ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF), contra a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) e a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), acção administrativa urgente, peticionando: “A) A condenação da Caixa Geral de Aposentações, IP a submetê-lo a Junta Médica (cfr. artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 33/2018, de 15.05) para o efeito de fixação da sua “incapacidade permanente parcial” (IPP) para o trabalho; B) Em função da IPP a fixar, a condenação das Entidades Demandadas a repararem os danos sofridos, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação ou, em alternativa, serem condenadas a repararem os danos sofridos pelo autor, pagando-lhe a respetiva compensação acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, em função do grau de IPP de 15,52%; C) A título de danos não patrimoniais, cujo montante não é possível ainda definir, a indemnizarem-no em quantia a liquidar em execução de sentença.”* Por despacho proferido em 26.9.2018 - no decorrer da audiência final - foi deferido o pedido do autor de apresentação de testemunhas pelas 13h e 30mn desse dia 26.9.2018, a fim de prestarem o seu depoimento, tendo de imediato a ULSBA, EPE, apresentado recurso jurisdicional desse despacho.* Por Sentença datada de 24 de Outubro de 2018 do TAF de Beja, foi a presente acção julgada, parcialmente, procedente, e, decidido: “A) Condenar a Caixa Geral de Aposentações, IP a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Junta Médica a que se reporta o artigo 38.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, de molde a confirmar o grau de Incapacidade Parcial Permanente do ora Autor decorrente do «acidente de serviço» ocorrido - em 16 de Outubro de 2015 -, nas instalações da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE; B) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de compensação - pelos “danos sofridos” pelo Autor - e, consequentemente, absolvo as Entidades Demandadas do mesmo; C) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização do Autor - a título de danos não patrimoniais - e, consequentemente, condeno a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE em “quantum” a liquidar em execução de sentença.”* A CGA e a ULSBA apelaram para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 9 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso interposto pela CGA, mantendo a sentença recorrida na parte impugnada e indeferiu, por falta de legitimidade, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional interposto pela ré ULSBA, no segmento em que impugna os termos da condenação da ré CGA, e no demais negou provimento a esse recurso jurisdicional.* A CGA, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
Jurisprudência
Processo 070/18.5BEBJA
«A) O presente recurso é admissível nos termos do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. B) Por força do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, exercendo o Autor funções numa entidade pública empresarial, o regime de proteção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho. C) Sendo a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de proteção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. D) Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente. E) Pelo que, a responsabilidade pela reparação do acidente em causa não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, mas sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. F) Entendimento que tem vindo a ser sustentado à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2012-08-23 proferido no proc.º nº 09001/12; o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2014-04-11 proferido no proc.º nº 01470/11.7BEBLS (Porto) e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-04-24 proferido no proc.º nº 00626/14.5BECBR. G) A solução consagrada na lei traduz a intenção do legislador de tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares. H) O nº 3 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro, veio alterar o regime, determinando que aos trabalhadores das entidades públicas empresariais do SNS que mantenham o regime de proteção social convergente é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, que apenas poderá ser aplicado aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de fevereiro. I) Pelo que ao decidir de modo diferente, violou o acórdão Recorrido o disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro».* O recorrido contra-alegou concluindo do seguinte modo:
«1-A Recorrente vem invocar um erro decisório, alegando que a situação em apreço não se subsume ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20-11, mas sim, ao regime do CT em matéria de acidentes de trabalho. 2-Considerando que o douto Acórdão recorrido violou o disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 3-Não lhe assiste, porém, qualquer razão! 4-Considerando o ora Recorrido que o douto Acórdão não é merecedor de reparo por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito, 5-O Recorrido é trabalhador do mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) em Beja, em regime de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, com a categoria profissional de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral. 6-Hospital onde iniciou funções em 01.02.1986. 7-Em 24.03.1986, o Recorrido inscreveu-se junto da Caixa Geral de aposentações (CGA), sendo o respectivo subscritor nº ......... 8-O Recorrido manteve sempre o regime de proteção social da função pública, tendo descontado desde o início da sua carreiro até ao presente para a CGA. 9-No caso sub judice o acidente de trabalho ocorreu em 16.10.2015. 10- O entendimento da Recorrente de que a todos os trabalhadores que exerçam, funções em entidades públicas empresariais (EPE) se aplica o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, independentemente de exercerem ou não funções públicas, não tem enquadramento legal. 11-Com efeito, a solução consagrada na lei não traduz a intenção do legislador de tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares. 12-No que concerne a acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, há que distinguir os trabalhadores que detêm um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, dos trabalhadores que optaram pela celebração de um contrato de direito privado. 13-À data do acidente de trabalho (16.10.2015), a ré ULSBA, EPE, era - e continua a ser, uma entidade pública empresarial. 14-O Recorrido exercia funções na ré ULSBA, EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas,
15-Tendo-lhe sido salvaguardada a manutenção do respectivo estatuto jurídico de emprego público por sucessivos diplomas legais, maxime o DL 275/2002, de 9/12, o Decreto-Lei nº 93/2005 de 7 de Junho, o DL 183/2008, de 4/9, e o Decreto-Lei nº 18/2017. 16-O Recorrido nunca optou pelo regime do contrato de trabalho, pelo que, por força do transcrito art. 17º nº 3, do DL 183/2008 de 4/9, a ré ULSBA, EPE, tinha de observar relativamente ao autor o regime previsto no DL 503/99, de 20/11. 17-Com efeito, o Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado e, consequentemente, os trabalhadores que nele exercem funções públicas estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11. 18-A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) tem contribuído para o financiamento da CGA com a importância legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira. 19-Razão pela qual não se entende, nem se concebe que a Recorrente se pretenda furtar ao cumprimento das suas obrigações legais, as quais são claras e inequívocas. 20-Pois não demonstrou a verificação de qualquer violação nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 21-Não decorrendo da lógica da sua argumentação a norma em que se baseia para concluir que, quer a responsabilidade pela submissão a junta médica da CGA, quer a reparação do acidente em causa não lhe competem. 22-Não sendo suficiente para sustentar o recurso excepcional de revista, para além da abordagem genérica de alguns diplomas legais, a alegação de que: “Está em causa matéria muito sensível e complexa, que extravasa o caso concreto e que tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia quanto à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviços e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro (...) “(...) que não foi apreciada pelo STA por um lado e por outro tem impacto financeiro na CGA, aumentando o seu desequilíbrio e (in)sustentabilidade.” 23-Pois é a esta entidade a quem incumbe assegurar o seu próprio equilíbrio e sustentabilidade, através de uma gestão competente e criteriosa das contribuições que recebe, tendo em conta os fins de interesse público que prossegue. 24-O que em nada colide com o direito do Recorrido de ser submetido a junta médica da CGA e à justa reparação do acidente ocorrido em serviço. 25-A entidade empregadora ULSBA qualificou o evento danoso como acidente de serviço (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.111.
26-Desde 20 de Abril de 2017 que se encontram reunidos todos os requisitos de que depende o direito/dever de realização da Junta Médica previsto e regulada no artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11. 27-Deste modo, a Junta Médica da CGA é a entidade legalmente competente para verificar se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como “acidente em serviço”. 28-Pelo que o Recorrido se conforma, inteiramente, com o douto Acórdão do Tribunal a quo, nos exactos termos em que está exarado. 29- E, inexistindo violação de lei substantiva ou processual conforme exigido pelo nº 2 do artigo 150º do CPTA, tal implica necessariamente a rejeição liminar do presente recurso.»* O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 12 de Dezembro de 2019.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Sem vistos, por não serem devidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: “A) Em 01.02.1986, o Autor iniciou funções na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) - cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial; B) Em regime de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, o Autor é trabalhador do mapa de pessoal do Hospital ……….(…………), em Beja, com a categoria profissional de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral - cfr., de novo, documento nº 1 junto com a petição inicial; C) Em 24.03.1986, o Autor inscreveu-se junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA), sendo o respectivo subscritor nº ………. - cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial; D) Em 16.10.2015, pelas 12:40 horas, após ter efectuado o registo biométrico de saída, o Autor dirigiu-se para o parque de estacionamento das instalações da ULSBA, onde tinha estacionado o seu automóvel - cfr. depoimento de parte do Autor; E) Ao subir as escadas que dão acesso ao parque de estacionamento, as quais têm degraus irregulares e piso desnivelado e irregular, o Autor tropeçou e caiu na parte superior das mesmas - cfr. depoimento de parte do Autor; F) Em 16 de Outubro de 2015, pelas 22:39 horas, o Autor recorreu ao serviço de urgência do HJJF - cfr. documento nº 3 frente junto com a petição inicial e, ainda, depoimento de parte do Autor;
G) Em 16.10.2015, pelo Ortopedista B………., foi-lhe diagnosticada - primariamente - “fractura do maléolo medial (tornozelo) fechada (confirmado) - cfr. de novo, documento nº 3 frente junto com a petição inicial; H) Em 17.10.2015, pelo Ortopedista B…….., foi exarada a seguinte Informação: “TAC revela fissura do maléolo interno e pequena avulsão posterior do astrágalo (…) e alterações degenerativas no médio pé, R/imobilização com tala gessada + analgesia. Encaminhado para consulta externa” - cfr. documento nº 3 verso junto com a petição inicial; I) A partir de 17 de Outubro de 2015, o Autor ficou incapacitado para desenvolver as suas funções - cfr. depoimento de parte do Autor; J) Em Outubro de 2015, o Autor auferia o vencimento base mensal ilíquido de 4.956,75€ (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) - cfr., de novo, documento nº 1 junto com a petição inicial; K) Em 18.10.2015, junto da sua entidade empregadora, o Autor submeteu formulário de “participação e qualificação do acidente em serviço” - cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial; L) Em 20.10.2015, sob o formulário mencionado em K), o Administrador Hospitalar da ULSBA exarou o seguinte despacho: “Qualifico “como acidente ocorrido em 16.10.2015 e autorizo as despesas dele resultantes” - cfr. documento nº 5 frente junto com a petição inicial; M) A partir de 16.11.2015, o Autor passou a ser seguido na ULSBA, em consultas de Ortopedia, pelo Dr. B……….. - cfr. Documentos nºs 6, frente e verso, 7 verso, 8 frente e verso, 9 frente e verso, juntos com a petição inicial; N) A partir do dia 04.01.2016, o Autor passou a ser seguido na ULSBA, em consultas de Fisiatria, pela Dr.ª C….. - cfr. documento nº 7 frente junto com a petição inicial; O) Em data anterior a 29.04.2016, a Dr.ª C………… exarou a seguinte Informação clínica resumida: “Traumatismo do tornozelo, com fractura da apófise posterior do astrágalo e fissura do maléolo interno (16 Outubro 2015). Tratamento conservador. Em programa de reabilitação. Mantém dor, edema, limitação funcional, incapacidade para carga total (…).” - cfr. documento nº 10 frente junto com a petição inicial; P) Em 29.04.2016, o Autor foi observado em “consulta do pé”, pelo Dr. ………., no Hospital da CUF das Descobertas - cfr. de novo, documento nº 10 junto com a petição inicial; Q) Em 12.05.2016, pela Dr.ª C……….., foi elaborado o seguinte Relatório de Fisiatria: “Continua a ser seguido em consulta de MFR. Sofreu traumatismo do tornozelo esquerdo com fractura da apófise superior do astrágalo e fissura do maléolo interno. Em programa de reabilitação desde Janeiro de 2016 com evolução favorável, mas muito lenta, mantendo ainda franca limitação funcional. Continua a apresentar edema residual do tornozelo, limitação da mobilidade articular, défice propricopetivo e quadro álgico a impedir carga total. Continua a ter necessidade do uso de uma canadiana para auxílio na marcha. Fez RM que revela subluxação astrágalo-calcaneana. Tendinite dos peroneais e tibial post. Fina lâmina derrame intra articular da TT. Processos degenerativos intertarsicos. Edema das partes moles adjacentes ao retináculo peroneal sup com hiperssinal a este nível e envolvendo o tendão longo flexor do hallux.
Rotura parcial do ligamento lateral externo no seu feixe anterior. Múltiplas geodes quisticas subcondrais na extremidade distral do maléolo externo.“ Têm sido feitos vários tratamentos de mesoterapia com analgésico e anti inflamatório, com objectivo de alívio da dor e edema com benefício parcial. Tem indicação para manter fisioterapia, visando controlo da dor, edema, ganho de mobilidade articular, treino proprioceptivo e aumento da tolerância a carga (…).” - cfr. Documento n.º 12 frente junto com a petição inicial; R) Em 12.10.2016, a Dr.ª C………. exarou a seguinte Informação: “(…) mantém-se em programa de fisioterapia com evolução lenta, mas favorável. Neste momento, com menos dor, menos edema do tornozelo, maior tolerância à carga; no entanto ainda sem tolerar carga total e, ainda, com necessidade de usar uma canadiana.” - cfr. documento nº 12 verso junto com a petição inicial; S) Em 17.11.2016, a Dr.ª C………. exarou a seguinte Informação: “(…) tem mantido programa de fisioterapia, com evolução lenta mas favorável. Apresenta edema residual do tornozelo e apesar de apresentar maior tolerância progressiva à carga, ainda não tolera carga total e mantém uso de uma canadiana como auxiliar de marcha.” - cfr. documento nº 13 frente junto com a petição inicial; T) Em 14.02.2017, a Dr.ª C…….. exarou a seguinte Informação: “(…) Consegue marcha sem canadianas com padrão satisfatório. Com excepção de períodos prolongados de ortostatismo, não apresenta limitações major nas actividades diárias, pelo que se prevê reintegração breve na actividade profissional” - cfr. documento nº 13 verso junto com a petição inicial; U) Em 17.02.2017, reuniu a Junta Médica da ADSE, a qual “tendo como fundamento a observação clínica (…)” do Autor, por unanimidade, deliberou que: “Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA, de acordo com o nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Apresenta-se ao serviço com alta no dia 20.02.2017” - cfr. documento nº 14 junto com a petição inicial; V) Em 07.03.2017, avaliado pelo serviço de saúde do trabalho/médico do trabalho, o Autor foi considerado “apto condicionalmente” para o trabalho, porquanto “não tem indicação para ortostatismo prolongado (+ de 1h30)” - cfr. documento nº 15 junto com a petição inicial; W) A avaliação mencionada em V) foi remetida ao Director Recursos Humanos da ULSBA – cfr. de novo, documento nº 15 junto com a petição inicial; X) Em 30.05.2017, o Autor foi observado em consulta de Neurocirurgia, pelo Dr. D……….., no Hospital de São José - cfr. documento nº 11 junto com a petição inicial; Y) Em 20.04.2017, a Coordenadora Técnica da ULSBA requereu a realização de Junta Médica tendente à atribuição - ao ora Autor - de grau de incapacidade por acidente, nos termos regulados pelo “DL nº 503/99, de 20 de novembro” - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso;
Z) Ao pedido mencionado em Y), a CGA atribuiu o nº 1480000214 - cfr. documento AA) Datado de 08.05.2017, sob o assunto “Junta Médica”, a CGA expediu o ofício nº EAC211RF…………../00, mediante o qual informou a ULSBA que “(…) junto se devolve pedido de reparação do acidente de que foi vítima o subscritor [A………] (…) em 2015.10.16, em virtude de o mesmo não se encontrar abrangido pelo regime do DL nº 503/99, de 20/11, face à redação do artº 2º deste diploma legal, introduzida pelo artº 9.º da Lei nº 59/2008. Uma vez mais se esclarece, que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da entidade empregadora ou da entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade pelo risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/8” - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso e, ainda, fls. 65 dos autos; BB) O Autor tomou conhecimento do ofício mencionado em AA) - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso; CC) Em 14.08.2017 e em 15.11.2017 respectivamente, o Dr. E……… e a Drª F……….. atribuíram ao Autor um grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15,52% a qual, no entender desta última, importa “(…) a necessidade de ajudas medicamentosas, de fisioterapia, (…) e possibilidade de agravamento futuro das sequelas com alterações degenerativas por instabilidade crónica resultante do evento traumático ocorrido (…)” - cfr. fls. 73, 74 e 78 e seguintes dos autos; DD) Desde o acidente ocorrido em 16.10.2015, o Autor continua a padecer de dores e limitação da mobilidade do tornozelo - cfr. depoimento de parte; EE) Desde o acidente ocorrido em 16.10.2015, o alívio das dores sentidas pelo Autor continua a ser “apenas parcial e temporário” - cfr. depoimento de parte; FF) Antes do dia 16.10.2015, o Autor frequentava o ginásio e fazia caminhadas - cfr. depoimento de parte; GG) Em 15.02.2018, foi intentada a presente acção administrativa - cfr. fls. 1 dos autos; Face ao disposto no art. 662º nº 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º nº 3, do CPFA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/l0, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: HH) O autor na petição inicial arrolou as seguintes testemunhas, solicitando a sua notificação no respectivo domicilio profissional: - B……..; - E………; - G……..;
- ……….: - H……..; - C……….; - F……… (cfr. parte final da petição inicial). II) Por despacho proferido em 5.6.2018, e ao abrigo do art. 507º nº 2, 2ª parte, do CPC, foi admitido o rol de sete testemunhas apresentado pelo autor, a notificar, conforme requerido (cfr. fls 9. do despacho proferido em 5.6.2018). JJ) Da acta da audiência final realizada em 26.9.2018 consta nomeadamente o seguinte: “(...) LOCAL E DATA - NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2018, PELAS 10:00 HORAS, NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA. (…) PRESENTES: A……….., ………… e ………. Quanto às restantes testemunhas não se sabe se estão ou não notificadas. (…) De seguida, ele Sr. Juiz ordenou que se procedesse ao depoimento de parte AUTOR ----- A……….., médico, cirurgião, com domicílio profissional na ULSB Alentejo/Beja. --- Foi inquirido à matéria dos autos encontrando-se as suas declarações gravadas no sistema de gravação 00,01 min a 53.00 min. --- --- E mais não disse.--- (...) DEPOIMENTO DE PARTE DA PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ ULSB ALENTEJO --- ………….., presidente de administração da ré ULSB/Alentejo. --- --- Prestou juramento legal e aos costumes disse nada, mas que tal facto em nada o impedem de dizer a verdade e só a verdade.--- --- Foi inquirida à matéria dos autos, encontrando-se as suas declarações gravadas no sistema de gravação 01H 13min 09s a 01h 20min 59s ---
--- E mais não disse.--- De seguida pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO “As sete testemunhas do aqui Autor, as quais eram a notificar, nenhuma se encontra presente. Ora de acordo com documento extraído do SITAF, todas sem excepção se apresentam como tendo sido “notificadas por correio registado e o estado dessa mesma notificação, de novo de acordo com o SITAF, encontra-se válido”. Deste despacho foram todos os presentes notificados. Dada a palavra à Ilustre Mandatária do autor, pela mesma foi dito desconhece o autor, muito embora as notificações das testemunhas tenha sido recepcionadas do domicílio profissional das mesmas, se a estas foi dado conhecimento da realização da audiência de julgamento cuja data constava dessa mesma notificação, pelos serviços que recepcionam o correio. Nesse sentido o autor admite que estas testemunhas não saibam da notificação. Assim requeiro ao tribunal que indague junto dos serviços competentes da ULSB/Alentejo se foi entregue às testemunhas mencionadas a referida notificação e se estas dela tiveram conhecimento efectivo. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da ULSB/Alentejo, pelo mesmo foi dito que uma vez mais vê-se forçada por razões objectivas e de principio relativamente à pretensão do autor: - porquanto como bem foi referido pelo Mmº Juiz, resulta objectivamente a notificação das testemunhas indicadas pelo autor sublinhe-se para a morada indicada pelo autor; - o autor na qualidade de Director Clínico da ULSB/Alentejo EP, à semelhança de quaisquer outros elementos do conselho de administração de entidade pública empresarial seria ou será responsável de igual forma por qualquer lapso que não é possível de se acometer que as cartas não tenham chegado aos seus destinatários. Acresce que o autor admitiu na presente sala, pelo menos, ter contactado algumas das testemunhas que indicou que lhe terão transmitido não terem sido notificadas, ora o autor teve oportunidade para as apresentar o que também não o fez, sendo lamentável que o autor admita e de desresponsabilize de uma mera hipótese académica das testemunhas não terem sido notificadas não pode a entidade demandada aceitar essa hipótese pelo que se opõe à pretensão da autora. Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO O tribunal dando por reproduzido tudo o que acima decorreu sob a ‘via de registo’, no caso “correio registado” e “estado” desse mesmo registo como tendo informação de “válido” (informação esta obtida através do STAF em 19.09.2018) indefere-se o pedido do autor ao abrigo do artº 248º in fine do CPC ex vi artº 1º do CPTA por quantas as notificações presumem efectuadas nos termos desta mesma norma.
Deste despacho foram todos os presentes notificados. Dada a palavra à Ilustre mandatária do autor, pela mesma foi dito que tendo em conta que a audiência de julgamento foi designada para o dia de hoje e que os trabalhos da mesma seriam sempre interrompidos para o almoço, tendo em conta ainda o grau de importância das matérias para provar o nível e da importância, e relevância absoluta das testemunhas o autor, confrontado agora com esta situação requer ao tribunal que lhe seja facultada a possibilidade de apresentar essas testemunhas ainda no dia de hoje às 13.30h, a fim de prestarem o seu depoimento sobre os factos, com excepção da Dr.ª F………, a qual em principio não será possível contactar. Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO À luz do ora requerido, ao abrigo do “princípio da tutela jurisdicional efectiva” constitucional consagrado e da “prevalência da verdade material sobre a formal”, o tribunal defere o pedido, com a expressa ressalva que os trabalhos começarão às 13.30h. Deste despacho foram todos os presentes notificados. De seguida foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ULSB/Alentejo, que no uso da mesma disse: (…) Interpõe-se recurso nos termos do CPC Neste momento foi declarada interrompida a presente audiência de julgamento, recomeçando a mesma pelas 13.45h Reaberta a audiência de julgamento pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO (…) De seguida passou-se de imediato à inquirição das seguintes:TESTEMUNHAS DO AUTOR G………., com domicílio profissional na Rua ………….. - 7801-………. Beja. --- Prestou juramento legal e aos costumes disse conhecer o autor, mas que tal facto em nada o impedem de dizer a verdade e só a verdade.--- (…) H……….., fisioterapeuta, com domicílio profissional na Rua ………… - 7801-………. Beja. --- Prestou juramento legal e aos costumes disse conhecer o autor, mas que tal facto em nada o impedem de dizer a verdade e só a verdade.---
(…) C……….., fisiatra, com domicílio profissional na Rua ……………. - 7801-……… Beja. --- Prestou juramento legal e aos costumes disse conhecer o autor, mas que tal facto em nada o impede de dizer a verdade e só a verdade.--- (…) Dada a palavra aos ilustres mandatários do autor e da ré ULSB/Alentejo, os mesmos disseram prescindir das testemunhas. Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO O autor prescinde de todas as testemunhas, bem como o mandatário da ULSB/Alentejo. Por acordo das Partes, fixa-se o prazo de DEZ DIAS, para alegações escritas conforme acordado por todos. Deste despacho foram todos os presentes notificados. --- Neste momento, o Mm.º Juiz, declarou encerrada a presente audiência (...)“ KK) A testemunha B………. foi notificada para a audiência final de 26.9.2018 e as testemunhas E……., G…….., …….., H…….., C.…….. e F………. não foram notificadas para a audiência final de 26.9.2018 (cfr. documentos juntos aos autos pelo autor em 9.10.2018 - cfr. fls. 300 a 308, dos autos em suporte digital -, bem como na sequência do despacho da Juíza relatora de 4.1.2019. pontos I e II - os quais constam de fls. 566 a 572, 583 a 594 e 597, dos autos em suporte digital).”* 2.2. O DIREITO. A……….., autor, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, acção administrativa urgente, contra a ULSBA e a CGA, peticionando: “A) A condenação da Caixa Geral de Aposentações, IP a submetê-lo a Junta Médica (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15.05) para o efeito de fixação da sua “incapacidade permanente parcial” (IPP) para o trabalho; B) Em função da IPP a fixar, a condenação das Entidades Demandadas a repararem os danos sofridos, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação ou, em alternativa, serem condenadas a repararem os danos sofridos pelo autor, pagando-lhe a respetiva compensação acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, em função do grau de IPP de 15,52%;
C) A título de danos não patrimoniais, cujo montante não é possível ainda definir, a indemnizarem-no em quantia a liquidar em execução de sentença”.* O TAC decidiu (i) condenar a CGA, IP, a realizar, no prazo de 30 dias, a Junta Médica a que se refere o artº 38º do DL nº 503/99 de 20.11, de molde a confirmar o grau de incapacidade parcial permanente do ora autor decorrente do «acidente de serviço» ocorrido em 16 de Outubro de 2015 nas instalações da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, (ii) julgar improcedente, por não provado, o pedido de compensação pelo danos sofridos pelo autor e, consequentemente, absolver as entidades demandadas do mesmo, (iii) julgar procedente o pedido de indemnização do autor – a titulo de danos não patrimoniais – e consequentemente, condenar a ULS do Baixo Alentejo, EPE, em quantum a liquidar em execução de sentença.* Ambas as rés [CGA e ULSBA, EPE] interpuseram recurso para o TCAS, o qual veio a negar provimento aos mesmos, nos termos que constam dos autos. Vejamos, sendo que a questão que importa dirimir se traduz em apurar se aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho (CT), regulamentado na Lei nº 98/2009 de 04.09, ou o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado pelo DL nº 503/99 de 20.11. Resulta da factualidade provada que o autor, à data do acidente – 16.10.2015 – que ocorreu ao serviço e nas instalações do Hospital ………., que por sua vez integra a Unidade de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, exercia funções de médico assistente graduado sénior de cirurgia geral do quadro do referido hospital, mediante contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado. Quanto à natureza jurídica da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, (ULSBA) EPE, esta, é uma pessoa colectiva pública integrada na Administração Indirecta do Estado; por conseguinte, os trabalhadores que nele exercem funções públicas estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11. À data do acidente sofrido pelo autor, o regime jurídico geral dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das entidades empregadoras públicas era o DL nº 503/99 de 20 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31 de Dezembro. O artº 2º, nºs 1 e 4 deste diploma dispõem o seguinte: «(…) 1. O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. (…) 4. Aos trabalhadores que exerçam funções em Entidades Públicas Empresariais …..é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código…».
Por seu turno, dispõe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20.06 [na redacção anterior à dada pela Lei nº 25/2017 de 30.05]: «Artº 1º, nº 6: A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores”. Artº 2º, nº 1: A presente lei não é aplicável a (…) b) Entidades públicas empresariais; (…) sub nossos. Artº 4º, nº 4: O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 2º. – sub. nossos Decorre do exposto que aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais, aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não o DL nº 503/99 de 20.11. Porém, sendo este o regime geral, é o mesmo afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públicas empresariais no sector da saúde. Com efeito, atento o disposto no artº 1º do DL nº 275/2002 de 09.12, o Hospital ………….., SA, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ou seja, detida a 100% pelo Estado. Dispunha o artº 15º sob a epígrafe “Regime laboral público e transição” do referido DL 275/2002: «1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções no Hospital ……………… - Beja transita para o Hospital, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, implicando a celebração do contrato de trabalho a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
3 - A opção a que se refere o número anterior é exercida mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração. 4 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do Hospital. (…)» Este DL nº 275/2002 de 09.12, foi entretanto revogado pelo DL 207/2004 de 19.08, diploma este que no seu artº 1º determina o seguinte: «Artigo 1.º - Criação do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A. 1 - É criado o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A., adiante abreviadamente designado como Centro, titular do número de identificação de pessoa colectiva P507062523. 2 - O Centro integra o Hospital …………., S.A., de Beja, e o Hospital de ……….., de Serpa, que, pelo presente diploma, são extintos para todos os efeitos legais e com dispensa de todas as formalidades legais. 3 - Os hospitais referidos no número anterior mantêm as designações originais de Hospital ……………. e Hospital de ……….». E no nº 6 do artº 15º, sob a epígrafe “Regime laboral e transição”, determina-se ainda: «O pessoal que se encontre a exercer funções no Hospital …………, S.A., transita para o Centro e mantém integralmente o seu estatuto jurídico, independentemente da natureza do respectivo vínculo». Por sua vez, atento o disposto nos artºs 1º e 2º do DL nº 93/2005 de 07.06 e respectivo Anexo, o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, SA, foi transformado em entidade pública empresarial, com efeitos a partir da data da entrada em vigor dos novos estatutos - passando desde aí a denominar-se Centro Hospitalar do Baixo Alentejo. EPE -, mais se determinado no art. 4º, nº 2 desse DL 93/2005, que "O pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas transformadas em entidades públicas empresariais mantém o respectivo estatuto jurídico". Por seu turno, através do art. 10 nº 1, al. b), do DL 183/2008, de 4/9, foi criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE - ré nos presentes autos -, por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, e dos centros de saúde do distrito de Beja, com excepção do centro de saúde de Odemira.
Além disso, consignou-se no art. 13º, do citado DL 183/2008, de 4/9, o seguinte: "1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar do Alto Minho. EPE, do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e do Hospital de Nossa Senhora da Assunção, Seia, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo. E.P.E., e Unidade Local de Saúde da Guarda. E.P.E., respectivamente, sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico. (…) 3 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal referidos no nº 1, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem da base para o topo. (…) 5 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes». E o artº 17º, do referido DL 183/2008, consigna que: «(...) 2 - Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de protecção social da função pública, a ULS contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, I. P., com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira. 3 - A ULS observa relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto nos Decretos-Leis nºs 118/83, de 25 de Fevereiro, e 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira" (sublinhados e sombreado nossos). Resulta do exposto que: · em 16.10.2015 (data em que o autor sofreu o acidente), a ré ULSBA, EPE era – e continua sê-lo – uma entidade empresarial; · e o autor exercia funções nesta entidade empresarial ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas; Deste modo, em virtude do disposto no nº 3 do artº 17º, sob a epígrafe “Regime de protecção social” do DL nº 183/2008 de 04.09, que determina que «A ULS observa, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto nos Decretos-Leis nºs 118/83, de 25 de Fevereiro, e 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira», é de concluir que a ré ULSBA, EPE estava abrangida pelo
regime previsto no DL nº 503/99 de 20.11, no que ao autor dizia respeito [Regime jurídico dos acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública]. Por último, tenha-se ainda em consideração o seguinte: Dispõe o artº 19º, nº 3, sob a epígrafe “Regime de protecção social” do DL 233/2005 de 29.12, diploma que aprovou as especificidades estatutárias e os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, EPE, constantes do Mapa IV do seu Anexo I, entre as quais a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE [na sequência do que já se mostrava consagrado no artº 17º, nº 3 do DL nº 183/2008 de 04.09]: «(…) 2 - Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de protecção social da função pública, os hospitais E.P.E. contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira. 3 - Os hospitais E.P.E. observam, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto no Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, e no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira». Este regime, mostra-se replicado no DL nº 18/2017 de 10.02, que expressamente revogou o DL nº 233/2005 de 29.12 e cujo artº 31º, nº 3, sob a epígrafe “Regime de protecção social” dispõe: «(…) 2 - Relativamente aos trabalhadores que, nos termos do artigo 29º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), as E. P. E., integradas no SNS asseguram o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a ADSE, quando aplicável. 3 - Ao pessoal previsto no número anterior integrado no RPSC é aplicável o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, bem como no Decreto-Lei nº 118/83, de 20 de novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira».* Ou seja, contrariamente ao defendido pela recorrente CGA, o regime previsto no DL nº 18/2017 de 10.02, em nada veio inovar, limitando-se apenas a dar continuidade ao regime que já vinha vigorando e que mostrava consagrado no artº 17º, nº 3 do DL nº 183/2008 de 04.09 e no artº 19º, nº 3 do DL nº 233/2005 de 29.12, tendo este último diploma sido expressamente revogado pelo DL nº 18/2017, como supra se referiu [cfr. artº 39º, al c)]. Deste modo, quer tenham ocorrido antes, quer tenham ocorrido e venham a ocorrer após (a entrada em vigor e) a produção dos efeitos do DL nº 18/2017 de 10.02, o regime aplicável aos acidentes em serviço dos trabalhadores com vínculo funcional público em exercício de funções em Entidades Públicas Empresariais que prestem cuidados de saúde, é o DL nº 503/99 de 20 de Novembro.
Atento o exposto, improcede o recurso interposto pela ré CGA.* 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a decisão proferida no TAF de Beja. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2020. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Francisco Fonseca da Paz.