Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02782/18.4BEBRG

2022-02-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02782/18.4BEBRG Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02782/18.4BEBRG
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A……………, …, notificado (na condição de recorrido) de acórdão proferido nos autos, veio reclamar/pedir a sua reforma, pelos motivos/fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: «

I. O Recorrido apresentou a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulando no âmbito da mesma os seguintes pedidos: “a) Ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência declarar-se que o impugnante não deve à Autoridade Tributária o valor reclamado; b) Declarar-se nula ou anulada a liquidação de IRS n.º 2017 5005054546 datada de 09/06/2017, na quantia de 26.685,71 €, respeitante ao ano de 2014, por violação da lei, com as legais consequências. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite. Deve a presente Impugnação ser julgada parcialmente procedente e em consequência ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência ser substituída por outra que considere, para efeitos de apuramento de imposto devido a título de mais-valias, o valor de 213.280,00 € como valor de aquisição do imóvel alienado e não o valor patrimonial de 10.532,59 € resultante da avaliação efectuada pela Autoridade Tributária; tudo com as legais consequências. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se admite. Deve a presente Impugnação ser julgada parcialmente procedente e em consequência ser a decisão proferida no processo de reclamação graciosa nº 0426201704000730 declarada nula ou anulada e em consequência ser substituída por outra que considere, para efeitos de apuramento de imposto devido a título de mais-valias, o valor de 185.000,00 € como valor patrimonial real do imóvel alienado (à data da venda) e não o valor patrimonial de 10.532,59 € resultante da avaliação efectuada pela Autoridade Tributária; tudo com as legais consequências.”

II. Para sustentar a dedução de tais pedidos, o Recorrido, alegou, em sede da petição por si apresentada, vários e distintos factos e argumentos através dos quais procurava demonstrar, in casu, a verificação de uma errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, o que justificaria a total procedência da impugnação judicial por si apresentada.

III. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativos e Fiscal de Braga, em 30 de Abril de 2021, no âmbito dos presentes autos, aquele Tribunal decidiu pela procedência da presente impugnação judicial e em consequência decidiu anular a liquidação de IRS impugnada, com todas as legais consequências daí resultantes.

IV. Ao considerar pela procedência do argumento e fundamento do deficit instrutório por parte da Autoridade Tributária, o Tribunal de Primeira Instância absteve-se de apreciar e decidir dos restantes pedidos alternativos formulados pelo Recorrido e bem assim de todos os demais argumentos e questões que foram suscitadas pelo Recorrido no âmbito da presente impugnação judicial, fazendo expressa menção de tal circunstância na própria sentença recorrida ao considerar “Com a procedência deste vício ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos (nos termos do disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT).
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V. O próprio Tribunal de Primeira Instância quando proferiu a douta sentença em causa reconheceu que existiam outras questões suscitadas no âmbito dos presentes autos que não foram objecto de apreciação e decisão por aquele Tribunal, pura e simplesmente, porque o mesmo já havia reconhecido pela existência do vício supra alegado e com o fundamento no mesmo havia declarado a anulação da liquidação de IRS, tornando-se por via de tal facto, despicienda e inútil a apreciação das demais questões suscitadas pelo Recorrido.

VI. O presente recurso apresentado pela Recorrente apenas incidiu e teve por objecto única e exclusivamente o vício reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância de que a Autoridade Tributária não deveria actuar com deficit instrutório “mormente quando reconhece que, de acordo com a plataforma informática Portal das Finanças, na aplicação SIMMI, o simulador do valor patrimonial tributário, atribuiu o valor patrimonial tributário à referida habitação data da alienação de EUR 112.270,00 €.”, não versando, o referido recurso, sobre qualquer outra questão invocada pelo Recorrido no âmbito dos presentes autos.

VII. Também o presente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 09 de Dezembro de 2021, apenas apreciou e decidiu sobre o vício da liquidação do IRS impugnada reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância.

VIII. Como consequência do provimento do referido Recurso, os Sábios Conselheiros decidiram pela revogação da sentença recorrida e decidiram ainda “julgar improcedente a impugnação judicial, que está na base do presente processo.”

IX. O Acórdão proferido apenas apreciou e decidiu a questão do vício da liquidação de IRS impugnada reconhecido inicialmente pelo Tribunal de Primeira Instância, não tendo apreciado e muito menos decidido qualquer outra questão que foi suscitada pelo Recorrido em sede de impugnação judicial apresentada.

X. Ao decidir nesse sentido, o Acórdão proferido impede a análise, apreciação e decisão dos restantes pedidos alternativos formulados pelo Recorrido em sede da impugnação judicial apresentada, existindo questões e matérias que, não obstante invocadas pelo Recorrido e que podem, também elas, se julgadas procedentes, resultar na anulação da liquidação de IRS em apreço, que não foram nem serão objecto de apreciação e decisão, o que além de manifestamente injusto parece-nos legalmente inadmissível.

XI. O facto do Supremo Tribunal Administrativo ter considerado que o argumento invocado pelo Tribunal de Primeira Instância para fundamentar a decisão de anular a liquidação de IRS não merecia provimento, não significa que as restantes questões invocadas pelo Recorrido em sede de impugnação judicial e que não foram apreciadas nem decididas, assim como os restantes pedidos formulados por aquele, em alternativa, tivessem o mesmo “destino”.

XII. Ao Recorrido deve ser assegurado o direito de ver apreciada e decidida toda a matéria, todas as questões e todos os pedidos que aquele formulou em sede da impugnação judicial por si intentada,

XIII. Pelo que, perante a revogação da sentença recorrida, por ter considerado improcedente o fundamento alegado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por não se ter pronunciado nem decidido sobre essas mesmas questões e pedidos formulados, via alternativa, pelo Recorrido por tal não ser objecto do recurso interposto pela Recorrente deveria o Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão em apreço, ao invés de julgar totalmente improcedente a impugnação, ordenar que os presentes autos baixassem à Primeira
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Instância a fim de serem analisadas, apreciadas e decididas essas mesmas questões e esses mesmos pedidos formulados pelo Recorrido.

XIV. Ao não ter decidido no sentido supra exposto, não foram apreciadas nem decididas todas as questões e matéria assim como todos os pedidos formulados pelo Recorrido e que o deveriam ser, motivo pelo qual deverá o presente Acórdão ser declarado nulo, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos e em consequência, ser substituído por outro, que, não obstante julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente e em consequência revogar a sentença proferida, ordenar que os presentes autos baixem à Primeira Instância para serem apreciadas e decidias todas as questões, toda a matéria e todos os pedidos formulados pelo Recorrido e que ainda não foram objecto de decisão.

XV. Existem carreados para os autos elementos suficientes que permitam concluir sobre a existência de questões e matéria alegada pelo Recorrido bem como pedidos formulados por aquele que não foram apreciadas nem objecto de qualquer decisão, pelo que a decisão de julgar, mesmo assim improcedente a impugnação judicial, sem previamente ver decididas tais questões, apenas se pode ficar a dever a um qualquer lapso manifesto que urge corrigir.

XVI. Atento o exposto, dado que do Acórdão proferido não cabe recurso para qualquer Tribunal Superior, este é o presente meio para reclamar das nulidades invocadas e bem assim para reclamar e requerer a reforma do Acórdão nos termos supra expostos,

FAZENDO-SE, ASSIM A HABITUAL JUSTIÇA!!! »
*

A parte contrária, notificada, não se pronunciou.

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta, na sequência de vista nos autos, emitiu parecer, sustentando que deve ser indeferida a “Reclamação/Reforma” apresentada.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos.

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# II.

Sem prejuízo de ser indiscutível que a sentença recorrida, versada no acórdão sob crítica, contém a menção reproduzida (supra) na conclusão IV., também, é objetivo que a mesma apreciou, além do mais, “o erro na quantificação invocado”, ou, noutra formulação, o “erro na quantificação da liquidação impugnada”; sendo certo que esta respeita, exclusivamente, à tributação de mais-valias, em cédula de IRS.
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Neste cenário, o aresto que decidiu o recurso, interposto pela representação da Fazenda Pública, abordou, de forma geral e abrangente, a matéria da tributação, em IRS, das mais-valias (rendimentos da Categoria G - Incrementos patrimoniais), no âmbito da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, e, especificamente, o aspeto da determinação do “valor de aquisição”, enquanto parcela, necessária, do cálculo da, central, determinante, diferença/saldo entre o “valor de realização” e aquele, cujo resultado constituirá a expressão, quantitativa, das mais-valias (ou menos-valias), casuisticamente, apuradas – cf. arts. 10.º n.º 1 alínea (al.) a), n.º 4 al. a), 44.º e 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e, mais restritamente, a identificação/apuramento do valor de aquisição respeitante a imóvel construído pelo próprio sujeito passivo.

Ora, com esta amplitude, quando este STA concluiu, além do mais, que, in casu,o impugnante não comprovou, em medida alguma, os custos assumidos com a construção da (sua) habitação unifamiliar, estabeleceu um limite intransponível: a pretensão daquele, sob qualquer ponto de análise (destacadamente, com a amplitude, variável, decorrente do conteúdo da conclusão I.), estava/está votada ao insucesso. Em suma, não havia hipótese para a relevar qualquer outro, putativo, valor de aquisição do imóvel envolvido, que não fosse o da soma valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior ao valor matricial (desde logo, o de € 135.000,00, correspondente à verba que determinado banco emprestou ao impugnante e que, os intervenientes, na outorgada escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, declararam “destinado a construção de habitação no prédio …” e, muito menos, os correspondentes a qualquer avaliação, efetuada por serviços da autoridade tributária e aduaneira (AT), no exercício das suas competências de entidade avaliadora).

Portanto, o aresto em causa não é nulo, como, em última análise, pretende o requerente (conclusão XIV.).

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# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir o requerido.

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Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.