompatível com o Direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao Direito da UE e a obrigação dos Estados-Membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas da UE, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações da UE (cf. J. C. Moitinho de Almeida, Direito Comunitário, A ordem jurídica comunitária. As liberdades fundamentais na CEE, pp. 13 e ss.; J. Mota Campos, Direito Comunitário, II vol., pp. 98 e ss.; J. M. Caseiro Alves, «Sobre o possível «efeito directo» das directivas comunitárias», na Revista de Direito e Economia, ano IX, n.º 1 e 2, pp. 76 e 202-203; Alessandra Silveira, “Cinquenta anos de integração à luz da jurisprudência principialista do Tribunal de Justiça – a lealdade europeia” in: “50 Anos do Tratado de Roma”, Quid Juris, 2007, pp. 110/111, e in: “Princípios de Direito da União Europeia – doutrina e jurisprudência”, pp. 95 e ss.; A. ARAÚJO, J. P. CARDOSO DA COSTA, M. NOGUEIRA DE BRITO, in As Relações entre os Tribunais Constitucionais e as outras Jurisdições Nacionais, incluindo a Interferência, nesta Matéria, da Acção das Jurisdições Europeias, Relatório português à XII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus – Bruxelas, Maio de 2002, ROA, ano 62, 2002; acórdãos de 13.11.1990, Marleasing, C-106/89, n.° 8, e C-397/01 – Pfeiffer and Others, n.° 115; acórdão de 18.12.1997, Inter Environnement Wallonie, C 129/96, confirmado pelos acórdãos de 08.05.2003, ATRAL, C-14/02, de 22.11.2005, Mangold, C-144/04, de 10.11.2005, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, C-316/04, de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04);
92.º Não pode manter-se a CSB em cumulação com o novo regime de contribuições harmonizado a nível europeu, o qual prevê contribuições ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições de crédito, tendo em conta cumulativamente uma multitude de elementos, pelo que se conclui que o regime da CSB viola o disposto nos Regulamentos da UE, e bem assim, o disposto na Diretiva RRB (cf. artigo 8.º, n.º 3 da CRP e artigo 288.º do TFUE; NUNO PIÇARRA, in NOS 50 ANOS DO ACÓRDÃO VAN GEND EN LOOS. A génese dos princípios do efeito direto e do primado do Direito da UE e o seu impacto constitucional nos Estados-Membros, Themis, Ano XIII, nºs 24/25, 2013, 101/121; MARCELO REBELO DE SOUSA in Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência do ano 1999, tomo IV, pp. 5 a 17; acórdão Simmenthal, de 09.03.1978); 93.º Sem prejuízo, caso se entenda não proceder o supra exposto, porque está em causa uma questão de interpretação de Direito da UE que suscita dúvidas, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao TJUE competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da UE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em concreto, quanto a saber: Se é compatível com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Diretiva RRB), com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 30 de julho e com Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, um tributo como a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro? Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista por considerar que não se encontram reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental, ou a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul em 20/02/2025, decidiu que a contribuição para o sector bancário (doravante CSB), cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, com a sua vigência prorrogada para 2014 pela Lei n.º 83- C/2013, de 31.12, para 2015 pelo artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, para 2016 pelo artigo 5.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12, e para 2017 pelo artigo 238.º Lei n.º 42/2016, de 28.12, não tem a natureza jurídica de imposto, mas de contribuição financeira, e não padece de inconstitucionalidade orgânica ou material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade ou da equivalência, nem da especificação orçamental. O acórdão apoiou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, tendo deixado condensado no seu sumário o seguinte: «I - A contribuição sobre o setor bancário relativa aos anos de 2015, 2016 e 2017, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II - O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade ou da equivalência, nem da especificação orçamental. III - O regime legal da CSB não colide com o Direito da União, nomeadamente com o vertido no Regulamento (UE) n.º 806/2014, na Diretiva n.º 2014/59/EU e no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, inexistindo qualquer desconformidade com aquele direito derivado da UE.». Todavia, a Recorrente não se conforma com o julgado e, renovando a sua argumentação, vem sustentar neste recurso de revista excecional a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito, advogando que as questões que enuncia assumem importância jurídica e social fundamental, e que se resumem ao seguinte: 1. Saber se a CSB, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e a sua vigência prorrogada para 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, e para 2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o propósito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011), tem a natureza jurídica de imposto, ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, de contribuição financeira, tendo em consideração, desde logo, o facto de o Fundo de Resolução apenas ter sido criado depois da aprovação do regime jurídico da CSB; 2. Saber se o facto tributário da CSB, conforme definido no art.º 3.º do regime jurídico da CSB, se verifica com o encerramento do exercício – 31 de dezembro –, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas; 3. Saber se o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal [cf. artigo 103.º, n.º 3, da CRP], da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito [cf. artigo 2.º da CRP], da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência [cf. artigo 13.º da CRP] e da especificação orçamental [cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP];
4. Saber se o regime jurídico da CSB viola a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, advogando que deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir, a título prejudicial, se um tributo como a CSB é compatível com essa Diretiva e com o Regulamento n.º 806/2014 e Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão. Porém, todas estas questões foram já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos os recentes acórdãos proferidos em 4/06/2025 no rec. nº 01385/18.8BELRS e no rec. nº 01593/23, bem como os acórdãos de 11/07/2019, no rec. nº 02666/16.0BELRS, de 18/09/2019, no rec. nº 02883/16.3BELRS, de 27/11/2019, no rec. nº 02867/16.1BELRS, de 5/07/2023, no rec. nº 510/2020, de 15/01/2025, no rec. n.º 0942/21.0BEPRT (em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 6/10/2021, no rec. nº 0782/20.3BEPRT), e de 12/03/2025, no rec. nº 02359/18.4BELRS. Deste modo, visto que a interpretação adotada no acórdão recorrido é plenamente conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, como se pode comprovar pela leitura dos citados acórdãos, é também conforme com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise e resolução das enunciadas questões deixou de assumir relevância jurídica fundamental e a admissão deste recurso de revista deixou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Atento o exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que não se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual não iremos admitir a revista. 3. Em face do exposto, acorda-se, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar e é de baixa complexidade (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 1 de outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.