RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25º nº 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral proferida, a 20 de Fevereiro de 2022, no processo nº 355/2021-T (decisão recorrida) e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB (decisão fundamento). 1.2. As alegações de recurso mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões. «A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 20.02.2022, emitida no processo n.º 355/2021-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até emissão da respetiva nota de crédito. B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte. C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 07.04.2021, pelo Diretor da Alfândega de Braga, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 17.12.2020, das liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas por aquela alfândega (identificadas acima e no Processo Administrativo), que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral. D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto, com fundamento nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61º do CPPT. E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, alínea c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art.
Jurisprudência
Processo 098/23.3BALSB
43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA. H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, a págs. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M) Concluindo-se que, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: - no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB; - e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos. N)Decorre de todo o exposto, que deve o presente recurso ser admitido por esse Tribunal, e, analisado o seu mérito, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, em face da manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, considerando que, para o efeito, atendendo a que o pedido de revisão foi decidido em prazo inferior a um ano, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências. 1.3. Por despacho de 11 de Julho de 2023, suscitando-se dúvidas, face aos elementos documentais constante dos autos, quanto à tempestividade de interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, foi notificada a Recorrente para prestar esclarecimentos, o que esta fez por requerimento entrado em juízo a 18 de Julho de 2023. 1.4. A Recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do presente recurso, para contra-alegar e, querendo, pronunciar-se expressamente sobre a questão da tempestividade, nada disse. 1.5. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer tendo concluído no sentido de ser proferida decisão no sentido de rejeição do recurso por inobservância do requisito formal de tempestividade. 1.6. A Recorrente, notificada do referido parecer, manteve integralmente a posição anteriormente aduzida no seu requerimento de 18 de Julho de 2023. 1.7. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre, agora, decidir. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas decisões recorrida e fundamento, a saber, qual a extensão temporal de juros devida nas situações em que as liquidações são anuladas na sequência de pedido de revisão decidido pela Administração tributária em prazo inferior a 1 ano.
2.2. Considerando a posição assumida pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, são três as questões que nos cumpre decidir. A primeira, prévia, decidir quanto a questão da tempestividade de interposição deste Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Sendo afirmativa a resposta a esta primeira questão, ou seja, julgando-se que foi tempestivamente interposto, decidir se se verifica efectivamente a alegada oposição de julgamentos nas decisões recorrida e fundamento invocadas. E, por fim, decidindo este Pleno pela verificação dos pressupostos substantivos, apreciar e decidir a questão fundamental de direito objecto de apreciação na decisão recorrida enunciada no ponto 2.1. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade: 1- Foram apresentadas na Alfândega de Braga, por transmissão eletrónica de dados, as Declarações Aduaneira de Veículos (DAV) n.ºs: a. 2017/...12, para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-TC-.., movido a gasóleo, com 22756 km percorridos; b. 2017/...12, para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-TR-.., movido a gasóleo, com 6211 km percorridos; c. 2019/...24, para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-XE-.., movido a gasóleo, com 28062 km percorridos; d. 2019/...63, para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-ZG-.., movido a gasóleo, com 55730 km percorridos; e. 2020/...38, para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-OC, movido a gasóleo, com 41005 km percorridos. 2- O cálculo do ISV foi feito, nos termos descritos no campo R da DAV, com o valor de: 2.1 Viatura identificada no ponto a. do número anterior – valor total de € 1,767,08; 2.2 Viatura identificada no ponto c. do número anterior – valor total de € 6,365,18; 2.3 Viatura identificada no ponto d. do número anterior – valor total de € 1,496,07; 2.4 Viatura identificada no ponto e. do número anterior – valor total de € 4,896,21.
3- O cálculo do ISV relativo à viatura identificada no ponto b. do número 1 foi feito nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do CISV (cfr. PA e ponto T – Liquidação da DAV apresentada pela Autora), tendo sido apurado o valor de € 13.754,64. 4- A Requerente procedeu ao respetivo pagamento. 5- Em 17-12-2020, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa relativa à liquidação de ISV dos DAV supra identificados, pedido indeferido por despacho do diretor da Alfândega de Braga em 07-04-2021. 3.1.2. Do julgamento de facto realizado na decisão fundamento resultaram apurados os seguintes factos: 1. A Requerente e proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n°..., da Freguesia de..., Concelho de Loulé, Distrito de Faro. 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): 4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n° ...13... 5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a divida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n° ....14..., instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. 6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. 7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: 8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a divida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): 9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé ..., no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(...) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (...) realizadas para garantia das alegadas dividas (...), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido Lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(...) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(...) a anulação desse acto tributário (...)”, e “(...) a restituição a Requerente da quantia indevidamente paga (...) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (...) ate a data da emissão da respectiva nota de credito, a taxa legal (…)”. 11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição previa), formulados com base na Informação n° ...17..., de 04-05-2017 (processo n° ...16... relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n° ...17..., de 04-05-2017 (processo n° ...16... relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(...) o deferimento parcial da (...) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(...), com as seguintes consequências: a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de €10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de €229,62, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos actos tributários (...) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo; b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos actos tributários (...) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo. 3.2. Fundamentação de Direito 3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais. Conforme resulta dos autos, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, na sequência de dúvidas suscitadas oficiosamente pela ora relatora face aos elementos documentais constantes dos autos, veio emitir parecer defendendo que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não deve ser admitido por ter sido interposto após o decurso do prazo legalmente previsto para o efeito. Se bem interpretamos a sua argumentação, defende, em síntese, que nas situações em que está em causa um Recurso para Uniformização de Jurisprudência que tem por objecto uma decisão arbitral o prazo de 30 dia legalmente previsto para a sua interposição se conta da data da notificação da decisão arbitral e não do trânsito em julgado da decisão, constituindo o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, nesta parte, uma norma especial que se deve entender como sobrepondo-se ao regime consagrado no CPTA, para que o legislador remete “com as necessárias adaptações”.
Transpondo o referido quadro jurídico para a situação concreta, conclui-se no mesmo parecer que, sendo da data da notificação desta decisão do Tribunal Constitucional, e não do seu trânsito em julgado, que deve computar-se o prazo de 30 dias de interposição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 152.º, n.º 1 CPTA, e tendo tal notificação ocorrido a 19 de Maio de 2022, o Recurso interposto a 26 de Maio de 2023 é extemporâneo. Vejamos, pois, começando por sublinhar que os elementos constantes do processo arbitral permitem confirmar, o que no nosso despacho proferido a 11 de Julho de 2023 não alcançamos, como assente a realidade factual que, de forma pertinente para a nossa decisão, ficou evidenciada no parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta - (i) a decisão arbitral recorrida foi proferida a 20 de Fevereiro de 2022 e notificada à Recorrente a 21 de Fevereiro de 2022; (ii) desta decisão foi interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, a 22 de Fevereiro de 2022, recurso para o Tribunal Constitucional, julgado por decisão sumária (de não admissão) de 15 de Maio de 2023, (iii) esta decisão sumária foi notificada à Recorrente por carta registada enviada a 16 de Maio de 2023. Porém, de direito, não cremos que lhe assista razão. Ou seja, a subsunção deste circunstancialismo factual ao regime jurídico ou direito aplicável leva-nos à conclusão de que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência não foi extemporaneamente interposto. Efectivamente, não colocamos em causa, como bem se sublinha no parecer que vimos apreciando, que o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) constitui um regime especial e que a disciplina consagrada no n.º 3 do seu artigo 25.º, ao impor a contagem do prazo para interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência da notificação da decisão arbitral, e não do trânsito da decisão, constitua um “ desvio impressivo” ao regime regra de interposição de Recursos para Uniformização consagrado quer no CPTA, para que o RJAT expressamente nos remete, quer no CPC. Todavia, em nosso entender, tal norma ou regime especial, por o ser, só vale para as situações de contagem de prazo de interposição directa de Recurso para Uniformização de Jurisprudência. E não para as situações em que, entre a decisão arbitral recorrida e a interposição de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, é interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Neste último caso, o prazo ter-se-á de contar do trânsito em julgado do acórdão ou decisão sumária do Tribunal Constitucional. Desde logo, porque o que está consagrado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT é que o recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o Tribunal Constitucional se conta da notificação da decisão arbitral. E não que o prazo de recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto após decisão do Tribunal Constitucional se conta da notificação desta. Ou seja, o legislador ocupou-se de forma especial de regulamentar as já citadas interposições directas de recursos (para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o Tribunal Constitucional) mas não, de forma especial, de regular a contagem do prazo para apresentação de Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto na sequência de decisão sumária ou acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Donde, não tendo o legislador no RJAT regulado expressa e especialmente esta situação há que recorrer ao regime especial consagrado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), do qual resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção
(artigo 75.º, n.º 1 da LOTC). E que essa interrupção só cessa com o trânsito em julgado da decisão sumária (nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 80.º, n.º 4 da mesma Lei). No caso, tendo sido, como se disse já, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária não admitiu o recurso, há, sobre a data de notificação desta decisão sumária, que se presume ocorrida a 19 de Maio de 2022 (nos termos do artigo 254.º do CPC), que contar os 10 dias legalmente previstos para dedução de reclamação para a conferência, data em que, não sendo deduzida essa reclamação, a decisão se deve considerar transitada em julgado. Assim, tendo, no caso, a decisão sumária do Tribunal Constitucional transitado em julgado apenas a 30 de Maio de 2023, este Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto a 26 de Junho de 2023, por ter sido apresentado em juízo antes de decorridos 30 dias sobre o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, é tempestivo. Resultando ainda dos autos que se verificam os demais requisitos formais exigíveis para interposição do recurso, designadamente de legitimidade da Recorrente (vencida na decisão arbitral), conclui-se igualmente que não será por falta de preenchimento dos demais pressupostos processuais que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência não é admitido. 3.2.2. Da admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais. Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA). Quanto ao requisito que deixámos identificado em segundo lugar, relativamente ao qual não se têm suscitado questões, limitamo-nos a dizer que é uniforme o entendimento no Supremo Tribunal Administrativo de que há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso sempre que o Pleno ou a Secção por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciou sobre a questão, de forma reiterada, sem votos de vencido. No que concerne ao que deve entender-se por uma mesma questão fundamental de direito, sublinhamos, em síntese nossa, que o Pleno desta Secção e Supremo Tribunal vem assumindo o entendimento de que a mesma questão fundamental de direito (i) é necessariamente uma questão de direito (porque o legislador assim o afirma e porque a finalidade do recursos para uniformização de jurisprudência é primacialmente uniformizar a interpretação de normas jurídicas; (ii) que só é uma mesma questão fundamental de direito a questão de direito apreciada e julgada num quadro fáctico substancialmente idêntico, ou seja, a mesma questão de direito pressupõe uma identidade substancial de situações fácticas, a susceptibilidade de esses factos, determinantes do julgamento, serem subsumíveis às mesmas normas legais, não obstando, todavia, a essa qualificação a circunstância do regime jurídico convocado ser formalmente distinto desde que substancialmente seja o mesmo, isto é, desde que os critérios legais reguladores da questão sejam os mesmos, inexistindo, pois,
possibilidade de, à luz dessas alterações, serem suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução). Em suma, a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só aprecia o mérito do recurso e uniformiza jurisprudência se tais requisitos estiverem integralmente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se, especialmente, a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas. É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). Posto isto, e revertendo ao caso concreto, também não cremos que existam razões para que se julgue que tais requisitos não se encontram verificados. Porque a decisão arbitral recorrida se pronunciou sobre o mérito da decisão e através dela pôs termo ao processo. Porque esse julgamento está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, a 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB. Na verdade, na decisão arbitral recorrida, foi dado como assente que ao Recorrido, na sequência de apresentação de declaração aduaneira relativa a vários veículos, foram emitidas as respectivas liquidações de ISV, que aquele pagou integralmente, tendo, a 17 de Dezembro de 2020, formulado pedido de revisão oficiosa do ato tributário, indeferido por despacho datado de 7 de Abril de 2021. Mais ficou apurado que, tendo o Recorrido apresentado pedido de pronúncia arbitral, peticionando a anulação parcial da referida liquidação e o reembolso do valor de € 2.054,65, acrescido de juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral julgou procedente a invocada ilegalidade dos actos tributários, determinou a anulação parcial dos mesmos e reembolso daquele valor pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios, calculados sobre esse valor, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da correspondente nota de crédito nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT. No acórdão fundamento também está dado como assente que a 28 de Setembro de 2016 foram apresentados pedidos de revisão oficiosa de actos de liquidação de Imposto de Selo (IS), referentes aos anos de 2012 e 2013, cujo prazo de pagamento terminou, respectivamente, em 2013 e 2014, aí se pedindo igualmente a sua anulação, acrescida de juros indemnizatórios, tendo os mesmos sido deferidos parcialmente, por decisão de 11 de Maio de 2017, indeferindo-se, todavia, o pedido de juros indemnizatórios. O Supremo Tribunal Administrativo (acórdão fundamento) debruçando-se sobre a questão, que enunciou como sendo a de saber qual «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário», considerou que «A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação».
Fundamentando a sua decisão escreveu-se no aresto identificado que não havia lugar «a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária». Assim, e conforme sustentado pela Recorrente, encontram-se reunidos os pressupostos legais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, uma vez que, perante situações de facto substancialmente similares e no âmbito do mesmo quadro jurídico, foram perfilhadas, de forma expressa, soluções opostas nas duas decisões em confronto, tendo por objecto a extensão temporal do direito a juros indemnizatórios, nos casos em que o sujeito passivo requer a revisão oficiosa do ato tributário, e tal pedido lhe é indeferido ou deferido parcial ou totalmente. Em ambos os casos estavam em causa situações em que o sujeito passivo pediu a revisão oficiosa do ato tributário, tendo nessa sede a Administração Tributária emitido pronuncia no prazo de um ano. E em ambos os casos se colocou a questão do arbitramento de juros indemnizatórios, em relação à parte em que se julgou procedente o pedido e se determinou a restituição do imposto pago em excesso. Tendo nos julgamentos em confronto sido perfilhadas soluções antagónicas quanto à extensão dos juros, atento que num caso se entendeu que os juros eram devidos desde a data do pagamento indevido (decisão arbitral), e no outro se entendeu que eram devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido (acórdão fundamento). Em conclusão, nada obsta à apreciação do recurso, por se mostrarem reunidos os respectivos requisitos substantivos legalmente determinantes da sua admissão, impondo-se, em conformidade, apreciar o mérito do mesmo. 3.2.3. Do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: a extensão temporal dos juros indemnizatórios nas situações de anulação parcial ou total da liquidação após ter sido pedida a revisão oficiosa da liquidação. Uma vez que a presente questão tem vindo a ser reiteradamente julgada por este Supremo Tribunal Administrativo em sentido oposto ao perfilhado na decisão arbitral recorrida, como se surpreende da leitura cuidada do acórdão fundamento e de tantos outros que lhe sucederam, acolhe-se essa jurisprudência transcrevendo-se aqui o julgamento hoje realizado no processo n.º 108/23. BALSB, por, além de ser o mais actual, ser também quase idêntico o quadro fáctico (difere, apenas, quanto às datas de apresentação do pedido de revisão e quanto aos valores liquidados que na transcrição se registarão por referência às datas e valores do caso destes autos) e idênticas as alegações e conclusões de recurso: «A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção ( ). Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos a remeter para a fundamentação expendida num desses acórdãos do Pleno, o proferido em 11 de Dezembro de 2019 no processo n.º 58/19.9BALSB ( ), dispensando a junção deste aresto porque indicamos onde está disponível. Nesse acórdão ficou decidido que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e o acto venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.
Acolheu-se aí a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, no presente recurso invocado como acórdão fundamento). No que ora releva, reafirmou-se o entendimento – que, de resto, já vinha uniformizado – no sentido de que não devem distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não revê o acto mas este vem a ser anulado judicialmente após mais de um ano a contar desse pedido. (…) Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.». No caso sub judice, embora a decisão recorrida não tenha estabelecido as datas da liquidação do ISV, verificamos que o pedido de revisão das liquidações só foi apresentado a 17 de Dezembro de 2020 e indeferido por despacho de 7 de Abril de 2021 (cfr. facto provado sob o n.º 5). Por outro lado, a decisão arbitral que veio anular as liquidações foi proferida a 20 de Fevereiro de 2022. «Nesta circunstância, concluímos que os juros indemnizatórios apenas são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão. Assim sendo, não pode deixar de ser revogada a vertente da decisão arbitral que fixou juros indemnizatórios desde a data do pagamento, nesta medida se concedendo provimento ao recurso.». Em suma, e como se concluiu no acórdão que vimos acolhendo «Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.». 3.3. As custas da presente acção serão suportadas por ambas as partes, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe parcial provimento, anulando a decisão arbitral na parte que condenou a Administração Tributária em juros indemnizatórios antes de decorrido um ano de apresentação do pedido de revisão do acto impugnado. Custas, na proporção do decaimento, pela Recorrente e pelo Recorrido, que não paga taxa de justiça por não ter contra-alegado em recurso.
Registe, notifique e, transitado em julgado o acórdão comunique-se ao CAAD. Lisboa, 24 de Janeiro de 2024 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido, conforme declaração infra) – Fernanda de Fátima Esteves. Voto de vencido do Excelentíssimo Conselheiro Pedro Vergueiro «Não se acompanha a posição que faz vencimento no âmbito do presente Acórdão no que concerne à existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento, tendo por referência os Acórdãos deste Supremo Tribunal (Pleno) de 26-05-2022, Procs. nºs 146-21.1BALSB e 161-21.5BALSB, de que fui Relator, disponíveis em www.dgsi.pt e bem assim as Decisões Sumárias proferidas nos Procs. nºs 87-23.8BALSB, 95-23.9BALSB e 121-23.1BALSB. Na verdade, nestas últimas Decisões foi feita a análise da jurisprudência firmada pelo S.T.A. com referência ao alcance do Acórdão Fundamento, em função do exposto no Ac. do Pleno da Secção de 11-12-2019, Proc. nº 51/19.1BALSB, onde se aponta que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (art. 78º nº 1 da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do art. 43º nºs.1 e 3, al. c) da L.G.T., deixou-se, entretanto, consignado que não releva o facto de a AT o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano, assumindo importância fundamental neste ponto a data em que é proferida a decisão arbitral, no sentido de que se a decisão arbitral a reconhecer o direito a juros indemnizatórios foi proferida ainda dentro do período de um ano, computado desde a data de apresentação do pedido de revisão oficiosa, não haverá lugar ao cômputo de juros indemnizatórios, fazendo-se ainda alusão ao Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc, nº 154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, que concluiu pela anulação da decisão arbitral no segmento impugnado - ao fixar o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto - por afronta à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tendo sido decidido que se não encontravam reunidos os requisitos para a concessão de juros indemnizatórios, por a decisão arbitral recorrida ter sido proferida em 08-11-2021, tendo por referência um pedido de revisão apresentado em 19-11-2020. Deste modo, numa situação em que a Recorrente coloca em crise a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, reclamando que, perante situações fácticas substancialmente idênticas, existência jurisprudência da qual resulta que a mesma não tem que liquidar qualquer valor a título de juros indemnizatórios, temos por adquirido que, embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que, da evolução descrita, retira-se que as situações em presença divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada, o que significa que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, entende-se não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.».